TRT 17ª Região - Homofobia. Danos à honra, dignidade, privacidade e liberdade do empregado. A CLT consagra o poder diretivo do empregador (art.2º), que se manifesta por meio do controle, vigilância e fiscalização dos seus empregados. Tal poder encontra limites também legalmente traçados. Ninguém pode tudo. Os poderes de qualquer indivíduo, de qualquer instituição, para além do que trace o ordenamento, estão limitados não só pelo que podem os outros indivíduos e instituições, mas, ainda, pelo que, legitimamente, podem exigir na defesa de seus patrimônios jurídicos. A Constituição da República (arts. 1º,inciso III, e 5º, caput e incisos III e X) tutela a privacidade e a honra,coibindo práticas que ofendem a dignidade da pessoa humana e constituam tratamento degradante. Comprovado nos autos que o reclamante sofria ofensas e humilhações de conotação homofóbica, devida a indenização por danos à sua honra, dignidade,privacidade. Configurada a ofensa a preceitos constitucionais, especialmente o direito à liberdade e à vida. Ato discriminatório. Indenização substitutiva à re integração. Artigo 4º, II, da lei 9.029/95. Termo final. A súmula 28, do C.TST, é clara em dispor: "No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão .". Desta forma, a indenização substitutiva à reintegração, prevista no artigo 4º, II, da Lei 9.029/95 deve ser calculada considerando o termo final a data em que proferida a primeira decisão que determinou a conversão, in casu, a data da prolação da sentença. Nestes termos, é o entendimento, também, do TST:"(...) Indenização em dobro doart. 4º, II, da lei 9.029/95. Período de afastamento. Termo final. Súmula 28/TST. Nos termos do art. 4º, I e II, da Lei nº 9.029/95, a dispensa discriminatória assegura ao empregado a opção entre a reintegração com o ressarcimento integral de todo o período de afastamento ou o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento. No caso, o TRT determinou como termo final do período de afastamento, para fins de pagamento da indenização dobrada,a data da publicação do acórdão combatido. A decisão regional, ao contrário do que sustenta a recorrente, foi proferida em plena consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 28/TST, a qual dispõe que"no caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão". A pretensão recursal, portanto, esbarra no óbice da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 4º, da CLT (Lei 9.756/98). Recurso de revista não conhecido. (...) (ARR - 38800-28.2010.5.17.0009 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 07/02/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018)". (TRT 17ª Região, RO 00016684820165170001,Rel. Cláudio Armando Couce De Menezes, j. 08/05/2018).
TRT 15ª Região - Indenização por danos morais. Transexual.Identidade de gênero feminino. Violação da dignidade humana, da igualdade e da liberdade por atos ilícitos do empregador. A igualdade entre homens e mulheres inscrita no artigo 5º, inciso I, da Constituição da República e a proteção à personalidade, igualmente consagrada em seu inciso X, constituem formulações transversais acerca da igualdade básica e da liberdade próprias da dignidade,que é imanente a todos os seres humanos. A expressão da sexualidade humana em qualquer de suas formas, mormente entre adultos, encontra-se também protegida,de modo que a prática insidiosa e reiterada por representantes do empregador de atos de menoscabo e desprezo por subordinado, reconhecido no seu ambiente de trabalho como transexual e acolhido em seu nome pessoal por seus colegas de trabalho,constitui grave afronta à personalidade humana e hipótese de abuso moral,perpetrado para negar a dignidade de Melissa - nome social adotado pelo reclamante e transexual, cidadã da República Federativa do Brasil. (TRT 15ªRegião, RO 0011996-43.2015.5.15.0093, Rel. Marcus Menezes Barberino Mendes, p.10/08/2017).
Ação de indenização por danos morais por discriminação sexual e homofobia. (JT 4ª Região, Proc. nº 0020112-54.2014.5.04.0004 – Porto Alegre - Juiz do Trabalho Giovani Martins de Oliveira, j. 18/02/2015).
São Paulo - Homofobia. Discriminação. Indenização por dano moral. Para efeito de cumprimento das cláusulas do contrato de trabalho é absolutamente irrelevante a orientação sexual adotada pelo empregado, vez que se trata de questão estritamente relacionada à sua intimidade.In casu, restou provada a insólita conduta patronal, com a prática reiterada de ofensas de cunho homofóbico por parte de superior hierárquico, que atingiram o patrimônio moral da obreira, resultando a obrigação legal de reparar. O epíteto de "sapatona" utilizado à miúde por preposta da demandada, é expressão chula de cunho moral e depreciativo que, nas circunstâncias,constitui grave atentado à dignidade da trabalhadora, pelo alto grau de ofensividade e execração moral, agravada por ser proferida diante do corpo funcional. Independentemente da opção sexual da autora, que só a ela diz respeito posto que adstrita à esfera da sua liberdade, privacidade ou intimidade, a prática revela retrógrada e repugnante forma de discriminação,qual seja, o preconceito quanto à orientação sexual do ser humano. A histeria homofóbica e a hipocrisia explicam o incipiente estágio de conquistas na esfera legislativa e a demora na efetivação de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil: A dignidade do ser humano, independentemente da forma como cada um expresse a sua sexualidade. O Judiciário tem se posicionado deforma vanguardista contra o conservadorismo e a ortodoxia, ao assegurar igualdade substantiva ao segmento perseguido e hostilizado que assume orientação sexual diversa do "padrão modelar", garantindo o direito à convivência, à formação da família e à união civil homoafetiva, cumprindo a promessa constitucional de igualdade e de organização da sociedade com vistas à felicidade. Nesse sentido, o julgamento proferido pelo E. STF, na ADIN 4277 eADPF nº 132. No caso, caracterizou-se o atentado à dignidade da trabalhadora,que se viu humilhada com ofensas e atingida em sua intimidade e vida privada(art. 5º, X, CF), malferindo o empregador, por meio do seu preposto, os princípios da igualdade (art. 5º, caput, CF) e da dignidade humana (art. 1º,III, CF), práticas estas intoleráveis numa sociedade que se alça a um novo patamar civilizatório. Recurso patronal ao qual se nega provimento no particular. (TRT 2ª Região, RO 0001061-20.2013.5.02.0078, Ac. 2014/0646552, 4ªT., Rel. Des. Federal Ricardo Artur Costa e Trigueiros, p. 15/08/2014).
Santa Catarina - Atos discriminatórios. Empregado homoafetivo. Dano moral. Caracterização. A condutada empregadora, consistente no tratamento discriminatório dispensado ao autor no ambiente de trabalho, além de lhe acarretar humilhações, traz junto o desrespeito à sua dignidade como pessoa humana, que constitui um dos princípios fundamentais da Constituição Federal (inciso III do art. 1º da CF/88),traduzindo-se no núcleo axiológico de todo ordenamento jurídico. A discriminação do empregado homoafetivo ofende ao princípio da igualdade,preceito que tem assento constitucional no art. 3º, que estabelece como um dos objetivos da república federativa do Brasil a promoção do "bem de todos,sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". Os atos discriminatórios violam, de igual forma, o pacto de San José de Costa Rica e a convenção nº 111 da organização internacional do trabalho, normas internacionais ratificadas pelo Brasil, e que concretizam,também, o princípio da igualdade. (TRT 12ª Região, RO0001411-25.2012.5.12.0026, 1ª C., Rel. Juíza Viviane Colucci, p. 10/12/2013).
TRT 2ª Região - São Paulo - Homofobia. Discriminação. Indenização por dano moral.Para efeito de cumprimento das cláusulas ou produtividade no contrato de trabalho é absolutamente irrelevante a orientação sexual adotada pelo empregado, vez que se trata de questão estritamente relacionada à sua intimidade. Nada obstante, in casu, a chefia adotou como forma de ofensa e constrangimento, além de epítetos depreciativos ("tranqueira","vagabunda"), denúncia perante os colegas, de uma suposta relação homoafetiva da autora com outra companheira, elegendo-a como causa da falta de produtividade ou qualidade dos serviços. A prática revela uma das mais retrógradas e repugnantes formas de discriminação, qual seja, o preconceito quanto à orientação sexual do ser humano. A histeria homofóbica e a hipocrisia explicam o incipiente estágio de conquistas na esfera legislativa e a demora na efetivação de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil: A dignidade do ser humano, independentemente da forma como cada um expresse a sua sexualidade. O Judiciário tem se posicionado de forma vanguardista contra o conservadorismo e a ortodoxia, ao assegurar igualdade substantiva ao segmento perseguido e hostilizado que assume orientação sexual diversa do "padrão modelar", garantindo o direito à convivência, à formação da família e à união civil homoafetiva, cumprindo a promessa constitucional de igualdade e de organização da sociedade com vistas à felicidade. É o que se extrai do recente julgamento do E. STF, na ADIN 4277 e ADPF nº 132. Destaca-se que dentre as diversas práticas atentatórias à integridade moral dos trabalhadores encontra-se a discriminação, seja por motivo de raça, credo, origem e sexo. Inegável,outrossim, que o grupo social identificado pela sigla LGBT (lésbicas, gays,bissexuais e transexuais) segue sofrendo agressões na sociedade e nos locais de trabalho, sob diversas formas (moral, social, religiosa, física etc), sendo o Brasil um dos primeiros no triste ranking mundial de assassinatos por homofobia(pesquisadores apontam que a cada 03 dias, 01 pessoa é vitimada em decorrência da sua orientação sexual, sob o silêncio cínico e a omissão do poder público).No caso, restou caracterizado o atentado à dignidade da trabalhadora, que se viu humilhada com ofensas e atingida em sua intimidade e vida privada (art. 5º,X, CF), malferindo o empregador, por prepostos, os princípios da igualdade(art. 5º, caput) e da dignidade humana (art. 1º, III, CF), práticas estas intoleráveis numa sociedade que se alça a um novo patamar civilizatório. Portais razões deve ser majorada a indenização por dano moral. (TRT 2ª Região, RO0000524-02.2011.5.02.0302, Ac. 2012/0147232, 4ª T., Rel. Des. Federal Ricardo Artur Costa e Trigueiros, p. 24/02/2012).
TRT 14ª Região – Rondônia - Da no moral. Presença dos elementos configuradores. Mensuração da verba indenizatória. Necessidade de prudência e atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao evento. Havendo prova suficiente acerca do dano,nexo de causalidade e culpa do empregador, remanesce indubitável a responsabilidade civil do agente, com supedâneo nas normas dos arts. 186 e 927 do CCB. Contudo, no momento da mensuração do quantum indenizatório, é preciso que o julgador se paute com prudência e reserve uma atenção especial para a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a vetores como o grau de ilicitude e a proporção do dano frente às peculiaridades do evento,para que consiga atender às finalidades imputadas ao instituto jurídico em apreço. Recurso Ordinário parcialmente provido, tão somente para mitigar o valor da indenização. (TRT 14ª Região, Proc. nº0000122-06.2011.5.14.0004, 2ª T., Rel. Desa. Socorro Miranda, j. 16/06/2011).
TRT 2ª Região – São Paulo - Preliminar de ilegitimidade de parte. Os bancos recorridos se beneficiaram da força de trabalho do reclamante; não se trata, no caso sob exame, de estabelecimento de vínculo empregatício com os bancos recorridos, mas de assunção da responsabilidade subsidiária, para garantir o adimplemento de prestações obrigacionais no caso de não serem honradas pela real empregadora do autor. Portanto, os bancos são parte legítima ad causam e devem figurar no polo passivo da presente ação.Rejeito. Responsabilidade subsidiária. Mantenho a condenação dos bancos reclamados, por responsabilidade subsidiária, à luz do inciso IV da Súmula nº331 do Colendo TST. Horas extras. Jornada diária de 6 horas diárias, com 15 minutos para refeição e repouso. Cartões de ponto que demonstram claramente o labor em sobrejornada. Ausência de comprovação de pagamento das horas extras.Mantenho o julgado. Danos morais. Assédio moral. Superior hierárquica que faz uso de insinuações sexuais constrangendo o trabalhador. Utilização de expressões de conotação sexual e atribuição do caráter de homossexual ao autor que, não correspondendo aos anseios da patroa, sofreu retaliações. Desconhecimento dos fatos pelo preposto e confirmação contundente do assédio pela testemunha do empregado, que presenciou o fato. Indenização devida. Mantenho. Quantum indenizatório. Fixação. O quantum indenizatório deve cumprir a tripla função da sanção: Caráter pedagógico da pena, a necessidade da justa reparação do dano e o potencial econômico das reclamadas. Diante da gravida dedos fatos ocorridos durante o contrato de trabalho, andou bem o d. Juízo de origem em fixar a indenização em cinquenta salários mínimos. Mantenho. Férias proporcionais. Pedido de demissão. Não há que se falar em julgamento extra petita, no aspecto, já que, ao contrário do alegado pela recorrente, o pedido foi expressamente formulado na inicial. É devido o pagamento de férias proporcionais quando o trabalhador pede demissão, em consonância com o entendimento já sedimentado na Súmula 171 do C.TST. Nada a reformar. ". (TRT 2ªRegião, RO 00115-2007-054-02-00-0, Ac. 2009/1018174, 10ª T., Rel.ª Des.ª Fed.Marta Casadei Momezzo, p. 01/12/2009).
TRT 3ª Região - Rondônia- Assédio moral.Lesão à intimidade e imagem do trabalhador. Danos morais. O apontamento desrespeitoso e jocoso pela supervisora da reclamante, perante os demais presentes no ambiente de trabalho, a respeito de aspectos relativos a suposta opção sexual da trabalhadora, constitui conduta que atenta contra a preservação e o respeito à intimidade e imagem da laborista, valores resguardados constitucionalmente (art. 5º, X, da CF), pressupostos para a promoção de condições dignas de trabalho. O mesmo se pode dizer quando à fiscalização sistemática da superior hierárquica sobre as idas da autora ao banheiro. O empregado tem direto de ter preservada a sua intimidade, sem interferência do empregador sobre questões a ela afetas, o que inclui privacidade sobre aspectos íntimos de sua vida e personalidade. Constitui lesão à imagem do empregado a referência discriminatória e preconceituosa a ele por parte do preposto da empresa, com alusão a aspectos íntimos de sua vida privada. Evidencia-se, dessa foram, que a reclamante era alvo de perseguição por parte de sua superior hierárquica, sendo exposta a inúmeras situações humilhantes, sofrendo medidas abusivas de constrangimento no trabalho, de forma repetida e prolongada, que causaram dano à sua dignidade (art. 1º, III, da CF), o que permite reconhecer o assédio moral configurador da obrigação da reclamada de indenizar a autor apelos danos morais sofridos, conforme artigos 186, 187, 927 e 932, III, do CC.(TRT 3ª Região, Proc. nº 0056500-56.2009.5.03.0004, 2ª T., Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira, j. 02.03.2010).
TRT 10ª Região – Distrito Federal - Dano moral. Empregado submetido a constrangimentos e agressão física, em decorrência de sua orientação sexual, praticados por empregados outros no ambiente de trabalho e com a ciência da gerência da empresa demandada. Imputabilidade de culpa ao empregador. Se a prova colhida nos autos revela, inequivocamente, que o autor sofrera no ambiente de trabalho discriminação, agressões verbais e mesmo físicas por sua orientação homossexual, mesmo que não pudesse o empregador impedir que parte de seus empregados desaprovassem o comportamento do reclamante e evitassem contato para com ele, não poderia permitir a materialização de comportamento discriminatório grave para com o autor, e menos ainda omitir-se diante de agressão física sofrida pelo reclamante no ambiente de trabalho; mormente se esta agressão fora presenciada por agentes de segurança do reclamado, os quais não esboçaram qualquer tentativa de coibi-la. Se o reclamante, como empregado do demandado,estando no estabelecimento do réu, sofre, por parte de seus colegas de trabalho, deboches e até chega a sofrer agressão física, e se delas tem pleno conhecimento a gerência constituída pelo empregador, este último responderá,por omissão, pelos danos morais causados ao reclamante (CCB então vigente, art.159 c/c art. 5º, X), da CF. Sendo o empregador pessoa jurídica (e não física),por óbvio os atos de violação a direitos alheios imputáveis a ele serão necessariamente praticados, em sentido físico, pelos obreiros e dirigentes que integram seus quadros. Recurso ordinário do reclamado conhecido e desprovido.(TRT 10ª Região, RO 00919-2002-005-10-00-0, 3ª T., Rel. Juiz Paulo Henrique Blair, j. 07/05/2003).