São Paulo – Conflito negativo de competência. Ação para adequação de prenome e sexo. Pedido afeto ao estado da pessoa.Competência da Vara da Família e Sucessões. Incidência do artigo 37, inciso I,“a” do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Conflito julgado procedente.Competência do Juízo da 2º Vara da Família e Sucessões de Araçatuba, ora suscitado. (TJSP, Conf. Comp. 0009241-08.2017.8.26.0000, Rel. Issa Ahmed, j.21/08/2017).
Paraná– Conflito negativo de competência cível. Ação de retificação de prenome e gênero.Transexualidade. Ações de estado. Resolução nº 93/2013, do Órgão Especial.Competência das Varas Cíveis. Conflito julgado procedente. (TJPR, CC nº 1241975-3,12ª C. Cív., Rel. Des. Mário Helton Jorge, j. 14/08/2014).
Espírito Santo - Conflito negativo de competência. 5ªvara de família de Cariacica. vara da fazenda pública estadual, registros públicos e meio ambiente de Cariacica. retificação de registro civil decorrente de cirurgia de mudança de sexo. estado da pessoa. conflito de competência julgado improcedente. 1. Compete ao juízo de família o processamento e julgamento das causas que envolvam retificação de registro civil relaciona a transexualidade. Afinal essa situação demanda a análise de um contexto muito mais amplo do que a simples aferição da correção ou não do registro civil da pessoa natural, já que diz respeito ao seu próprio estado. 2. Precedentes de diferentes tribunais da federação. 3. Conflito negativo de competência julgado improcedente para declarar o juízo da 5ª Vara de Família de Vitória competente para o julgamento do processo 0011036-53.2013.8.08.0012. (TJES, CC0027088-63.2013.8.08.0000, 1ª C. Cív., Rel. Des. Janete Vargas Simões, j.11/03/2014).
Paraná – Curitiba - Conflito de competência cível. Ação de retificação de registro civil. Pretensão de modificação de prenome e gênero. Transexualidade.Direitos da personalidade. Dignidade da pessoa humana. Alterações complexas que refletem no estado de pessoa, não se tratando de simples retificação de registro civil. Competência do juízo suscitado. Vara de família. Conflito procedente. (TJPR, Proc. nº 915453-2, 12ª C. Cív., Rel. Des. Joeci Machado Camargo, j. 07/11/2012).
Rio de Janeiro - Agravo de Instrumento. Requerimento de mudança de sexo. Transexualismo. Decisão que determinou a emenda da inicial para alterar o pedido de retificação de registro civil para reconhecimento judicial da mudança de sexo. Pedido juridicamente possível, uma vez que não é vedado pelo ordenamento jurídico. Competência do juízo de família. A pretensão do requerente equivale a uma ação de estado, sendo de cunho declaratório e desconstitutivo. Sua complexidade e amplitude não se amoldam aos procedimentos de jurisdição voluntária dos juízos de registro civil, nos quais não há espaço,nem tradição, para a produção de provas periciais, frequentes em ações de estado, mesmo porque a alteração do assento do registro civil, nesses casos, é mera consequência. Recurso desprovido. (TJRJ - AI 2007.002.26611, 20ª C.Cív., Rel.Des. Odete Knaack de Souza , j. 07.05.2008).
Rio de Janeiro - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRANSEXUALISMO. MUDANÇA DE PRENOME. MUDANÇA DO SEXO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. .Conflito Negativo de Competência. Inexistência de previsão expressa no CODJERJ. Mudança de sexo e prenome. Note-se que, diante da ausência de norma regulamentando a competência para a apreciação e julgamento da causa, a ação deve tramitar perante o Juízo de Família. Isso porque não se trata tão-somente de simples modificação do prenome, na verdade, o requerente pretende a alteração de seu estado perante a sociedade. Assim, entende-se por competente para processar e julgar a presente demanda o MM. Juízo da 16a. Vara de Família da Comarca da Capital. Competência do Juízo Suscitante. Conflito conhecido e desprovido.(TJRJ – CC 2006.008.00467, 14ª C. Civ., Rel Des. Ferdinaldo do Nascimento, j.28.03.2007)
Rio de Janeiro - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRANSEXUALISMO. MUDANÇA DE PRENOME. MUDANÇA DO SEXO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. Conflito Negativo de Competência. Ação pretendendo alteração de estado de pessoa - mudança de sexo e prenome. Divergência entre os Juízos da 18a. Vara de Família e 8a. Circunscrição do RCPN. Matéria sem previsão expressa no Código de Organização Judiciária, demandando interpretação sistemática e teleológica para apuração de competência. Antecedentes jurisprudenciais divergentes, com julgamento de matéria análoga pelos Juízos de Família e Registral. O ponto central da controvérsia, e consequentemente da ação correspondente, é a mudança de sexo alteração de estado - sendo a mudança do prenome e retificação dos assentos mera consequência da primeira. A falta de previsão legal expressa orienta para a competência do Juízo de Família. No plano sistemático, em decorrência da competência geral das Varas de Família, voltada que são para a análise de questões relativas ao estado civil e outras pertinentes as relações afetivas em geral. No plano teleológico, concernente a finalidade do requerente de alterar sua condição sexual com as inevitáveis implicações próximas e diretas em suas relações familiares. E, no plano estrutural, como consequência do suporte cartorário, preparado para a jurisdição contenciosa, permitindo tramitação mais célere e efetiva, o que não se verifica no cartório da circunscrição civil, de feição predominantemente administrativa. Reconhecimento de competência do Juízo suscitante - 18a. Vara de Família da Capital. (TJRJ – CC 2005.008.00306, 2ª C.Civ., Rel Des. Antonio Saldanha Palheiro, j. 30.11.2005)
Rio de Janeiro - AÇÃO DERECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE ALIMENTOS - Sentença terminativa,proferida por Juízo de Família, com base em impossibilidade jurídica dademanda. A Constituição Federal, nos artigos 3º, inciso IV e 5º, incisos I e X,veda qualquer tipo de preconceito ou forma de discriminação, inclusive àconcernente ao sexo, elevando à categoria dos direitos e garantias fundamentaisa igualdade de todos perante a lei. O artigo 226 e seus parágrafos 3º e 4º daMagna Carta, ao estabelecerem que a família é a base da sociedade e temespecial proteção do Estado, reconhecendo a união estável entre o homem e amulher como entidade familiar, bem como a comunidade formada por qualquer dospais e seus descendentes, não pretendeu excluir a existência e a possibilidadede reconhecimento de uniões homoafetivas, sob pena de violação dos preceitosconstitucionais. O relacionamento entre dois homens ou entre duas mulheres éfato social aceito e reconhecido por toda a sociedade, não sendo possível negar-sea realidade que ocorre no País e no mundo, inclusive existe Projeto de Leitramitando no Congresso Nacional para regulamentar o relacionamentohomoafetivo. Na ausência de lei expressa sobre a matéria, aplica-se o artigo 4ºda Lei de Introdução ao Código Civil, cabendo ao juiz decidir o caso de acordocom a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. A competênciapara processar e julgar a questão é de uma das Varas Cíveis, por falta deprevisão expressa das Leis Processuais e do Código de Organização e DivisãoJudiciárias do Estado do Rio de Janeiro atribuindo a competência a uma dasVaras de Família - Prevalece a competência residual das Varas Cíveis. Assim,reforma-se a Sentença, determinando-se o prosseguimento do feito perante uma dasVaras Cíveis da Comarca de Niterói até ulterior sentença de mérito. (TJRJ – AC 2005.001.20610, 10ª C. Cív., Rel. Des.Camilo Ribeiro Ruliere – j. 19/10/2005).
Rio Grande do Sul - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. TRANSEXUAL.TROCA DE PRENOME. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Cuidando-se de pedido de retificação de registro civil, que é de jurisdição voluntária, a competência é do juízo do domicílio do autor. Se este tem residência no exterior, a ação pode ser proposta em qualquer foro. Recurso provido. (TJRS, AI 70 007 783 749, 7ª C.Civ, Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 18.02.2004)
Minas Gerais - Retificação. Registro Civil. Estado individual da pessoa. Competência. Vara de Família. Nome. Conversão jurídica do sexo masculino para o feminino. Incide a competência da Vara de Família para julgamento de pedido relativo a estado da pessoa que se apresenta transgênero.A falta de lei que disponha sobre a pleiteada ficção jurídica à identidade biológica impede ao juiz alterar o estado individual, que é imutável,inalienável e imprescritível. Rejeita-se a preliminar e dá-se provimento ao recurso singular, reunidos, entretanto, na mesma denúncia em virtude de conexão (CPP,art. 78, I). É que, assim procedendo, estaria a subtrair do júri o julgamento desse outro delito, tornado igualmente de sua competência pela razão indicada.Qualificadora - Surpresa - Reconhecimento - Impossibilidade - Existência de desentendimento anterior. Se a vítima tinha razões, próximas ou remotas, para esperar atitude agressiva por parte do réu, não se pode falar em surpresa -Provimento parcial aos recursos da acusação e da defesa, rejeitadas as preliminares. (TJMG – AC 1.0000.00.296076-3-000, Rel. Des. Almeida Melo, j.20/03/2003).
Santa Catarina- Ação de retificação de registro civil. Matéria de estado da pessoa. Elemento de identidade. Competência da Vara da Família, a teor do art.96, I, C, do CDOJESC – Agravo provido. (TJSC - AI 2001.008781-2, Rel. AnselmoCerello, j. 22.10.2001).