JURISPRUDÊNCIA

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Amapá-CIVIL. DANO MORAL. EXCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. EXCLUSÃO SOB O FUNDAMENTO DE HOMOSSEXUALISMO. (IN 003/DPF, DE 30/11/92, ART. 3º, 3.1, "F" E"H"). AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. HUMILHAÇÃO E EXECRAÇÃO PÚBLICAS. GRAVIDADE E REPERCUSSÃO SOCIAL DA LESÃO. 1. Acórdão da Primeira Turma deste Tribunal, transitado em julgado, já decidiu que a"União não apresentou fato ou elemento algum que ensejasse a exclusão do candidato do Curso de Formação Profissional da Academia Nacional de Polícia eque também o laudo psicológico não apresentou dados que levassem à conclusão a que chegou. Sem fundamento o ato de exclusão que se revela preconceituoso e discriminatório, ferindo o princípio constitucional da igualdade". 2.Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu a ilicitude do ato administrativo, motivado por discriminação com relação a eventual opção sexual de candidato, resta patente a ocorrência de dano moral. 3. O concurso público é meio para obter-se eficiência e aperfeiçoamento do serviço público,propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam os requisitos de lei (Hely Lopes Meirelles). 4. Os requisitos a que se refere o art. 37, I,da Constituição da República, dizem respeito especificamente a cada cargo, como habilitação profissional, capacidade técnica, nível intelectual, mas não requisitos relativos a sexo, cor, religião ou convicção política. 5. A exclusão do candidato do Curso de Formação e conseqüente longa demora em possibilitar a investidura no cargo para o qual foi aprovado, resultou em sofrimento decorrente de abalo da reputação e frustração de justa expectativa de exercer o cargo, progredir na carreira e alcançar a realização profissional.(unanimidade) 6. Não se justifica o pagamento de danos materiais e progressão funcional em caso de preterição na nomeação de candidato aprovado em concurso,durante o período de atraso da nomeação, porque tal implicaria em reconhecer vantagens funcionais e vencimentos por tempo não trabalhado. (maioria) 7.Também não é juridicamente possível a contagem de tempo de serviço, vez que não houve nomeação e posse. (maioria) 8. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF1ª - AC 2002.31.00.001202-0, Rel. Des. João Batista Moreira, 5ª T., j.22.04.2009)

Amapá-CIVIL. DANO MORAL. EXCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. EXCLUSÃO SOB O FUNDAMENTO DE HOMOSSEXUALISMO. (IN 003/DPF, DE 30/11/92, ART. 3º, 3.1, "F" E"H"). AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. HUMILHAÇÃO E EXECRAÇÃO PÚBLICAS. GRAVIDADE E REPERCUSSÃO SOCIAL DA LESÃO. 1. Acórdão da Primeira Turma deste Tribunal, transitado em julgado, já decidiu que a"União não apresentou fato ou elemento algum que ensejasse a exclusão do candidato do Curso de Formação Profissional da Academia Nacional de Polícia eque também o laudo psicológico não apresentou dados que levassem à conclusão a que chegou. Sem fundamento o ato de exclusão que se revela preconceituoso e discriminatório, ferindo o princípio constitucional da igualdade". 2.Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu a ilicitude do ato administrativo, motivado por discriminação com relação a eventual opção sexual de candidato, resta patente a ocorrência de dano moral. 3. O concurso público é meio para obter-se eficiência e aperfeiçoamento do serviço público,propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam os requisitos de lei (Hely Lopes Meirelles). 4. Os requisitos a que se refere o art. 37, I,da Constituição da República, dizem respeito especificamente a cada cargo, como habilitação profissional, capacidade técnica, nível intelectual, mas não requisitos relativos a sexo, cor, religião ou convicção política. 5. A exclusão do candidato do Curso de Formação e conseqüente longa demora em possibilitar a investidura no cargo para o qual foi aprovado, resultou em sofrimento decorrente de abalo da reputação e frustração de justa expectativa de exercer o cargo, progredir na carreira e alcançar a realização profissional.(unanimidade) 6. Não se justifica o pagamento de danos materiais e progressão funcional em caso de preterição na nomeação de candidato aprovado em concurso,durante o período de atraso da nomeação, porque tal implicaria em reconhecer vantagens funcionais e vencimentos por tempo não trabalhado. (maioria) 7.Também não é juridicamente possível a contagem de tempo de serviço, vez que não houve nomeação e posse. (maioria) 8. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF1ª - AC 2002.31.00.001202-0, Rel. Des. João Batista Moreira, 5ª T., j.22.04.2009)

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São Paulo - DANO MORAL. TRATAMENTO AGRESSIVO.USO DE EXPRESSÃO HOMOFÓBICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Inexistindo evidências da alegada discriminação por idade, mas demonstrado pela prova oral que o reclamante, homossexual assumido, era alvo de discriminação pela gerente, que lhe dispensava tratamento agressivo, usando o epíteto de fresco, vocábulo chulo sinônimo de efeminado, de marcado cunho homofóbico, resulta caracterizado o atentado à dignidade e personalidade do trabalhador, produzindo-se dano extra patrimonial a ser indenizado. Todavia, o curto período de sujeição à gerente despótica torna exagerado o parâmetro indenizatório fixado na origem,que ora se redimensiona para um valor menor, compatibilizando-o com a extensão do gravame, acolhendo em parte o apelo patronal. (TRF 2ª – AC01776-2008-069-02-00-2-SP, REl. Des. Federal  Ricardo Artur Costa e Trigueiros, j. 31/03/2009).

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