02/09/2008
STJ - REsp 820475-RJ - ementa
Rio de Janeiro - PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃOHOMOAFETIVA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. OFENSA NÃO CARACTERIZADAAO ARTIGO 132, DO CPC. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ARTIGOS 1º DA LEI9.278/96 E 1.723 E 1.724 DO CÓDIGOCIVIL. ALEGAÇÃO DE LACUNA LEGISLATIVA. POSSIBILIDADE DE EMPREGO DA ANALOGIACOMO MÉTODO INTEGRATIVO. 1. Não há ofensa ao princípio da identidade física dojuiz, se a magistrada que presidiu a colheita antecipada das provas estava emgozo de férias, quando da prolação da sentença, máxime porque diferentes ospedidos contidos nas ações principal e cautelar. 2. O entendimento assentenesta Corte, quanto a possibilidade jurídica do pedido, corresponde ainexistência de vedação explícita no ordenamento jurídico para o ajuizamento da demanda proposta.
3.A despeito da controvérsia em relação à matéria de fundo, o fato é que, para ahipótese em apreço, onde se pretende a declaração de união homoafetiva, nãoexiste vedação legal para o prosseguimento do feito. 4. Os dispositivos legaislimitam-se a estabelecer a possibilidade de união estável entre homem e mulher,dês que preencham as condições impostas pela lei, quais sejam, convivênciapública, duradoura e contínua, sem, contudo, proibir a união entre dois homensou duas mulheres. Poderia o legislador, caso desejasse, utilizar expressãorestritiva, de modo a impedir que a união entre pessoas de idêntico sexoficasse definitivamente excluída da abrangência legal. Contudo, assim nãoprocedeu. 5. É possível, portanto, que o magistrado de primeiro grau entendaexistir lacuna legislativa, uma vez que a matéria, conquanto derive de situaçãofática conhecida de todos, ainda não foi expressamente regulada.
6.Ao julgador é vedado eximir-se de prestar jurisdição sob o argumento deausência de previsão legal. Admite-se, se for o caso, a integração mediante ouso da analogia, a fim de alcançar casos não expressamente contemplados, mascuja essência coincida com outros tratados pelo legislador. 5. Recurso especialconhecido e provido. (REsp 820475/RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 02/09/2008,DJe 06/10/2008).
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