Rio Grande do Sul - Apelação cível. Ação de cumprimento de acordo. Obrigação de fazer. Mãe socioafetiva. Cumprimento das visitas.Menor. Manutenção. O direito de visitação não pode ser abrigado só em razão do acordo judicial, pois decorre, em verdade, não de vínculo parental biológico,mas do (inequívoco) vínculo parental socioafetivo entre a autora e a criança,já reconhecido, aliás, no agravo de instrumento que fixou as visitas, antes do pacto judicial. Ademais, não há, nos autos, comprovação de que o convívio entre o infante e a autora possa trazer prejuízo ao menor, pois, embora determinada avaliação psicológica, e nomeada profissional, a demandada deixou de efetuar o pagamento. Nesse contexto, não havendo, no feito, comprovação de resistência do menor quanto ao convívio com a autora, e nem mesmo que este convívio possa trazer prejuízo ao infante, e apenas resistência da mãe biológica, após a separação da companheira, em manter a visitação ao infante, não há como ser obstaculizada a visitação avençada.Recurso desprovido. (TJRS, AC 70057350092, 7ª C. Cív., Rel. Des. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 11/06/2014).
- Filiação homoparental. Direito de visitas. Incontroverso que as partes viveram em união homoafetiva por mais de 12 anos. Embora conste no registro de nascimento do infante apenas o nome da mãe biológica, a filiação foi planejada por ambas,tendo a agravada acompanhado o filho desde o nascimento, desempenhando ela todas as funções de maternagem. Ninguém mais questiona que a afetividade é uma realidade digna de tutela, não podendo o Poder Judiciário afastar-se da realidade dos fatos. Sendo notório o estado de filiação existente entre a recorrida e o infante, imperioso que seja assegurado o direito de visitação,que é mais um direito do filho do que da própria mãe. Assim, é de ser mantida a decisão liminar que fixou as visitas. Agravo desprovido. (TJRS, 7.ª C.Cív. AI 70018249631, Rel. Desa.Maria Berenice Dias, j. 11.04.2007).
Santa Catarina - AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. LIMINAR DEFERIDA. FILHOS MENORES. GUARDA DEFERIDA À MÃE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO PRETENDIDA. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. IMPUTAÇÃO À GENITORA.FALTA DE PROVA DE CONDUTA DESABONADORA. VERBA ALIMENTAR DIMINUÍDA. RECLAMO RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Não subsiste o pedido de retirada, da mãe, da guarda de filhos menores, quando ausente dos autos qualquer elemento probante de que esteja ela descurando da necessária assistência financeira e moral aos infantes, deixando de prestar-lhe o indispensável amparo afetivo. A simples afirmação do genitor de que a mãe dos menores mantém uma relação homoafetiva com colega de trabalho, mormente quando não provada ela a contento, não leva,por si só, à perda da guarda materna, quando ausentes indicativos de que tal situação esteja lançando reflexos negativos nos cuidados e zelo maternos.
2 Caracterizado o excesso dos alimentos provisórios fixados em favor dos filhos menores dos litigantes, não se enquadrando elas no binômio necessidade-possibilidade, impõe-se a redução da verba, para que mantenha ela a sua destinação legal: a atendimento às necessidades vitais do beneficiário da verba. (TJSC,AI 2007.058181-7, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 25/11/2008).
São Paulo - As guardiãs de A. não esconderam o fato de manterem relacionamento homossexual, ao passo que a guardiã de A. estava enfrentando outros tipos de problemas. (...) O que se discute é a conveniência ou não da adoção pela recorrente. E, ao que se extrai,o seu deferimento representa reais vantagens para A., consistentes no efetivo restabelecimento e fortalecimento dos vínculos afetivos que já entrelaçaram suas vidas. O período de mais de três anos de “estágio” demonstrou ser possível a convivência familiar, que pode transparecer não ser a mais adequada, como a realidade da grande maioria de famílias naturais que, mesmo não sendo perfeitas, proporciona carinho, amor e estrutura emocional a seus componentes (TJSP– AP 123.719-0/9-00, Rel. Des. Paulo Alcides, j.17/07/06).
São Paulo - Guarda. Pretensão do pai. Mãe que está em melhores condições. Guarda deferida a esta. Inexistência de elemento contido em prova idônea sobre relacionamento homossexual da mãe do menor com outra mulher, na casa em que mora. Ademais, desde que recatada a vida decorrente dessa espécie de união, esse ato na consciência atual da sociedade já não se considera atentatório à moral ou revelador de deficiência ética. Embargos providos.Estando a mãe em melhores condições do que o pai, defere-se a ela a guarda do filho. Um eventual relacionamento homossexual da mãe não se constitui em óbice à essa guarda, pois esse tipo de relacionamento, na consciência atual da sociedade, já não se considera atentatório a moral ou revelador de deficiência ética. Ademais, não se produziu prova convincente acerca da existência desse tipo de relacionamento. (TJSP, EI 265.053-1, 9ª C. Dir. Priv., Rel. Des. Ruiter Oliva, j. 19/08/1997).
São Paulo - CRIANÇA OU ADOLESCENTE - GUARDA - PEDIDO FORMULADO POR HOMOSSEXUAL - DEFERIMENTO - Medida de natureza provisória que pode ser revogada se constatado desvio na formação psicológica da menor. O fato do guardião ser homossexual não obstaculiza o deferimento da guarda da criança, pois esta é medida de natureza provisória podendo,portanto, ser revogada a qualquer momento diante da constatação de desvirtuamento na formação psicológica da menor. (TJSP, AC 35.466-0-7, rel. Des. Dirceu de Mello, j. 31/07/97).
São Paulo - Guarda. Pretensão do pai. Mãe que está em melhores condições. Guarda deferida a esta. Inexistência de elemento contido em prova idônea sobre relacionamento homossexual da mãe do menor com outra mulher, na casa em que mora. Ademais, desde que recatada a vida decorrente dessa espécie de união, esse ato na consciência atual da sociedade já não se considera atentatório à moral ou revelador de deficiência ética. Embargos providos. Estando a mãe em melhores condições do que o pai, defere-se a ela a guardado filho. Um eventual relacionamento homossexual da mãe não se constitui em óbice à essa guarda, pois esse tipo de relacionamento, na consciência atual da sociedade, já não se considera atentatório a moral ou revelador de deficiência ética. Ademais, não se produziu prova convincente acerca da existência desse tipo de relacionamento. (TJSP, EI 265.053-1, 9ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Ruiter Oliva, j. 19.08.1997).
Rio Grande do Sul - Ação de regulamentação de visitas à genitora.(RS, Proc. 001/1.11.0056837-0, Var. Reg. Porto Alegre - Rel. Juiz de Direito Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 27/11/2012).