Rio Grande do Sul - Direito sucessório. Sociedade de fato. Concessão dos bens ao companheiro sobrevivente.(Proc. 01196089682 – Porto Alegre, Juíza de Direito Judith dos Santos Mottecy, j. 24/02/99).
São Paulo - Embargos. Infringentes reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva. Post mortem. Acórdão majoritário que deu provimento ao recurso da autora para reconhecer a união estável havida entre ela e a falecida, excluindo-se da sucessão os colaterais, vencido o voto do revisor, que dava provimento parcial ao recurso adesivo dos réus, para afastar o reconhecimento da sociedade de fato, devendo a situação ser tratada como condomínio, com determinação da metade pertencente à falecida ser partilhada entre os herdeiros. Prova documental e testemunhal confirmatória da existência de união estável homoafetiva havida entre a autora e a falecida.Depoimentos das partes e das testemunhas atestando a relação de mútuo esforço por longos anos, com coabitação e divisão de tarefas para a manutenção do relacionamento, tanto no aspecto afetivo como econômico. De se adotar o quanto decidido na ADI nº 4.277/DF que, interpretando o art. 1.723, do Código Civil,em conformidade com a Constituição Federal, reconheceu, com eficácia erga omnese efeito vinculante, a possibilidade dessa união como entidade familiar e os efeitos daí decorrentes. Entendimento do voto vencido superado, sendo plenamente possível o reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar. Autora e equiparada à condição de cônjuge sobrevivente, que na ordem de vocação hereditária prefere aos colaterais (art. 1.829, III, do Código Civil), cabendo à ela a totalidade da herança, com exclusão dos embargantes Acórdão majoritário mantido. Embargos infringentes a que se nega provimento.(TJSP, EI 0100880-18.2005.8.26.0004, 8º C. Dir. Priv., Rel. Des. Salles Rossi,j. 28/05/2014).