Rio de Janeiro - Apelação cível. Constitucional e processual. Ação de obrigação de fazer movida contra o Estado visando obter a realização de cirurgia de transgenitalização de neocolpovulvoplastia (mudança de sexo)porquanto não tendo o autor recursos para financiá-la, e estando a utilizar medicamentos preparatórios da cirurgia que podem acarretar efeitos colaterais pondo sua vida em risco, os quais foram indicados por médicos do próprio estado, não pode ser desamparado pelo poder público tendo em vista o direito social à saúde, previsto na constituição. Sentença de improcedência. - O direito social à saúde, previsto no art. 196 da Constituição é auto-aplicável,podendo se efetivar mediante a tutela jurisdicional. A negativa da efetivação de um direito assegurado pela Constituição, sem justificativa, constitui ofensamoral causadora de angústia, desalento, desesperança. - Apelo provido. (TJRJ, AC2005.001.07095, 9ª C. Cív., Rel. Des. Joaquim Alves de Brito, j. 26/07/2005).
Minas Gerais - Cirurgia plástica. Transexualismo. Alvará autorizativo. Lesão corporal. Ausência de dolo específico. Justificativa. Decisão antecipada. Ausência de condições de processualidade. Alvará judicial -Realização de cirurgia plástica reparadora - Disforia de gênero ou transexualismo - Desnecessidade de autorização judicial - Competência absoluta da Medicina, que se resolve dentro da ética, da necessidade e da conveniência para o paciente - Lesão corporal resultante da operação sem identificação com atipicidade criminosa, dadas a falta de dolo específico e a plena justificativa de sua realização como meio indispensável ao resultado benéfico - Pedido juridicamente impossível - Processo extinto - Declarações de votos vencedor evencido. (TJMG, AC 75.874-4, 4ª C.Civ., rel. Des. Paulo Gonçalves, 16/06/88).
Rio Grande do Sul - Jurisdição voluntária. Autorização para operação. A pretensão da postulante de obter autorização para submeter-se a intervenção cirúrgica com o propósito de alteração de sexo com extirpação de glândulas sexuais e modificações genitais é de ser conhecida, pelos evidentes interesses jurídicos em jogo, dados os reflexos não só na sua vida privada como na vida da sociedade, não podendo tal fato ficar a critério exclusivamente das normas ético-científicas da medicina. Apelo provido em parte. (TJRGS, 3ª C.Cív., AC 37.023, Rel. Des. Gervásio Barcellos, j. 11.12.1980).