JURISPRUDÊNCIA

Ação declaratória Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Adoção Adoção conjunta Adoção monoparental Adoção unilateral Habilitação conjunta Justiça do Trabalho Licença adotante Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Alimentos Superior Tribunal de Justiça Benefício Previdenciário Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Casamento Anulação Conversão de união estável em casamento Habilitação Superior Tribunal de Justiça Competência Juízo Cível Juízo de Família Superior Tribunal de Justiça Condição de dependente Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Curatela Dano moral Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Tribunal Superior do Trabalho Direito de convivência e visitação Direito de posse Arrolamento de bens Bem de família Direitos pessoais Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Direitos sucessórios Direito real de habitação Inventariante Reserva de bens Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Homofobia Inelegibilidade Intersexo Justiça do Trabalho Justiça Federal Licença-natalidade Justiça Federal Licença-natalidade Justiça do Trabalho Justiça Federal Meação Superior Tribunal de Justiça Parentalidade Dupla parentalidade Licença natalidade Multiparentalidade Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Partilha de bens Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Pensão por morte Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Plano de saúde Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Superior Tribunal Militar Possibilidade jurídica do pedido Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Separação de corpos Sociedade de fato Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Transexualidade Acesso à cirurgia Competência Homologação de Sentença Estrangeira Justiça Federal Mudança de nome Mudança de nome e sexo após cirurgia Mudança de nome sem cirurgia Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Tribunal Regional Eleitoral Travesti Supremo Tribunal Federal União estável Justiça Federal Pedido consensual Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Violência doméstica Competência Transexual Visto de permanência

TRF 2ª Região – Rio de Janeiro - Constitucional e administrativo.Pensão especial de ex-combatente. União homoafetiva. Companheiro.Possibilidade. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Prescrição.Inexistência. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo. Art. 53, incisoII, do ADCT. Termo inicial para pagamento. Data do requerimento administrativo.Honorários. Condenação razoável e proporcional. Aplicação da súmula nº 111 do STJ. 1. A pensão especial de ex-combatente, pretendida por dependente do instituidor falecido, que já vinha percebendo o benefício em vida, poderá ser requerida a qualquer tempo, a teor do contido no art. 53, inciso II, do ADCT,inexistindo a alegada prescrição de fundo de direito. 2. Quanto ao termo inicial para o pagamento da pensão especial de ex- combatente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que deve ser considerada a data do requerimento administrativo e, na ausência de pedido na esfera administrativa, o termo inicial é a data da citação na ação.Precedentes. 3. No tocante à união homoafetiva, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade(ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132,reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo (Plenário, unânime,julgamento em 05/05/2011), em pronunciamento com eficácia erga omnes e vinculante. 4. O conjunto probatório, notadamente documental e testemunhal revela-se suficiente à demonstração da união estável entre a parte autora e o ex-combatente falecido, até a data do óbito, bem como da sua dependência econômica para com o instituidor da pensão, o que lhe confere o status de companheiro do instituidor da pensão. 5. O pagamento da pensão especial para o companheiro do ex- combatente falecido se reveste em crédito de natureza alimentícia, de origem previdenciária, o que afasta a exigência de previsão orçamentária para a implantação imediata de seu pagamento, mesmo porque as parcelas em atraso serão pagas através de precatório, na forma do contido no art. 100 da CF. 6. O juiz pode arbitrar livremente o percentual da condenação em honorários, desde que o faça com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração o valor atribuído à causa, a complexidade da matéria, as dificuldades e o tempo despendido para a execução do trabalho. No caso vertente, mostrando- se razoável e proporcional a condenação da União em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, não representando este percentual montante irrisório ou excessivo, observando-se o contido na Súmula nº 111 doSTJ. 7. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Apelação da União eremessa necessária conhecidas e improvidas. (TRF 2ª Região, APL Reex. Nec.0000003-74.2010.4.02.5120, 7ª T. Esp., Rel. Des. Federal, Jose Antonio Neiva, j.29/02/2012).

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TRF 2ª Região - Rio de Janeiro - Previdenciário. Apelação cível e remessa. Pensão por morte. União homoafetiva. A jurisprudência do Eg. STF, em julgado histórico,nas ADPF 132/RJ e ADI 4277/DF, consolidou-se no sentido de reconhecer juridicamente a união estável de pessoas do mesmo sexo com fundamento nos princípios constitucionais da isonomia, dignidade da pessoa humana, privacidade e correlatos. Faz jus à pensão por morte de que trata o art. 74 da Lei nº8213/91 o beneficiário que comprovar sua união estável com o instituidor, não devendo existir qualquer diferenciação entre a união estável heteroafetiva ou homoafetiva para concessão do benefício previdenciário. Apelação e remessa desprovidas. (TRF 2ª Região, Proc. 0806846-16.2009.4.02.5101, Rel. Des. Federal Paulo Espirito Santo, j. 29/02/2012).

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Alagoas - MATÉRIA ADMINISTRATIVA. UNIÃO HOMOAFETIVA. EQUIPARAÇÃO À UNIÃO HETEROAFETIVA PARA FINS DE GOZO DOS BENEFÍCIOS RELATIVOS A PLANO DE SAÚDE. ART.226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA IGUALDADE, DA NÃO DISCRIMINAÇÃO E DA MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. A união homoafetiva equipara-se à heteroafetiva em relação aos efeitos decorrentes de sua constituição. Trata-se de reconhecimento da abrangência do disposto no art. 226 da Constituição Federal que,interpretado à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade,da não-discriminação e da máxima efetividade dos direitos fundamentais, revela alcance maior do que o texto, em sua literalidade, foi capaz de exprimir, contemplando,como união estável, também aquelas formadas por casais de mesmo sexo, reforçando,na essência, o que efetivamente o citado dispositivo visou proteger - o vínculo decorrente do afeto que justifica a instituição da vida em comum, com coabitação e mútua assistência. Portanto, gozam dos benefícios de assistência do plano de saúde, como titulares e dependentes, em igualdade de condições,juízes ou servidores que titularizem uniões estáveis, independentemente da diversidade de sexos na sua constituição - PROC 00099.2008.000.19.00-1 - PROCADMIN - 19ª REGIÃO - Pedro Inácio - Desembargador Relator. DJ/AL de 17/09/2009- (DT – Dezembro/2009 – vol. 185, p. 285).

Distrito Federal - CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. ENTIDADE FAMILIAR ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO. RECONHECIMENTO COMO DEPENDENTE/BENEFICIÁRIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. GARANTIA DE FORMAÇÃO DO MEIO AMBIENTE CULTURAL BRASILEIRO, ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. I - Afigura-se odiosa a negativa do reconhecimento dos direitos concedidos às pessoas de sexos diferentes aos do mesmo sexo, inclusive aos relacionados com a inclusão como dependente/beneficiário de plano de assistência médica, porque tal discriminação preconceituosa afronta os objetivos da República Federativa do Brasil, entre eles, o da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, da erradicação da marginalização e da redução das desigualdades sociais, e, também, o da promoção do bem de todos,sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. II - O reconhecimento de vínculos entre pessoas do mesmo sexo atende, também, a defesa constitucional da unidade familiar, da promoção do bem estar e da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da legalidade, e,especificamente na espécie dos autos, da saúde, que é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação(artigo 196, da Constituição Federal). III - Se o homossexual não é cidadão de segunda categoria e sua opção ou condição sexual não lhe diminui direitos,muito menos, a dignidade de pessoa humana (STJ - RESP 238715/RS - Terceira Turma - DJ de 02/10/2006, p. 263) e, se todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CF, art. 5º, caput), não há de se admitir a submissão de qualquer pessoa a tratamento discriminatório e marginalizador ou degradante, garantindo-se o desenvolvimento sustentável do patrimônio cultural do povo brasileiro, constituído dos bens de natureza material e imaterial,tomados individualmente ou em conjunto, como portadores de referência à identidade à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem as formas de expressão e os modos de criar,fazer e viver (CF, arts. 216, I e II), essenciais à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações (CF, arts. 225, caput). IV - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada. (TRF 1ª, AMS 2005.34.00.013248-1/DF,6ª T., Rel. Des. Souza Prudente, j. 03.09.2007)

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Rio de Janeiro -PREVIDENCIÁRIO.  PENSÃO POR MORTE.  UNIÃO HOMOAFETIVA.  DIREITO À DIFERENÇA. PRINCÍPIO DA PLURALIDADE FAMILIAR.  AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGISLATIVA.  RECURSO IMPROVIDO. - A Constituição Federal não define, arbitrariamente, nenhum conceito de família.  A intenção constitucional quanto ao tema é,tão-somente, criar uma pauta mínima para a atividade estatal, que deverá ser dirigida à proteção da família.  Nesse contexto, não é lícito inferir que a Constituição, a mencionar a relação conjugal decorrente do casamento e da união estável entre homem e mulher (art.226), está a enumerar as espécies do gênero entidade familiar.  Vigora, então, o princípio da pluralidade familiar. - A configuração de entidade familiar está no âmbito do princípio da intimidade e do direito à vida privada. Portanto, não é correto vincular o conceito de companheiro ou companheira, previsto no art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91, ao de união estável entre homem e mulher, expresso no art. 226, §3º, da Constituição

Federal.  Dessa forma, a entidade familiar homoafetiva está inserida no conceito de constitucional de família, assim como aquela outra.  Em conclusão: a Lei de Benefícios da Previdência Social se coaduna, perfeitamente, com o direito de diferença, e ampara a pretensão à pensão por morte que surja da relação entre companheiros ou companheiras do mesmo sexo quando um dos conviventes tenha qualidade de segurado do RGPS.  - Recurso conhecido e não provido. (JEF 2ª - Proc 200451520038890, 2ª Turma Rec. Rel. Marcelo Luzio Marques Araujo, j, 15.08.2006).

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Distrito Federal - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO.ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. UNIÃO HOMOAFETIVA. DEPENDENTE. I - Na hipótese de insucesso no feito principal, poderá a agravante restituir-se posteriormente do associado. Ademais, os autos deixam transparecer que o óbice à inclusão do interessado no plano de saúde vem sendo criado apenas pela GEAP,uma vez que, conforme se afirma na petição inicial da ação de conhecimento, o segundo agravado foi incluído como dependente do primeiro na autarquia em que este trabalha. II - A matéria, para perfeita elucidação, necessita de dilação probatória, motivo pelo qual é razoável aguardar o julgamento da causa. III -Negou-se provimento. Unânime.(TRF 1ª – AI 20050020051079, 1ª T. Cív., Rel. José Divino de Oliveira, j. 10/10/2005, DJ 23/02/2006 p. 67)

TRF 4ª Região - CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO.LEGITIMIDADE. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO. HOMOSSEXUAIS. INSCRIÇÃO DE COMPANHEIROS COMO DEPENDENTES NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. (...) 5. O princípio da dignidade humana veicula parâmetros essenciais que devem ser necessariamente observados por todos os órgãos estatais em suas respectivas esferas de atuação, atuando como elemento estrutural dos próprios direitos fundamentais assegurados na Constituição. 6. A exclusão dos benefícios previdenciários, em razão da orientação sexual, além de discriminatória, retirada proteção estatal pessoas que, por imperativo constitucional, deveriam encontrar-se por ela abrangidas. 7. Ventilar-se a possibilidade de desrespeito ou prejuízo a alguém, em função de sua orientação sexual, seria dispensar tratamento indigno ao ser humano. Não se pode, simplesmente, ignorar a condição pessoal do indivíduo, legitimamente constitutiva de sua identidade pessoal (na qual, sem sombra de dúvida, se inclui a orientação sexual), como se tal aspecto não tivesse relação com a dignidade humana. 8. As noções de casamento e amor vêm mudando ao longo da história ocidental, assumindo contornos e formas de manifestação e institucionalização plurívocos e multifacetados, que num movimento de transformação permanente colocam homens e mulheres em face de distintas possibilidades de materialização das trocas afetivas e sexuais. 9. A aceitação das uniões homossexuais é um fenômeno mundial - em alguns países deforma mais implícita - com o alargamento da compreensão do conceito de família dentro das regras já existentes; em outros de maneira explícita, com a modificação do ordenamento jurídico feita de modo a abarcar legalmente a união afetiva entre pessoas do mesmo sexo. 10. O Poder Judiciário não pode se fechar às transformações sociais, que, pela sua própria dinâmica, muitas vezes se antecipam às modificações legislativas. 11. Uma vez reconhecida, numa interpretação dos princípios norteadores da constituição pátria, a união entre homossexuais como possível de ser abarcada dentro do conceito de entidade familiar e afastados quaisquer impedimentos de natureza atuarial, deve a relação da Previdência para com os casais de mesmo sexo dar-se nos mesmos moldes das uniões estáveis entre heterossexuais, devendo ser exigido dos primeiros o mesmo que se exige dos segundos para fins de comprovação do vínculo afetivo e dependência econômica presumida entre os casais (art. 16, I, da Lein.º 8.213/91), quando do processamento dos pedidos de pensão por morte e auxílio reclusão. (TRF4, AC, processo 2000.71.00.009347-0, Sexta Turma, relator João Batista Pinto Silveira, publicado em 10/08/2005)

Rio Grande do Sul - ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Justiça Federal. Justiça do Trabalho. Competência. Ausência de intervenção do Ministério Público. Nulidade. Inocorrência. Aplicação do art. 273 do CPC na sentença. Mera irregularidade. União Estável entre pessoas do mesmo sexo.Reconhecimento. Impossibilidade. Vedação do § 3º do art. 226, da Constituição Federal. Inclusão como dependente em plano de saúde. Viabilidade. Princípios constitucionais da liberdade, da igualdade, e da dignidade humana. Art. 273 do CPC. Efetividade à decisão judicial. Caução. Dispensa. 1. Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Federal para o feito, pois a inicial fala em ação declaratória de união estável, mas, na verdade, seu objeto principal é uma providência condenatória, qual seja, a inclusão de dependente em plano de saúde. Ademais, a presença da CEF no pólo passivo não deixa dúvidas sobre a competência da Justiça Federal. 2. A Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar o feito, pois a discussão dos autos não está ligada ao vínculo de emprego, e sim à aplicação das regras referentes ao sistema de Seguridade, a relação segurado-aposentado do plano de saúde mantido pelos réus. 3. A ausência de intervenção do Ministério Público no feito não é causa de sua nulidade, pois os autores são plenamente capazes e não há pedido específico de declaração de união estável, embora tenha sido assim nominada a ação; ausentes, portanto, as hipóteses dos arts. 82 e 84 do CPC. 4. O fato do juízo monocrático ter proferido decisão conjunta - de mérito e sobre o pedido de antecipação de tutela - não implica na nulidade da sentença, constituindo mera irregularidade, que ademais não causou prejuízo às rés. 5. Mantida a sentença que extinguiu o feito em relação ao pedido de declaração da existência de união estável entre os autores, pois, pelo teor do § 3º do art. 226 da Constituição Federal de 1988, tal reconhecimento só é viável quando se tratar de pessoas do sexo oposto; logo, não pode ser reconhecida a união em relação a pessoas do mesmo sexo. 6. A recusa das rés em incluir o segundo autor como dependente do primeiro, no plano de saúde PAMS e na Funcef, foi motivada pela orientação sexual dos demandantes, atitude que viola o princípio constitucional da igualdade que proíbe discriminação sexual. Inaceitável o argumento de que haveria tratamento igualitário para todos os homossexuais(feminino e masculino), pois isso apenas reforça o caráter discriminatório da recusa. A discriminação não pode ser justificada apontando-se outra discriminação. 7. Injustificável a recusa das rés, ainda, se for considerado que os contratos de seguro-saúde desempenham um importante papel na área econômica e social, permitindo o acesso dos indivíduos a vários benefícios. Portanto,nessa área, os contratos devem merecer interpretação que resguarde os direitos constitucionalmente assegurados, sob pena de restar inviabilizada a sua função social e econômica. 8. No caso em análise, estão preenchidos os requisitos exigidos pela lei para a percepção do benefício pretendido: vida em comum,laços afetivos, divisão de despesas. Ademais, não há que alegar a ausência de previsão legislativa, pois antes mesmo de serem regulamentadas as relações concubinárias, já eram concedidos alguns direitos à companheira, nas relações heterossexuais. Trata-se da evolução do Direito, que, passo a passo, valorizou-a afetividade humana abrandando os preconceitos e as formalidades sociais e legais. 9. Descabida a alegação da CEF no sentido de que aceitar o autor como dependente de seu companheiro seria violar o princípio da legalidade, pois esse princípio, hoje, não é mais tido como simples submissão a regras normativas, e sim sujeição ao ordenamento jurídico como um todo; portanto, a doutrina moderna o concebe sob a denominação de princípio da juridicidade. 10. Havendo comprovada necessidade de dar-se imediato cumprimento à decisão judicial justifica-se a concessão de tutela antecipada, principalmente quando há reexame necessário ou quando há recurso com efeito suspensivo. Preenchidos os requisitos para a concessão da medida antecipatória, autoriza-se o imediato cumprimento da decisão. No caso em análise, estão presentes ambos os requisitos:a verossimilhança é verificada pelos próprios fundamentos da decisão; o risco de dano de difícil reparação está caracterizado pelo fato de que os autores,portadores do vírus HIV, já começam a desenvolver algumas das chamadas doenças oportunistas, sendo evidente a necessidade de usufruírem dos benefícios do plano de saúde. Ademais, para os autores o tempo é crucial, maisque nunca, o viver e o lutar por suas vidas. O Estado, ao monopolizar o poder jurisdicional, deve oferecer às partes uma solução expedita e eficaz, deve impulsionar a sua atividade, ter mecanismos processuais adequados, para que seja garantida a utilidade da prestação jurisdicional. 11. Dispensados os autores do pagamento de caução (§ 3º do art. 273 do CPC), cuja exigência depende do prudente arbítrio do juiz e cuja dispensa não impede que os autores,se vencidos, respondam pelos danos causados pela medida antecipatória. No caso dos autos, devem ser dispensados os autores da caução, face à evidente ausência de condições, tanto de saúde quanto financeiras, já que são beneficiados pela Assistência Judiciária Gratuita e, certamente, não são poucas as suas despesas com a doença. 12. Apelações improvidas. (TRF4ª – AC96.04.55333-0/RS, Rel. Juíza Marga Barth Tessler, j. 20/08/98).

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