JURISPRUDÊNCIA

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Minas Gerais - Direito processual civil. Agravo de instrumento.Reintegração de posse. Liminar. Requisitos. Direito real de habitação.Inexistência. Ausência de antecipação de tutela pela vara de família.Subsistência da doação de imóvel por companheira homoafetiva a sua filha.Prejudicialidade externa. 1. Presentes os requisitos elencados nos arts. 927 e928, do CPC (posse; esbulho e a data em que ocorreu; perda da posse), a concessão da liminar de reintegração de posse é medida que se impõe. 2. Apesar de coadunar com o entendimento de que aos casais homoafetivos é aplicável o direito real de habitação em relação ao companheiro sobrevivente sobre o imóvel de morada do casal, aplicando-se as disposições referentes aos cônjuges (art.1.831 do CC/02), a hipótese guarda nuances que não impõem a simples aplicação de tal raciocínio. 3. Por óbvio, não se desconhece que, em tese, a doação poderia ser inquinada de nulidade por não respeitar o patrimônio comum construído em união estável homoafetiva, mas a própria minuta recursal afirma que na ação declaratória de união estável emendou-se a inicial para excluir o pedido de nulidade da doação. No caso, não há notícia da existência de antecipação de tutela ou de demanda com pedido de anulação da doação ou sua ineficácia em relação à ora agravante, esvaziando-se o argumento de ausência de requisitos para a reintegração de posse. 4. Nada impedirá, entretanto, acaso deferida antecipação de tutela em eventual demanda com pedido anulatório da doação do bem imóvel e conseqüente reconhecimento do direito real de habitação da companheira homoafetiva sobrevivente, que seja sobrestada a ação presente demanda possessória em virtude da inegável relação de prejudicialidade externa.(TJMG,  AI 1.0479.13.016215-5/001, Rel.Des. Cabral da Silva, j. 28/01/2014).

Sergipe - Agravo de instrumento. Civil e processual civil. Relação homoafetiva. Tutela antecipada. Cabimento. Requisitos presentes. Princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Direito real de habitação assegurado ao suposto convivente. Modificação da decisão a quo. A concessão da tutela antecipada, prevista no art. 273 do CPC, exige prova inequívoca e verossimilhança da alegação, conjugados com receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação. A homossexualidade é um fato social que se perpetua através dos séculos, não mais podendo o judiciário se olvidar de emprestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem feições de família. A marginalização dessas relações constitui afronta aos direitos humanos, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.No caso concreto dos autos, as provas acostadas aos autos demonstram, nesta fase recursal, indícios da existência da suposta união homoafetiva, o que se torna imperiosa a modificação da decisão a quo, assegurando ao agravante, até a decisão final da ação declaratória tombada sob o nº 200910600216, o direito real de habitação no imóvel em que residia com o seu suposto companheiro, já falecido. Recurso conhecido e provido. (TJSE, AI 2009207507, Ac. 8124/2009, 1ªC. Cív., Rel.ª Des.ª Suzana Maria Carvalho Oliveira, p. 16/11/2009).

Sergipe - Civil e processo civil. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Tutela antecipada. Cabimento. Requisitos presentes. Direito real de habitação assegurado ao convivente. Modificação da decisão a quo. Recurso provido.  I. A concessão da tutela antecipada, prevista no art. 273 do CPC, exige prova inequívoca e verossimilhança da alegação, conjugados com receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação; II. As provas acostadas aos autos apontam,nesta fase recursal, para o fato de realmente ter havido a alegada união homoafetiva, o que se torna imperiosa a modificação da decisão a quo,assegurando ao agravante direito real de habitação no imóvel em questão até a decisão final da respectiva demanda; III. Recurso conhecido e provido. (TJSE, AI2008205122, Ac. 9615/2008, 2ª C. Cív., Rel.ª Des.ª Marilza Maynard Salgado deCarvalho, p. 17/12/2008).

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