JURISPRUDÊNCIA

Ação declaratória Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Adoção Adoção conjunta Adoção monoparental Adoção unilateral Habilitação conjunta Justiça do Trabalho Licença adotante Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Alimentos Superior Tribunal de Justiça Benefício Previdenciário Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Casamento Anulação Conversão de união estável em casamento Habilitação Superior Tribunal de Justiça Competência Juízo Cível Juízo de Família Superior Tribunal de Justiça Condição de dependente Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Curatela Dano moral Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Tribunal Superior do Trabalho Direito de convivência e visitação Direito de posse Arrolamento de bens Bem de família Direitos pessoais Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Direitos sucessórios Direito real de habitação Inventariante Reserva de bens Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Homofobia Inelegibilidade Intersexo Justiça do Trabalho Justiça Federal Licença-natalidade Justiça Federal Licença-natalidade Justiça do Trabalho Justiça Federal Meação Superior Tribunal de Justiça Parentalidade Dupla parentalidade Licença natalidade Multiparentalidade Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Partilha de bens Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Pensão por morte Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Plano de saúde Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Superior Tribunal Militar Possibilidade jurídica do pedido Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Separação de corpos Sociedade de fato Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Transexualidade Acesso à cirurgia Competência Homologação de Sentença Estrangeira Justiça Federal Mudança de nome Mudança de nome e sexo após cirurgia Mudança de nome sem cirurgia Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Tribunal Regional Eleitoral Travesti Supremo Tribunal Federal União estável Justiça Federal Pedido consensual Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Violência doméstica Competência Transexual Visto de permanência

TRT 17ª Região - Homofobia. Danos à honra, dignidade, privacidade e liberdade do empregado. A CLT consagra o poder diretivo do empregador (art.2º), que se manifesta por meio do controle, vigilância e fiscalização dos seus empregados. Tal poder encontra limites também legalmente traçados. Ninguém pode tudo. Os poderes de qualquer indivíduo, de qualquer instituição, para além do que trace o ordenamento, estão limitados não só pelo que podem os outros indivíduos e instituições, mas, ainda, pelo que, legitimamente, podem exigir na defesa de seus patrimônios jurídicos. A Constituição da República (arts. 1º,inciso III, e 5º, caput e incisos III e X) tutela a privacidade e a honra,coibindo práticas que ofendem a dignidade da pessoa humana e constituam tratamento degradante. Comprovado nos autos que o reclamante sofria ofensas e humilhações de conotação homofóbica, devida a indenização por danos à sua honra, dignidade,privacidade. Configurada a ofensa a preceitos constitucionais, especialmente o direito à liberdade e à vida. Ato discriminatório. Indenização substitutiva à re integração. Artigo 4º, II, da lei 9.029/95. Termo final. A súmula 28, do C.TST, é clara em dispor: "No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão .". Desta forma, a indenização substitutiva à reintegração, prevista no artigo 4º, II, da Lei 9.029/95 deve ser calculada considerando o termo final a data em que proferida a primeira decisão que determinou a conversão, in casu, a data da prolação da sentença. Nestes termos, é o entendimento, também, do TST:"(...) Indenização em dobro doart. 4º, II, da lei 9.029/95. Período de afastamento. Termo final. Súmula 28/TST. Nos termos do art. 4º, I e II, da Lei nº 9.029/95, a dispensa discriminatória assegura ao empregado a opção entre a reintegração com o ressarcimento integral de todo o período de afastamento ou o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento. No caso, o TRT determinou como termo final do período de afastamento, para fins de pagamento da indenização dobrada,a data da publicação do acórdão combatido. A decisão regional, ao contrário do que sustenta a recorrente, foi proferida em plena consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 28/TST, a qual dispõe que"no caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão". A pretensão recursal, portanto, esbarra no óbice da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 4º, da CLT (Lei 9.756/98). Recurso de revista não conhecido. (...) (ARR - 38800-28.2010.5.17.0009 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 07/02/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018)". (TRT 17ª Região, RO 00016684820165170001,Rel. Cláudio Armando Couce De Menezes, j. 08/05/2018).

TRT 15ª Região - Indenização por danos morais. Transexual.Identidade de gênero feminino. Violação da dignidade humana, da igualdade e da liberdade por atos ilícitos do empregador. A igualdade entre homens e mulheres inscrita no artigo 5º, inciso I, da Constituição da República e a proteção à personalidade, igualmente consagrada em seu inciso X, constituem formulações transversais acerca da igualdade básica e da liberdade próprias da dignidade,que é imanente a todos os seres humanos. A expressão da sexualidade humana em qualquer de suas formas, mormente entre adultos, encontra-se também protegida,de modo que a prática insidiosa e reiterada por representantes do empregador de atos de menoscabo e desprezo por subordinado, reconhecido no seu ambiente de trabalho como transexual e acolhido em seu nome pessoal por seus colegas de trabalho,constitui grave afronta à personalidade humana e hipótese de abuso moral,perpetrado para negar a dignidade de Melissa - nome social adotado pelo reclamante e transexual, cidadã da República Federativa do Brasil. (TRT 15ªRegião, RO 0011996-43.2015.5.15.0093, Rel. Marcus Menezes Barberino Mendes, p.10/08/2017).

Ação de indenização por danos morais por discriminação sexual e homofobia. (JT 4ª Região, Proc. nº 0020112-54.2014.5.04.0004 – Porto Alegre -  Juiz do Trabalho Giovani Martins de Oliveira, j. 18/02/2015).

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São Paulo - Homofobia. Discriminação. Indenização por dano moral. Para efeito de cumprimento das cláusulas do contrato de trabalho é absolutamente irrelevante a orientação sexual adotada pelo empregado, vez que se trata de questão estritamente relacionada à sua intimidade.In casu, restou provada a insólita conduta patronal, com a prática reiterada de ofensas de cunho homofóbico por parte de superior hierárquico, que atingiram o patrimônio moral da obreira, resultando a obrigação legal de reparar. O epíteto de "sapatona" utilizado à miúde por preposta da demandada, é expressão chula de cunho moral e depreciativo que, nas circunstâncias,constitui grave atentado à dignidade da trabalhadora, pelo alto grau de ofensividade e execração moral, agravada por ser proferida diante do corpo funcional. Independentemente da opção sexual da autora, que só a ela diz respeito posto que adstrita à esfera da sua liberdade, privacidade ou intimidade, a prática revela retrógrada e repugnante forma de discriminação,qual seja, o preconceito quanto à orientação sexual do ser humano. A histeria homofóbica e a hipocrisia explicam o incipiente estágio de conquistas na esfera legislativa e a demora na efetivação de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil: A dignidade do ser humano, independentemente da forma como cada um expresse a sua sexualidade. O Judiciário tem se posicionado deforma vanguardista contra o conservadorismo e a ortodoxia, ao assegurar igualdade substantiva ao segmento perseguido e hostilizado que assume orientação sexual diversa do "padrão modelar", garantindo o direito à convivência, à formação da família e à união civil homoafetiva, cumprindo a promessa constitucional de igualdade e de organização da sociedade com vistas à felicidade. Nesse sentido, o julgamento proferido pelo E. STF, na ADIN 4277 eADPF nº 132. No caso, caracterizou-se o atentado à dignidade da trabalhadora,que se viu humilhada com ofensas e atingida em sua intimidade e vida privada(art. 5º, X, CF), malferindo o empregador, por meio do seu preposto, os princípios da igualdade (art. 5º, caput, CF) e da dignidade humana (art. 1º,III, CF), práticas estas intoleráveis numa sociedade que se alça a um novo patamar civilizatório. Recurso patronal ao qual se nega provimento no particular. (TRT 2ª Região, RO 0001061-20.2013.5.02.0078, Ac. 2014/0646552, 4ªT., Rel. Des. Federal Ricardo Artur Costa e Trigueiros, p. 15/08/2014).

Santa Catarina  - Atos discriminatórios. Empregado homoafetivo. Dano moral. Caracterização. A condutada empregadora, consistente no tratamento discriminatório dispensado ao autor no ambiente de trabalho, além de lhe acarretar humilhações, traz junto o desrespeito à sua dignidade como pessoa humana, que constitui um dos princípios fundamentais da Constituição Federal (inciso III do art. 1º da CF/88),traduzindo-se no núcleo axiológico de todo ordenamento jurídico. A discriminação do empregado homoafetivo ofende ao princípio da igualdade,preceito que tem assento constitucional no art. 3º, que estabelece como um dos objetivos da república federativa do Brasil a promoção do "bem de todos,sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". Os atos discriminatórios violam, de igual forma, o pacto de San José de Costa Rica e a convenção nº 111 da organização internacional do trabalho, normas internacionais ratificadas pelo Brasil, e que concretizam,também, o princípio da igualdade. (TRT 12ª Região, RO0001411-25.2012.5.12.0026, 1ª C., Rel. Juíza Viviane Colucci, p. 10/12/2013).

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TRT 2ª Região - São Paulo - Homofobia. Discriminação. Indenização por dano moral.Para efeito de cumprimento das cláusulas ou produtividade no contrato de trabalho é absolutamente irrelevante a orientação sexual adotada pelo empregado, vez que se trata de questão estritamente relacionada à sua intimidade. Nada obstante, in casu, a chefia adotou como forma de ofensa e constrangimento, além de epítetos depreciativos ("tranqueira","vagabunda"), denúncia perante os colegas, de uma suposta relação homoafetiva da autora com outra companheira, elegendo-a como causa da falta de produtividade ou qualidade dos serviços. A prática revela uma das mais retrógradas e repugnantes formas de discriminação, qual seja, o preconceito quanto à orientação sexual do ser humano. A histeria homofóbica e a hipocrisia explicam o incipiente estágio de conquistas na esfera legislativa e a demora na efetivação de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil: A dignidade do ser humano, independentemente da forma como cada um expresse a sua sexualidade. O Judiciário tem se posicionado de forma vanguardista contra o conservadorismo e a ortodoxia, ao assegurar igualdade substantiva ao segmento perseguido e hostilizado que assume orientação sexual diversa do "padrão modelar", garantindo o direito à convivência, à formação da família e à união civil homoafetiva, cumprindo a promessa constitucional de igualdade e de organização da sociedade com vistas à felicidade. É o que se extrai do recente julgamento do E. STF, na ADIN 4277 e ADPF nº 132. Destaca-se que dentre as diversas práticas atentatórias à integridade moral dos trabalhadores encontra-se a discriminação, seja por motivo de raça, credo, origem e sexo. Inegável,outrossim, que o grupo social identificado pela sigla LGBT (lésbicas, gays,bissexuais e transexuais) segue sofrendo agressões na sociedade e nos locais de trabalho, sob diversas formas (moral, social, religiosa, física etc), sendo o Brasil um dos primeiros no triste ranking mundial de assassinatos por homofobia(pesquisadores apontam que a cada 03 dias, 01 pessoa é vitimada em decorrência da sua orientação sexual, sob o silêncio cínico e a omissão do poder público).No caso, restou caracterizado o atentado à dignidade da trabalhadora, que se viu humilhada com ofensas e atingida em sua intimidade e vida privada (art. 5º,X, CF), malferindo o empregador, por prepostos, os princípios da igualdade(art. 5º, caput) e da dignidade humana (art. 1º, III, CF), práticas estas intoleráveis numa sociedade que se alça a um novo patamar civilizatório. Portais razões deve ser majorada a indenização por dano moral. (TRT 2ª Região, RO0000524-02.2011.5.02.0302, Ac. 2012/0147232, 4ª T., Rel. Des. Federal Ricardo Artur Costa e Trigueiros, p. 24/02/2012).

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TRT 14ª Região – Rondônia - Da no moral. Presença dos elementos configuradores. Mensuração da verba indenizatória. Necessidade de prudência e atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao evento.   Havendo prova suficiente acerca do dano,nexo de causalidade e culpa do empregador, remanesce indubitável a responsabilidade civil do agente, com supedâneo nas normas dos arts. 186 e 927 do CCB. Contudo, no momento da mensuração do quantum indenizatório, é preciso que o julgador se paute com prudência e reserve uma atenção especial para a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a vetores como o grau de ilicitude e a proporção do dano frente às peculiaridades do evento,para que consiga atender às finalidades imputadas ao instituto jurídico em apreço.  Recurso Ordinário parcialmente provido, tão somente para mitigar o valor da indenização. (TRT 14ª Região, Proc. nº0000122-06.2011.5.14.0004, 2ª T., Rel. Desa. Socorro Miranda, j. 16/06/2011).

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TRT 2ª Região – São Paulo - Preliminar de ilegitimidade de parte. Os bancos recorridos se beneficiaram da força de trabalho do reclamante; não se trata, no caso sob exame, de estabelecimento de vínculo empregatício com os bancos recorridos, mas de assunção da responsabilidade subsidiária, para garantir o adimplemento de prestações obrigacionais no caso de não serem honradas pela real empregadora do autor. Portanto, os bancos são parte legítima ad causam e devem figurar no polo passivo da presente ação.Rejeito. Responsabilidade subsidiária. Mantenho a condenação dos bancos reclamados, por responsabilidade subsidiária, à luz do inciso IV da Súmula nº331 do Colendo TST. Horas extras. Jornada diária de 6 horas diárias, com 15 minutos para refeição e repouso. Cartões de ponto que demonstram claramente o labor em sobrejornada. Ausência de comprovação de pagamento das horas extras.Mantenho o julgado. Danos morais. Assédio moral. Superior hierárquica que faz uso de insinuações sexuais constrangendo o trabalhador. Utilização de expressões de conotação sexual e atribuição do caráter de homossexual ao autor que, não correspondendo aos anseios da patroa, sofreu retaliações. Desconhecimento dos fatos pelo preposto e confirmação contundente do assédio pela testemunha do empregado, que presenciou o fato. Indenização devida. Mantenho. Quantum indenizatório. Fixação. O quantum indenizatório deve cumprir a tripla função da sanção: Caráter pedagógico da pena, a necessidade da justa reparação do dano e o potencial econômico das reclamadas. Diante da gravida dedos fatos ocorridos durante o contrato de trabalho, andou bem o d. Juízo de origem em fixar a indenização em cinquenta salários mínimos. Mantenho. Férias proporcionais. Pedido de demissão. Não há que se falar em julgamento extra petita, no aspecto, já que, ao contrário do alegado pela recorrente, o pedido foi expressamente formulado na inicial. É devido o pagamento de férias proporcionais quando o trabalhador pede demissão, em consonância com o entendimento já sedimentado na Súmula 171 do C.TST. Nada a reformar. ". (TRT 2ªRegião, RO 00115-2007-054-02-00-0, Ac. 2009/1018174, 10ª T., Rel.ª Des.ª Fed.Marta Casadei Momezzo, p. 01/12/2009).

TRT 10ª Região – Distrito Federal - Indenização por dano moral. É devido reparação de dano moral quando demonstrado que preposta do reclamado xingava o reclamante constantemente, utilizando adjetivos como burro e incompetente, dentre outros da pior espécie, além de pressioná-lo a assumir determinada posição política; e que o coordenador-geral do Sindicato costumava difamar o reclamante perante colegas com conotação de homossexualidade, além de indagá-lo diretamente a respeito de sua opção sexual. (TRT 10ª Região, RO 00737-2007-004-10-00-8, 1ª T., Rel. Juiz Ricardo Alencar Machado, j. 23/04/2008).

TRT 3ª Região - Rondônia- Assédio moral.Lesão à intimidade e imagem do trabalhador. Danos morais. O apontamento desrespeitoso e jocoso pela supervisora da reclamante, perante os demais presentes no ambiente de trabalho, a respeito de aspectos relativos a suposta opção sexual da trabalhadora, constitui conduta que atenta contra a preservação e o respeito à intimidade e imagem da laborista, valores resguardados constitucionalmente (art. 5º, X, da CF), pressupostos para a promoção de condições dignas de trabalho. O mesmo se pode dizer quando à fiscalização sistemática da superior hierárquica sobre as idas da autora ao banheiro. O empregado tem direto de ter preservada a sua intimidade, sem interferência do empregador sobre questões a ela afetas, o que inclui privacidade sobre aspectos íntimos de sua vida e personalidade. Constitui lesão à imagem do empregado a referência discriminatória e preconceituosa a ele por parte do preposto da empresa, com alusão a aspectos íntimos de sua vida privada. Evidencia-se, dessa foram, que a reclamante era alvo de perseguição por parte de sua superior hierárquica, sendo exposta a inúmeras situações humilhantes, sofrendo medidas abusivas de constrangimento no trabalho, de forma repetida e prolongada, que causaram dano à sua dignidade (art. 1º, III, da CF), o que permite reconhecer o assédio moral configurador da obrigação da reclamada de indenizar a autor apelos danos morais sofridos, conforme artigos 186, 187, 927 e 932, III, do CC.(TRT 3ª Região, Proc. nº 0056500-56.2009.5.03.0004, 2ª T., Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira, j. 02.03.2010).

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TRT 10ª Região – Distrito Federal - Dano moral. Empregado submetido a constrangimentos e agressão física, em decorrência de sua orientação sexual, praticados por empregados outros no ambiente de trabalho e com a ciência da gerência da empresa demandada. Imputabilidade de culpa ao empregador. Se a prova colhida nos autos revela, inequivocamente, que o autor sofrera no ambiente de trabalho discriminação, agressões verbais e mesmo físicas por sua orientação homossexual, mesmo que não pudesse o empregador impedir que parte de seus empregados desaprovassem o comportamento do reclamante e evitassem contato para com ele, não poderia permitir a materialização de comportamento discriminatório grave para com o autor, e menos ainda omitir-se diante de agressão física sofrida pelo reclamante no ambiente de trabalho; mormente se esta agressão fora presenciada por agentes de segurança do reclamado, os quais não esboçaram qualquer tentativa de coibi-la. Se o reclamante, como empregado do demandado,estando no estabelecimento do réu, sofre, por parte de seus colegas de trabalho, deboches e até chega a sofrer agressão física, e se delas tem pleno conhecimento a gerência constituída pelo empregador, este último responderá,por omissão, pelos danos morais causados ao reclamante (CCB então vigente, art.159 c/c art. 5º, X), da CF. Sendo o empregador pessoa jurídica (e não física),por óbvio os atos de violação a direitos alheios imputáveis a ele serão necessariamente praticados, em sentido físico, pelos obreiros e dirigentes que integram seus quadros. Recurso ordinário do reclamado conhecido e desprovido.(TRT 10ª Região, RO 00919-2002-005-10-00-0, 3ª T., Rel. Juiz Paulo Henrique Blair, j. 07/05/2003).

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