Santa Catarina – Florianópolis - Apelação cível. Ação declaratória de dupla paternidade. Sentença de procedência. Método de reprodução heteróloga assistida que utilizou gameta doado pela irmã de um dos autores, que também gestou a criança. Registro de nascimento da menor constando os nomes do casal homoafetivo como seus pais. Insurgência do ministério público. Pretendida nulidade da sentença, por incompetência do juízo e porque não lhe fora oportunizada a manifestação sobre o mérito. Alegação de que o feito deveria versar sobre adoção, em razão de o gameta não ter sido doado por pessoa anônima, o que determinaria a competência da vara da infância e juventude.Insubsistência. Parquet que, ao proclamar a incompetência do juízo, se manifestou sobre o mérito da demanda, opondo-se ao pleito, tese encampada depois pela procuradoria. Inexistência de óbice legal ao atendimento do pedido.Doadora do gameta que, após o nascimento da criança, renunciou ao poder familiar. Melhor interesse da criança que deve preponderar sobre formalidades,aparências e preconceitos. Pedido de antecipação da tutela realizado em contrarrazões. Imediata emissão da certidão de nascimento da infante, que se encontra, até o momento, desprovida do registro. Possibilidade. Requisitos do art. 273 do diploma processual preenchidos. Recurso desprovido. (SC, AC 2014.079066-9,Rel. Des. Domingos Paludo, j. 12/03/2015).
São Paulo - Registro civil das pessoas naturais.Reconhecimento da filiação socioafetiva perante o registro civil das pessoas naturais. Possibilidade. Recurso não provido. (Proc. nº 2014/88189, Juiz Assessor da Corregedoria Gustavo Henrique Bretas Marzagão, j. 22/10/2014).
São Paulo - Reconhecimento da paternidade. Pedido de anulação.Sustentam as autoras falsidade do reconhecimento. Inadmissibilidade.Homossexual pode muito bem ser pai. Sua esterilidade não ficou demonstrada. Julgada improcedente a ação. (TJSP, AR 38.692-4, 1ª G. Câm. Dir. Priv., Rel. Des.Mattos Faria, j. 03/08/1999).