Rio de Janeiro – Sociedade de fato. Reconhecimento após a morte do companheiro. (TJRJ - Proc. 2001001096124-1 - Juiz de Direito Egas Moniz Barreto de Aragão Dáquer - j. 30.06.2003).
Minas Gerais - Civil E Processual Civil - Apelação - Ação Declaratória - Impossibilidade Jurídica do Pedido - Não ocorrência - União Civil de pessoas do mesmo sexo – Contrato - Não Exigência - Concorrência de esforços e recursos para a formação do patrimônio -Sociedade de fato reconhecida - Partilha de bens - Meação deferida -Compensação de valor devido ao espólio - Recurso parcialmente provido. Não existe impossibilidade jurídica do pedido quando a pretensão deduzida em juízo não está regulada em lei. Comprovada a formação de uma sociedade homoafetiva e demonstrada a união de esforços para a formação de um patrimônio, deve ser deferida a meação dos bens. Não há que se falar em comprovação contratual de sociedade de fato, homoafetiva, a teor do disposto no art. 981 do CC, por esta não se tratar de uma sociedade empreendedora. Na meação a ser paga à apelada, o apelante faz jus a compensação de crédito que possui em relação ao preço do imóvel a ser partilhado. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG – AC1.0480.03.043518-8/001, Rel. Desª. Márcia de Paoli Balbino, j. 23.08.2007).
Rio Grande do Sul - Inventário proposto por sedizente companheiro do falecido. Necessidade de citação do herdeiro necessário, a quem incumbe contestar a alegada união estável homoafetiva. Somente cabe remeter a questão da união estável às vias ordinárias se a questão se tornar controvertida, em face da manifestação dos herdeiros. Em princípio, verificado que o sedizente companheiro está na posse dos bens da herança, o que lhe confere legitimidade para propor a abertura do inventário, cumpre dar prosseguimento ao feito, determinando-se a citação do herdeiro necessário. Deram parcial provimento. Unânime. (TJRS - AI 70018266874, 7.ª C.Cív.,,Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 23.05.2007).
Bahia – Reconhecimento de união estável post mortem (Processo 05.833.222-7, 1ª V. Família de Salvador, Juíza de Direito Maria das Graças Hamilton, sem data da sentença (proc distribuído em 19.09.2005).
SãoPaulo- União estável. Reconhecimento e dissolução cumulada com adjudicação compulsória relação homoafetiva. Pretensão que contraria a disposição constitucional. Sociedade patrimonial de fato. Sucessão pelos herdeiros legítimos ausência de testamento procedência parcial mantida. Apelo desprovido.(TJSP, 5.ª C. Dir. Priv., AC 5551464300, rel. Des. Dimas Carneiro, j.18.03.2009).
Santa Catarina - Procedimento de jurisdição voluntária. Pedido de expedição de alvará. Autorização para transferência de veículo pertencente á companheira, já falecida. Exigência de comprovação de renúncia dos herdeiros colaterais. Art. 1.790 do código civil. Sentença de improcedência. Reforma.Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do RE n. 646721/RS. Tema 498. Alcance do direito sucessório em face de união estável homoafetiva. Equiparação como unidade familiar. Interpretação à luz dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Aplicação das regras do art. 1.829 do Código Civil. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuge se companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829do CC/2002. (STF, RE n. 646721/RS). (TJSC, AC 03061372420158240011, 2ª C. Dir. Civ.,Rel. Sebastião César Evangelista, j. 01/03/2018).
Rio de Janeiro - REQUERIMENTO DE INVENTÁRIO E PARTILHA SOB ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO DE COMPANHEIRO E TITULAR DE 50% DE IMÓVEL E ÚNICO HERDEIRO. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO, COM BASE NO ART. 267, VI DO CPC, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DO REQUERENTE PARA FIGURAR NO PÓLO ATIVO DAAÇÃO .APELAÇÃO - SENTENÇA QUE SE ANULA - DA ANÁLISE DO PROCESSADO, VERIFICA-SEQUE O AUTOR, ORA APELANTE, ENCONTRA-SE NA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO, UMA VEZ QUE O FALECIDO, CONFORME O DECLARADO À FLS. 24/25 DEIXOU 50%DE UM BEM IMÓVEL, SENDO O APELANTE PROPRIETÁRIO DOS OUTROS 50%, DE ACORDO COM A ESCRITURA DE COMPRA E VENDA CONSTANTE À FLS. 27/28. ASSIM, TEM-SE QUE O APELANTE FIGURA COMO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, ART.987 DO CPC. TAL CONDIÇÃO,LHE CONFERE A PRERROGATIVA DE REQUERER O INVENTÁRIO E A PARTILHA. ASSIM, AO CONTRÁRIO DO DECIDIDO NA D. SENTENÇA, TEM-SE QUE O AUTOR TEM LEGITIMIDADE PARA REQUERER A ABERTURA DO INVENTÁRIO. CONTUDO, TAL NÃO LHE CONFERE A QUALIDADE DE HERDEIRO, EIS QUE TAL CONDIÇÃO NÃO PODE SER ALCANÇADA DIANTE DOS TERMOS DO § 3ºDO ART.226 DA CRFB. CORRETO O JULGADO NESTE PONTO. SENTENÇA QUE SE ANULA,DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJRJ –AC 2006.001.09399, 3ª C. Civ., Rel. Des. Ronaldo Rocha Passos, j. 11.03.2008)
Rio de Janeiro - REQUERIMENTO DE INVENTÁRIO E PARTILHA SOB ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO DE COMPANHEIRO E TITULAR DE 50% DE IMÓVEL E ÚNICO HERDEIRO. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO, COM BASE NO ART. 267, VI DO CPC, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DO REQUERENTE PARA FIGURAR NO PÓLO ATIVO DA AÇÃO.APELAÇÃO - SENTENÇA QUE SE ANULA - DA ANÁLISE DO PROCESSADO, VERIFICA-SEQUE O AUTOR, ORA APELANTE, ENCONTRA-SE NA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO, UMA VEZ QUE O FALECIDO, CONFORME O DECLARADO À FLS. 24/25 DEIXOU 50%DE UM BEM IMÓVEL, SENDO O APELANTE PROPRIETÁRIO DOS OUTROS 50%, DE ACORDO COM A ESCRITURA DE COMPRA E VENDA CONSTANTE À FLS. 27/28. ASSIM, TEM-SE QUE O APELANTE FIGURA COMO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, ART.987 DO CPC. TAL CONDIÇÃO,LHÊ CONFERE A PRERROGATIVA DE REQUERER O INVENTÁRIO E A PARTILHA. ASSIM, AO CONTRÁRIO DO DECIDIDO NA D. SENTENÇA, TEM-SE QUE O AUTOR TEM LEGITIMIDADE PARA REQUERER A ABERTURA DO INVENTÁRIO. CONTUDO, TAL NÃO LHE CONFERE A QUALIDADE DE HERDEIRO, EIS QUE TAL CONDIÇÃO NÃO PODE SER ALCANÇADA DIANTE DOS TERMOS DO §3ºDO ART.226 DA CRFB. CORRETO O JULGADO NESTE PONTO. SENTENÇA QUE SE ANULA,DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJRJ – AC2006.001.09399, 3ª C. Civ., Rel. Des. Ronaldo Rocha Passos, j. 11.03.2008)
Goiás- Agravo de instrumento. Inventario. Reconhecimento judicial de união homoafetiva. Ausência. Habilitação. Indeferimento do pedido. E de se manter a decisão que indeferiu a habilitação de companheiro nos autos do inventario, até o reconhecimento judicial da união homoafetiva, nada impedindo a reserva de bens,nos termos do art. 1.001 do COD. Proc. Civil. Agravo conhecido e improvido.(TJGO, AI 62506-8/180, Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa, DJGO 08/07/2008).
Rio de Janeiro - Apelação civil. União homoafetiva. Verbas rescisórias do de cujus que devem ser divididas igualitariamente entre sua filha e seu companheiro. Isonomia de direitos assegurada pela Constituição da República de 1988. Desprovimento da apelação. (TJRJ, AC 2006.001.49088,12ª C.Civ., Rel. Des. Binato de Castro, j. 14/08/2007)
Paraná - APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO- ABERTURA - COMPANHEIRO - POSSE E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS - ILEGITIMIDADE ATIVA - PROCESSO EXTINÇÃO - NULIDADE - NECESSIDADE DA CITAÇÃO DE EVENTUAIS HERDEIROS - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PARCIAL PROVIMENTO. Em princípio o alegado companheiro tem legitimidade para propor abertura de inventário, já que na posse e administração dos bens do falecido, sendo necessária a citação dos demais herdeiros que, poderão, eventualmente,contestar a união homoafetiva. (TJPR - AC 431.377-7, 5ªVC, Rel. Des. Costa Barros, j. 30/01/2007).
Rio Grande do Sul - Apelação.Inventário. Companheiro sobrevivente. Direito à totalidade da herança.Colaterais. Exclusão do processo. Apenas o companheiro sobrevivente tem direito sucessório no caso, não havendo razão para cogitar em direito sucessórios dos parentes colaterais. A união estável se constituiu em 1996, antes da entrada em vigor do Novo Código Civil. Logo, não é aplicável ao caso a disciplina sucessória prevista neste diploma legal, mesmo que fosse esta a legislação material em vigor na data do óbito. Aplicável ao caso é a orientação legal,jurisprudencial e doutrinária anterior, pela qual o companheiro sobrevivente tinha o mesmo status hereditário que o cônjuge supérstite. Por essa perspectiva, na falta de descendentes e ascendentes, o companheiro sobrevivente tem direito à totalidade da herança, afastando da sucessão os colaterais e o Estado. Além disso, as regras sucessórias previstas para a sucessão entre companheiros no Novo Código Civil são inconstitucionais. Na medida em que anova lei substantiva rebaixou o status hereditário do companheiro sobrevivente em relação ao cônjuge supérstite, violou os princípios fundamentais da igualdade e da dignidade. Negaram provimento. (TJRS - AC 70015433758, 8ªC.Civ., Rel. Rui Portanova, j.05.10.2006).
Rio Grande do Sul - UNIÃO HOMO AFETIVA. POSSIBILIDADE JURÍDICA.Observância dos princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana. Pela dissolução da união havida, caberá a cada convivente a meação dos bens onerosamente amealhados durante a convivência. Falecendo a companheira sem deixar ascendentes ou descendentes caberá à sobrevivente a totalidade da herança. Aplicação analógica das leis nº 8.871/94 e 9.278/96. Por maioria,negaram provimento, vencido o revisor. (TJRS - AC 70006844153, 8ª C. Cív., Rel.Dra. Catarina Rita Krieger Martins, j. 18/12/2003).
Minas Gerais - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - UNIÃO CIVIL DE PESSOAS DO MESMO SEXO -CONCORRÊNCIA DE ESFORÇOS E RECURSOS PARA A FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO - SOCIEDADE DE FATO RECONHECIDA - PARTILHA DE BENS - MEAÇÃO DEFERIDA - DANO MORAL -RESPONSABILIDADE DO COMUNHEIRO FALECIDO PELA TRANSMISSÃO DO VÍRUS DA AIDS -INDENIZABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - CAUSA DE NATUREZA PATRIMONIAL. O fato de a união entre pessoas do mesmo sexo não ser considerada no direito pátrio como concubinato ou união estável, a merecer a proteção do Estado, ao teor do preceito constitucional contido no artigo 226,parágrafo terceiro, com caráter de entidade familiar, não impede que a referida união possa configurar-se como sociedade de fato, de natureza civil, ao amparo do disposto no artigo 1.363 da Lei Substantiva. Comprovada a existência de um relacionamento de ordem afetivo/sexual entre pessoas do mesmo sexo, e demonstrada a colaboração recíproca dos parceiros para a formação do patrimônio, numa inequívoca comunhão de esforços e recursos, configurando participação na ordem direta e indireta, reconhece-se como presente uma sociedade fática, com todas as conseqüências jurídicas que lhe são inerentes,em especial o direito à partilha de bens, em caso de vir a mesma a ser dissolvida pelo falecimento de um dos sócios ou o rompimento espontâneo da relação que lhe deu origem. Encontrando-se o autor infectado pelo vírus da AIDS, em decorrência exclusiva do relacionamento afetivo-sexual mantido com o falecido, gerando-lhe incontestáveis prejuízos de ordem subjetiva, deve-se-lhe reconhecer o direito ao ressarcimento por dano moral, a ser suportado pelo respectivo Espólio, em importância que compreenda uma justa recomposição dos danos sofridos, sem sacrificar em demasia, contudo, a parte contrária. Constituindo a ação de dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens e indenização por dano moral de natureza patrimonial, a verba honorária decorrente da sucumbência deve ser fixada com base no valor da vantagem auferida com a demanda ajuizada pela parte vencedora, atendendo ao comando do parágrafo terceiro do artigo 20 do CPC e não ao parágrafo quarto do mesmo dispositivo processual. Deram parcial provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso do réu. (TJMG –AC 2.0000.00.309092-0/000, Re. Des. Jurema Miranda, j. 27/02/2002).
São Paulo - Sociedade de fato. Relação homossexual. Meação. Pretensão à extensão a todos os bens do falecido convivente. Simples sociedade de fato mantida entre parceiros do mesmo sexo que não induz efeitos patrimoniais, à falta de normatização específica. Inexistência de respaldo a legitimar a aplicação analógica da Constituição da República de 1988 ou legislação ordinária que regulamente a união estável, de modo a conferir direito de herança ao apelante. Ruptura do liame informal que gera consequências meramente no âmbito do Direito das Obrigações. Presença dos pressupostos do artigo 1.363 do Código Civil. Necessidade da aferição da contribuição de cada um dos sócios para se proceder à partilha na proporção de seus esforços. Recurso parcial menteprovido. (TJSP, AC 179.953-4, 10ª C. Dir. Priv., Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 26/02/2002).