São Paulo - Agravo regimental. Recurso especial.União homoafetiva. Inscrição de parceiro em plano de assistência médica.Possibilidade. Precedentes da corte. 1. Reconhecida a união homoafetiva como entidade familiar, aplicável o entendimento desta Corte no sentido de que"a relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à união estável,permite a inclusão do companheiro dependente em plano de assistência médica" (REsp nº 238.715, RS, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros,DJ 02.10.06). 2. Agravo Regimental improvido. (STJ, REsp 1.298.129/SP(2011?0297270-0), 3ª T., Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 13/08/2013).
Rio Grande do Sul - Recurso especial. Administrativo. Pensão por morte. Servidor público. Companheiro. Relação homoafetiva. Art. 217, I, C, da lei nº 8.112/90. A regulamentação das famílias homoafetivas é medida que se impõe no atual cenário social, não podendo o Poder Judiciário, nesse momento,furtar-se a oferecer as proteções legais que tais relações demandam, porquanto são geradoras de importantes efeitos afetivos e patrimoniais na vida de muitos cidadãos. - No presente caso, ficou devidamente comprovada a união estável entre o autor, ora recorrido, e seu falecido companheiro, servidor público,regido pela Lei 8.112/90, motivo pelo qual, agiram bem as instâncias ordinárias ao conceder a pretendida pensão por morte, nos termos do art. 217, I,"c" do referido Estatuto. - Além do mais, o próprio INSS, gestor do Regime Geral de Previdência Social, há mais de dez anos, vêm reconhecendo os parceiros homossexuais como beneficiários da Previdência, pelo que não há como negar o mesmo direito aos companheiros homossexuais de servidor público,equiparando-os à tradicional União Estável formada por homem e mulher. -Acrescento, ainda, que a mais recente norma editada pela Receita Federal(agosto de 2010) garantiu o direito de Contribuintes do Imposto de Renda de Pessoa Física incluírem parceiros homossexuais como seus dependentes na Declaração, o que revela não haver mais espaço para renegar os direitos provenientes das relações homoafetivas, e que só contribuirá para tornar a nossa Sociedade mais justa, humana e democrática, ideal tão presente na Constituição Federal.(...) Recurso Especial a que se dá parcial provimento, apenas para redução do percentual dos juros de mora para 6% ao ano. (STJ, REsp 932.653, Proc.2007/0055656-0, 6ª T., Rel. Des. Conv. Celso Limongi, j. 16/08/2011).
São Paulo - PLANO DE SAÚDE. COMPANHEIRO. A relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à união estável, permite a inclusão do companheiro dependente em plano de assistência médica’ (REsp nº238.715, RS, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 02.10.06). Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 971.466/SP, 3ª T. Rel. Ministro ARI PARGENDLER, j. 02/09/2008, DJ-e05/11/2008).
- Direito civil. Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo. Efeitos patrimoniais. Necessidade de comprovação do esforço comum. - Sob a ótica do direito das obrigações, para que haja partilha de bens adquiridos durante a constância de sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo, é necessária aprova do esforço comum, porque inaplicável à referida relação os efeitos jurídicos, principalmente os patrimoniais, com os contornos tais como traçados no art. 1º da Lei n.º 9.278?96. - A aplicação dos efeitos patrimoniais advindos do reconhecimento de união estável a situação jurídica dessemelhante, viola texto expresso em lei, máxime quando os pedidos formulados limitaram-se ao reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, com a proibição de alienação dos bens arrolados no inventário da falecida, nada aduzindo a respeito de união estável. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, Resp 773.136– RJ, 3ª T.,Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.10.2006)
Rio Grande do Sul - PROCESSO CIVIL E CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULA 282-STF- UNIÃO HOMOAFETIVA - INSCRIÇÃO DE PARCEIRO EM PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA -POSSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-CONFIGURADA. - Se o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão, não se conhece do recurso especial, à míngua de prequestionamento. - A relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à união estável, permite a inclusão do companheiro dependente em plano de assistência médica. - O homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção ou condição sexual não diminui direitos e, muito menos, a dignidade da pessoa humana. - Para configuração da divergência jurisprudencial é necessário confronto analítico, para evidenciar semelhança e simetria entre os arestos confrontados. Simples transcrição de ementas não basta. (STJ Resp 238.715-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j.07.03.2006).
Rio de Janeiro - AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRO HOMOSSEXUAL. DIREITO À PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 1º E 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 1º E 7º DA LEI Nº 9.278/96. ARTIGO 1º DA LEI 8.971/94. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO Nº 211 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO Nº 280 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1 - "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula nº 211/STJ). 2 - Se o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base em dispositivos de lei estadual, o tema desborda dos limites normativos do recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal, com incidência do enunciado nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (STJ - AgRg no REsp 680224-RJ, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 31/05/2005).
Rio Grande do Norte - União Homoafetiva. Inscrição de parceiro em Plano de Assistência Médica. Possibilidade. Divergência Jurisprudencial não-configurada. A relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à união estável, permite a inclusão do companheiro dependente em plano de assistência médica. O homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção ou condição sexual não diminui direitos e, muito menos, a dignidade da pessoa humana. (STJ,3ª T. REsp 238.715/RN, Rel. Min. Humberto Gomes De Barros, j.19.05.2005).