JURISPRUDÊNCIA

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Destituição do poder familiar e adoção conjunta. (TJGO,Protocolo nº 201101909000, Goiânia - Juiz de Direito Substituto Alessandro Manso e Silva, j. 08/02/2013).
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Ação de adoção conjunta c/c destituição do poder familiar. (AM, Proc. nº 0204076-78.2012.8.04.001,Manaus – Juíza de Direito Rebeca de Mendonça Lima, j. 31/10/2012).
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Destituição do poder familiar. Adoção conjunta.  (RJ, Proc. nº0001522-07.2008.8.19.0025 (2008.025.001537-1), São Gonçalo - Juiz de Direito Pedro Henrique Alves j. 31/10/2012).
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Proc. nº 015/5.10.0000820-8 - Juizado da Infância e Juventude, Gravataí, Juíza de Direito Ivortiz Tomazia Marques Fernandes, j.04/04/2011).
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Paraná- Apelação cível.Adoção por casal homoafetivo. Sentença terminativa. Questão de mérito e não de condição da ação. Habilitação deferida. Limitação quanto ao sexo e à identidade dos adotandos em razão da orientação sexual dos adotantes. Inadmissível.Ausência de previsão legal. Apelo conhecido e provido. 1. Se as uniões homoafetivas já são reconhecidas como entidade familiar, com origem em um vínculo afetivo, a merecer tutela legal, não há razão para limitar a adoção,criando obstáculos onde a lei não prevê. 2. Delimitar o sexo e a idade da criança a ser adotada por casal homoafetivo é transformar a sublime relação de filiação, sem vínculos biológicos, em ato de caridade provido de obrigações sociais e totalmente desprovido de amor e comprometimento. (TJPR – AC -529.976-1, Rel. Juiz Conv. De’Artagnan Cerpa Sá, J11.03.2009).
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Apelação cível. Adoção por casal formado por pessoas do mesmo sexo. Possibilidade. Recurso provido. A omissão legal não significa inexistência de direito, tampouco quer dizer que as uniões homoafetivas não merecem a tutela jurídica adequada, inclusive no que tange ao direito de adotar, motivo pelo qual não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido de adoção. A homossexualidade é um fato social que se perpetua através dos séculos, não mais podendo o judiciário se olvidar de emprestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem feição de família, de modo que a marginalização das relações homoafetivas constitui afronta aos direitos humanos por ser forma de privação do direito à vida, violando os princípios da dignidade da pessoa humana. Sendo possível conceder aos casais formados por pessoas do mesmo sexo tratamento igualitário ao conferido às uniões estáveis entre heterossexuais, não há que se falar em impossibilidade de adoção por casais homossexuais, ainda mais quando nem o ECA tampouco o Código Civil trazem qualquer restrição quanto ao sexo, ao estado civil ou à orientação sexual do adotante. Assim, na ausência de impedimentos, deve prevalecer o princípio consagrado pelo referido estatuto, que admite a adoção quando se funda em motivos legítimos e apresenta reais vantagens ao adotando. (TJMT, APL78200/2009, 2ª C. Cív., Rel.ª Des.ª Maria Helena Gargaglione Póvoas, j.28/04/2010).
Rio de Janeiro – Adoção conjunta. (Processo 0324495-18.2009.8.19.0001, Juíza de Direito Ivone Ferreira Caetano, j. 22.02.2010).
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Rio Grande do Sul – Ação de Destituição de Poder Familiar e Adoção (Proc.0270843001.28987 - Santa Maria - Juiz de Direito Rafael Pagnon Cunha, j.29/07/2009).
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Goiás – Ação de destituição do poder familiar e adoção – (Proc. nº indisponível - Goiania – Juiz de Direito Maurício Porfírio Rosa – j. 9/6/2009).
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Paraná – Habilitação para a adoção. (Proc 2007.000475-0 - Curitiba– Juíza de Direito Maria Lúcia de Paula Espindola  j. 20/04/09).
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Pernambuco – Ação de Adoção. (Proc. 298/09/200826 - - 2ª Vara da Infância e Juventude de Recife – Juiz de Direito Elio Braz Mendes – j.26/09/2008).
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Rio de Janeiro – Adoção conjunta. (Processo 2005.710.001858-3, Juíza de Direito Ivone Ferreira Caetano– j. 24.08.2007).
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Rio Grande do Sul  -Ação de adoção conjunta (Proc. 1605872 – 2ª Vara da Infância e da Juventude de  Porto Alegre –  Juiz de Direito José Antônio Dalto é Cezar, j.03.07.2006). 
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- APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. CASAL FORMADO POR DUAS PESSOAS DE MESMO SEXO. POSSIBILIDADE. Reconhecida como entidade familiar,merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar.  Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes(art. 227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJRS, AC 70013801592, 7ªC. Civ., Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 05.04.2006)
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