JURISPRUDÊNCIA

Ação declaratória Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Adoção Adoção conjunta Adoção monoparental Adoção unilateral Habilitação conjunta Justiça do Trabalho Licença adotante Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Alimentos Superior Tribunal de Justiça Benefício Previdenciário Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Casamento Anulação Conversão de união estável em casamento Habilitação Superior Tribunal de Justiça Competência Juízo Cível Juízo de Família Superior Tribunal de Justiça Condição de dependente Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Curatela Dano moral Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Tribunal Superior do Trabalho Direito de convivência e visitação Direito de posse Arrolamento de bens Bem de família Direitos pessoais Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Direitos sucessórios Direito real de habitação Inventariante Reserva de bens Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Homofobia Inelegibilidade Intersexo Justiça do Trabalho Justiça Federal Licença-natalidade Justiça Federal Licença-natalidade Justiça do Trabalho Justiça Federal Meação Superior Tribunal de Justiça Parentalidade Dupla parentalidade Licença natalidade Multiparentalidade Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Partilha de bens Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Pensão por morte Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Plano de saúde Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Superior Tribunal Militar Possibilidade jurídica do pedido Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Separação de corpos Sociedade de fato Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Transexualidade Acesso à cirurgia Competência Homologação de Sentença Estrangeira Justiça Federal Mudança de nome Mudança de nome e sexo após cirurgia Mudança de nome sem cirurgia Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Tribunal Regional Eleitoral Travesti Supremo Tribunal Federal União estável Justiça Federal Pedido consensual Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Violência doméstica Competência Transexual Visto de permanência

Maranhão - Reconhecimento de união estável homoafetiva. Presença dos pressupostos legais. 1. Provada a existência da união estável homoafetiva, evidenciada na convivência pública, contínua e duradoura,estabelecida com o objetivo de constituição de família, o reconhecimento do relacionamento afetivo é medida que se impõe. 2. Recurso conhecido e improvido.Unanimidade. (TJMA, Rec 0016529-24.2012.8.10.0001, Ac. 151155/2014, 4ª C. Cív.,Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 05/08/2014).

Espírito Santo - Apelação cível. Ação de reconhecimento de união estável homoafetiva. Possibilidade. Posicionamento consagrado no julgamento da ADIN nº 4277 e da ADPF nº 132. Interpretação conforme à constituição. União estável comprovada. Art. 1.723 do CC. Recurso desprovido. 1. O E. STF com base na interpretação conforme a constituição,excluiu qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua,pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar,entendida esta como sinônimo perfeito de família. Assim, tendo em vista o julgamento da ADIN nº 4277 e da ADPF nº 132, resta superada a compreensão de que se revela juridicamente impossível o reconhecimento de união estável, em se tratando de duas pessoas do mesmo sexo. Precedentes. 2. A família resultante da união homoafetiva não pode sofrer discriminação, cabendo-lhe os mesmos direitos, prerrogativas, benefícios e obrigações que se mostrem acessíveis a parceiros de sexo distinto que integrem uniões heteroafetivas. É indubitável que a Constituição Federal reconhece juridicidade às uniões constituídas pelo vínculo da afetividade, dentre as quais incluem-se as relações homoafetivas cujos direitos e deveres relativos ao instituto devem ser observados desde que preenchidos os seus requisitos, quais sejam a estabilidade e a ostensibilidade,com intuito de constituição de família. A extensão, aos relacionamentos homoafetivos, dos efeitos jurídicos do regime de união estável aplicável aos casais heterossexuais traduz a corporificação dos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Precedentes. 3. O conjunto probatório é robusto no sentido da caracterização do relacionamento estável,nos moldes do art. 1.723 do CC. A união havida entre a recorrida e a companheira falecida foi pública, contínua, duradoura e com o intuito de constituir família, somente cessando em razão de falecimento, razão por que deve ser emprestado à relação havida entre elas tratamento equivalente ao que a Lei confere à união estável havida entre homem e mulher. 4. O fato da companheira falecida ter sido interditada não é fator suficiente à impedir a caracterização da união estável homoafetiva, eis que a sentença que julgou procedente o pedido de interdição data de 28/02/1994, entretanto, o relacionamento amoroso das duas começou no ano de 1979, ou seja, a interdição ocorreu aproximadamente 15 anos após a constituição da família. 5. Recurso desprovido. (TJES, AC 0014679-86.2008.8.08.0014, 1ª C. Cív., Rel. Des. FabioClem de Oliveira, j. 27/05/2014).

Distrito Federal - Reconhecimento de união estável homoafetiva. Inovação do pedido. Consentimento do réu. 1. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei(CPC, art. 264). 2. Reconhecida a união homoafetiva como entidade familiar peloc. STF no julgamento da ADPF n. 132 e na ADI n. 4277, a que se conferiu efeito vinculante e eficácia erga omnes, há que se conferir proteção legal à união entre pessoas do mesmo sexo. 3. Apelação não provida. (TJDF, AC 20100110526589- DF 0022361-90.2010.8.07.0001, 6º T. Cív., Rel. Des. Jair Soares, j.07/05/2014).

Rio de Janeiro - Direito de Damília. Reconhecimento de união estável homoafetiva post mortem.Artigo 1.723 do Código Civil. Interpretação conforme a Constituição Federal(ADIn 4277/DF). Requisitos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277/DF e a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 132, entendeu que o artigo 1723 do Código Civil deve ser interpretado em conformidade com a Constituição Federal, excluindo-se do dispositivo qualquer significado que impeça o reconhecimento da união pública contínua e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Resta apreciar a presença de alguns elementos básicos que caracterizam a união estável, quais sejam: a convivência contínua, duradoura e pública, com o caráter de entidade familiar. No que tange ao caráter público da relação, cabe salientar, como bem fez a magistrada de primeiro grau, que quando se trata de relações homoafetivas esse critério deve ser mitigado. De fato, muitos homossexuais preferem omitir de seus familiares e amigos sua orientação sexual,exercendo-a sexualidade de forma clandestina, existindo, ainda, os que passam toda uma vida tolhendo sua sexualidade por questões relacionadas à religião ou a uma moral conservadora. Por outro lado, embora a falecida R. não assumisse perante suas irmãs sua orientação sexual, os documentos trazidos aos autos dão conta de que a união com a autora tinha sim caráter de publicidade. As duas eram titulares de uma conta conjunta no Banco Itaú , sendo certo que na apólice de seguro do veículo ambas aparecem como condutoras. Além disso, há as fotografias e os inúmeros comprovantes de residência da autora na Avenida M.,sendo certo que a prova testemunhal produzida também dá conta do caráter público e duradouro da união. No que tange ao caráter de continuidade da relação, irretocável a sentença. De fato, a magistrada considerou com muita precisão o documento de fls. 41/42 para definir o termo inicial da união.Trata-se de um telegrama, no qual a finada R. agradece à companheira S. os"quinze anos de alegria, amor e paz". O telegrama é datado de 03/04/00, sendo forçoso concluir que o relacionamento iniciou-se, de fato,pelos idos de 1985. Quanto ao término da união, tenho que agiu com acerto a magistrada, considerando o ofício da Receita Federal informando que R. declarou a autora como sua dependente no imposto de renda até o ano de 2005. Além disso,há o depoimento da informante R. afirmando que viu a autora na companhia de outra pessoa já no ano de 2006 e o fato de que naquele ano R., irmã da finada,tenha ido residir com ela no apartamento. Destarte, a prova carreada aos autos está a indicar que o relacionamento entre a falecida e a autora era revestido das características da união estável, tendo perdurado de 1985 a 2005 conforme reconhecido na sentença. Do reconhecimento da união estável, advém o direito à partilha dos bens comprovadamente adquiridos durante a relação. Por fim, não merece guarida a alegação de que a autora não contribuiu para a formação do patrimônio, já que era hipossuficiente e não se fixava em emprego algum. De fato, em hipóteses que tais, presume-se, em razão do regime da comunhão parcial, que os bens onerosamente adquiridos na constância da união sejam resultado do esforço comum dos conviventes, sendo desnecessária a comprovação da participação financeira de ambos na formação do patrimônio. Saliente-se,também, que a jurisprudência vem se firmando no sentido de que o apoio emocional e afetivo também contribuem para a formação desse patrimônio, não sendo raro nas uniões homoafetivas que um dos conviventes cuide da casa enquanto o outro trabalha fora, à semelhança de algumas uniões heteroafetivas. Recursos aos quais se nega provimento. (TJRJ, AC 0006116-78.2009.8.19.0203, 3ªC. Cív., Rel. Des. Mario Assis Goncalves, j. 30/04/2014).

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Paraíba - Ação de reconhecimento de união estável homoafetiva. Improcedência do pedido. Apelação cível. Reconhecimento pelo STF da entidade familiar forma- da por pessoas do mesmo sexo. Entendimento da ADI 4277 e da ADPF 132. União pública, notória e duradoura. Comprovação.Pressupostos atendidos. Reforma do decisum. Provimento do apelo. -o Supremo Tribunal Federal equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres. Assim, a união homoafetiva foi reconhecida como um núcleo familiar como qualquer outro. O reconhecimento da união estável depende de prova da convivência duradoura, contínua e pública com o objetivo de constituir família. Não se pode reconhecer como união estável o relacionamento amoroso havido entre as partes quando ausente a demonstração da publicidade da relação e o propósito de constituição de uma família. (…) de acordo com a adi4277 do eg. STF, o art. 1.723 do Código Civil deve ser interpretado conforme à Constituição Federal para excluir dele qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. (TJPB, AC 002310-72.2012.815.0031, 3ª C. Esp. Cív., Rel.Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, p. 26/03/2014).

Distrito Federal - Processo civil. Civil. Direito de família. Agravo de instrumento. União estável homoafetiva post mortem.Competência. Artigo 100, I, do CPC. Foro privilegiado. Homem. Vulnerabilidade.Cabimento. Princípio da isonomia constitucional. Uniões estáveis heteroafetivas. Analogia. Remessa dos autos ao domicílio dos requeridos.Impossibilidade. Manifesto prejuízo ao consorte sobrevivo. Fixado o foro da última residência do casal. Decisão reformada. 1. O art. 226, §3º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), reconhece a união estável como entidade familiar, de modo que não há razão para tratamento diverso entre os cônjuges eos companheiros. 2. Consoante jurisprudência majoritária, impõe- se a interpretação extensiva do preceito do art. 100, I, do CPC, que estabelece a competência do foro do domicílio da mulher para a ação de separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio e a de anulação de casamento, para que se permita também à companheira ajuizar a ação que veicula pedido de reconhecimento e dissolução de união estável no foro de seu domicílio. 3. A união estável entre pessoas do mesmo sexo e as questões jurídicas dela derivadas são temas ainda recentes na doutrina e na jurisprudência. No entanto,cuidando-se de união estável homoafetiva, de acordo com a ADI 4277 do e. STF, oart. 1.723 do Código Civil deve ser interpretado conforme à Constituição Federal para excluir dele qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. 4.Objetivando equilibrar o poder dos litigantes nas ações que visam reconhecer o estabelecimento das uniões estáveis homoafetivas, cabe analisar o art. 100, I,do CPC conforme a Constituição Federal para que seja interpretado à luz do princípio da isonomia, aplicando-o também na fixação de competência das ações de reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. 5. Atualmente,tendo sido conferido às uniões homoafetivas os mesmos direitos dos relacionamentos heteroafetivos, também deve ser garantido aos envolvidos em relacionamentos familiares de pessoas do mesmo sexo, o foro privilegiado conferido à parte mais vulnerável financeira ou juridicamente nessas relações, quando,examinando cada caso concreto, de fato, verificar-se que a pretensão da partemenos favorecida ficará manifestamente prejudicada caso tenha que litigar em local diferente da sua residência. 6. Na hipótese, tendo em vista que o aludido consorte sobrevivente se mostrou vulnerável, financeira e juridicamente,mormente em caso de remessa dos autos à Comarca do interior do país, levando-se em consideração ainda os princípios da celeridade e da economia processuais,haja vista que as provas do relacionamento, aparentemente, deverão ser colhidas no Distrito Federal, local da última residência dos supostos companheiros,"data vênia" o entendimento do eminente juiz de primeiro grau, a ação de reconhecimento de união estável homoafetiva post mortem deve permanecer no juízo de origem, privilegiando a regra do art. 100, I, do CPC, em ordem ao princípio constitucional da isonomia, a fim de garantir o equilíbrio entre aspartes. 7. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJDF, Rec2013.00.2.019467-8, Ac. 748.333, 1ª T. Cív., Rel. Des. Alfeu Machado, p.15/01/2014).

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São Paulo - Ação declaratória de união estável. Relacionamentohomoafetivo. Possibilidade. Prevalência dos mandamentos constitucionais deigualdade e da vedação de discriminação por opção sexual. Precedentesjurisprudenciais. Incontroversa a convivência na mesma residência entre o “decujus” e o apelante. Depoimentos testemunhais e documentos que demonstram arelação marital. Desnecessidade da existência de patrimônio comum. Sentençareformada. Recurso provido para esse fim. (TJSP, AC 0000356-98.2007.8.26.0341,10ª C. Dir. Priv., Rel. Des. Coelho Mendes, j. 20/08/2013).

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São Paulo - União estável homoafetiva. Ação de reconhecimento “postmortem” Provas testemunhais e documentais que confirmam a veracidade dos fatos narrados na inicial e indicam a existência de relação familiar entre o autor eo de cujus Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP, AC 0010502- 98.2008.8.26.0072,3ª C. Dir. Priv., Rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 20/08/2013).

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Goiás- Dissolução de união estável post mortem. (TJGO,Proc. nº indisponível, 1ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia, Juíza de Direito Rozana Fernandes Camapum, j. 23/02/2012).

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Rio Grande do Sul -EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE HOMOSSEXUAIS. PROCEDÊNCIA. A Constituição Federal traz como princípio fundamental da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) e a promoção do bem de todos, sempre conceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3.º, IV). Como direito e garantia fundamental, dispõe a CF que todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza (art.5.º, caput). Consagrando princípios democráticos de direito, ela proíbe qualquer espécie de discriminação, inclusive quanto a sexo, sendo incabível,pois, discriminação quanto à união homossexual. Configurada verdadeira união estável entre a autora e a falecida, por vinte anos, deve ser mantida a sentença de procedência da ação, na esteira do voto vencido. Precedentes. Embargos infringentes acolhidos, por maioria. (TJRS - EI 70030880603 -  4º G. Cív..Rel. Des. José Ataídes Siqueira Trindade, j. 14/08/2009).

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Rio Grandedo Sul - APELAÇÃOCÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO HOMOAFETIVA.DESCABIMENTO. ENTIDADE FAMILIAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS.226, § 3º, DA CF E 1.723 DO CC. EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO. PARTILHA DOSBENS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDOS NO PERÍODO. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE, PORMAIORIA. (TJRS – AC 70026584698, 7ª C. Cív. Rel. José Conrado de Souza Júnior, j.25/03/2009).

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Distrito Federal - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE RELAÇÃO HOMOAFETIVA. 1 - A definição do juízo a que legalmente compete apreciar tais situações fáticas conflitivas, é exigência do princípio do juiz natural e constitui garantia inafastável do processo constitucional. 2 -Ausente regra jurídica expressa definidora do juízo responsável concretamente para conhecer relação jurídica controvertida decorrente de união entre pessoas do mesmo sexo, resta constatada a existência de lacuna do direito, o que torna premente a necessidade de integração do sistema normativo em vigor. Nos termos do que reza o Artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, a analogia é primeiro,entre os meios supletivos de lacuna, a que deve recorrer o magistrado. 3 - A analogia encontra fundamento na igualdade jurídica. O processo analógico constitui raciocínio baseado em razões relevantes de similitude. Na verificação do elemento de identidade entre casos semelhantes, deve o julgador destacar aspectos comuns, competindo-lhe também considerar na aplicação analógica o relevo que deve ser dados aos elementos diferenciais. 4 - A semelhança há de ser substancial, verdadeira, real. Não justificam o emprego da analogia meras semelhanças aparentes, afinidades formais ou identidades relativas a pontos secundários. 5 - Os institutos erigidos pelo legislador à condição de entidade familiar têm como elemento estrutural - requisito de existência, portanto – a dualidade de sexos. Assim dispõe a Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu Preâmbulo e no item 1 do Artigo 16. No mesmo sentido a Constituição Brasileira promulgada em 05/outubro/1988 (Artigo 226 e seus parágrafos), o Código Civil de 2002 e Lei n.º 9.278, de 10/maio/1996, que regulamenta o parágrafo 3º do Artigo 226 da CF. 6 - As entidades familiares, decorram de casamento ou de união estável ou se constituam em famílias monoparentais, têm como requisito de existência a diversidade de sexos. Logo, entre tais institutos, que se baseiam em união heterossexual, e as uniões homossexuais sobreleva profunda e fundamental diferença. A distinção existente quanto a elementos estruturais afasta a possibilidade de integração analógica que possibilite regulamentar a união homossexual com base em normas que integram o Direito de Família. 7 - As uniões homossexuais, considerando os requisitos de existência que a caracterizam e que permitem identificá-las como parcerias civis, guardam similaridade com as sociedades de fato. Há entre elas elementos de identidade que se destacam e que justificam a aplicação da analogia. 8 -Entre parcerias civis e entidades familiares há fator de diferenciação que, em atenção ao princípio da igualdade substancial, torna constitucional, legal e legítima a definição do Juízo Cível como competente para processar e julgar demandas relativas a uniões homossexuais, que sujeitas estão ao conjunto das normas que integram o Direito das Obrigações. 9 – Agravo conhecido e provido para declarar a incompetência da Vara de Família e competente uma das Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, DF, para processar e julgar ação de reconhecimento e dissolução de relação homoafetiva. 10 –Precedentes judiciais. Em especial, Conflitos de Competência nºs.20030020096835, 20050020054577 e 20070020104323, Primeira Câmara Cível desteegrégio Tribunal. (TJDF, AI 2008.00.2.012928-9, 5ª T. Civ. , Rel. Des. DivaLucy Ibiapina, j. 18.03.2009)

Distrito Federal - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. CIVIL.PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE RECONHECIMENTO EDISSOLUÇÃO DE RELAÇÃO HOMOAFETIVA. 1 - A definição do juízo a que legalmente compete apreciar tais situações fáticas conflitivas, é exigência do princípio do juiz natural e constitui garantia inafastável do processo constitucional. 2- Ausente regra jurídica expressa definidora do juízo responsável concretamente para conhecer relação jurídica controvertida decorrente de união entre pessoas do mesmo sexo, resta constatada a existência de lacuna do direito, o que torna premente a necessidade de integração do sistema normativo em vigor. Nos termos do que reza o Artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, a analogia é primeiro,entre os meios supletivos de lacuna, a que deve recorrer o magistrado. 3 - A analogia encontra fundamento na igualdade jurídica. O processo analógico constitui raciocínio baseado em razões relevantes de similitude. Na verificação do elemento de identidade entre casos semelhantes, deve o julgador destacar aspectos comuns, competindo-lhe também considerar na aplicação analógica o relevo que deve ser dados aos elementos diferenciais. 4 - A semelhança há de ser substancial, verdadeira, real. Não justificam o emprego da analogia meras semelhanças aparentes, afinidades formais ou identidades relativas a pontos secundários. 5 - Os institutos erigidos pelo legislador à condição de entidade familiar têm como elemento estrutural - requisito de existência, portanto - a dualidade de sexos. Assim dispõe a Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu Preâmbulo e no item 1 do Artigo 16. No mesmo sentido a Constituição Brasileira promulgada em 05/outubro/1988 (Artigo 226 e seus parágrafos), o Código Civil de 2002 e Lei n.º 9.278, de 10/maio/1996, que regulamenta o parágrafo 3º do Artigo 226 da CF. 6 - As entidades familiares, decorram de casamento ou de união estável ou se constituam em famílias monoparentais, têm como requisito de existência a diversidade de sexos. Logo, entre tais institutos, que se baseiam em união heterossexual, e as uniões homossexuais sobreleva profunda e fundamental diferença. A distinção existente quanto a elementos estruturais afasta a possibilidade de integração analógica que possibilite regulamentar a união homossexual com base em normas que integram o Direito de Família. 7 - As uniões homossexuais, considerando os requisitos de existência que a caracterizam e que permitem identificá-las como parcerias civis, guardam similaridade com as sociedades de fato. Há entre elas elementos de identidade que se destacam e que justificam a aplicação da analogia. 8 -Entre parcerias civis e entidades familiares há fator de diferenciação que, em atenção ao princípio da igualdade substancial, torna constitucional, legal e legítima a definição do Juízo Cível como competente para processar e julgar demandas relativas a uniões homossexuais, que sujeitas estão ao conjunto das normas que integram o Direito das Obrigações. 9 - Agravo conhecido e provido para declarar a incompetência da Vara de Família e competente uma das Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília,DF, para processar e julgar ação de reconhecimento e dissolução de relação homoafetiva. 10 - Precedentes judiciais. Em especial, Conflitos de Competência nºs. 20030020096835,20050020054577 e 20070020104323, Primeira Câmara Cível deste egrégio Tribunal.(TJDF– AI 20080020129289, Relator Diva Lucy Ibiapina, 5ª T. Cív., j. 18/03/2009, DJ25/05/2009 p. 91)

São Paulo- União estável. Reconhecimento e dissolução cumulada com adjudicação compulsória relação homoafetiva. Pretensão que contraria a disposição constitucional. Sociedade patrimonial de fato. Sucessão pelos herdeiros legítimos ausência de testamento procedência parcial mantida. Apelo desprovido.(TJSP, 5.ª C. Dir. Priv., AC 5551464300, rel. Des. Dimas Carneiro, j.18.03.2009).

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São Paulo - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO DE CARÁTER HOMOSSEXUAL. VARA DA FAMÍLIA. DESCABIMENTO. A relação aventada na lide, de caráter homoafetivo ou homossexual não pode ser havida como equiparada à família, para fim de fixação de competência, em vistada clara disposição do artigo 1723 do Código Civil, em conjunto com o estatuído nas Leis n 8971/1994 e 9278/1996. Competência do Juízo Cível. (TJSP – CC 170.771.0-4-00,C. Especial, Rel. Des. Eduardo Pereira, j. 02.03.2009) 

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