Rio Grande do Sul - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO HOMOAFETIVA. BLOQUEIO DE 50% DOS VALORES EXISTENTES EM CONTAS DO BANCO DO BRASIL E DO CITYBANK. EVASÃO DE VALORES, COM REMESSA AO EXTERIOR.DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO, SOB PENA DA INCIDÊNCIA DE ASTREINTES. QUESTÃO JÁ MANTIDA PELA CORTE. IRRESIGNAÇÃO QUE ATACA, ENTRETANTO, A INOVAÇÃO DO JUÍZO NO REFERENTE A DISPENSA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (CONSIDERANDO A INTIMAÇÃO DO PROCURADOR), HIPÓTESE QUE RETROAGE A DATA DE INCIDÊNCIA DA MULTA APLICADA.PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E PROVIDO. (TJRS, AI70023320864, 7ª C. Civ., Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel, j. 23.04.2008)
Minas Gerais - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - UNIÃO CIVIL DE PESSOAS DO MESMO SEXO -CONCORRÊNCIA DE ESFORÇOS E RECURSOS PARA A FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO - SOCIEDADE DE FATO RECONHECIDA - PARTILHA DE BENS - MEAÇÃO DEFERIDA - DANO MORAL -RESPONSABILIDADE DO COMUNHEIRO FALECIDO PELA TRANSMISSÃO DO VÍRUS DA AIDS -INDENIZABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - CAUSA DE NATUREZA PATRIMONIAL. O fato de a união entre pessoas do mesmo sexo não ser considerada no direito pátrio como concubinato ou união estável, a merecer a proteção do Estado, ao teor do preceito constitucional contido no artigo 226,parágrafo terceiro, com caráter de entidade familiar, não impede que a referida união possa configurar-se como sociedade de fato, de natureza civil, ao amparo do disposto no artigo 1.363 da Lei Substantiva. Comprovada a existência de um relacionamento de ordem afetivo/sexual entre pessoas do mesmo sexo, e demonstrada a colaboração recíproca dos parceiros para a formação do patrimônio, numa inequívoca comunhão de esforços e recursos, configurando participação na ordem direta e indireta, reconhece-se como presente uma sociedade fática, com todas as conseqüências jurídicas que lhe são inerentes,em especial o direito à partilha de bens, em caso de vir a mesma a ser dissolvida pelo falecimento de um dos sócios ou o rompimento espontâneo da relação que lhe deu origem. Encontrando-se o autor infectado pelo vírus da AIDS, em decorrência exclusiva do relacionamento afetivo-sexual mantido com o falecido, gerando-lhe incontestáveis prejuízos de ordem subjetiva, deve-se-lhe reconhecer o direito ao ressarcimento por dano moral, a ser suportado pelo respectivo Espólio, em importância que compreenda uma justa recomposição dos danos sofridos, sem sacrificar em demasia, contudo, a parte contrária. Constituindo a ação de dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens e indenização por dano moral de natureza patrimonial, a verba honorária decorrente da sucumbência deve ser fixada com base no valor da vantagem auferida com a demanda ajuizada pela parte vencedora, atendendo ao comando do parágrafo terceiro do artigo 20 do CPC e não ao parágrafo quarto do mesmo dispositivo processual. Deram parcial provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso do réu. (TJMG –AC 2.0000.00.309092-0/000, Re. Des. Jurema Miranda, j. 27/02/2002).