JURISPRUDÊNCIA

Ação declaratória Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Adoção Adoção conjunta Adoção monoparental Adoção unilateral Habilitação conjunta Justiça do Trabalho Licença adotante Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Alimentos Superior Tribunal de Justiça Benefício Previdenciário Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Casamento Anulação Conversão de união estável em casamento Habilitação Superior Tribunal de Justiça Competência Juízo Cível Juízo de Família Superior Tribunal de Justiça Condição de dependente Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Curatela Dano moral Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Tribunal Superior do Trabalho Direito de convivência e visitação Direito de posse Arrolamento de bens Bem de família Direitos pessoais Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Direitos sucessórios Direito real de habitação Inventariante Reserva de bens Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Homofobia Inelegibilidade Intersexo Justiça do Trabalho Justiça Federal Licença-natalidade Justiça Federal Licença-natalidade Justiça do Trabalho Justiça Federal Meação Superior Tribunal de Justiça Parentalidade Dupla parentalidade Licença natalidade Multiparentalidade Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Partilha de bens Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Pensão por morte Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Plano de saúde Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Superior Tribunal Militar Possibilidade jurídica do pedido Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Separação de corpos Sociedade de fato Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Transexualidade Acesso à cirurgia Competência Homologação de Sentença Estrangeira Justiça Federal Mudança de nome Mudança de nome e sexo após cirurgia Mudança de nome sem cirurgia Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Tribunal Regional Eleitoral Travesti Supremo Tribunal Federal União estável Justiça Federal Pedido consensual Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Violência doméstica Competência Transexual Visto de permanência
Minas Gerais -Reexame necessário. Mandado de segurança. Servidorpúblico. Município de Manhuaçu. Licença maternidade. Direito social. Interpretaçãoextensiva da lei. Afastamento do fator biológico. Precedente do STF. Multiparentalidade.Mãe biológica não gestante. Irrelevância. Direito líquido e certo assegurado.Garantia de convivência do infante. A Lei Municipal nº 1.682/91, observando agarantia constitucional prevista no art. 7º, inciso XVIII, c/c art. 39, § 3ºambos da CF, assegura às servidoras gestantes do Município de Manhuaçu odireito à licença remunerada, com duração mínima de cento e vinte dias - Muitoembora a redação constitucional se refira à licença à gestante - assim comoconsta também na legislação municipal - a interpretação que se dá ao textolegal é extensiva, aplicando-se à condição de maternidade, não mais importandoo fator biológico e gestacional (RE 778.889/STF - repercussão geral)- Diante daevolução do conceito de entidade familiar, a multiparentalidade tornou-sepossível, de forma que, quanto à licença maternidade, a concessão do benefíciojá não comporta mais a vinculação ao fator biológico, nem é vedada aos núcleosfamiliares homoafetivos multiparentais ou, até mesmo, aos monoparentais, atéporque, a referida licença é também garantia assegurada ao menor - Amultiparentalidade materna não retira da mãe biológica não gestante o direitolíquido e certo de gozar da licença remunerada de cento e vinte dias pelonascimento dos filhos - A administração pública e, sobretudo o Poder Judiciárioprecisam ficar atento aos novos conceitos sociais de entidade familiar,adaptando-se a extensão de direitos. (TJMG, Remessa Necessária 10000190509869001,Rel. Renato Dresch, j. 20/02/2020).

Rio Grande do Sul - Apelação cível. Declaratória de multiparentalidade. Registro civil. Dupla maternidade e paternidade.Impossibilidade jurídica do pedido. Inocorrência. Julgamento desde logo do mérito. Aplicação artigo 515, § 3º do CPC. A ausência de lei para regência de novos. E cada vez mais ocorrentes - fatos sociais decorrentes das instituições familiares, não é indicador necessário de impossibilidade jurídica do pedido. É que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia,os costumes e os princípios gerais de direito (artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil). Caso em que se desconstitui a sentença que indeferiu apetição inicial por impossibilidade jurídica do pedido e desde logo se enfrenta o mérito, fulcro no artigo 515, § 3º do CPC. Dito isso, a aplicação dos princípios da “legalidade”, “tipicidade” e “especialidade”, que norteiam os“Registros Públicos”, com legislação originária pré-constitucional, deve ser relativizada, naquilo que não se compatibiliza com os princípios constitucionais vigentes, notadamente a promoção do bem de todos, sempre conceitos de sexo ou qualquer outra forma de discriminação (artigo 3, IV daCF/88), bem como a proibição de designações discriminatórias relativas à filiação (artigo 227, § 6º, CF), “objetivos e princípios fundamentais”decorrentes do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.  Da mesma forma, há que se julgar a pretensão da parte, a partir da interpretação sistemática conjunta com demais princípios infra-constitucionais, tal como a doutrina da proteção integral o do princípio do melhor interesse do menor, informadores do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), bem como, e especialmente, em atenção do fenômeno da afetividade, como formador de relações familiares e objeto de proteção Estatal, não sendo o caráter biológico o critério exclusivo na formação de vínculo familiar. Caso em que no plano fático, é flagrante o ânimo de paternidade e maternidade, em conjunto, entre o casal formado pelas mães e do pai,em relação à menor, sendo de rigor o reconhecimento judicial da“multiparentalidade”, com a publicidade decorrente do registro público de nascimento. Deram provimento. (TJRS, AC 70062692876, 8ª C. Cív., Rel. Des. José Pedro de Oliveira Eckert, j. 12/02/2015).

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Rio Grande do Sul - Ação de suprimento de registro civil. Reconhecimento de  multimaternidade. (RS, Proc. nº027/1.14.0013023-9 (CNJ:.0031506-63.2014.8.21.0027) – Santa Maria - Juiz de Direito Rafael Pagnon Cunha, j. 11/09/2014).

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Rio de Janeiro - Agravo de instrumento. Ação de guarda compartilhada ajuizada pelo genitor. Maternidade socioafetiva da companheira da mãe biológica. Litisconsórcio passivo necessário. 1 - Ação de guarda compartilhada c/c regulamentação de convivência ajuizada pelo genitor (pai biológico). Irresignação da parte ré(mãe biológica) em face do indeferimento do pedido de inclusão no polo passivo de sua companheira (mãe socioafetiva). 2-Relevância da paternidade/maternidade socioafetiva e sua preponderância à biológica, como fruto das relações sociais civis contemporâneas e ao novo conceito de família, consagrando o valor fundamental da dignidade da pessoa humana, a que deu destaque a Carta Social de 1988. 3 - Consoante a norma do art. 1.593 do CC/02, o parentesco pode ser natural ou civil, caso resulte de consanguinidade “ou de outra origem”,abrangendo esta última a paternidade socioafetiva, que encontra abrigo no art.227, §6º da CFRB/88. 4 - Menor concebido através de inseminação artificial com o material genético do Autor eda Ré, ambos homossexuais. 5 – À época da inseminação a ré já vivia em união estável há alguns anos com sua companheira, fato que o próprio Agravado reconhece e está comprovado por escritura pública. 6 – Inegável o interesse da companheira na ação de guarda proposta pelo genitor (art. 1854,inciso I do Código Civil). 7- Mera ausência de vinculo biológico não tem o condão de afastar o direito da mãe socioafetiva de exercer a defesa de seus interesses. 8 - Decisão que surtirá efeitos tanto para a mãe biológica como para a socioafetiva. Litisconsórcio passivo necessário (art. 47, do CPC) em razão da natureza da relação jurídica em tela, considerando que a mãe socioafetiva, à toda evidência, será afetada em sua esfera jurídica pelo provimento jurisdicional na ação de guarda ajuizada pelo genitor. 9 - Harmonização da estrutura familiar criada pelas partes constituída de um pai e duas mães, predominando tanto os laços biológicos como os afetivos. 10 –Solução que tutela com mais amplitude os direitos da personalidade, o princípio da dignidade da pessoa humana e o melhor interesse do menor. 11-Reforma da decisão. 12- Provimento do recurso. (TJRJ, AI 0054488-46.2013.8.19.0000,7ª C. Cív., Rel. Des. Teresa de Andrade Castro Neves, j. 30/04/2014).

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