Rio de Janeiro - HOMOSSEXUALISMO. SOCIEDADE DE FATO. RECONHECIMENTO. ESFORÇO COMUM NA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO. PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM. Direito Civil.Sociedade de fato. Relacionamento homossexual. O fator relevante para a configuração da sociedade de fato é a comunhão de interesses, de natureza econômica, exteriorizada pelo esforço que cada um realiza, com o objetivo de criar o patrimônio comum. Conjunto probatório que aponta a existência de sociedade de fato entre o autor e o "de cujus" nos anos de 1982 a2000, época de seu falecimento, permitindo, ainda, concluir tenha sido o imóvel, onde residiram juntos, adquirido pelo esforço de ambos. Pedido procedente, em parte. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ – AC2006.001.45903, 17ª C. Civ., Relª Desª.Maria Inês da Penha Gaspar, j. 13.09.2006)
São Paulo - MEDIDA CAUTELAR - SOCIEDADE DE FATO - HOMOSSEXUAIS AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA SAÍDA DO LAR - DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA -DIREITO DE DIVISÃO DE BENS QUE EMERGE DA COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA E DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. EXTINÇÃO MANTIDA - ART. 267, I E 295, III, DO CPC - APELO DESPROVIDO. (TJSP, AC 209.352-4-4-00, 5ª Dir. Priv., Rel. Des. Dimas Carneiro,j. 28.11.2006)
Rio Grande do Sul - RELACIONAMENTO HOMOSSEXUAL. SOCIEDADE DE FATO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. 1. Cuidando-se de união homossexual e que constitui sociedade de fato, é possível partilhar o proveito econômico obtido pelo esforço comum do par. 2. Tendo as partes adquirido bem imóvel com o esforço comum delas, cabível sua divisão igualitária, devendo ser deduzido, no entanto, os valores pagos pela demandada por conta do negócio que entabularam relativamente à venda do bem. Recurso provido em parte, por maioria. (TJRS - AC 70015674195, 7ª C. Cív., Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 27/09/2006).
Rio de Janeiro - HOMOSSEXUALISMO. SOCIEDADE DE FATO. RECONHECIMENTO. ESFORÇO COMUM NA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO. PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM. Direito Civil.Sociedade de fato. Relacionamento homossexual. O fator relevante para a configuração da sociedade de fato é a comunhão de interesses, de natureza econômica, exteriorizada pelo esforço que cada um realiza, com o objetivo de criar o patrimônio comum. Conjunto probatório que aponta a existência de sociedade de fato entre o autor e o "de cujus" nos anos de 1982 a2000, época de seu falecimento, permitindo, ainda, concluir tenha sido o imóvel, onde residiram juntos, adquirido pelo esforço de ambos. Pedido procedente, em parte. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ – AC2006.001.45903, 17ª C. Civ., Relª Desª.Maria Inês da Penha Gaspar, j. 13.09.2006)
Rio de Janeiro- União Homoafetiva. Ação declaratória de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. Legitimidade passiva adcausam. Interesse de agir. 1. Dado o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da expressa proscrição de qualquer forma de discriminação sexual, não há impedimento jurídico ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo, com os efeitos patrimoniais aludidos pela Lei 8.971/94 e9.278/96. 2. Interpretação sistemática do disposto no § 3° do art. 226 da Constituição Federal revela que a expressão homem e mulher referida na dita norma está vinculada à possibilidade de conversão da união estável em casamento, nada tendo a ver com o preceito de convivência que, de resto, é fato social aceito e reconhecido, até mesmo fins previdenciários. 3. Precedentes Apcível n.° 2004.001.30635,a Décima Quarta Câmara Cível. Relator desembargador Marco Antonio Ibrahim. 4. Provimento do recurso. (TJRJ, AC 2005.001.34933, 8ªC.Civ., Rel. Desa. Leticia Sardas, j. 21/03/2006)
Rio Grande do Sul - Agravo de instrumento. Cautelar de separação de corpos.Relação homoafetiva. Demonstrada a insuportabilidade de manutenção da longa relação, é de ser deferido o afastamento compulsório de uma das conviventes,assegurando-se a permanência da que é mãe, garantindo-se estabilidade afetiva e emocional à criança até decisão final. Conheceram do recurso e lhe negaram provimento.Unânime. (TJRS, AI 70006775951, 7ª C. Cív., Rel.ª Des.ª Walda Maria Melo Pierro,j. 24/09/2003).