JURISPRUDÊNCIA

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- UNIÃO HOMOSSEXUAL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A existência de relação homossexual entre o segurado e o beneficiário da previdência social não é fator determinante para o reconhecimento da condição de dependente nos termos da Lei 6858/80, segundo a qual a condição de  dependente se estabelece em razão da vinculação econômica entre aquele e o segurado.Por outro lado, ainda que inexista, atualmente, a possibilidade do casamento entre homossexuais, a Instrução Normativa INSS/DC N. 25, de 7 de junho de 2000,não padece e inconstitucionalidade quando prevê a "concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual". Os critérios da dependência econômica ou da coabitação adotados pela gestora de sistema de Previdência Complementar - cujas normas prevê em explicitamente: "quaisquer pessoas que vivam comprovada e justificadamente sob a dependência econômica do contribuinte"(art. 7º, BS) ou o companheiro ou a companheira de contribuinte "desde que comprovada a coabitação em regime marital por lapso de tempo superior a 05 anos consecutivos" (art. 9º, PBS) - não  encontra, portanto, óbice jurídico. Assim, quer seja pelo critério da dependência econômica que se presume ante o seu reconhecimento pelo INSS, quer seja pelo critério da existência de coabitação homossexual entre o recorrente e o "de cujus"(ex-empregador), por período muito superior a 5 (cinco) anos, o primeiro faz jus  aos créditos  de aposentadoria por invalidez não recebidos em vida,  por se tratar de direitos decorrentes da relação de  emprego (art. 1º, 6858/80).(TRT 3ª, RO 00641-2005-012-03-00-0, 2ª T., Juiz Rel. Antônio G. de Vasconcelos,j. 28.03.2006)
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