Rio de Janeiro - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PUNIÇÃO.TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR NO IME. ORIENTAÇÃO SEXUAL. DIREITOS DA PERSONALIDADE À INTIMIDADE, À PRIVACIDADE, À IGUALDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. 1. Cuida-sede mandado de segurança impetrante por aluno do Instituto Militar de Engenharia que, submetido à sindicância interna, foi punido com licenciamento a bem da disciplina sob o fundamento de haver praticado atos atentatórios à moral, aos bons costumes, à ética, ao pundonor militar e ao decoro da classe. Os fatos se relacionariam, em tese, a ter acesso a “sites” pornográficos e participara ativamente de “chats” da mesma conotação de tendência homossexual. 2. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 3º, inciso IV, estabelece que é objetivo fundamental da Republica brasileira a promoção do bem de todos sempre conceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 3. Na realidade contemporânea, o principio de isonomia somente pode ser concebido e aplicado sob a vertente material, e não apenas formal. Daí a inexistência de discrímen razoável para permitir a instauração de sindicância contra aluno de estabelecimento público de ensino superior tão somente em razão de o mesmo apresentar “tendências homossexuais”. 4. Mostra-se atentatório ao objetivo fundamental acima mencionado, à liberdade, à intimidade, à privacidade, `a igualdade material, e ao direito da personalidade à orientação sexual, todo procedimento administrativo no qual foram praticados atos investigatórios e decisórios, que se iniciou por mera suspeita de homossexualismo. A obtenção de prova eletrônica (cópias de diálogos,fotografias) também se revelou atentatório aos princípios constitucionais referidos. 5. Apelação do impetrante conhecida e provida, com a reforma da sentença e a concessão da segurança. (TRF 2ª, AMS 200251010167013, 8ª T.Especial., Rel. Des. Guilherme Calmon, j. 17.01.2006).
Rio de Janeiro - Remessa necessária. Apelação.Administrativo. Militar. Anistia política. Reparação econômica mensal.Reversão. União estável homoafetiva. Comprovação. Possibilidade. Entidade familiar com proteção constitucional. Negado provimento ao recurso da união. Mantida a sentença. 1. Segundo consta dos autos, o autor teria convivido em união homoafetiva com o ex-militar, suboficial da marinha do Brasil, que veio a falecer em 14/12/2004, e foi declarado anistiado político pela portaria nº1.872, de 24/11/2003, do Ministério da Justiça. Na presente demanda, o autor objetiva o pagamento da reparação econômica mensal prevista pela Lei nº10.559/2002 no valor de R$ 3.712,50 (três mil, setecentos e doze reais e cinquenta centavos). 2. Muito embora o artigo 50, 3, i., da Lei n 6.880/80 faça menção expressa apenas em relação companheira, tal dispositivo deve ser interpretado de uma forma teleológica, abrangendo o(a) companheiro(a) do mesmo sexo, eis que a razão que inspira a sua existência jurídica não pode mais se limitar a garantir, com exclusividade, tais direitos às pessoas de sexo opostos, devendo ser dado o mesmo tratamento jurídico às uniões estáveis heteroafetivas e homoafetivas. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar com proteção constitucional (artigo 226, 3,da CF/88), asseverando que “a família resultante da união homoafetiva não pode sofrer discriminação, cabendo-lhe os mesmos direitos, prerrogativas, benefícios e obrigações que se mostrem acessíveis a parceiros de sexo distinto que integrem uniões heteroafetivas” (STF. Re nº 477.554 AGR/MG. Relator: ministro Celso de Mello. Órgão julgador: 2ª turma. DJE 26/08/2011). 4. A concessão da reparação econômica ao companheiro do anistiado político depende somente da comprovação da existência de união estável homoafetiva duradoura, pública e contínua entre os dois até o momento do óbito. 5. Pela análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o autor comprovou a existência de união estável homoafetiva com o anistiado político, que foi, inclusive,reconhecida pelo MM. Juízo do 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro(processo nº 2006.51.51.007791-2), na qual o autor postulou a concessão de pensão por morte previdenciária junto ao INSS. 6. Negado provimento à remessa necessária e à apelação. Mantida a sentença. (TRF 2ª Região, Ap-RN0004635-47.2008.4.02.5110, 5ª T., Rel. Des. Federal Aluisio Goncalves de Castro Mendes, j. 11/03/2014).
TRF 1ª Região - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. FATOS REVELADORES DE CONDUTA HOMOSSEXUAL. AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 3º, IV E 37, I E II.ILEGALIDADE DO ATO RECONHECIDA. 1. A homossexualidade não constitui causa para a exclusão do candidato do curso de Formação de Agente de Polícia Federal, a teor dos arts. 3º, IV e 37, I, da Constituição Federal. 2. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF1ª, AC 199901000031735, 3.ª T. Cív., rel. Des. Julier Sebastião Da Silva, j. 15/10/2001)
Distrito Federal - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. FATOS REVELADORES DE CONDUTA HOMOSSEXUAL. AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 3º, IV E 37, I E II. ILEGALIDADE DO ATO RECONHECIDA. 1. A homossexualidade não constitui causa para a exclusão do candidato do curso de Formação de Agente de Polícia Federal, a teor dos arts. 3º, IV e 37, I, da Constituição Federal. 2. Apelação e remessa oficial improvidas.(TRF 1ª, AC 1999.01.00.003173-5-DF, 3ª T. Supem., Rel. Juiz Julier Sebastião da Silva, j. 2001.09.26)
Bahia - ADMINISTRATIVO.MILITAR CONTAMINAÇÃO POR HIV. DESINCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A homossexualidade não constitui justa causa para desincorporação do militar. 2 -Comprovadas a injustiça da desincorporação e a incapacidade total e permanente do militar para o trabalho, em decorrência de Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, o suplicante (já falecido) tinha direito à reincorporação às fileiras do Exército com todos os direitos e vantagens daí decorrentes, e à reforma, nos termos da Lei nº. 6.880/80, art. 108, item V, c/c os arts. 109 e110 §§ 1º e 2º, e art. 1º, da Lei nº. 7.670/88. 3 - Remessa oficial e recursode apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª, AC 96.01.35077-2/BA, 2ª T., Rel.Juiz Jirair Aram Meguerian, j. 16.11.1999).