Rio Grande do Sul - Direito constitucional e civil. Recursoextraordinário. Repercussão geral. Aplicação do artigo 1.790 do Código Civil àsucessão em união estável homoafetiva. Inconstitucionalidade da distinção deregime sucessório entre cônjuges e companheiros. 1. A Constituição brasileiracontempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta docasamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável,hetero ou homoafetivas. O STF já reconheceu a “inexistência de hierarquia oudiferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novoe autonomizado núcleo doméstico”, aplicando-se a união estável entre pessoas domesmo sexo as mesmas regras e mesas consequências da união estávelheteroafetiva (ADI 4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011) 2.Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e oscompanheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por uniãoestável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com aConstituição de 1988. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar asLeis nº 8.971/1994 e nº 9.278/1996 e discriminar a companheira (ou o companheiro),dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou aomarido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidadehumana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente e da vedação doretrocesso. 3. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, oentendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em quenão tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhasextrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 4. Provimento dorecurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “Nosistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimessucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos oscasos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”. (STF, RE 646.721/RS,Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, j. 10/05/2017).
STF - União estável companheiros. Sucessão. Artigo 1.790 do Código Civil compatibilidade com a Constituição Federal assentada na origem. Recurso extraordinário repercussão geral configurada. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Min. Cezar Peluso, Min. Gilmar Mendes, Min. Joaquim Barbosa e Min.Cármen Lúcia. (STF, RE 646721, Rel. Min. Marco Aurélio, p. 11/11/2011).