JURISPRUDÊNCIA

Ação declaratória Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Adoção Adoção conjunta Adoção monoparental Adoção unilateral Habilitação conjunta Justiça do Trabalho Licença adotante Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Alimentos Superior Tribunal de Justiça Benefício Previdenciário Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Casamento Anulação Conversão de união estável em casamento Habilitação Superior Tribunal de Justiça Competência Juízo Cível Juízo de Família Superior Tribunal de Justiça Condição de dependente Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Curatela Dano moral Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Tribunal Superior do Trabalho Direito de convivência e visitação Direito de posse Arrolamento de bens Bem de família Direitos pessoais Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Direitos sucessórios Direito real de habitação Inventariante Reserva de bens Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Homofobia Inelegibilidade Intersexo Justiça do Trabalho Justiça Federal Licença-natalidade Justiça Federal Licença-natalidade Justiça do Trabalho Justiça Federal Meação Superior Tribunal de Justiça Parentalidade Dupla parentalidade Licença natalidade Multiparentalidade Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Partilha de bens Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Pensão por morte Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Plano de saúde Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Superior Tribunal Militar Possibilidade jurídica do pedido Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Separação de corpos Sociedade de fato Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Transexualidade Acesso à cirurgia Competência Homologação de Sentença Estrangeira Justiça Federal Mudança de nome Mudança de nome e sexo após cirurgia Mudança de nome sem cirurgia Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Tribunal Regional Eleitoral Travesti Supremo Tribunal Federal União estável Justiça Federal Pedido consensual Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Violência doméstica Competência Transexual Visto de permanência

TRF 2ª REGIÃO - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO - COMPANHEIRO HOMOSSEXUAL.  I.      O autor comprovou uma vida em comum com o falecido segurado, mantendo conta bancária conjunta, além da aquisição de bens, tais como veículo e imóveis em seus nomes, por mais de vinte anos. II. Os ordenamentos jurídicos apresentam lacunas, que se tornam mais evidentes nos dias atuais, em virtude do descompasso entre a atividade legislativa e o célere processo de transformação por que passa a sociedade. III. Compete ao juiz o preenchimento das lacunas da lei, para adequá-la à realidade social,descabendo, na concessão da pensão por morte a companheiro ou companheira homossexual qualquer discriminação em virtude da opção sexual do indivíduo, sob pena de violação dos artigos 3º, inciso IV e 5º, inciso I, da Constituição Federal. IV. Tutela antecipada concedida. V.O artigo 226, §3º, da Constituição Federal não regula pensão previdenciária inserindo-se no capítulo da Família. VI.Apelação e remessa necessária improvidas. (TRF2 – AC 2002.51.01.000777-0 – 3ª T– Rel. Desembargadora Fereral Tânia Heine, 03/06/2003)

Download Visualizar

TRF 1ª Região – Minas Gerais - Previdenciário.O direito. Pensão por morte ao companheiro homossexual. 1. A sociedade, hoje,não aceita mais a discriminação aos homossexuais. 2. O Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo a união de pessoas do mesmo sexo para efeitos sucessórios.Logo, não há por que não se estender essa união para efeito previdenciário. 3."O direito é, em verdade, um produto social de assimilação e desassimilação psíquica ..." (Pontes de Miranda). 4. "O direito, por assim dizer, tem dupla vida: uma popular, outra técnica: como as palavras da língua vulgar têm um certo estágio antes de entrarem no dicionário da Academia,as regras de direito espontâneo devem fazer-se aceitar pelo costume antes deterem acesso nos Códigos" (Jean Cruet). 5. O direito é fruto da sociedade,não a cria nem a domina, apenas a exprime e modela. 6. O juiz não deve abafar a revolta dos fatos contra a Lei. (TRF 1ª Região, AG 200301000006970, 2ª T., Rel.Des. Fed. Tourinho Neto, j. 29/04/2003).

Rio Grande do Sul - ADMINISTRATIVO.CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.COMPETÊNCIA. PENSÃO. UNIÃO ESTÁVEL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO. VIABILIDADE.PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E DA DIGNIDADE HUMANA. ARTIGO 217,INCISO I, ALÍNEA "C", DA LEI Nº 8.112/90. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Rejeita a preliminar de impossibilidade jurídica, pois ela se confunde com mérito. 2. Também não merece guarida a preliminar de incompetência do juízo pela inadequação da via processual eleita, visto que não é caso demandado de injunção, uma vez que não é esta a pretensão do autor, mas sim, que a ele seja aplicada a legislação positiva existente. 3. A solução da controvérsia se dá pelo respeito aos princípios fundamentais da igualdade e da dignidade humana. 4. A interpretação gramatical, ainda que possua certa relevância, deve ceder lugar, quando a interpretação sistemática se mostra mais adequada. 5. O deferimento ao postulado pela parte autora atende ao disposto na Constituição Federal e no artigo 217, inciso I, alínea "c", da Lei nº8.112/90. 6. O princípio da razoabilidade é, cada vez mais, um parâmetro para a atuação do Judiciário. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizados da causa em conformidade com o entendimento pacífico da 3ª Turma em ações da mesma natureza. 8. Rejeitadas as preliminares e, no mérito,parcialmente providos o apelo e a remessa oficial.” (TRF 4ª Região. 3ª Turma.AC nº 2000.71.00.038274-0/RS. Rel. Desa. Marga Inge Barth Tessler, j. 22/04/2003.Unânime. DJ, 07/05/ 2003, p. 667)

TRF 4ª Região - ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO HOMOSSEXUAL.RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE DE FATO. APLICAÇÃO DO PREVISTO NO ART. 217, I,"C" DA LEI 8.112/90 POR ANALOGIA À UNIÃO ESTÁVEL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. VERBA ALIMENTAR. - A sociedade de fato estabelecida entre homossexuais merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e o da promoção do bem de todos sempre conceito ou discriminação. - O reconhecimento da sociedade de fato permite a aplicação do art. 217, I, "c", como pedido na inicial destes autos,embora não caracterizada a união estável, sob pena de discriminação sexual,interpretando-o de forma analógica e sistemática. Fixação dos juros moratórios à razão de 1% ao mês, pois a jurisprudência dos Tribunais pátrios é massiva em relação à incidência dos juros fixados na taxa prevista por se tratar de dívida de natureza alimentar. Precedentes. (TRF/4ª. R., 4ª. T., AC - APELAÇÃO CIVEL -412151, Relator(a) Juiz Edgard a Lippmann Junior, DJU DATA: 20/11/2002 p. 422)

Rio Grande do Sul- ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO HOMOSSEXUAL.RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE DE FATO. APLICAÇÃO DO PREVISTO NO ART. 217, I,"C" DA LEI 8.112/90 POR ANALOGIA À UNIÃO ESTÁVEL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. VERBA ALIMENTAR. - A sociedade de fato estabelecida entre homossexuais merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e o da promoção do bem de todos sempre conceito ou discriminação. - O reconhecimento da sociedade de fato permite a aplicação do art. 217, I, "c", como pedido na inicial destes autos,embora não caracterizada a união estável, sob pena de discriminação sexual,interpretando-o de forma analógica e sistemática. Fixação dos juros moratórios à razão de 1% ao mês, pois a jurisprudência dos Tribunais pátrios é massiva em relação à incidência dos juros fixados na taxa prevista por se tratar de dívida de natureza alimentar. Precedentes.” (TRF 4ª Região. 4ª Turma. AC nº2001.04.01.027372-8/RS. Rel. Des. Edgard A. Lippmann Jr.. Porto Alegre, 17 out.2002. Maioria. DJ 20 nov. 2002, p. 422)

São Paulo - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - DIREITO À PENSÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO HOMOSSEXUAL - POSSIBILIDADE- INTERPRETAÇÃO À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS - PREENCHIMENTOS DOS MESMOS REQUISITOS EXIGIDOS NOS CASOS DE PARCEIROS DE SEXOS DIVERSOS - ART. 217 E SEGUINTES DA LEI 8112/90 - TERMO "A QUO" - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PREJUDICADO- RECURSO DO CEFET E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. 1. A inexistência de regra que contemple a hipótese de obtenção de pensão vitalícia por companheiro homossexual de servidor falecido não obsta o reconhecimento do seu direito em obediência aos princípios norteadores da Constituição Federal, que consagram a igualdade, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos, em detrimento da discriminação preconceituosa. 2. O princípio jurídico da igualdade é, a um só tempo, vetor interpretativo e conteúdo para leis e normas produzidas em um estado democrático de direito como o Brasil. 3. A igualdade deve ser compreendida em dois prismas: formal e material. A igualdade formal éa vedação de tratamentos discriminatórios por parte do legislador, especialmente,que deve ocupar-se de produzir leis que dispensem o mesmo tratamento jurídico em relação aos súditos deste país. Por sua vez, a igualdade material é aquela concebida como ideal, onde, no plano dos fatos, todos teriam asseguradas as mesmas condições materiais e oportunidades. 4. Na maioria das vezes,entretanto, o tratamento isonômico apenas formal mais acentua do que diminui as disparidades entre os cidadãos, razão por que há que se observar que, em determinadas situações, o tratamento diferenciado é o único meio de assegurar a igualdade material. 5. No caso em análise, não há razão para tratamento diferenciado. Não há correspondência com nenhum valor ou princípio constitucional. Ao contrário, o respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos recomenda a inclusão dos companheiros homossexuais no rol das pessoas habilitadas à pensão vitalícia que estejam em situação idêntica às uniões estáveis entre homem e mulher. 6. E nisso não há qualquer ofensa ao princípio constitucional da legalidade, insculpido no art. 37, "caput", visto que, diante das lacunas do ordenamento jurídico, decorrentes, como no caso, do descompasso entre a atividade legislativa e as rápidas transformações por que passa a sociedade, cabe ao Poder Judiciário, quando provocado, buscar a integração entre direito e realidade, embasando-se nos princípios gerais do Direito. 7. E a orientação sexual não pode ser obstáculo para o gozo de direitos fundamentais, assegurados pela Constituição Federal. O preceito constitucional que disciplina a união estável (artigo 226) deve ser interpretado de forma extensiva, incluindo relações homoafetivas, em homenagem ao princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais. 8. Para a concessão do benefício de pensão por morte de servidor a companheiro do mesmo sexo,portanto, devem ser preenchidos, por analogia e em homenagem aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção dobem de todos, bem como do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, os mesmos requisitos exigidos nos arts. 217 e seguintes da Lei 8112/90, para os casos de parceiros de sexos diversos. Precedentes (TRF2, AC nº2002.51.01.019576-8 / RJ, 7ª Turma Esp., Relator Juiz Sérgio Schwaitzer, DJU25/09/2007, pág. 478; TRF4, AC nº 2004.71.07.006747-6 / RS, 3ª Turma, Relatora Juíza Vânia Hack de Almeida, DE 31/01/2007; TRF4, AC nº 2003.71.00.052443-3 /RS, 3ª Turma, Relator Juiz Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ 22/11/2006,pág. 455; TRF5, AC nº 2003.83.00.020194-8 / PE, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 06/12/2006, pág. 623; TRF5, AC nº2001.81.00.019494-3 / CE, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, DJ 27/10/2006, pág. 1119; TRF5, AC nº 200.05.00.057989-2 / RN, 1ªTurma, Relatora Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, DJ 13/03/2002,pág. 1163). 9. Entendimento análogo vem sendo adotado no âmbito do Regime Geralda Previdência Social - RGPS (TRF4, AC nº 2000.71.00.009347-0 / RS em Ação Civil Pública, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ 10/08/2005, pág. 809; e Instrução Normativa INSS/DC nº 25, de07/06/2000). 10. A exigência de designação, contida na alínea "c"inc. III do art. 217 da Lei 8112/90, tem o objetivo de facilitar a comprovação da vontade do servidor junto à administração, de modo que a sua ausência não impede a concessão do benefício, desde que confirmada essa vontade, como no caso dos autos, por outros meios idôneos de prova. 11. No caso, restando demonstrado, através de robusta prova documental e testemunhal, que o "decujus" era servidor público federal e companheiro do autor, com quem conviveu de forma duradoura, pública, estável e contínua, e sendo presumida a sua dependência econômica, era de rigor a concessão da pensão por morte do servidor. 12. Considerando que o autor, na inicial, requereu a concessão da pensão a partir da citação (vide fl. 08, item "c"), não se conhece do recurso, no tocante ao termo "a quo" do benefício, vez que ausente o interesse em recorrer. 13. Os juros de mora são devidos a partir da citação, a teor do art. 405 do Código Civil de 2002, e à taxa de 6% ao ano, nos termos doart. 1º-F da Lei 9494/97, introduzido pela MP 2180-35, de 24/08/2001 14.Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, corrigidas e acrescidas de juros de mora, vez que fixados nos termos do art. 20, § 3º, do CPC e em consonância com os julgados desta Colenda Quinta Turma. 15. Recurso adesivo parcialmente conhecido e, nessa parte, prejudicado. Recurso do CEFET e remessa oficial improvidos. Sentença mantida. (TRF 3ª, AC 2006.63.01.015675-2,5ª T., Rel. Des. Ramza Tartuce, j. 02.03.2009)

TRF 5ª Região – Previdenciário.Constitucional. Civil e processual civil. Pensão estatutária. Morte de companheiro homossexual servidor público federal. Carência da ação.Impossibilidade jurídica do pedido. Inexistência. Integração por analogia.Vedação legal. Inocorrência. Reconhecimento do direito no regime geral da previdência. Princípios da igualdade e da liberdade individual. Proibição constitucional de distinção em razão do sexo. Comprovação de dependência econômica e vida em comum. Deferimento. I. A inexistência de norma que regule situação fática socialmente reconhecida, mas que não encontra previsão legal no ordenamento, não se faz bastante para extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido, que, apenas, se caracterizaria na hipótese de expressa vedação da legislação ao deferimento da pretensão do litigante. II. É reconhecido pela doutrina o fato de que os ordenamentos jurídicos apresentam lacunas, que se tornam mais evidentes nos dias atuais, em virtude do descompasso entre a atividade legislativa e o célere processo de transformações por que passa a sociedade, de modo que cabe ao juiz, diante de controvérsias às quais falte a norma específica que se lhes aplique, buscar a integração entre direito e realidade, amparando-se nos princípios gerais do direito, e mormente,como é o caso, fazendo uso do método da analogia, evitando, assim, o non liquet. III. A legislação previdenciária aplicável aos servidores públicos, regida pela Lei nº 8.112/90,prevê a concessão de pensão por morte ao cônjuge, companheiro do de cujus, sem qualquer vedação expressa a que estes sejam do mesmo sexo. IV. O artigo 226, §3º, da Constituição Federal, esgrimido pela autarquia apelante como norma proibitiva ao reconhecimento do direito à pensão em comento, cuida especificamente da família e das relações de casamento, não visando a regular matéria previdenciária que é tratada em capítulo próprio da lex mater. V. A Constituição Federal erigiu o princípio da igualdade com postulado fundamental, com aplicação específica em relação a proteção referente a discriminações quanto ao gênero, consoante o disposto nos artigos 3ª, inciso IV, 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX, todos da Carta Magna,sendo, por isso, vedadas distinções de qualquer natureza, em razão da opção sexual do indivíduo. VI. O reconhecimento do direito à pensão previdenciária para companheiro(a) de homossexual, no Regime Geral da Previdência Social,consubstanciado na Instrução Normativa nº 25, de 07 de junho de 2000, editada pelo INSS, pode ser utilizada, por analogia, para a concessão de tal benefício aos servidores públicos federais, em homenagem ao princípio da isonomia. VII.Exaustivamente comprovada pelo promovente, inclusive através de prova documental, a sua dependência econômica em relação ao de cujus, conseqüência direta do desfazimento de atividade comercial própria, em face do projeto de vida em comum, também cabalmente demonstrado. VIII. Preenchidas pelo autor, diversas das exigências constantes da instrução normativa suso mencionada, e sendo-lhe vedado materializar os demais itens, por obstrução do próprio poder público, que não admitiria a sua inscrição como dependente do de cujus, para efeitos fiscais e de dependência econômica, na ficha cadastral do órgão patronal, é de lhe ser concedido o direito à pensão requerida. IX. A implantação do benefício deve ser retroativa à data do óbito, nos termos do artigo 215, da Lei nº 8.112/90, sendo mantidosos juros de mora à taxa de 0,5 % (meio por cento), a partir da citação, e os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação. X. Apelação e remessa improvidas.” (grifou-se) (TRF 5ª Região, 1ª Turma, AC nº 2000.05.00.057989-2/RN,rel. Juíza Margarida Cantarelli, p. 13 mar. 2002; p. 1.163)

TRF 4ª Região - ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE.UNIÃO HOMOSSEXUAL.RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE DE FATO. APLICAÇÃO DO PREVISTO NO ART. 217, I, C DA LEI 8.112/90 POR ANALOGIA À UNIÃO ESTÁVEL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. VERBA ALIMENTAR. - A sociedade de fato estabelecida entre homossexuais merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e o da promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação. - O reconhecimento da sociedade de fato permite a aplicação do art. 217, I, c, como pedida na inicial destes autos, embora não caracterizada a união estável, sob pena de discriminação sexual, interpretando-o de forma analógica e sistemática. (...). (TRF 4ª - AC 2001040102737128, 4ª Turma, Rel.Des. Federal Edgard A. Lippmann Júnior, j. 17.02.2002).

TRF 5ª Região - Rio Grande do Norte - Previdenciário,constitucional, civil e processual civil. Pensão estatutária. Morte de companheiro homossexual servidor público federal. Carência da ação.Impossibilidade jurídica do pedido. Inexistência. Integração por analogia.Vedação legal. Inocorrência. Reconhecimento do direito no regime geral da previdência. Princípios da igualdade e da liberdade individual. Proibição constitucional de distinção em razão do sexo. Comprovação de dependência econômica e vida em comum. Deferimento. I. A inexistência de norma que regule situação fática socialmente reconhecida, mas que não encontra previsão legal no ordenamento, não se faz bastante para extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido, que, apenas, se caracterizaria na hipótese de expressa vedação da legislação ao deferimento da pretensão do litigante. II. É reconhecido pela doutrina o fato de que os ordenamentos jurídicos apresentam lacunas, que se tornam mais evidentes nos dias atuais, em virtude do descompasso entre a atividade legislativa e o célere processo de transformações por que passa a sociedade, de modo que cabe ao juiz, diante de controvérsias às quais falte a norma específica que se lhes aplique, buscar a integração entre direito e realidade, amparando-se nos princípios gerais do direito, e mormente, como é o caso, fazendo uso do método da analogia, evitando, assim, o non liquet. III.A legislação previdenciária aplicável aos servidores públicos, regida pela Leinº 8.112/90, prevê a concessão de pensão por morte ao cônjuge, companheiro do de cujus, sem qualquer vedação expressa a que estes sejam do mesmo sexo. lV. O artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, esgrimido pela autarquia apelante como norma proibitiva ao reconhecimento do direito à pensão em comento, cuida especificamente da família e das relações de casamento, não visando a regular matéria previdenciária que é tratada em capítulo próprio da lex mater. V.a Constituição Federal erigiu o princípio da igualdade com postulado fundamental,com aplicação específica em relação a proteção referente a discriminações quanto ao gênero, consoante o disposto nos artigos 3ª, inciso IV, 5º, inciso I,e 7º, inciso XXX, todos da Carta Magna, sendo, por isso, vedadas distinções de qualquer natureza, em razão da opção sexual do indivíduo. VI. O reconhecimento do direito à pensão previdenciária para companheiro (a) de homossexual, no regime geral da previdência social, consubstanciado na Instrução Normativa nº25, de 07 de junho de 2000, editada pelo INSS, pode ser utilizada, por analogia, para a concessão de tal benefício aos servidores públicos federais,em homenagem ao princípio da isonomia. VII. Exaustivamente comprovada pelo promovente, inclusive através de prova documental, a sua dependência econômica em relação ao de cujus, conseqüência direta do desfazimento de atividade comercial própria, em face do projeto de vida em comum, também cabalmente demonstrado. VIII. Preenchidas pelo autor, diversas das exigências constantes da Instrução Normativa suso mencionada, e sendo-lhe vedado materializar os demais itens, por obstrução do próprio poder público, que não admitiria a sua inscrição como dependente do de cujus,para efeitos fiscais e de dependência econômica, na ficha cadastral do órgão patronal, é de lhe ser concedido o direito à pensão requerida. IX. A implantação do benefício deve ser retroativa à data do óbito, nos termos do artigo 215, da Lei nº 8.112/90, sendo mantidos os juros de mora à taxa de 0,5 %(meio por cento), a partir da citação, e os honorários em 10% (dez por cento)do valor da condenação. X. Apelação e remessa improvidas. (TRF 5ª Região, AC238842, 1ª T., Rel.ª Des.ª Federal Margarida Cantarelli, j. 30.08.2001).

Download Visualizar

TRF 4ª Região - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO DA DIB. DATA DO ÓBITO. ART. 74 DALEI Nº 8.213/91. 1. O benefício deve ser concedido desde a data do óbito do ex-segurado (12.06.96), conforme art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na época do fato gerador do direito postulado.  2. Tendo o óbito ocorrido em data anterior à edição da Lei 9.528/97, prevalece a redação original do art. 74, ainda que o requerimento tenha sido ou venha a ser formulado depois do prazo de trinta dias a que alude o inciso 11 do mencionado dispositivo legal. 3. A correção monetária deve ser feita desde o vencimento de cada parcela, por tratar-se de verba alimentar, segundo os critérios da Lei 6.899/81 (ORTN/OTN/BTN), observada a variação do IPC nos meses de janeiro/89, março, abril e maio/90 e fevereiro/91 (Sumulas 32 e 37 desta Corte) e, a partir de julho/91, os critérios da Lei nº 8.213/91 (INPC de 07/91 a 12/92) e alterações (IRSM de01-1993 a 02-1994, URV de 03-1994 a 06-1994, IPC-r de 07-1994 a 06-1995, INPCde 07-1995 a 04-1996 e IGP-DI a partir de 05-1996). 4. Apelação e remessa oficial improvidas (TRF 4ª – AC 1999.04.01133692-0, 5ª Turma, Rel. Des. Fed.Sérgio Renato Tejada Garcia, DJ em 04-07-01, pág. 998).

Rio Grande do Sul - CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPANHEIRO. UNIÃO HOMOSSEXUAL. REALIDADE FÁTICA. TRANSFORMAÇÕES SOCIAIS. EVOLUÇÃO DO DIREITO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE IGUALDADE. ARTIGOS 3º, IV, E 5º.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A realidade social atual revela a existência de pessoas do mesmo sexo convivendo na condição de companheiros, como se casados fossem. 2. O vácuo normativo não pode ser considerado obstáculo intransponível para o reconhecimento de uma relação jurídica emergente de fato público e notório. 3.O princípio da igualdade consagrado na Constituição Federal de 1988, inscritos nos artigos 3º, IV, e 5º, aboliram definitivamente qualquer forma de discriminação. 4. A evolução do direito deve acompanhar as transformações sociais, a partir de casos concretos que configurem novas realidades nas relações interpessoais. 5. A dependência econômica do companheiro é presumida,nos termos do § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. 6. Estando comprovada a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, bem como a condição de dependente do autor, tem este o direito ao benefício de pensão por morte, o qual é devido desde a data do ajuizamento da ação, uma vez que o óbito ocorre una vigência da Lei 9.528/97. 7. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde quando devidas, pelo IGP-DI (Medida Provisória nº1.415/96). 8. Juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação. 9. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a execução do julgado. 10. Apelações providas. (TRF4ª –AC 2000.04.01.073643-8, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu,publ. 10/01/2001).

Rio Grande do Sul – Pensão por morte. Deferimento. (JF 4ª Região – Porto Alegre - Proc.99.2018-9 - 8ª Vara, Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa,  j.03.05.1999).

Download Visualizar
4 5 6 7 8
X