TRF5ª Região - Pernambuco - Administrativo e processual civil.Embargos declaratórios. Reconhecimento de relação homoafetiva. Estabilidade.Rediscussão da matéria. Impossibilidade. O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos,entendendo que "A homoafetividade deve ser reconhecida como produto de uma sociedade democrática que tem a liberdade como lastro propiciador de estabilidade. " - Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos. (art. 535, I e II, CPC). -"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontra do motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ED., nota 17ª ao art. 535 do CPC).-Embargos conhecidos e improvidos. (TRF 5ª Região, AC 425433, Proc.2005.82.00.012642-8/01, 2ª T., Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha, p. 09/04/2010).