JURISPRUDÊNCIA

Ação declaratória Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Adoção Adoção conjunta Adoção monoparental Adoção unilateral Habilitação conjunta Justiça do Trabalho Licença adotante Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Alimentos Superior Tribunal de Justiça Benefício Previdenciário Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Casamento Anulação Conversão de união estável em casamento Habilitação Superior Tribunal de Justiça Competência Juízo Cível Juízo de Família Superior Tribunal de Justiça Condição de dependente Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Curatela Dano moral Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Tribunal Superior do Trabalho Direito de convivência e visitação Direito de posse Arrolamento de bens Bem de família Direitos pessoais Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Direitos sucessórios Direito real de habitação Inventariante Reserva de bens Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Homofobia Inelegibilidade Intersexo Justiça do Trabalho Justiça Federal Licença-natalidade Justiça Federal Licença-natalidade Justiça do Trabalho Justiça Federal Meação Superior Tribunal de Justiça Parentalidade Dupla parentalidade Licença natalidade Multiparentalidade Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Partilha de bens Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Pensão por morte Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Plano de saúde Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Superior Tribunal Militar Possibilidade jurídica do pedido Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Separação de corpos Sociedade de fato Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Transexualidade Acesso à cirurgia Competência Homologação de Sentença Estrangeira Justiça Federal Mudança de nome Mudança de nome e sexo após cirurgia Mudança de nome sem cirurgia Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Tribunal Regional Eleitoral Travesti Supremo Tribunal Federal União estável Justiça Federal Pedido consensual Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Violência doméstica Competência Transexual Visto de permanência

TRF 2ª Região – Rio de Janeiro - Constitucional.Processual civil. Administrativo. Pensão por morte de servidor público federal união formada entre pessoas do mesmo sexo. Dependência econômica configurada.Início dos efeitos financeiros. Juros de mora. I - A questão de mérito relacionada ao caso sob exame envolve a pensão por morte de servidor público federal, com a nota peculiar relacionada à condição de união entre pessoas do mesmo sexo em que havia comprovada dependência econômica; II - Na normativa constitucional,não há como se reconhecer a união entre pessoas do mesmo sexo como sendo modelo de família, na acepção jurídica, motivo pelo qual não se pode concordar com a afirmação de que, embora o conceito de união estável como entidade familiar não contemple a sociedade de fato entre homossexuais, como aliás emerge do conceito legal de entidade familiar, tal sociedade, existindo, exige tratamento igualitário ao conferido aos companheiros; III - Há que se considerar que no âmbito do Direito Securitário (ou previdenciário lato sensu), aí incluída apensão estatutária - como na hipótese de pensão deixada por servidor público federal -, revela-se importante a questão da dependência econômica, mesmo que não tenha sido feita a designação como dependente (art. 217, inciso II,"d", da Lei 8.112/90); IV - A previsão contida no art. 217, II,"d", da Lei 8.112/90, no contexto da interpretação sistemática e teleológica, deve ser entendida do seguinte modo. a) hipótese de presunção relativa de dependência econômica para os que forem designados como tal, desde que tenham até 21 (vinte e um) anos de idade ou se forem inválidos; b) caso de necessidade de comprovação de dependência econômica para os demais casos. Talexegese se afigura razoável à luz dos valores e princípios constitucionais, em especial da solidariedade social (art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988); V - Não há como, pois, fundamentar o julgamento de procedência do pedido com base na possível "odiosa discriminação sexual", tal como fez o magistrado, mas sim com fulcro na dependência econômica do art. 217, II,"d", da Lei 8.112/90; VI - Como o Autor não havia apresentado o requerimento administrativo da pensão, não poderia o Magistrado, à luz do Direito Processual Civil brasileiro, considerar a data do requerimento para fixar o termo inicial do benefício. Contudo, há a citação do INSS no bojo da justificação judicial, datada de 25 de abril de 2003, que deveria ter sido considerada pelo magistrado, eis que tratou-se da data em que o INSS teve conhecimento da pretensão material do Autor; VII - A jurisprudência do Eg Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, após a vigência da Medida Provisória2.18035/2001, que alterou o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a condenação da Fazenda Pública nos juros moratórios não pode ultrapassar o percentual de 6% ao ano; VIII - Recurso e remessa necessária a que se dá parcial provimento. (TRF2ª Região, AC 2004.51.02.002189-9, 8ª T. Esp., Rel. Juiz Fed. Conv. GuilhermeCalmon Nogueira da Gama, j. 13/03/2007).

TRF 4ª Região -Previdenciário. Concessão de pensão por morte. União estável entre casal homossexual comprovada. Honorários advocatícios.  1.Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Faz jus à percepção de pensão por morte o companheiro homossexual se demonstrada a união estável com o ex-segurado até a data do óbito. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte. (TRF 4ª, AC 2005.71.10.001969-0-RS,rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. 28.02.2007).

TRF 4ª Região - Administrativo. Processual Civil.Pensão por morte de servidor público. Regime de união estável. Companheiro homossexual. Reconhecimento do direito. Litisconsórcio passivo necessário.Habilitação da ex-cônjuge. Beneficiária de pensão alimentícia. Rateio em partes iguais. [...] A impossibilidade jurídica do pedido revela-se como uma forma delimitação à regra geral, nas hipóteses em que a demanda se mostra incompatível com o ordenamento jurídico. Não é o caso dos autos, já que a tutela jurisdicional não encontra proibição no ordenamento. A interpretação que vêm sendo consolidada pelos nossos Tribunais defende a ótica de que não se deve ignorar os princípios norteadores da Lei Maior, que consagram a igualdade em seu artigos 3.º, IV e 5.º em detrimento da discriminação preconceituosa.Independentemente das teses enunciadas pelos diversos pretórios, é uníssono o repúdio da jurisprudência pátria à negativa aos companheiros homossexuais dos direitos que são ordinariamente concedidos aos parceiros de sexos diversos. O companheiro homossexual concorre igualmente com os demais dependentes referidos no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, assim como o cônjuge divorciado,separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos. A jurisprudência do E. STJ já firmou o posicionamento de que, na hipótese versa danos autos, a pensão vitalícia deve ser repartida em partes iguais entre a ex-esposa do servidor falecido e a companheira, que com ele vivia em união estável, por ocasião do seu falecimento. Precedentes do STJ e do STF. (TRF4 -AC 2004.71.07.006747-6, 3ª T., Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 31.01.2007).

Minas Gerais - CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. POSSIBILIDADE. ART. 3º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, I, "C", DA LEI Nº 8.112/90. 1. Havendo nos autos provas de sobejo na direção da constatação de que o requerente viveu em união homoafetiva com o ex-servidor falecido, durante mais de cinqüenta anos, coabitando no mesmo endereço, mantendo cartão de crédito e conta bancária conjunta, além de se apresentarem no convívio social, assumindo publicamente a condição de companheiros, é de ser reconhecida a união estável, nos termos da Lei Maior e da 8.112/90. 2. A lei, só por si, não extingue comportamentos racistas,preconceituosos, discriminatórios ou mesmo criminosos, necessitando, antes, deu ma conscientização da coletividade sobre serem odiosas as condutas assim tipificadas. Não é a falta de uma lei específica sobre o reconhecimento das uniões homoafetivas que vai alijar o requerente do seu direito de obter,comprovados os requisitos objetivos da união (convivência, relação amorosa,dependência econômica e publicidade da condição), o reconhecimento da existência de uma união estável propiciadora da pensão por morte requestada. 3.Ademais, o art. 3º, IV, da Constituição Federal, consagra o princípio da não-discriminação, impondo ao legislador ordinário a necessidade de obediência a tal preceito por ocasião de sua atuação legiferante, e possibilitando ao Poder Judiciário a observação dessa diretriz na interpretação e aplicação do direito posto no caso concreto. 5. Assim, a correta inteligência do art. 217, I,"c", da Lei nº 8.112/90 há de ser compreendida no sentido de que também nas relações homoafetivas existe o direito à pensão por morte instituída pelo servidor falecido. 6. Apelação desprovida. 7. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 1ª - AC 2002.38.00.043831-2/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, DJ p.25 de 19/01/2007).

TRF 5ª Região - ADMINISTRATIVO – CONSTITUCIONAL – PENSÃO POR MORTE– SERVIDOR PÚBLICO – COMPANHEIRO HOMOSSEXUAL – LEI 8.112/90 – INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS-DC Nº 25 – 1. A sociedade de fato existente entre homossexuais merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação. 2. A inexistência de regra que contemple a possibilidade da percepção do benefício da pensão por morte, por companheiro(a) homossexual de servidor público falecido, não pode ser considerada como obstáculo para o reconhecimento da existência de um fato notório, para o qual a proteção jurídica é reclamada. 3. Mesmo que se pudesse entender que a Lei nº 8.112/90 não contemplaria a situação do Autor, se o Sistema Geral de Previdência do País cogita de hipótese similar - IN nº 25-INSS, que estabelece os procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual -, em respeito ao princípio isonômico, deve-se aplicar aos servidores públicos federais, por analogia, as disposições desse ato normativo. 4. A exigência de designação expressa pelo servidor visa tão-somente facilitar a comprovação, junto à administração do órgão competente, da vontade do falecido servidor. Sua ausência não importa em impedimento à concessão do benefício, se confirmada essa vontade por outros meios idôneos de prova. 5. Comprovada a união estável do Autor com o segurado falecido, bem como sua dependência econômica em relação ao mesmo, e tendo-se por superada a questão relativa à ausência de designação,cumpre que se reconheça em favor dele o direito à obtenção da pensão requerida.Precedentes. Apelação e Remessa Oficial improvidas. (TRF 5ª R. – AC2003.83.00.020194-8 – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Conv. Élio Siqueira – DJU06.12.2006 – p. 623)

Rio Grande do Sul - ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO HOMOSSEXUAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.HABILITAÇÃO DA EX-CÔNJUGE. BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RATEIO EM PARTES IGUAIS. DIES A QUO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. A falta de oportunidade para apresentar memoriais não tem o condão de prejudicar o processo, de forma que, para ser decretada a nulidade da sentença, é imprescindível que a parte demonstre o prejuízo decorrente da inobservância da norma processual, ônus do qual não se desincumbiu. A impossibilidade jurídica do pedido revela-se como uma forma de limitação à regra geral, nas hipóteses em que a demanda se mostra incompatível com o ordenamento jurídico. Não é o caso dos autos, já que a tutela jurisdicional não encontra proibição no ordenamento.A interpretação que vêm sendo consolidada pelos nossos Tribunais defende a ótica de que não se deve ignorar os princípios norteadores da Lei Maior, que consagram a igualdade em seu artigos 3.º, IV e 5.º em detrimento da discriminação preconceituosa. Independentemente das teses enunciadas pelos diversos pretórios, é uníssono o repúdio da jurisprudência pátria à negativa aos companheiros homossexuais dos direitos que são ordinariamente concedidos aos parceiros de sexos diversos. O companheiro homossexual concorre igualmente com os demais dependentes referidos no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91,assim como o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos. A jurisprudência do e. STJ já firmou o posicionamento de que, na hipótese versada nos autos, a pensão vitalícia deve ser repartida em partes iguais entre a ex-esposa do servidor falecido e a companheira, que com ele vivia em união estável, por ocasião do seu falecimento. A União deve arcar com as parcelas vencidas da pensão desde o requerimento de habilitação do companheiro na via administrativa ou, na ausência desta, a partir do ajuizamento da ação. Os valores a serem pagos deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que se tornaram devidos. Definida a utilização do INPC, e, caso seja extinto esse indexador, pelo que vier a substituí-lo. Sendo a presente ação ajuizada após o início da vigência da MP 2.180-35/01, devem incidir juros legais de mora à taxa de 12% ao ano, por força do art. 406 do novo Código Civil, c/c art. 161, §1.º, do CTN, desde a data da citação inicial(art. 405, do Novo Código Civil). Precedentes da Turma. Prequestionamento delineado pelo exame das disposições legais pertinentes ao deslinde da causa.Precedentes do STJ e do STF. (TRF 4ª, AC 2004.71.07.006747-6/RS, 3ª T., Rl.Juiza Vânia Hack de Almeida, j. 21.11.2006) 

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TRF 4ª Região - Administrativo. Servidor público. Direito de pensão por morte ao companheiro homossexual.  1.É uníssono o repúdio da jurisprudência pátria à negativa dos companheiros homossexuais dos direitos que são ordinariamente concedidos aos parceiros de sexos diversos. 2. Em que pese a negativa do pedido administrativo sob o argumento de que a sociedade de fato declarada na decisão judicial não seria suficiente para atender ao disposto no item "c" do inciso I do arts. 217 da Lei 8.112/90, tenho que a sociedade de fato estabelecida entre o autor e o servidor falecido restou suficientemente demonstrada nos autos, com sentença declaratória de reconhecimento transitada em julgado. Negar a existência da mesma consiste em violar os princípios basilares e consagrados da dignidade humana e da igualdade. 3. No que concerne ao fato de ausência de designação do autor pelo de cujus como seu beneficiário, nos termos do art. 217, da Lei n.º 8.112/90, a jurisprudência do Eg. STJ e dos Tribunais Federais é uníssona ao entender que não configura óbice ao reconhecimento da união estável a ausência de prévia designação expressa do companheiro para a concessão do benefício pleiteado. 4. Esta Turma já decidiu que é devida apensão desde a data do requerimento administrativo ou, na ausência deste, do ajuizamento da ação (EDAC n.º 2000.70.02.003041-3; AC n.º 2004.72.00.001394-8;APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.007665-0/SC; APELAÇÃO CÍVEL Nº2006.71.99.000922-7/RS) In casu, o pedido administrativo ocorreu em 20.5.2003. Dessa forma, provida em parte a remessa oficial, para fixar como termo a quo para o pensionamento, a data do pedido administrativo,conforme entendimento da Turma.  5. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que se tornaram devidos, utilizando-se o INPC. 6. Segundo o entendimento da Turma,devem incidir juros legais de mora à taxa de 12% ao ano, por força do art. 406 do novo Código Civil, c/c art. 161, §1º, do CTN. No entanto, mantenho o percentual de 6% fixado na r. sentença, diante da ausência de recurso do autor.Os juros deverão ser contados a partir da citação, em conformidade ao disposto no art. 405 do novo Código Civil. 7. Improvimento da apelação da União Federal.Parcial provimento da remessa oficial, tão-somente para fixar como termo inicial para o pensionamento a data do pedido administrativo. (TRF 4ª, AC 2003.71.00.052443-2-RS, rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 24.10.2006).

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Paraná – Concessão de pensão por morte. (JF4ª – Proc. 2006.70.00.017901-6/PR- Curitiba –Juiz Federal Nicolau Konkel Junior, j. 17.10.2006).

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TRF 2ª Região – Rio de Janeiro - Agravo de instrumento. Processual civil. Administrativo. Pensão por morte de servidor público militar. Companheiro. União homoafetiva. Antecipação de tutela.Verossimilhança das alegações. Ausência. Necessidade de produção de provas. Lei9.494/97. Aplicabilidade, no caso. I) O colendo Supremo Tribunal Federal,quando do julgamento em plenário da medida liminar na adc nº 4/98, entendeu pela impossibilidade da antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do artigo1º da Lei nº 9.494/97 (RESP 415864 - RS). II) embora se trate de verba alimentar, a condição de companheiro do agravante, em relação ao instituidor da pensão ainda será objeto de dilação probatória, não havendo, assim, a prova inequívoca a que se refere o art. 273 do CPC. O fato de se tratar de uma união homoafetiva é irrelevante, pois, de todo modo deve haver lastro probatório mínimo da convivência marital entre eles. III) o caso se enquadra na vedação constante na Lei n.º 9.494/97, visto tratar-se instituição de benefício (adcn.º 4/6). IV) agravo de instrumento improvido. (TRF 2ª Região, AI 142695, Proc.2005.02.01.013240-0, 5ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Antônio Cruz Netto, j.11/10/2006).

TRF 5ª Região - ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRO HOMOSSEXUAL. LEI 8.112/90. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS-DC Nº 25. 1- A sociedade de fato existente entre homossexuais merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação. 2- A inexistência de regra que contemple a possibilidade da percepção do benefício da pensão por morte, por companheiro(a) homossexual de servidor público falecido, não pode ser considerada como obstáculo para o reconhecimento da existência de um fato notório, para o qual a proteção jurídica é reclamada. 3- Mesmo que se pudesse entender que a Lei nº 8.112/90 não contemplaria a situação do Autor, se o Sistema Geral de Previdência do País cogita de hipótese similar - IN nº 25-INSS, que estabelece os procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual -, em respeito ao princípio isonômico, deve-se aplicar aos servidores públicos federais, por analogia, as disposições desse ato normativo. 4- A exigência de designação expressa pelo servidor visa tão-somente facilitar a comprovação,junto à administração do órgão competente, da vontade do falecido servidor. Sua ausência não importa em impedimento à concessão do benefício, se confirmada essa vontade por outros meios idôneos de prova. 5- Comprovada a união estável do Autor com o segurado falecido, bem como sua dependência econômica em relação ao mesmo, e tendo-se por superada a questão relativa à ausência de designação,cumpre que se reconheça em favor dele o direito à obtenção da pensão requerida.Precedentes. Apelação e Remessa Oficial improvidas. (TRF 5ª Região, 3ª Turma,AC  200383000201948, Rel. Des. Élio Wanderley de Siqueira Filho, j. 05/10/2006)

TRF 5ª Região - ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE -COMPANHEIRA HOMOSSEXUAL DE EX-SERVIDORA PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA DESIGNAÇÃO ART. 217, DA LEI8.112/90 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA COMPROVADA -PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA E SUFICIENTE - POSSIBILIDADE. 1. Conforme expressamente estabelecido no art. 215 da Lei 8.112/90, a pensão por morte do servidor é devida a seus dependentes "a partir da data do óbito". A ausência de designação pela servidora pública, em vida, de sua companheira como sua beneficiária, não constitui óbice à obtenção da pensão por morte, se comprovados seus requisitos por outros meios idôneos de prova, conforme pacífico entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais. 2. Diante da atual conjuntura social, a doutrina e a jurisprudência pátria, independentemente da restrição jurídica que confere o Direito Civil às uniões do mesmo sexo, no Direito Previdenciário tem se buscado a proteção do dependente economicamente,com a concessão da pensão (benefício alimentar), que afasta eventuais impedimentos de ordem puramente civil. Esse tem sido o principal fundamento utilizado nas decisões judiais até agora proferidas para incluir os homossexuais no rol das pessoas habilitadas à pensão previdenciária, em situação idêntica às uniões estáveis entre homem e mulher. 3. A jurisprudência recente de nossos Tribunais,inclusive do Colendo STJ, tem se firmado no sentido de que assiste direito à pensão por morte ao companheiro homossexual dependente economicamente do servidor falecido, uma vez que a legislação previdenciária aplicável aos servidores públicos, regida pela Lei nº 8.112/90,prevê a concessão de pensão por morte ao cônjuge, companheiro do de cujus, sem qualquer vedação expressa que estes sejam do mesmo sexo. 4. No caso dos autos,restou demonstrada a convivência comum da postulante e de sua falecida companheira, sob o mesmo teto, comprovada através de prova documental idônea consistente em comprovantes de residência no mesmo endereço, mantendo conta bancária conjunta, plano de previdência em nome da falecida constando como única beneficiária a demandante, além de disposição testamentária, passando todos os bens da falecida para a demandante, restando devidamente comprovada a existência da união estável entre a postulante e a servidora falecida. 4.Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 5ª Região, 1ª Turma, AC 200181000194943,Rel. Des. Ubaldo Ataíde Cavalcante, j. 28/09/2006)

Rio Grande do Sul – Pensão por morte. (JEF4 ª – Proc. 2003.71.00.009717-7/RS - Porto Alegre–. Juíza Federal Graziela Cristine Bündchen, j. 19 de julho de 2006).

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Alagoas - PREVIDENCIÁRIO.PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO EM FAVOR DO ÚNICO DEPENDENTE CONHECIDO. FRAUDE NA CONCESSÃO DE COTA PARTE. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE DEPENDENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO HOMOAFETIVA PÚBLICA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.1. O art. 201, V, daCF/88 e o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91 não excluem do recebimento de benefícios previdenciários o dependente de segurado da Previdência Social,decorrente de relação homo afetiva pública. 2. Comprovada à saciedade a dependência econômica, através de prova testemunhal e documental, nada obsta a que o dependente do segurado receba a pensão por morte do companheiro falecido,portador do vírus HIV, benefício este reconhecido administrativamente pelo demandado pela metade do valor integral. 3. In casu, cancelado o pagamento do benefício em favor de suposto dependente, por motivo de fraude,decorrente de auditagem levada a efeito pelo próprio réu, deve o companheiro legalmente habilitado receber a integralidade da pensão, sem prejuízo do surgimento de outros habilitados, em conformidade com a disposição contida no76, da Lei nº 8.213/91. 4. Remessa oficial improvida. (TRF 5ª - AC 381665-AL – Rel. Des. Marcelo Navarro, j. 25.05.2006)

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TRF4ª - Previdenciário. Pensão por morte de parceiro homossexual. Possibilidade. Comprovação da convivência more uxorio. Dependência econômica presumida. 1. Comprovado o implemento dos requisitos impostos pelo art. 74 da Lei de Benefícios - qualidade de segurado do de cujus e dependência econômica mútua -, o homossexual tem direito a perceber pensão por morte do parceiro falecido. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Aprova da convivência more uxorio faz presumir a dependência econômica entre os parceiros, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91, fazendo jus o autor ao pensionamento postulado. (TRF 4ª, AC 2004.70.00.018042-3-PR, 5ªTurma, rel. Des. Celso Kipper, j. 14.03.2006).

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Rio Grande do Sul – Concessão do benefício de pensão por morte (JF 4ª Região – Pelotas -  Proc. 2005.71.10.001969-0/RS, Juiz Federal Everson Guimarães Silva, j. 19/01/2006).





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