JURISPRUDÊNCIA

Ação declaratória Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Adoção Adoção conjunta Adoção monoparental Adoção unilateral Habilitação conjunta Justiça do Trabalho Licença adotante Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Alimentos Superior Tribunal de Justiça Benefício Previdenciário Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Casamento Anulação Conversão de união estável em casamento Habilitação Superior Tribunal de Justiça Competência Juízo Cível Juízo de Família Superior Tribunal de Justiça Condição de dependente Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Curatela Dano moral Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Tribunal Superior do Trabalho Direito de convivência e visitação Direito de posse Arrolamento de bens Bem de família Direitos pessoais Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Direitos sucessórios Direito real de habitação Inventariante Reserva de bens Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Homofobia Inelegibilidade Intersexo Justiça do Trabalho Justiça Federal Licença-natalidade Justiça Federal Licença-natalidade Justiça do Trabalho Justiça Federal Meação Superior Tribunal de Justiça Parentalidade Dupla parentalidade Licença natalidade Multiparentalidade Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Partilha de bens Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Pensão por morte Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Plano de saúde Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Superior Tribunal Militar Possibilidade jurídica do pedido Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Separação de corpos Sociedade de fato Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Transexualidade Acesso à cirurgia Competência Homologação de Sentença Estrangeira Justiça Federal Mudança de nome Mudança de nome e sexo após cirurgia Mudança de nome sem cirurgia Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Tribunal Regional Eleitoral Travesti Supremo Tribunal Federal União estável Justiça Federal Pedido consensual Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Violência doméstica Competência Transexual Visto de permanência

TRF5ª Região – Pernambuco – Constitucional. Administrativo.Estrangeiro. Solicitação de visto de permanência. Escritura pública declaratória de união homoafetiva. Negativa de recebimento de pedido carente de documentação. Ausência de protocolo. Presença dos requisitos autorizadores. I -Ação Cautelar Incidental ajuizada por cidadão português, com a finalidade de impedir a Polícia Federal de proceder a sua deportação, garantindo sua regular permanência no país até o trânsito em julgado do feito originário, ao menos até decisão definitiva do Conselho Nacional de Imigração acerca do pedido de visto permanente, bem como a suspensão da cobrança da multa que lhe fora aplicada por permanecer irregularmente no território nacional. II - Considerando que o pedido inicial desta cautelar incidental não está atrelada unicamente à atribuição do efeito suspensivo ativo à apelação na liminar concedida, não existe a apontada impossibilidade lógico-jurídica, não merecendo guarida o pleito de extinção sem resolução do mérito. Sem necessidade de chamamento do feito à ordem. Preliminar rejeitada. III - O requerente alega fazer jus à permanência no Brasil em razão de manter relação estável homoafetiva, há dois anos, e que firmou Escritura Pública Declaratória de União Homoafetiva, em 03/04/2012. E, ainda, que apesar de ter comparecido à Polícia Federal para requerer a concessão do visto de permanência com fulcro na Resolução Normativanº 77/2008 do Conselho Nacional de Imigração, o seu pedido sequer foi protocolado, sob o fundamento de apresentação de documentação insuficiente. Com relação ao referido requerimento, a própria Delegacia de Polícia de Imigração,no ofício nº 001367/2012-DELEMIG/SR/DPF/CE, reconhece que não recebe pedido de permanência carente de documentação. IV - De fato, não se discute que a concessão ou não do visto é medida condicionada à discricionariedade, mesmo que não se desconsidere se tratar de medida administrativa sindicável pelo Judiciário, a quem cabe julgá-la quanto a sua juridicidade, ou seja, a sua adequação à Ordem Jurídica. V - Na hipótese, o que se está questionando é a legitimidade do ato da Polícia Federal que, sem sequer protocolar o pedido de concessão do visto de permanência, determinou que o estrangeiro deixasse o País, numa medida que contrariaria o devido processo legal e o direito constitucional de petição(CF, art. LIV e XXXIV, a). VI - Reconhecidos, na hipótese dos autos, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida pretendida, visto que odireito da parte autora mostra-se líquido e certo, bem como configura-se perigona demora da prestação jurisdicional. Encontra-se a parte autora na iminência de ser deportado - caso não deixe o País voluntariamente.  VII - A Resolução Normativa nº 77/2008 do Conselho Nacional de Imigração dispõe sobre critérios para a concessão de visto temporário ou permanente, ou de autorização de permanência, ao companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo. Nos termos da resolução,a apresentação da escritura pública, por si só, não seria suficiente para a concessão do visto permanente fundamentado na reunião familiar, devendo ser corroborada por outros documentos nela relacionado. No entanto, não há como se negar que a escritura representa forte indício da existência efetiva da união estável, não se mostrando razoável o indeferimento, de plano, do pedido de apreciação da pretensão. A Polícia Federal pode receber o pedido e exigir mais provas que, a teor da resolução citada, devem ser apresentadas, a exemplo de comprovantes de conta bancária conjunta, certidão de registro de imóveis comuns, apólice de seguro de vida. VIII - Os mesmos fundamentos podem justificar a medida em definitivo, para que seja assegurado ao requerente o direito de permanecer no país até decisão definitiva do Conselho Nacional de Imigração acerca do pedido de visto permanente, bem como a suspensão da cobrança da multa aplicada. IX - O perigo da demora, por seu turno, encontra-se evidenciado na possibilidade de o requerente ser deportado antes de ter o seu pedido de permanência sequer apreciado pela Administração, o que daria causa a inquestionável prejuízo financeiro e à separação do casal. X - Medida cautelar provida, para assegurar ao requerente o direito de permanecer no País até que seja apreciado em definitivo o seu pedido de concessão de visto de permanência.(TRF 5ª Região, Medida cautelar inominada 3127 (0005903-20.2012.4.05.0000),Rel. Desa. Federal Margarida Cantarelli, p. 26/07/2012).

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Goiás – Vistode permanência. (JF - Proc. nº 2008.35.00.024010-7, Goiânia –Juiz Federal Substituto Emilson da Silva Nery, j. 25/06/2009).

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Paraná - ADMINISTRATIVO.PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. HOMOSSEXUAIS. VISTO PERMANENTE. A Constituição Federal, no seu art. 5º, XLI, veda a discriminação. A homoafetividade deve ser reconhecida como produto de uma sociedade democrática que tem a liberdade como lastro propiciador de estabilidade. Mantida a sentença que reconheceu ao autor brasileiro o direito de que seu companheiro permaneça em território nacional,até decisão do Conselho Nacional de Imigração. (TRF4 – AP/RE 2004.70.00.035314-7 – 4ª T - Rel. Juiz Márcio Antônio Rocha, 17/12/2008)

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TRF 1ª Região - MinasGerais - Constitucionale civil. União estável homossexual. Reconhecimento. Direito de estrangeiro avisto de permanência definitiva no brasil. Resolução normativa nº 05/2003 doconselho nacional de imigração. Concessão administrativa do visto almejadopelos autores. Perda de objeto. Recurso sem utilidade. 1. A sentença recorridajulgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a união estável entreos autores (que são homossexuais) e, por conseguinte, garantir ao segundo autor(que é estrangeiro) o direito de permanecer no Brasil, com base na aludidarelação, devendo eles, no entanto, fazer prova dos documentos exigidos no art.27 do Decreto nº 87.615/81, para a obtenção do visto permanente almejado. 2. Àépoca da prolação da sentença, ainda não havia sido editada a ResoluçãoAdministrativa nº 05/2003 que dispõe sobre critérios para a concessão de vistotemporário ou permanente, ou permanência definitiva, ao companheiro oucompanheira, sem distinção de sexo. (...) 6. Processo extinto, sem julgamentodo mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC. 7. Apelo da União e remessa oficialprejudicados. (TRF 1ª Região, AC 2001.38.00.032499-5, 5ª T., Rel.ª Des.ªFederal Selene Maria de Almeida, j. 05.03.2008).

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TRF 1ª REGIÃO - CONSTITUCIONAL E CIVIL. UNIAO ESTÁVEL HOMOSSEXUAL. AÇÃO CAUTELAR QUE VISA A PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIRO NO BRASIL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. AÇÃO PRINCIPAL QUE VISA O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE HOMOSSEXUAIS E O DIREITO DE ESTRANGEIRO AVISTO DE PERMANÊNCIA DEFINITIVA NO BRASIL. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 05/2003 DO CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO VISTO ALMEJADO PELO REQUERENTE. PERDA DE OBJETO. RECURSO SEM UTILIDADE. 1. A sentença recorrida, em sede de ação cautelar, julgou procedente o pedido de DARREN RICHARD USHER para autorizar a sua permanência no Brasil, até o julgamento da ação principal. 2.Na ação principal, o pedido foi julgado parcialmente procedente para reconhecera união estável entre os autores (que são homossexuais) e, por conseguinte,garantir ao segundo autor, ora requerente (que é estrangeiro), o direito de permanecer no Brasil, com base na aludida relação, devendo eles, no entanto,fazer prova dos documentos exigidos no art. 27 do Decreto 87.615/81, para a obtenção do visto permanente almejado. 3. À época da prolação da sentença, no processo principal, ainda não havia sido editada a Resolução Administrativa nº05/2003 que dispõe sobre critérios para a concessão de visto temporário ou permanente, ou permanência definitiva, ao companheiro ou companheira, sem distinção de sexo. 4. Com base na Resolução supracitada, o Conselho Nacional de Imigração decidiu deferir, administrativamente, o pedido de concessão de visto de permanência definitiva a DARREN RICHARD USHER (fls. 276 da ação principal).Assim, tendo sido verificada a concessão do visto permanente almejado pelo requerente/apelado, não há mais interesse no prosseguimento da ação, dada a sua superveniente perda do objeto, não mais subsistindo a utilidade do recurso, ora analisado. 5. A finalidade do processo cautelar é garantir o resultado prático do processo principal, sendo sempre dependente deste. Extinto o processo principal, sem julgamento do mérito, a cautelar deve seguir o mesmo destino,razão pela qual declara-se sua extinção. 6. Quanto à fixação de honorários,impossível imputar à parte autora os ônus da sucumbência se quando do ajuizamento da demanda existia o legítimo interesse de agir, era fundada a pretensão, e a extinção do processo sem julgamento do mérito se deu por motivo superveniente que não lhe possa ser atribuído (Precedentes do STJ). 7. Processo extinto, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC. 8. Apeloda União e remessa oficial prejudicados. (TRF1 – AC 2001.38.00.032500-5 – 5ª T– Rel. Desª Federal Selene Maria De Almeida, 05/03/2008).   

TRF 1ª Região - Ação cautelar. União estável homoafetiva. Direito de permanência do autor no Brasil até o julgamento da lide principal que visa reconhecer a união dos litigantes e, por conseguinte,garantir o autor o direito de permanecer no Brasil mediante expedição de visto permanente. (TRF 1º, AC 2001.38.00.032500-5/MG, rel. Desa. Selene Maria de Almeida, p. 12/12/2007).

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TRF 4ª - PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DETUTELA. ESTRANGEIRO. VISTO TEMPORÁRIO DE PERMANÊNCIA. Ato judicial devidamente fundamentado, que não traduz ilegalidade ou abuso de poder e que corresponde ao exercício do poder geral de cautela, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado. Coexistência dos requisitos do art. 273 doCPC, aptos a garantir a concessão do visto provisório de permanência, à vista de precedentes jurisprudenciais e das conseqüências próprias da deportação,caso não assegurado o direito de permanecer no País até o julgamento final demérito. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Agravo improvido. (TRF 5ª, AI 2004.04.01.045598-4-SC, rel.Desa. Silvia Goraieb, j. 03.06.2005).

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