JURISPRUDÊNCIA

Ação declaratória Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Adoção Adoção conjunta Adoção monoparental Adoção unilateral Habilitação conjunta Justiça do Trabalho Licença adotante Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Alimentos Superior Tribunal de Justiça Benefício Previdenciário Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Casamento Anulação Conversão de união estável em casamento Habilitação Superior Tribunal de Justiça Competência Juízo Cível Juízo de Família Superior Tribunal de Justiça Condição de dependente Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Curatela Dano moral Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Tribunal Superior do Trabalho Direito de convivência e visitação Direito de posse Arrolamento de bens Bem de família Direitos pessoais Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Direitos sucessórios Direito real de habitação Inventariante Reserva de bens Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Homofobia Inelegibilidade Intersexo Justiça do Trabalho Justiça Federal Licença-natalidade Justiça Federal Licença-natalidade Justiça do Trabalho Justiça Federal Meação Superior Tribunal de Justiça Parentalidade Dupla parentalidade Licença natalidade Multiparentalidade Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Partilha de bens Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Pensão por morte Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Plano de saúde Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Superior Tribunal Militar Possibilidade jurídica do pedido Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Separação de corpos Sociedade de fato Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Transexualidade Acesso à cirurgia Competência Homologação de Sentença Estrangeira Justiça Federal Mudança de nome Mudança de nome e sexo após cirurgia Mudança de nome sem cirurgia Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Tribunal Regional Eleitoral Travesti Supremo Tribunal Federal União estável Justiça Federal Pedido consensual Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Violência doméstica Competência Transexual Visto de permanência
Administrativo. Militar daaeronáutica transexual. Reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviçomilitar. Nulidade do ato. Promoções. 1. O ato administrativo que transferiu aautora para a reserva remunerada, com proventos proporcionais ao tempo deserviço, com fundamento na sua transexualidade, configurou-se em um atodesprovido de razoabilidade, posto que fundamentado em sua incapacidadedefinitivamente para o serviço militar, desvinculado, portanto, do que foiapurado nos autos, onde restou comprovada, por meio de perícia médica judicial,a plena higidez física e mental da autora. 2. Tendo sido decretada a nulidadedo ato conduziu a autora à inatividade, ela não pode ser prejudicada em seudireito às promoções que eventualmente teria direito se na ativa estivesse, noperíodo em que ficou indevidamente afastada do serviço -ativo, nos expressos termosdos artigos 59 e 60 da Lei n. 6.880/80, agora na condição pessoa do sexofeminino. 3. A despeito da inexistência de efetivos femininos no Quadro deCabos da Aeronáutica, em homenagem à igualdade e dignidade da pessoa humana, àAutora devem ser conferidas todas as promoções que porventura teria direito, nacondição de pessoa do sexo masculino, até o último posto possível na carreira.4. Diante da ação cautelar acessória e vinculada a este processo, cumpreesclarecer que a permanência da Autora no imóvel funcional em que reside - oque não compõe o objeto deste recurso, pois, muito embora tenha existido opedido, não houve decisão nem recurso -, será dependente das eventuaispromoções a que ela tenha direito. Isso porque dependendo de sua graduação, estende-seo seu tempo de permanência na Força, conforme o art. 98 da Lei 6.880/80. 5. Omilitar, na condição de excedente, aqui referida em aplicação analógica, porter cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva,além de retornar ao respectivo Corpo, Quadro, Arma, ou Serviço, concorre,respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhumarestrição, a qualquer cargo militar, bem como à promoção e à quotacompulsória.  Código de Controle doDocumento: A80C8153-5B89-410B-B93C-E232AE58211C Superior Tribunal de Justiça 5.Deve ser reconhecido o direito da autora às eventuais promoções por tempo deserviço no período em que esteve ilegalmente afastada do serviço castrense,pois ela é considerada, para todos os efeitos, como em efetivo serviço, porexpressa previsão legal. 6. Razoável a fixação da verba honorária em R$2.000,00 (dois mil reais), à luz da jurisprudência firmada a respeito do tema,que vem condenando a União no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 7.Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento. Apelação daautora provida. (STJ, AG em REsp 1.552.655/DF (2019/0220529-0), Rel. Min.Herman Benjamin, j. 17/03/2020).

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Rio Grande do Sul - Recurso especial. Ação de retificação de registro de nascimento para a  troca  de prenome  e do sexo (gênero)masculino para o feminino. Pessoa transexual. Desnecessidade de cirurgia de transgenitalização. 1. À luz do disposto nos artigos 55, 57 e 58 da Lei6.015/73 (Lei de Registros Públicos),  infere-se que o princípio da imutabilidade do nome,  conquanto   de  ordem pública,  pode  ser mitigado  quando sobressair   o  interesse  individual  ou o  benefício  social da alteração,  o  que reclama,  em  todo caso,  autorização judicial,devidamente motivada, após audiência do Ministério Público. 2.  Nessa  perspectiva,  observada a  necessidade de intervenção do Poder  Judiciário, admite-se a mudança do nome ensejador de situação vexatória ou degradação social ao indivíduo, como ocorre com aqueles cujos  prenomes  são notoriamente  enquadrados como pertencentes ao gênero  masculino  ou  ao gênero feminino, mas que possuem aparência física  e fenótipo  comportamental  em  total desconformidade com o disposto no ato registral. 3.  Contudo, em se tratando de pessoas transexuais, a mera alteração do prenome  não  alcança o  escopo  protetivo encartado  na norma jurídica  infralegal, além  de  descurar da imperiosa exigência de concretização do  princípio  constitucional  da dignidade da pessoa humana, que traduz a máxima antiutilitarista segundo a qual cada ser humano  deve ser compreendido como um fim em si mesmo e não como um meio para a realização de finalidades alheias ou de metas coletivas. 4.  Isso porque,  se  a mudança  do prenome configura alteração de gênero (masculino para feminino ou vice-versa), a manutenção do sexo constante  no  registro civil  preservará  a incongruência entre os dados  assentados e  a  identidade de  gênero  da pessoa,  a qual continuará  suscetível a  toda  sorte de  constrangimentos na vida civil,  configurando-se  flagrante atentado  a  direito existencial inerente à personalidade.5.  Assim, a segurança jurídica pretendida com a individualização da pessoa perante  a família e a sociedade - ratio essendi do registro público,  norteado  pelos princípios da publicidade e da veracidade registral  - deve ser compatibilizada com o princípio fundamental da dignidade  da  pessoa humana, que constitui vetor interpretativo de toda a ordem jurídico-constitucional. 6.  Nessa  compreensão, o  STJ,  ao apreciar  casos de transexuais submetidos  a cirurgias de transgenitalização, já vinha permitindo a alteração   do nome  e  do sexo/gênero  no  registro civil  (REsp 1.008.398/SP,  Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,julgado em 15.10.2009, DJe 18.11.2009; e REsp 737.993/MG, Rel. Ministro João Otávio   de  Noronha, Quarta  Turma,  julgado em  10.11.2009,  DJe 18.12.2009). 7.  A  citada  jurisprudência  deve evoluir para alcançar também os transexuais não operados, conferindo-se,assim, a máxima efetividade ao princípio  constitucional  da promoção  da  dignidade da pessoa humana, cláusula geral de tutela dos direitos existenciais inerentes à personalidade,  a  qual, hodiernamente,  é  concebida como valor fundamental   do  ordenamento  jurídico,  o que  implica  o dever inarredável de respeito às diferenças. 8.  Tal valor (e princípio normativo) supremo envolve um complexo de direitos e deveres fundamentais de todas as dimensões que protegem o indivíduo   de   qualquer  tratamento   degradante   ou  desumano, garantindo-lhe condições existenciais mínimas para uma vida digna e preservando-lhe a individualidade e a autonomia contra qualquer tipo de  interferência estatal  ou  de terceiros  (eficácias vertical e horizontal dos direitos fundamentais). 9. Sob  essa ótica, devem ser resguardados os direitos fundamentais das pessoas transexuais não operadas à identidade (tratamento social de  acordo   com   sua  identidade  de  gênero), à  liberdade  de desenvolvimento e de expressão da personalidade humana (sem indevida intromissão    estatal),   ao    reconhecimento   perante  a   lei (independentemente   da realização  de  procedimentos médicos),  à intimidade  e à  privacidade  (proteção das  escolhas  de vida), à igualdade e à não discriminação(eliminação de desigualdades fáticas que venham  a  colocá-los em  situação  de inferioridade), à saúde (garantia  do  bem-estar  biopsicofísico)  e à felicidade (bem-estar geral). 10.  Consequentemente, à luz dos direitos fundamentais corolários do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana,infere-se que o direito  dos transexuais à retificação do sexo no registro civil não pode  ficar condicionado  à  exigência de realização da cirurgia de transgenitalização,  para  muitos inatingível  do  ponto de  vista financeiro  (como parece  ser o caso em exame) ou mesmo inviável do ponto de vista médico. 11. Ademais,  o chamado sexo jurídico(aquele constante no registro civil de  nascimento,  atribuído, na primeira infância, com base no aspecto  morfológico,  gonádico ou cromossômico) não pode olvidar o aspecto  psicossocial defluente da identidade de gênero autodefinido por  cada  indivíduo, o  qual,  tendo em vista a ratio essendi dos registros públicos,  é  o critério que deve, na hipótese, reger as relações do indivíduo perante a sociedade. 12.  Exegese  contrária revela-se  incoerente diante da consagração jurisprudencial   do   direito de  retificação  do sexo  registral conferido  aos transexuais  operados, que, nada obstante, continuam vinculados   ao  sexo biológico/cromossômico  repudiado.  Ou seja, independentemente  da  realidade biológica,  o  registro civil deve retratar  a identidade de gênero psicossocial da pessoa transexual, de  quem não se pode exigir a cirurgia de transgenitalização para o gozo de um direito. 13.   Recurso   especial provido  a  fim de  julgar  integralmente procedente   a  pretensão   deduzida   na inicial,  autorizando  a retificação do registro civil da autora, no qual deve ser averbado, além  do prenome  indicado,  o sexo/gênero  feminino, assinalada a existência  de  determinação judicial,  sem  menção à  razão ou ao conteúdo  das alterações  procedidas,resguardando-se a publicidade dos registros e a intimidade da autora. (STJ, REsp 1.626.739/RS(2016/0245586-9), 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09/05/2017).

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STJ - REGISTRO PÚBLICO. MUDANÇA DE SEXO.EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA N. 211/STJ. REGISTRO CIVIL.ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO. DECISÃO JUDICIAL. AVERBAÇÃO. LIVRO CARTORÁRIO.1. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional. 2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo. 3. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 4. A interpretação conjugada dos arts. 55 e 58 da Lei n. 6.015/73 confere amparo legal para que transexual operado obtenha autorização judicial para a alteração de seu prenome, substituindo-o por apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive. 5. Não entender juridicamente possível o pedido formulado na exordial significa postergar o exercício do direito à identidade pessoal e subtrair do indivíduo a prerrogativa de adequar o registro do sexo à sua nova condição física,  impedindo, assim,a sua integração na sociedade. 6. No livro cartorário, deve ficar averbado, à margem do registro de prenome e de sexo, que as modificações procedidas decorreram de decisão judicial. 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ,Resp 737.993 – MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 10.11.2009)

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São Paulo - Direito civil. Recurso especial. Transexual submetido à cirurgia de redesignação sexual. Alteração do prenome e designativo de sexo. Princípio da dignidade da pessoa humana. 

- Sob a perspectiva dos princípios da Bioética – de beneficência, autonomia e justiça –, a dignidade da pessoa humana deve ser resguardada, em um âmbito de tolerância, para que a mitigação do sofrimento humano possa ser o sustentáculo de decisões judiciais, no sentido de salvaguardar o bem supremo e foco principal do Direito: o ser humano em sua integridade física, psicológica, socioambiental e ético-espiritual.

- A afirmação da identidade sexual, compreendida pela identidade humana, encerra a realização da dignidade, no que tange à possibilidade de expressar todos os atributos e características do gênero imanente a cada pessoa. Para o transexual, ter uma vida digna importa em ver reconhecida a sua identidade sexual, sob a ótica psicossocial, a refletir a verdade real por ele vivenciada e que se reflete na sociedade.

- A falta de fôlego do Direito em acompanhar o fato social exige, pois, a invocação dos princípios que funcionam como fontes de oxigenação do ordenamento jurídico, marcadamente a da pessoa humana – cláusula geral que permite a tutela integral e unitária da pessoa, na solução das questões de interesse existencial humano.

- Em última análise, afirmar a dignidade humana significa para cada um manifestar sua verdadeira identidade, o que inclui o reconhecimento da real identidade sexual, em respeito à pessoa humana como valor absoluto.

- Somos todos filhos agraciados da liberdade do ser, tendo em perspectiva a transformação estrutural por que passa a família, que hoje apresenta molde eudemonista, cujo alvo é a promoção de cada um de seus componentes, em especial da prole, com o insigne propósito instrumental de torná-los aptos de realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana.

- A situação fática experimentada pelo recorrente tem origem em idêntica problemática pela qual passam os transexuais em sua maioria: um ser humano aprisionado à anatomia de homem, com o sexo psicossocial feminino, que, após ser submetido à cirurgia de redesignação sexual, com a adequação dos genitais à imagem que tem de si e perante a sociedade, encontra obstáculos na vida civil, porque sua aparência morfológica não condiz com o registro de nascimento, quanto ao nome e designativo de sexo.

- Conservar o “sexo masculino” no assento de nascimento do recorrente, em favor da realidade biológica e em detrimento das realidades psicológica e social, bem como morfológica, pois a aparência do transexual redesignado, em tudo se assemelha ao sexo feminino, equivaleria a manter o recorrente em estado de anomalia, deixando de reconhecer seu direito de viver dignamente.

- Assim, tendo o recorrente se submetido à cirurgia de redesignação sexual, nos termos do acórdão recorrido, existindo, portanto, motivo apto a ensejar a alteração para a mudança de sexo no registro civil, e a fim de que os assentos sejam capazes de cumprir sua verdadeira função, qual seja, a de dar publicidade aos fatos relevantes da vida social do indivíduo, forçosa se mostra a admissibilidade da pretensão do recorrente, devendo ser alterado seu assento de nascimento a fim de que nele conste o sexo feminino, pelo qual é socialmente reconhecido.

- Vetar a alteração do prenome do transexual redesignado corresponderia a mantê-lo em uma insustentável posição de angústia, incerteza e conflitos, que inegavelmente atinge a dignidade da pessoa humana assegurada pela Constituição Federal. No caso, a possibilidade de uma vida digna para o recorrente depende da alteração solicitada. E, tendo em vista que o autor vem utilizando o prenome feminino constante da inicial, para se identificar, razoável a sua adoção no assento de nascimento, seguido do sobrenome familiar, conforme dispõe o art. 58 da Lei n.º 6.015/73.

- Deve, pois, ser facilitada a alteração do estado sexual, de quem já enfrentou tantas dificuldades ao longo da vida, vencendo-se a barreira do preconceito e da intolerância. O Direito não pode fechar os olhos para a realidade social estabelecida, notadamente no que concerne à identidade sexual, cuja realização afeta o mais íntimo aspecto da vida privada da pessoa. E a alteração do designativo de sexo, no registro civil, bem como do prenome do operado, é tão importante quanto a adequação cirúrgica, porquanto é desta um desdobramento, uma decorrência lógica que o Direito deve assegurar.

- Assegurar ao transexual o exercício pleno de sua verdadeira identidade sexual consolida, sobretudo, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos, garantindo que ele não seja desrespeitado tampouco violentado em sua integridade psicofísica. Poderá, dessa forma, o redesignado exercer, em amplitude, seus direitos civis, sem restrições de cunho discriminatório ou de intolerância, alçando sua autonomia privada em patamar de igualdade para com os demais integrantes da vida civil. A liberdade se refletirá na seara doméstica, profissional e social do recorrente, que terá, após longos anos de sofrimentos, constrangimentos, frustrações e dissabores, enfim, uma vida plena e digna.

- De posicionamentos herméticos, no sentido de não se tolerar “imperfeições” como a esterilidade ou uma genitália que não se conforma exatamente com os referenciais científicos, e, consequentemente, negar a pretensão do transexual de ter alterado o designativo de sexo e nome, subjaz o perigo de estímulo a uma nova prática de eugenia social, objeto de combate da Bioética, que deve ser igualmente combatida pelo Direito, não se olvidando os horrores provocados pelo holocausto no século passado. (STJ – Resp 1.008.398 - SP – Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15 de outubro de 2009).


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Rio Grande do Sul - Mudança de sexo.Averbação no registro civil. 1. O recorrido quis seguir o seu destino, e agente de sua vontade livre procurou alterar no seu registro civil a sua opção,cercada do necessário acompanhamento médico e de intervenção que lhe provocou a alteração da natureza gerada. Há uma modificação de fato que se não pode comparar com qualquer outra circunstância que não tenha a mesma origem. O reconhecimento se deu pela necessidade de ferimento do corpo, a tanto, como se sabe, equivale o ato cirúrgico, para que seu caminho ficasse adequado ao seu pensar e permitisse que seu rumo fosse aquele que seu ato voluntário revelou para o mundo no convívio social. Esconder a vontade de quem a manifestou livremente é que seria preconceito, discriminação, opróbrio, desonra,indignidade com aquele que escolheu o seu caminhar no trânsito fugaz da vida ena permanente luz do espírito. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ,3.ª T., REsp 678.933/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 22.03.2007).

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Rio de Janeiro - Recurso especial. Retificação de registro civil.Alteração do prenome. Presença de motivos bastantes. Possibilidade. Peculiaridades do caso concreto.  Admite-se a alteração do nome civil apos o decurso do prazo de um ano, contado da maioridade civil,somente por exceção e motivadamente, nos termos do art. 57, caput, da Lei6.015/73. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 538187/RJ, 3ª T., Rel.Min. Nancy Andrighi, j. 02/12/2004).

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