JURISPRUDÊNCIA

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Minas Gerais - União civil entrepessoas do mesmo sexo. Alta relevância social e jurídico-constitucional daquestão pertinente às uniões homoafetivas. Legitimidade constitucional doreconhecimento e qualificação da união estável homoafetiva como entidade familiar.Posição consagrada na jurisprudência do supremo tribunal federal (ADPF 132/RJ eADI 4.277/DF). O afeto como valor jurídico impregnado de naturezaconstitucional. A valorização desse novo paradigma como núcleo conformador doconceito de família. O direito à busca da felicidade, verdadeiro postuladoconstitucional implícito e expressão de uma idéia-força que deriva do princípioda essencial dignidade da pessoa humana. Alguns precedentes do supremo tribunalfederal e da suprema corte americana sobre o direito fundamental à busca dafelicidade. Princípios de Yogyakarta (2006). Direito de qualquer pessoa deconstituir família, independentemente de sua orientação sexual ou identidade degênero. Direito do companheiro, na união estável homoafetiva, à percepção dobenefício da pensão por morte de seu parceiro, desde que observados osrequisitos do art. 1.723 do Código Civil. O art. 226, § 3º, da lei fundamentalconstitui típica norma de inclusão. A função contramajoritária do SupremoTribunal Federal no estado democrático de direito. A proteção das minoriasanalisada na perspectiva de uma concepção material de democraciaconstitucional. O dever constitucional do estado de impedir (e, até mesmo, depunir) "qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdadesfundamentais" (CF, art. 5º, XLI). A força normativa dos princípiosconstitucionais e o fortalecimento da jurisdição constitucional. Elementos quecompõem o marco doutrinário que confere suporte teórico aoneoconstitucionalismo. Recurso de agravo improvido. Ninguém pode ser privado deseus direitos em razão de sua orientação sexual. Ninguém, absolutamenteninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordemjurídica por motivo de sua orientação sexual. Os homossexuais, por tal razão,têm direito de receber a igual proteção tanto das Leis quanto do sistemapolítico-jurídico instituído pela Constituição da República, mostrando-searbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, que exclua, quediscrimine, que fomente a intolerância, que estimule o desrespeito e quedesiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual. Reconhecimento equalificação da união homoafetiva como entidade familiar.  - O Supremo Tribunal Federal - apoiando-se emvaliosa hermenêutica construtiva e invocando princípios essenciais (como os dadignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, dopluralismo, da intimidade, da não discriminação e da busca da felicidade).Reconhece assistir, a qualquer pessoa, o direito fundamental à orientaçãosexual, havendo proclamado, por isso mesmo, a plena legitimidade ético-jurídicada união homoafetiva como entidade familiar, atribuindo-lhe, em consequência,verdadeiro estatuto de cidadania, em ordem a permitir que se extraiam, em favorde parceiros homossexuais, relevantes consequências no plano do Direito,notadamente no campo previdenciário, e, também, na esfera das relações sociaise familiares. A extensão, às uniões homoafetivas, do mesmo regime jurídicoaplicável à união estável entre pessoas de gênero distinto justifica-se elegitima-se pela direta incidência, dentre outros, dos princípiosconstitucionais da igualdade, da liberdade, da dignidade, da segurança jurídicae do postulado constitucional implícito que consagra o direito à busca dafelicidade, os quais configuram, numa estrita dimensão que privilegia o sentidode inclusão decorrente da própria Constituição da República (art. 1º, III, eart. 3º, IV), fundamentos autônomos e suficientes aptos a conferir suportelegitimador à qualificação das conjugalidades entre pessoas do mesmo sexo comoespécie do gênero entidade familiar. Toda pessoa tem o direito fundamental deconstituir família, independentemente de sua orientação sexual ou de identidadede gênero. A família resultante da união homoafetiva não pode sofrerdiscriminação, cabendo-lhe os mesmos direitos, prerrogativas, benefícios eobrigações que se mostrem acessíveis a parceiros de sexo distinto que integremuniões heteroafetivas. A dimensão constitucional do afeto como um dosfundamentos da família moderna.  Oreconhecimento do afeto como valor jurídico impregnado de naturezaconstitucional: Um novo paradigma que informa e inspira a formulação do próprioconceito de família. Doutrina. Dignidade da pessoa humana e busca da felicidade.O postulado da dignidade da pessoa humana, que representa. Considerada acentralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III). Significativo vetorinterpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo oordenamento constitucional vigente em nosso país, traduz, de modo expressivo,um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana edemocrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo.Doutrina. O princípio constitucional da busca da felicidade, que decorre, porimplicitude, do núcleo de que se irradia o postulado da dignidade da pessoahumana, assume papel de extremo relevo no processo de afirmação, gozo eexpansão dos direitos fundamentais, qualificando-se, em função de sua própriateleologia, como fator de neutralização de práticas ou de omissões lesivas cujaocorrência possa comprometer, afetar ou, até mesmo, esterilizar direitos efranquias individuais. Assiste, por isso mesmo, a todos, sem qualquer exclusão,o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito,que se qualifica como expressão de uma idéia-força que deriva do princípio daessencial dignidade da pessoa humana. Precedentes do Supremo Tribunal Federal eda Suprema Corte Americana. Positivação desse princípio no plano do direitocomparado. A função contramajoritária do supremo tribunal federal e a proteçãodas minorias. A proteção das minorias e dos grupos vulneráveis qualifica-secomo fundamento imprescindível à plena legitimação material do estado democráticode direito. Incumbe, por isso mesmo, ao Supremo Tribunal Federal, em suacondição institucional de guarda da constituição (o que lhe confere "omonopólio da última palavra" em matéria de interpretação constitucional),desempenhar função contramajoritária, em ordem a dispensar efetiva proteção àsminorias contra eventuais excessos (ou omissões) da maioria, eis que ninguém sesobrepõe, nem mesmo os grupos majoritários, à autoridade hierárquico-normativae aos princípios superiores consagrados na Lei Fundamental do estado.Precedentes. Doutrina. (STF, RE 477.554, 2ª T., Rel. Min. Celso de Mello, j.16/08/2011).

STF- União civil entre pessoas do mesmo sexo. Alta relevância social e jurídico-constitucional da questão pertinente as uniões homoafetivas. Legitimidade constitucional do reconhecimento e qualificação da união está vel homoafetiva como entidade familiar: posição consagrada na jurisprudência do supremo tribunal federal (ADPF 132/RJ e ADI 4.277/DF). O afeto como valor jurídico impregnado de natureza constitucional: a valorização desse novo paradigma como núcleo conformador do conceito de família. O direito a busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito e expressão de uma ideia-forca que deriva do principio da essencial dignidade da pessoa humana.Princípios de Yogyakarta (2006): direito de qualquer pessoa de constituir família, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero.Direito do companheiro, na união estável homoafetiva, a percepção do beneficio da pensão por morte de seu parceiro, desde que observados os requisitos doart.1.723 do código civil. O art. 226, § 3º, da lei fundamental constitui típica norma de inclusão. A função contra majoritária do supremo tribunal federal no estado democrático de direito. A proteção das minorias analisada na perspectiva de uma concepção material de democracia constitucional. Recurso extraordinário conhecido e improvido. (STF, RE 568.129, Rel. Min. Celso deMello, j. 01/07/2011).

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Distrito Federal - 1.Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Perda parcial de objeto. Recebimento, na parte remanescente, como ação direta de inconstitucionalidade. União homoafetiva e seu reconhecimento como instituto jurídico. Convergência de objetos entre ações de natureza abstrata. Julgamento conjunto. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF,com a finalidade de conferir ?interpretação conforme à Constituição? ao art.1.723 do Código Civil. Atendimento das condições da ação. 2. Proibição de discriminação das pessoas em razão do sexo, seja no plano da dicotomia homem/mulher (gênero), seja no plano da orientação sexual de cada qual deles. A proibição do preconceito como capítulo do constitucionalismo fraternal.Homenagem ao pluralismo como valor sócio-político-cultural. Liberdade para dispor da própria sexualidade, inserida na categoria dos direitos fundamentais do indivíduo, expressão que é da autonomia de vontade. Direito à intimidade e à vida privada. Cláusula pétrea. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta com o fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV doart. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de ?promover o bem de todos?. Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana?norma geral negativa, segundo a qual o que não estiver juridicamente proibido,ou obrigado, está juridicamente permitido. Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da ?dignidade da pessoa humana?: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea. 3.Tratamento constitucional da instituição da família. Reconhecimento de que a constituição federal não empresta ao substantivo ?família? nenhum significado ortodoxo ou da própria técnica jurídica. A família como categoria sócio-cultural e princípio espiritual. Direito subjetivo de constituir família.Interpretação não-reducionista. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão ?família?, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por ?intimidade e vida privada? (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomiza da família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas. 4. União estável. Normação constitucional referida a homem e mulher, mas apenas para especial proteção desta última. Focado propósito constitucional de estabelecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia entre as duas tipologias do gênero humano.Identidade constitucional dos conceitos de entidade familiar e família. A referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, no § 3º do seu art.226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letrada Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro.Dispositivo que, ao utilizar da terminologia ?entidade familiar, não pretendeu diferenciá-la da família. Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado entidade familiar? como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese subjudice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do § 2º do art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem ?do regime e dos princípios por ela adotados, verbis: Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. 5.Divergências laterais quanto à fundamentação do acórdão. Anotação de que os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso convergiram no particular entendimento da impossibilidade de ortodoxo enquadramento da união homoafetiva nas espécies de família constitucionalmente estabelecidas. Sem embargo, reconheceram a união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade familiar. Matéria aberta à conformação legislativa, sem prejuízo do reconhecimento da imediata auto-aplicabilidade da Constituição. 6.Interpretação do art. 1.723 do Código Civil em conformidade com a Constituição Federal (técnica da ?interpretação conforme?). Reconhecimento da união homoafetiva como família. Procedência das ações. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de ?interpretação conforme à Constituição?. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família.Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva. (STF, ADI 4.277 e ADPF 132, Rel.Min. Ayres Britto, j. 05/05/2011).

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