JURISPRUDÊNCIA

Ação declaratória Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Adoção Adoção conjunta Adoção monoparental Adoção unilateral Habilitação conjunta Justiça do Trabalho Licença adotante Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Alimentos Superior Tribunal de Justiça Benefício Previdenciário Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Casamento Anulação Conversão de união estável em casamento Habilitação Superior Tribunal de Justiça Competência Juízo Cível Juízo de Família Superior Tribunal de Justiça Condição de dependente Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Curatela Dano moral Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Tribunal Superior do Trabalho Direito de convivência e visitação Direito de posse Arrolamento de bens Bem de família Direitos pessoais Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Direitos sucessórios Direito real de habitação Inventariante Reserva de bens Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Homofobia Inelegibilidade Intersexo Justiça do Trabalho Justiça Federal Licença-natalidade Justiça Federal Licença-natalidade Justiça do Trabalho Justiça Federal Meação Superior Tribunal de Justiça Parentalidade Dupla parentalidade Licença natalidade Multiparentalidade Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Partilha de bens Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Pensão por morte Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Plano de saúde Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Superior Tribunal Militar Possibilidade jurídica do pedido Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Separação de corpos Sociedade de fato Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Transexualidade Acesso à cirurgia Competência Homologação de Sentença Estrangeira Justiça Federal Mudança de nome Mudança de nome e sexo após cirurgia Mudança de nome sem cirurgia Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Tribunal Regional Eleitoral Travesti Supremo Tribunal Federal União estável Justiça Federal Pedido consensual Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Violência doméstica Competência Transexual Visto de permanência

Rio Grande do Sul - Pensão por morte. (Proc.2007.71.10.000029-0/RS, Pelotas,Juiz Federal Cristiano Bauer Sica Diniz, j.16 de abril de 2008).

Download Visualizar

TRF 5ª Região - ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO HOMOSSEXUAL.APLICAÇÃO DO PREVISTO NO ART. 217, I, "C" DA LEI 8.112/90. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 1. Agravo de Instrumento manejado contra a decisão que determinou que fosse concedida ao Agravado, a pensão por morte instituída por seu ex-companheiro. 2. A sociedade de fato existente entre homossexuais merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção dobem de todos sem preconceito ou discriminação. 3. Reconhecida a existência da sociedade de fato, deve ser aplicado por analogia, o artigo 217, I,"c", da Lei 8.112/90. Precedentes. Agravo de Instrumento improvido.  (TRF 5ª Região, 3ª Turma, AI 200705000616974,Rel. Des. Geraldo Apoliano, j. 10/01/2008)

Rio Grande do Sul - Previdenciário. Pensão por morte.Companheiro. União estável. União homoafetiva. Sentença declaratória justiça estadual. Dependência econômica. Constituição Federal, arts. 5º E 226, § 3º.Lei 8.213/91, arts. 16, I, e 74. LICC, arts. 4º e 5º. 1. A existência de duas sentenças antecedentes, uma proferida por Juiz Estadual e outra por Juiz Federal, amparadas por início suficiente de provas que confirmam o relacionamento entre os companheiros, torna desnecessária a produção de outras provas, permitindo o exame do mérito da pretensão. 2. A Constituição Federal reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar (art.226, § 3º), porém, como o Direito é essencialmente dinâmico, deve acompanhar a evolução da própria sociedade, à qual dirigido. 3. Caracterizados relacionamentos entre homossexuais, resultando na chamada união homoafetiva,com intuito de constituição de família, evidenciam-se fatos que geram conseqüências jurídicas, uma vez que a Constituição Federal direciona que todos são iguais, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput), cabendo a adequação da situação fática perante o Direito, mediante a utilização da analogia, dos costumes e dos princípios gerais (art. 4º, LICC). 4. A existência de duas sentenças antecedentes, uma proferida por Juiz Estadual, reconhecendo oque chama de "união estável" entre os companheiros do mesmo sexo,amparada em início de prova material, e outra, proferida por Juiz Federal,reconhecendo que, apesar de não ser possível a união estável entre os companheiros do mesmo sexo, faz-se presente a vida em comum, coabitação, laços afetivos e divisão de despesas para efeito de dependência no plano de saúde,deixam evidenciado que, efetivamente, existia a união homoafetiva, com objetivo de constituição de família, cuja concepção modernamente deve ser adequada à realidade, observando-se que na aplicação da lei deverá prevalecer os fins sociais a que ela se dirige (art. 5º, LICC). 5. Segundo previsto na Lei n.º8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (art. 74), sendo beneficiários, na condição de dependentes do segurado, a companheira e o companheiro (art. 16), sem a distinção de que devam ser de sexos opostos. 6. Apesar de não se tratar de união estável, como assim delineia a Constituição Federal, e independente do nome que a qualifique,ficou seguramente confirmada a união entre os companheiros de mesmo sexo, por mais de dez anos, com publicidade do relacionamento e evidenciado intuito familiar,caracterizada a dependência econômica que, aliás, é presumida entre companheiros (art. 16, § 4º, Lei 8.213/91), pelo que restam atendidos os requisitos legais para o reconhecimento do direito à pensão por morte. 7.Afastada questão de ordem e negado provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tendo sido determinada a juntada de notas taquigráficas. (TRF4, 5ªTurma, AC 2001.71.00.018298-6, Rel. Luiz Antonio Bonat, j. 07.01.2008).

TRF 2ª Região - Previdenciário. Pensão por morte.Servidor público. companheiro homossexual. Prova da convivência. Inexistência .Art. 226, § 3º da Constituição Federal. - Arts. 217, I, B, Da Lei N. 8.112/90-não cabimento. juros de mora. 0,5% AO MÊS. - Ação objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência de morte de alegado companheiro, ex-servidor do Ministério da Fazenda, desde a data do falecimento deste. - A sociedade de fato estabelecida entre homossexuais merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais em respeito aos princípios constitucionais da igualdade,da dignidade da pessoa humana e o da promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação. - O E. STF já reconheceu a união de pessoas do mesmo sexo para efeitos sucessórios, impondo-se também se estender a união para efeitos previdenciários, bastando que seja comprovada a união estável, com o objetivo de constituição de família (art. 217, I, c, da Lei 8.112/90). - As frágeis provas documentais aliadas as provas testemunhais não nos levam a conclusão de que havia uma união firme, com a finalidade de formação de uma entidade familiar, razão por que não há como se manter a sentença. (TRF 2ª, AC 2003.51.01.018075-7, rel. Des. Paulo Espírito Santo,j. 05.12.2007).

Rio Grande do Sul - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. UNIÃO HOMOAFETIVA. SENTENÇA DECLARATÓRIA JUSTIÇA ESTADUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 5º E 226, § 3º.LEI 8.213/91, ARTS. 16, I, E 74. LICC, ARTS. 4º e 5º. 1. A existência de duas sentenças antecedentes, uma proferida por Juiz Estadual e outra por Juiz Federal, amparadas por início suficiente de provas que confirmam o relacionamento entre os companheiros, torna desnecessária a produção de outras provas, permitindo o exame do mérito da pretensão. 2. A Constituição Federal reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar (art.226, § 3º), porém, como o Direito é essencialmente dinâmico, deve acompanhar a evolução da própria sociedade, à qual dirigido. 3. Caracterizados relacionamentos entre homossexuais, resultando na chamada união homoafetiva,com intuito de constituição de família, evidenciam-se fatos que geram conseqüências jurídicas, uma vez que a Constituição Federal direciona que todos são iguais, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput), cabendo a adequação da situação fática perante o Direito, mediante a utilização da analogia, dos costumes e dos princípios gerais (art. 4º, LICC). 4. A existência de duas sentenças antecedentes, uma proferida por Juiz Estadual, reconhecendo oque chama de "união estável" entre os companheiros do mesmo sexo,amparada em início de prova material, e outra, proferida por Juiz Federal,reconhecendo que, apesar de não ser possível a união estável entre os companheiros do mesmo sexo, faz-se presente a vida em comum, coabitação, laços afetivos e divisão de despesas para efeito de dependência no plano de saúde,deixam evidenciado que, efetivamente, existia a união homoafetiva, com objetivo de constituição de família, cuja concepção modernamente deve ser adequada à realidade, observando-se que na aplicação da lei deverá prevalecer os fins sociais a que ela se dirige (art. 5º, LICC). 5. Segundo previsto na Lei n.º8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (art. 74), sendo beneficiários, na condição de dependentes do segurado, a companheira e o companheiro (art. 16), sem a distinção de que devam ser de sexos opostos. 6. Apesar de não se tratar de união estável, como assim delineia a Constituição Federal, e independente do nome que a qualifique,ficou seguramente confirmada a união entre os companheiros de mesmo sexo, por mais de dez anos, com publicidade do relacionamento e evidenciado intuito familiar,caracterizada a dependência econômica que, aliás, é presumida entre companheiros (art. 16, § 4º, Lei 8.213/91), pelo que restam atendidos os requisitos legais para o reconhecimento do direito à pensão por morte. 7.Afastada questão de ordem e negado provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tendo sido determinada a juntada de notas taquigráficas. (TRF 4ª, AC 2001.71.00.018298-6/RS,5ª T., Rel. Juiz Luiz Antonio Bonat , j. 04.12.2007)

Download Visualizar

Minas Gerais - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA DO MESMO SEXO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA DA PENSÃO. ART. 16 DA LEI Nº 8.213/91. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS Nº 20 E 25/2000. §3º E INCISOS DO ART. 22 DO DECRETO Nº3.048/99. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO SUFICIENTES.PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL AFASTADA. MANTIDA A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM ALEI Nº 6.899/81. POR FORÇA DA REMESSA OFICIAL INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ.RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDOS, EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E VERBAS HONORÁRIAS. 1. A controvérsia recursal cinge-se à comprovação - ou não - da qualidade de dependente da Apelada, relativamente à instituidora da pensão,requisito essencial, entre outros, para a obtenção do benefício, de acordo com os artigos 16 e 74 da Lei 8.213/91, com a redação que lhes foi dada pela Lei9.032/95 e 9.528/97, respectivamente, c/c art. 22 do Decreto 3.048/99, com as alterações do Decreto nº 3.368/2000. O requerimento administrativo foi indeferido, ao argumento de não comprovação da qualidade de dependente da Apelada,porquanto não restara demonstrada a união estável da mesma em relação à segurada instituidora. 2. De acordo com o art. 16 da Lei nº 8.213/91 c/c §3º e a enumeração não taxativa descrita nos incisos do art. 22 do Decreto nº3.048/99, bem assim as instruções normativas INSS/DC nº 20 e 25/2000, para a comprovação do vínculo e da dependência econômica devem ser apresentados documentos. A Apelada, no entanto, logrou êxito em se desincumbir do ônus de comprovar não só o vínculo, mas também a relação de dependência econômica havida entre ela e a falecida, colacionando aos autos. 3. O benefício previdenciário de pensão por morte possui natureza continuada e caráter substitutivo, destinando-se a suprir, ou minimizar, a falta daqueles que proviam as necessidades econômicas de seus dependentes. E esta é realidade evidenciada nos autos, encontrando-se devidamente comprovadas as circunstâncias relativas ao vínculo e à dependência econômica da Apelada em relação à instituidora da pensão, de forma inequívoca, ratificadas, inclusive pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo. 4. Presentes, portanto, os requisitos exigidos pela Lei de Benefícios (nº 8.213/91), vigente à data do óbito da segurada (28.05.2003 - fls. 17), faz jus a Apelada à concessão da pensão por morte. A uma, porquanto, a Constituição da República de 1988(artigos 201 c/c 226) e a legislação previdenciária aplicável, protegem este tipo de relação, conforme acima exposto. A duas, tendo em vista a farta documentação trazida aos autos e acima descrita pormenorizadamente, a evidenciar não só o vínculo existente entre a Apelada e falecida, mas também a dependência econômica havida entre elas. A três, considerando as provas testemunhais, uníssonas, em corroborar a prova material colacionada aos autos.Precedentes: REsp 395904/RS, Processo 2001/0189742-2, 6ª Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça, rel.: Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 06.02.2006, p. 365; AC nº 316346, Processo nº 20025101500478-3/RJ, 4ª Turma doEg.TRF/2ª Região, rel.: Desembargador Federal Fernando Marques, DJU de24.06.2004, p. 216 e AC 2000.01.00.066808-1/MG, DJU de 15.09.2005, p. 117. 5.Relativamente ao pedido sucessivo de alteração da data de início do benefício,fica determinado que a mesma coincida com a data de entrada do requerimento administrativo, tal como disposto na sentença inquinada e requerido pelo INSSàs fls. 128. Quanto ao pedido, também sucessivo, do INSS, relativamente à correção monetária dos atrasados, deverá a mesma ser deferida nos termos da Leinº 6.899/81, aplicando-se os índices legais de correção. Por força da Remessa Oficial, determina-se, ainda, que seja observado o enunciado da Súmula nº111/STJ. 6. Remessa oficial e recurso de apelação do INSS aos quais se dá provimento parcial. Sentença reformada, em parte. 7. Sucumbência mínima da Apelada. Sem condenação em custas e verbas honorárias. (TRF 1ª, AC2005.38.05.000643-7/MG, 1ª T., Rel. Des. Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, j.21.11.2007)  

Download Visualizar

Paraná – Pensão por morte. (JEF4ª – Proc. 2006.70.00.021588-4/PR - Curitiba– Juiz Federal Marcos Francisco Canali, j. 06 de novembro de 2007.

Download Visualizar

São Paulo - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINARES.CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. TUTELA ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO. UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. 1-Desnecessidade da intimação pessoal do INSS para comparecer à audiência de instrução e julgamento, uma vez que à época em que realizada, o artigo 6º da Lei nº 9.028/95, que disciplinava a obrigatoriedade, encontrava-se suspenso por força da ADIN 2.251-2/2001. 2- Não houve cerceamento de defesa, pois devidamente intimada, por meio de publicação no Diário Oficial, acerca da audiência, a Autarquia deixou de comparecer. 3- Convencido o Juízo a quo do direito da parte, e presentes os requisitos do artigo 273 c.c. 461 do Código de Processo Civil, viável antecipar os efeitos da tutela jurisdicional na prolação da sentença. 4- Ausentes as circunstâncias dispostas no artigo 558 do CPC, não é possível o deferimento do efeito suspensivo pelo Relator. 5- A Constituição,em seu artigo 226, regulamentado pela Lei n.º 9.278/96, reconhece e protege a união estável, igualando-a, inclusive, em efeitos, ao casamento, e garantindo,com isso, todos os direitos inerentes, no qual se inclui a pensão por morte(artigo 16, I, da lei n.º 8.213/91). 6- Não obstante o artigo 226, §3º, da Carta Magna, conceituar a união estável como a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, o mesmo tratamento dispensado às relações heterossexuais deve ser estendido às relações homossexuais, pois a opção ou condição sexual não pode ser usada como fator de discriminação, em face do disposto no inciso IV, do artigo 3º, da Constituição Federal, que proclama,como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 7- Com base no princípio da isonomia, o companheiro ou companheira homossexual, desde maio/2001, por força de decisão judicial proferida na ação civil pública nº 2000.71.00.009347-0, da 3ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, teve reconhecido o direito de obter pensão por morte do companheiro participante do regime de previdência do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS. 8- União estável comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. 9- O companheiro é dependente por presunção legal, a teor do disposto no artigo 16, inciso I e § 4º da Lei n.º 8.213/91. 10- O falecido gozava de benefício previdenciário (auxílio-doença), mantendo, assim, sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, I, da Lei n.º 8.213/91. 11-Tutela antecipada concedida de ofício, para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, tendo em vista a doença do Autor (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) e o caráter alimentar do benefício. 12- Preliminares rejeitadas.Apelação do INSS e remessa oficial não providas. Sentença mantida. (TRF 3ª, AC 2002.61.83.003834-4,9ª T.,, Rel. Des. Santos Neves, j. 2007.10.15)

Download Visualizar

TRF 5ª Região – Ceará – Constitucional e administrativo.Pensão por morte de ex-servidora pública. Companheira homossexual. Ausência de previsão na lei nº 8.112/90. Reconhecimento do direito à pensão pelo RGPS. Instrução normativa nº 25/2000. Integração analógica. Isonomia. União estável. Prova.Dependência econômica presumida. Direito ao benefício. Ação de companheira para recebimento da pensão por morte de ex-servidora pública, com quem manteve união estável, em relação homossexual. -Apesar da Lei nº 8.112/90 não prever,textualmente, o cabimento da pensão por morte, em favor de companheira homossexual, a Instrução Normativa nº 25/2000, expedida pelo Sistema Geral de Previdência Social, estabeleceu procedimentos a serem adotados para deferimento de benefício previdenciário ao (à) companheiro (a) homossexual. Aplicação analógica aos servidores públicos federais, em homenagem ao princípio isonômico. -União estável estabelecida entre a servidora pública e a demandante amplamente demonstrada, cuja dependência econômica é presumida. Direito da companheira à pensão por morte da servidora. (TRF 5ª Região, AMS 98630, 3ª T.,Rel. Des. Federal Conv. Élio Wanderley de Siqueira Filho, j. 11.10.2007).

Pernambuco - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDORA PÚBLICA. COMPANHEIRA HOMOSSEXUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 8.112/90.RECONHECIMENTO DO DIREITO À PENSÃO PELO RGPS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25/2000.INTEGRAÇÃO ANALÓGICA. ISONOMIA. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO. - Ação de companheira para recebimento da pensão por morte de ex-servidora pública, com quem manteve união estável, em relação homossexual. - Apesar da Lei nº 8.112/90 não prever, textualmente, o cabimento da pensão por morte, em favor de companheira homossexual,a Instrução Normativa nº 25/2000, expedida pelo Sistema Geral de Previdência Social, estabeleceu procedimentos a serem adotados para deferimento de benefício previdenciário ao(à) companheiro(a) homossexual. Aplicação analógica aos servidores públicos federais,em homenagem ao princípio isonômico. - União estável estabelecida entre a servidora pública e a demandante amplamente demonstrada, cuja dependência econômica é presumida. Direito da companheira à pensão por morte da servidora. (TRF5ª Região, 3ª Turma, AC 200681000029218, Rel. Des. Élio Wanderley de Siqueira Filho, j. 11/10/2007)

Paraná – Pensão por morte (JEF 4ª – Proc. 2006.70.00.024350-8/PR – Curitiba – Juíza Federal Patrícia Helena Daher Lopes, j.17.09.2007).

Download Visualizar

TRF2ª Região – Rio de Janeiro - Constitucional e administrativo. Servidor público federal. Pensão estatutária. União estável.Companheiras homossexuais. CF, arts. 1º, 3º, Incisos I e III, 5º, caput, incisoI e § 2º, 226, §§ 3º e 4º. Princípios constitucionais da igualdade,não-discriminação e dignidade da pessoa humana. Precedentes jurisprudenciais. I- A inexistência de previsão legal expressa não é causa para que o Judiciários e exima de reconhecer os direitos decorrentes da convivência entre parceiros do mesmo sexo. II - Segundo ensina J. J. Gomes Canotilho, a interpretação, como instrumento de extração do real sentido do texto constitucional, deve ser sistemática, não podendo se fixar a apenas um aspecto, mas considerar a buscada efetividade dos comandos constitucionais através de diversos métodos que devem integrar-se. III - A solução para a questão não passa apenas pela definição de haver ou não disposição legal, a respeito, mas acerca de qual é a interpretação possível de se extrair do contexto legal e constitucional, visto que, embora não seja dado ao juiz criar direito positivo, cabe a ele buscar a máxima eficácia do texto constitucional e das Leis que tenham a finalidade de implementar direitos e garantias previamente assegurados na Constituição, bem como dar concretude a princípios que inspiram o sistema, tais como cidadania,dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político (art. 1º, da CF). IV - O art. 5º da CF, em seu § 2º, dispõe expressamente que "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados". V - Se não é possível extrair-se do teor do art. 226 da CF a possibilidade de se assegurar direitos entre companheiros (ou companheiras) do mesmo sexo, mas apenas entre casais heterossexuais, não se pode desconsiderar o teor de outros dispositivos constitucionais que asseguram que "todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza" (art. 5º, caput,grifei) e "homens e mulheres são iguais em direito e obrigações"(art. 5º, I) e consagram dentre os objetivos do Estado "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I) e "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (art. 3º, III). Nesse sentido, preceituam importantes juristas que têm se debruçado sobre o estudo de questões das minorias,tais como. Gustavo Tepedino & Anderson Schreiber, Carlos Roberto de Siqueira Castro, Débora Vanessa Caús Brandão e Rosana Barbosa Cipriano Simão.VI - O próprio STF, seguindo a lição de Maria Berenice Dias e Edson Luís Facchin, já se manifestou, em pelo menos duas oportunidades, pela necessidade de "se atribuir verdadeiro estatuto de cidadania às uniões estáveis homoafetivas". VII - Reconhecidos no acórdão embargado os pressupostos fáticos da união estável entre companheiros do mesmo sexo, impõe-se o reconhecimento dos direitos daí decorrentes, dentre os quais a pensão estatutária. Precedentes do STJ e TRFs da 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões. VIII - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a correção monetária é mero fator de atualização,devendo ser concedidos os índices expurgados da inflação, ainda que não haja pedido expresso na inicial. IX - Embargos infringentes improvidos. (TRF 2ªRegião, EI 275207, Proc. 2001.02.01.0428999, 3ª Sec. Esp., Rel. Des. Fed.Antônio Cruz Netto, j. 16/08/2007).

Rio Grande do Sul – Pensão por morte (JF4ª - Proc. 2007.71.01.000395-1/RS, Rio Grande – Juíza Federal Claudia Maria Dadico, j.09 de agosto de 2007).

Download Visualizar

Rio Grande do Sul – Pensão por morte. (Proc.2006.71.00.038466-0/RS,– JEF4ª – Porto Alegre - Juíza Federal Graziela Cristine Bündchen,  j. 31 de julho de 2007).

Download Visualizar

TRF 2ª Região – Rio de Janeiro - Constitucional e administrativo. Pensão estatutária. Concessão. Companheira homossexual. Leide regência. Lei nº. 8.112/90 (art. 217, I, "C"). Designação expressa. Dispensabilidade. Dependência econômica da companheira. Presunção.Art. 241, da Lei nº. 8.112/90. União estável homossexual. Natureza de entidade familiar. Art. 226, § 3º C/C Art. 5º, caput e art. 3º, IV, da Constituição.Comprovação. Meios idôneos de prova. Atos administrativos. Presunção de legalidade e legitimidade pagamento. Atrasados. Termo inicial. Indeferimento do pedido na via administrativa. Verbas honorárias. Percentual. Redução. Art. 20,§ 4º, do CPC. I - A atual Constituição não vinculou a família ao casamento,pois abarcou outros modelos de entidades familiares, como as uniões estáveis(art. 226, § 3º) e as famílias monoparentais (art. 226, § 4º). Porém, essa pluralidade de entidades familiares não se esgota nos modelos antes mencionados. O conceito de família não se restringe mais à união formada pelo casamento,visando à procriação, e, por tanto, limitada à heterossexualidade do casal,pois, hodiernamente, sendo a afetividade o elemento fundante da família, outras formas de convivência, além da proveniente do modelo tradicional, devem ser reconhecidas. II - Ainda que não haja previsão legal para o reconhecimento das uniões homossexuais como entidades familiares, devem ser respeitados os princípios e garantias fundamentais da Constituição - um sistema aberto de princípios e regras (imperfeitas e inacabadas) que deve se manter vivo, atento à evolução da realidade -, cujas normas não podem ser analisadas isoladamente,devendo se subsumir completamente aos princípios constitucionais para obter seu sentido último. III - Observe-se que a própria Constituição veda a discriminação (art. 5º, caput), inclusive a fundada na orientação sexual do indivíduo, hipótese de diferenciação que, por resultar da combinação dos sexos das pessoas envolvidas, é, por isso, apanhada pela proibição de discriminação por motivo de sexo. Outrossim, ao reconhecer a dignidade da pessoa humana como um de seus elementos centrais e fundantes, o Estado Democrático de Direito,além de proteger os indivíduos de invasões legítimas de suas esferas pessoais,promete a promoção positiva de suas liberdades. lV - O legislador constituinte adotou, ainda, o princípio da igualdade de direitos, sendo pacífico na doutrina que, dependendo das inúmeras diferenças existentes entre as pessoas e situações, poderá haver tratamento desigual para elas, desde que essa diferenciação seja fundada em justificativa racional. No caso das uniões homossexuais, não há justificativa racional, mas verdadeiro preconceito, o qual não tem o condão de legitimar a diferenciação por orientação sexual,especialmente em face da norma inserta no art. 3º, IV, que o proíbe expressamente. V - Não se pode, assim, negar o caráter de entidade familiar das uniões homossexuais alicerçadas no amor mútuo, na convivência pública e duradoura e na assistência recíproca, sendo inadmissível que tais uniões, por serem formadas por pessoas do mesmo sexo, sejam tratadas como meras sociedades de fato, sem a possibilidade de equiparação ao companheirismo. VI - Tendo em vista a presunção de legalidade e legitimidade atribuída aos atos administrativos, presume-se, até prova em contrário, que a concessão de pensão previdenciária pelo INSS à autora, em razão do óbito de sua companheira, foi realizada em estrita observância à Lei, o que, aliado ao fato de os documentos constantes dos autos - como escritura pública declaratória de dependência econômica e de convivência more uxório há mais de 15 (quinze) anos, extrato bancário de conta-corrente em nome da falecida servidora (titular) e da autora(2ª titular) e contas telefônicas comprovando o mesmo domicílio - serem mais do que suficientes à comprovação da relação de companheirismo entre a autora e a falecida servidora, mais do que razoável é garantir àquela o direito à pensão por morte desta, a contar da data do indeferimento do pedido na esfera administrativa, conforme requerido na inicial. VII - A designação expressa,contida no art. 217, I, "c", da Lei nº. 8.112/90, visa tão-somente a facilitar a comprovação, junto ao órgão administrativo competente, da vontade do (a) falecido (a) servidor (a) em indicar o companheiro, ou companheira, como beneficiário da pensão por morte, sendo, portanto, desnecessária caso a comprovação da união estável venha a ser suprida por outros meios idôneos de prova. VIII - Em nenhum momento, a Lei nº. 8.112/90 estabelece que a companheira somente fará jus à pensão estatutária se comprovar, além da designação expressa e da união estável como entidade familiar, a dependência econômica com relação ao instituidor. Ademais, se a companheira que comprove união estável como entidade familiar se equipara ao cônjuge, nos termos do parágrafo único do art.241, é certo que, assim como ele, está dispensada de comprovar tal dependência.IX - Devido à simplicidade e a pouca repercussão da causa, não caracterizando a"importância" de que trata o Código de Processo Civil, bem assim por ter sido dispensável deslocamento ou exigido muito tempo do procurador para aprestação de seu serviço, reduzo o percentual arbitrado pelo juízo a quo a título de honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 20, § 4º, do CPC. X - Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (TRF 2ª Região, AC 388739, 7ª T. Esp., Rel. Des. FederalSergio Schwaitzer, j. 04.07.2007).

3 4 5 6 7
X