JURISPRUDÊNCIA

Ação declaratória Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Adoção Adoção conjunta Adoção monoparental Adoção unilateral Habilitação conjunta Justiça do Trabalho Licença adotante Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Alimentos Superior Tribunal de Justiça Benefício Previdenciário Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Casamento Anulação Conversão de união estável em casamento Habilitação Superior Tribunal de Justiça Competência Juízo Cível Juízo de Família Superior Tribunal de Justiça Condição de dependente Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Curatela Dano moral Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Tribunal Superior do Trabalho Direito de convivência e visitação Direito de posse Arrolamento de bens Bem de família Direitos pessoais Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Direitos sucessórios Direito real de habitação Inventariante Reserva de bens Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Homofobia Inelegibilidade Intersexo Justiça do Trabalho Justiça Federal Licença-natalidade Justiça Federal Licença-natalidade Justiça do Trabalho Justiça Federal Meação Superior Tribunal de Justiça Parentalidade Dupla parentalidade Licença natalidade Multiparentalidade Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Partilha de bens Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Pensão por morte Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Plano de saúde Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Superior Tribunal Militar Possibilidade jurídica do pedido Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Separação de corpos Sociedade de fato Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Transexualidade Acesso à cirurgia Competência Homologação de Sentença Estrangeira Justiça Federal Mudança de nome Mudança de nome e sexo após cirurgia Mudança de nome sem cirurgia Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Tribunal Regional Eleitoral Travesti Supremo Tribunal Federal União estável Justiça Federal Pedido consensual Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Violência doméstica Competência Transexual Visto de permanência

Rio Grande do Sul – Pedido de concessão de pensão por morte. (Proc. 2008.71.00.004209-5/RS, Porto Alegre - Juiz Federal Fábio Dutra Lucarelli, j. 08 de abril de 2009).

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TRF 2ª Região – Rio de Janeiro - Previdenciário.Agravo interno. Relacionamento homoafetivo. Concessão de benefício. I- Hipótese em que é mantida a decisão monocrática condenando o INSS à conceder o benefício de pensão por morte ao autor desde a citação. II- A Constituição Federal em seu art. 3º, inciso IV consagra o princípio da não-discriminação, onde o legislador ordinário deve obediência e possibilita ao judiciário a observação dessa diretriz na interpretação e aplicação do direito posto no caso concreto. III- As relações homossexuais não devem ser discriminadas, sob pena de serem feridos preceitos constitucionais que afastam, explicitamente, discriminações de qualquer natureza, inclusive em razão de opção sexual do ser humano, ligado à dignidade da pessoa humana. IV - Agravo interno conhecido, mas improvido. (TRF2ª Região, AGInt-AC 2006.51.01.524632-2, 1ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Abel Gomes,j. 16/12/2008).

TRF2ª Região -PROCESSUAL CIVIL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. COMPANHEIRO. RELACIONAMENTO HOMOAFETIVO. COMPROVAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. A jurisprudência de nossos tribunais já deixou assentada a excepcionalidade do deferimento da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, como na espécie, em que se trata de verba alimentar, devendo se ter em mente o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto constitucionalmente (CF, art. 1º,III). Assim, impõe-se o deferimento da tutela antecipada para que seja imediatamente implementado o benefício de pensão por morte do servidor G. G.R.ao companheiro P.I.M.S. - O Juiz, no papel de pacificador das relações sociais,deve se adequar à realidade e às transformações observadas na sociedade, não podendo haver discriminações em razão da raça, cor, idade e, ainda mais, em razão da opção sexual, devendo ser observados, ao revés, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); da igualdade, daliberdade (art. 5º, caput) e da não discriminação (art. 3º, IV). -Assim, a norma prevista no art. 226, §3º, da Carta da República deve ser interpretada extensivamente aponto de reconhecer a relação homoafetiva como capaz de possuir todos os requisitos para a configuração de uma entidade familiar, como a estabilidade,fidelidade, afetividade e intenção de se tornar família. -De acordo com a jurisprudência, a inexistência de regra em relação à possibilidade da percepção de benefício de pensão por morte, por companheiro (a) homossexual de servidor público, não pode ser considerada como obstáculo para o reconhecimento da existência dessa relação, devendo receber a adequada proteção jurídica.-Ademais, se o Sistema Geral de Previdência do País já estabelece procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual (IN nº 25INSS) em respeito ao princípio isonômico,as disposições desse ato normativo podem e devem ser aplicadas, por analogia,aos servidores públicos federais (TRF 5ª Região, AC 200383000201948/PE, Rel.Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJU de 06.12.2006). -O requisito indispensável ao reconhecimento do direito à pensão pretendida é a prova da convivência entre o autor e o de cujus, sendo que a união estável caracteriza-se pela convivência duradoura, pública e contínua, tendo por objetivo a constituição de família. -As provas dos autos são suficientes para comprovar a relação afetiva entre o autor e o falecido servidor e as testemunhas demonstram que a convivência apresentava forma de entidade familiar. -O início do benefício deve ser fixado desde a data do óbito, na forma do art. 219da Lei nº8112/90. -Assim, comprovada a união estável como entidade familiar e presumida a dependência econômica entre os companheiros, é de ser reconhecido o direito à pensão por morte (art. 217, I,"c", da Lei nº8.112/1990). Precedentes desta Corte. -Recurso provido para,reformando a sentença, julgar procedente o pedido, habilitando P.I.M.S. ao recebimento da pensão por morte de G.G.R. (TRF 2ª R.; AC 2003.51.01.027432-6;Sexta Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. Renato César Pesanha de Souza;Julg. 15/12/2008; DJU 16/01/2009; Pág. 168) (Publicado no DVD Magister nº 27 -Repositório Autorizado do TST nº 31/2007).

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TRF 1ª REGIÃO - PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.RELACIONAMENTO HOMOAFETIVO. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA.CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Remessa oficial, tida por interposta, de sentença proferida na vigência da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Não incide, na hipótese, os artigos 475, § 2º, do Código de Processo Civil ou 13 da Lei nº 10.259/01,em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos. 2. "A lei, só por si, não extingue comportamentos racistas, preconceituosos, discriminatórios ou mesmo criminosos,necessitando, antes, de uma conscientização da coletividade sobre serem odiosas as condutas assim tipificadas. Não é a falta de uma lei específica sobre o reconhecimento das uniões homoafetivas que vai alijar o requerente do seu direito de obter, comprovados os requisitos objetivos da união (convivência,relação amorosa, dependência econômica e publicidade da condição), o reconhecimento da existência de uma união estável propiciadora da pensão por morte requestada" (AC 2002.38.00.043831-2/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, DJ p.25 de 19/01/2007) 3. A declaração particular colacionada aos autos, equiparável à prova testemunhal, bem como as testemunhas ouvidas em juízo, as fotos do casal, cartões, correspondências e títulos bancários com endereço comum, são uníssonos em confirmar a relação duradoura de companheirismo entre o autor e seu falecido companheiro. 4. A Leinº. 8.213/91 somente exige início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, não ocorrendo tal exigência para fins de comprovação de união estável. No mais, a teor do art. 16, §4º, da Lei 8.213/91, a dependência mútua entre companheiros é presumida. 5. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (arts. 74, da Lei 8.213/91), é devida a pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo. Sentença mantida. 6. Os juros de mora de 1% ao mês devem ser contados da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores.Orientação da Primeira Seção e do STJ.
7. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº. 6.899, de 8 de abril de1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Os honorários de advogado devem ser reduzidos para 10%sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, na forma dos itens 6 a 8. ( TRF1 -AC 2005.35.00.006799-7 – 2ª T - Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, 10/12/2008)

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TRF2ª Região -PROCESSUAL CIVIL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. COMPANHEIRO. RELACIONAMENTO HOMOAFETIVO. COMPROVAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS DE MORA. REDUÇÃO. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. A jurisprudência de nossos tribunais já deixou assentada a excepcionalidade do deferimento da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública em caso de evidente estado de necessidade, como na espécie, em que se trata de verba alimentar, ainda mais de pessoa necessitada, devendo se ter em mente o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto constitucionalmente (CF, art. 1º,III). -O Juiz, no papel de pacificador das relações sociais, deve se adequar à realidade e às transformações observadas na sociedade, não podendo haver discriminações em razão da raça, cor, idade e, ainda mais, em razão da opção sexual, devendo ser observados, ao revés, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); da igualdade, da liberdade (art. 5º,caput) e da não discriminação (art. 3º, IV). -Assim, a norma prevista no art. 226, §3º, da Carta da República deve ser interpretada extensivamente aponto de reconhecer a relação homoafetiva como capaz de possuir todos os requisitos para a configuração de uma entidade familiar, como a estabilidade,fidelidade, afetividade e intenção de se tornar família. -De acordo com a jurisprudência, a inexistência de regra em relação à possibilidade da percepção de benefício de pensão por morte, por companheiro (a) homossexual de servidor público, não pode ser considerada como obstáculo para o reconhecimento da existência dessa relação, devendo receber a adequada proteção jurídica.-Ademais, se o Sistema Geral de Previdência do País já estabelece procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual (IN nº 25INSS) em respeito ao princípio isonômico,as disposições desse ato normativo podem e devem ser aplicadas, por analogia,aos servidores públicos federais (TRF 5ª Região, AC 200383000201948/PE, Rel.Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJU de 06.12.2006). -O requisito indispensável ao reconhecimento do direito à pensão pretendida é a prova da convivência entre o autor e o de cujus, sendo que a união estável caracteriza-se pela convivência duradoura, pública e contínua, tendo por objetivo a constituição de família. -As provas dos autos são suficientes para comprovar a relação afetiva entre o autor e o falecido servidor e as testemunhas demonstram que a convivência apresentava forma de entidade familiar. -Assim, comprovada a união estável como entidade familiar e presumida a dependência econômica entre os companheiros, é de ser reconhecido o direito à pensão por morte (art. 217, I,"c", da Lei nº8.112/1990), devendo a sentença ser mantida, neste tocante.Precedentes desta Corte. -Relativamente aos juros, o Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE453740/RJ, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 28.02.2007). Assim, com o ajuizamento da ação, em junho de 2005 (fl. 02), quando vigente a Medida Provisória nº2.180/35, que acrescentou o artigo1ºF ao texto da Lei nº 9.494/97, devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, a contar da citação. -Recurso e remessa parcialmente providos para, reformando parcialmente a sentença, reduzir osjuros de mora para 0,5% ao mês. (TRF 2ª R.; AC 2005.51.01.011923-8; Sexta Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. Renato César Pessanha de Souza; Julg.01/12/2008; DJU 16/01/2009; Pág. 162) (Publicado no DVD Magister nº 27 -Repositório Autorizado do TST nº 31/2007).

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Rio Grande do Sul – Pensão por morte(JF 4ª – Proc.  2002.71.00.053659-4/RS, Porto Alegre –  Juiz Federal Fábio Dutra Lucarelli, j. 22 de outubro de 2008).

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Pernambuco - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRO HOMOSSEXUAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS-DC Nº 25. 1. Nos termos do art. 330, I,do CPC, incube ao juiz, sendo a questão de mérito unicamente de direito ou sendo de direito e de fato, não havendo a necessidade de produzir prova em audiência, conhecer diretamente do pedido e proferir decisão. 2.Matéria versada dispensa a produção de prova, tendo em vista que os documentos juntados aos autos foram suficientes para a demonstração da existência da união estável do Autor-Apelado, com o segurado falecido. 3. A sociedade de fato existente entre homossexuais merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais em respeito aos princípios constitucionais da igualdade,da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação. 4. A inexistência de regra que contemple a possibilidade da percepção do benefício da pensão por morte, por companheiro (a) homossexual de servidor público falecido, não pode ser considerada como obstáculo para o reconhecimento da existência de um fato notório, para o qual a proteção jurídica é reclamada. 5. Mesmo que se pudesse entender que a Lei nº8.112/90 não contemplaria a situação do Apelado, se o sistema geral de previdência do País cogita de hipótese similar - IN nº 25 - INSS, que estabelece os procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual - em respeito ao princípio isonômico, deve-se aplicar aos servidores públicos federais, por analogia, as disposições desse ato normativo. 6. A exigência de designação expressa pelo servidor, visa tão-somente facilitar a prova, junto à administração do órgão competente, da vontade do falecido servidor. Sua ausência não importa em impedimento à concessão do benefício, se confirmada essa vontade por outros meios idôneos de prova. 7. Juros de mora reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação, tendo em vista que o presente feito foi ajuizado quando já estava em vigor a Medida Provisória nº2.180-35/01 (em 24-8-2001). Apelação e Remessa Necessária providas, em parte.(TRF 5ª R.; AC 445097; Proc. 2007.83.00.006315-6; PE; Terceira Turma; Rel. Des.Fed. Geraldo Apoliano; Julg. 20/11/2008; DJU 26/02/2009; Pág. 249) (Publica dono DVD Magister nº 27 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007).

TRF 4ª Região - Pensão por morte. Companheiro.União homoafetiva estável. Dependência econômica. É devida a pensão por morteao companheiro, quando comprovada, por indícios complementados com provatestemunhal, o relacionamento homoafetivo estável até o óbito, caso em que sepresume a dependência econômica.(TRF 4ª, AC 2006.71.00.009054-8-RS, 5ª Turma,rel. Des. Rômulo Pizzolatti, j. 18.11.2008).

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Rio Grande do Sul - Pensão por morte. (JF4ª – Proc. 2008.71.00.004210-1/RS- Porto Alegre – Juiz Federal Bruno Brum Ribas, j. 16 de outubro de 2008).

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Riode Janeiro - AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃOPOR MORTE - COMPANHEIRAS DO MESMO SEXO - PROVA DA RELAÇÃO HOMOAFETIVA E DADEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1) É assente o cabimento de pensão por morte baseada emrelação homoafetiva, sob pena de violação ao princípio da isonomia. 2) A provados autos revela-se suficiente para comprovar a relação homoafetiva, bem como adependência econômica da companheira, pressuposto à concessão da pensão pormorte. 3) Recurso improvido. (TRF 2ª, AC 2006.51.01.500842-3, 2ª T. Especial.,Rel. Des. Liliane Roriz, j. 28.10.2008)

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TRF 2ª Região – Rio de Janeiro - ADMINISTRATIVO.PENSÃO ESTATUTÁRIA POR MORTE UNIÃO HOMOSEXUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 226, § 3ºDA CR/88 E DO ART. 1723 DO CÓDIGO CIVIL/2002. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA LIBERDADE, DA IGUALDADE, DA NÃO DISCRIMINAÇÃO,UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. COMPROVAÇÃO. MEIOS IDÔNEOS DE PROVA. ARTIGO 217,INCISO I, “C”; DA LEI N.º 8.112/90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º , DOC PC. FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. 1.  Há que se aplicar o direito à luz de diversos preceitos constitucionais e não apenas atendo-se à interpretação literal do art. 226, §3ºda Constituição Federal, invocado pela recorrente, que não diz respeito ao âmbito previdenciário, inserindo-se no capítulo Da Família, sendo certo que não houve de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos,com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário,configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito (STJ, RESP 395904, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 06/02/2006). 2. Conforme registrado pelo STF no julgamento da ADI 3300 MC/DF, o magistério da doutrina, apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva, utilizando-se da analogia e invocando princípios fundamentais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade,da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não-discriminação e da busca da felicidade), tem revelado admirável percepção do alto significado de que se revestem tanto o reconhecimento do direito personalíssimo à orientação sexual, de um lado, quanto a proclamação da legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, de outro, em ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais,relevantes conseqüências no plano do Direito e na esfera das relações sociais.3.   Uma vez reconhecida, numa interpretação dos princípios norteadores da constituição pátria, a união entre homossexuais como possível de ser abarcada dentro do conceito de entidade familiar e afastados quaisquer impedimentos de natureza atuarial, deve a relação da Previdência para com os casais de mesmo sexo dar-se nos mesmos moldes das uniões estáveis entre heterossexuais, devendo ser exigido dos primeiros o mesmo que se exige dos segundos para fins de comprovação do vínculo afetivo e dependência econômica presumida entre os casais (...), quando do processamento dos pedidos de pensão por morte e auxílio-reclusão. (Revista doTRF/4ª Região, vol. 57/309-348, 310, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira - grifei) in STF, ADI 3300 MC/DF. 4.   Mesmo que se pudesse entender que a Lei nº 8.112/90 não contemplaria a situação do Autor, se o Sistema Geral de Previdência do País cogita de hipótese similar -IN nº 25-INSS, que estabelece os procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual -, em respeito ao princípio isonômico, deve-se aplicar aos servidores públicos federais, por analogia, as disposições desse ato normativo(TRF 5ª REG., Apelação Cível nº 200383000201948/PE, Relator Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho. DJ de 06/12/2006). 5.            Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (hummil e quinhentos reais), com base no art. 20, § 4º do CPC e atento aos parâmetros das alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º, eis que vencida a Fazenda Pública. 6.           Remessa necessária e recurso da UNIÃO providos parcialmente. ((TRF 2ª Região, AC2004.51.01.018623-5, Rel. Des. Poul Erik, j. 12.08.2008), Rel. Des. Poul ErikDyrlund, j. 12.08.2008)

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TRF 5ª Região - Constitucional e Administrativo.Sentença que determinou a implantação da pensão por morte de ex-servidor público federal, em favor do companheiro homossexual. Prova documental e testemunhal da união estável homoafetiva entre ambos. Direito à pensão em favor do promovente, apesar de inexistir previsão legal na Lei 8.112/90, mas, com base na interpretação analógica da Instrução Normativa do INSS (IN 25/2000). Tratamento isonômico consagrado na Constituição Federal que defende a promoção do bem comum, o respeito à dignidade da pessoa humana, vedando discriminações de quaisquer natureza, inclusive, quanto à opção sexual. Precedentes do Colendo STJ e desta eg, 3ª Turma: Resp 395904-RS, 6ª Turma, min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 13 de dezembro de 2005, DJU-I de 06 de fevereiro de 2006 e AMS 98.630-CE, 3ªTurma, des. Élio Siqueira, convocado, julgado em 11 de outubro de 2007, DJU-IIde 16 de novembro de 2007. Remessa e apelação providas, em parte, apenas para reduzir a verba honorária para dez por cento sobre o valor da condenação, em aplicação ao parágrafo 4º do a rt. 20 do CPC e, em sintonia com precedente desta Turma: REOAC 424.359-PE, de minha relatoria, julgado em 10 de abril de 2008, DJU-II de 29 de maio de 2008

Rio de Janeiro - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PENSÃO ESTATUTÁRIA –CONCESSÃO – COMPANHEIRO HOMOSSEXUAL – LEI DE REGÊNCIA – LEI Nº. 8.112/90 (ART.217, I, “C”) – DESIGNAÇÃO EXPRESSA – DISPENSA – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO COMPANHEIRO – PRESUNÇÃO – ART. 241, DA LEI Nº. 8.112/90 – UNIÃO ESTÁVEL HOMOSSEXUAL – NATUREZA DE ENTIDADE FAMILIAR – ART. 226, § 3º C/C ART. 5º, CAPUTE ART. 3º, IV, DA CONSTITUIÇÃO – COMPROVAÇÃO – MEIOS IDÔNEOS DE PROVA –ATRASADOS – TERMO INICIAL – DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR – CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR COM DUAS PENSÕES ESTATUTÁRIAS DE MÉDICO –IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO TRÍPLICE DE ESTIPÊNDIOS – DIREITO À CUMULAÇÃO COM APENAS UMA DAS PENSÕES. I – A atual Constituição não vinculou a família ao casamento, pois abarcou outros modelos de entidades familiares.Porém, essa pluralidade de entidades não se esgota nas uniões estáveis (art.226, § 3º) e nas famílias monoparentais (art. 226, § 4º), pois o conceito de família não se restringe mais à união formada pelo casamento, visando à procriação; hodiernamente, sendo a afetividade o elemento fundante da família,outras formas de convivência, além da proveniente do modelo tradicional, devem ser reconhecidas, como, por exemplo, as uniões homossexuais. II – Ainda que não haja previsão legal para o reconhecimento das uniões homossexuais como entidades familiares, devem ser respeitados os princípios e garantias fundamentais da Constituição, cujas normas não podem ser analisadas isoladamente, devendo se sub sumir completamente aos princípios constitucionais para obter seu sentido último. III – Observe-se que a própria Constituição veda a discriminação (art. 5º, caput), inclusive a fundada na orientação sexual do indivíduo, hipótese de diferenciação que, por resultar da combinação dos sexos das pessoas envolvidas, é, por isso, apanhada pela proibição de discriminação por motivo de sexo. Outrossim, ao reconhecer a dignidade da pessoa humana como um de seus elementos centrais e fundantes, o Estado Democrático de Direito,além de proteger os indivíduos de invasões ilegítimas de suas esferas pessoais,promete a promoção positiva de suas liberdades. IV – O legislador constituinte adotou, ainda, o princípio da igualdade de direitos, sendo pacífico na doutrina que, dependendo das inúmeras diferenças existentes entre as pessoas e situações, poderá haver tratamento desigual para elas, desde que essa diferenciação seja fundada em justificativa racional. No caso das uniões homossexuais, não há justificativa racional, mas verdadeiro preconceito, o qual não tem o condão de legitimar a diferenciação por orientação sexual,especialmente em face da norma inserta no art. 3º, IV, que o proíbe expressamente. V – Não se pode, assim, negar o caráter de entidade familiar das uniões homossexuais alicerçadas no amor mútuo, na convivência pública e duradoura e na assistência recíproca, sendo inadmissível que tais uniões, por serem formadas por pessoas do mesmo sexo, sejam tratadas como meras sociedades de fato, sem a possibilidade de equiparação ao companheirismo. VI – A designação expressa, contida no art. 217, I, “c”, da Lei nº. 8.112/90, visa tão-somente a facilitar a comprovação, junto ao órgão administrativo competente, da vontade do(a) falecido(a) servidor(a) em indicar o companheiro,ou companheira, como beneficiário da pensão por morte, sendo, portanto,desnecessária caso a comprovação da união estável venha a ser suprida por outros meios idôneos de prova. VII – Em nenhum momento, a Lei nº. 8.112/90 estabelece que o companheiro somente fará jus à pensão estatutária se comprovar, além da designação expressa e da união estável como entidade familiar, a dependência econômica com relação ao instituidor. Ademais, se o companheiro que comprove união estável como entidade familiar se equipara ao cônjuge, nos termos do parágrafo único do art. 241, é certo que, assim como ele, está dispensado de comprovar tal dependência. VIII – Consoante o art. 40,§ 6º, da Constituição de 1988, é vedada a percepção de proventos decorrentes demais de uma aposentadoria, exceto quando os cargos são acumuláveis na atividade, por possuírem compatibilidade de horários, conforme descritos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso XVI do art. 37 da Constituição. IX – Essa regra também se aplica às pensões estatutárias, de modo que a percepção simultânea de duas pensões, autorizada pela Lei nº. 8.112/90 (art. 225),somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, conforme estabelecido pela Constituição. X – O instituidor das pensões pleiteadas percebia duas aposentadorias à conta do regime da previdência dos servidores públicos, porque se enquadrava na hipótese da alínea“c” do inciso XVI do art. 37 da Constituição, não havendo, em tese, óbice à cumulação dos dois benefícios pelo autor. No entanto, como o autor é aposentado pelo Ministério da Fazenda, e o nosso ordenamento jurídico veda a acumulação tríplice, vale dizer, a percepção simultânea de mais de dois estipêndios oriundos de cargos, funções ou empregos públicos, não faz jus à cumulação de sua aposentadoria com as duas pensões de médico instituídas por seu falecido companheiro, mas apenas com uma delas,. XI – As parcelas atrasadas são devidas a contar da data do óbito do instituidor, pois a presente ação foi ajuizada menos de 5 (cinco) anos após o falecimento deste, não havendo se falar em prescrição, e, a teor do art. 215, da Lei nº. 8.112/90, a pensão é devida a partir da data do óbito do servidor. XII – Apelação da UNIÃO e remessa necessária desprovidas. (TRF 2ª. AC 2005.51.01.020261-0, 7ª T. Especial., Rel.Des. Sergio Schwaitzer, j. 05.03.2008)

Rio de Janeiro - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE UNIÃO HOMOAFETIVA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA ISONOMIA E DA VEDAÇÃO Á DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVO DE ORIENTAÇÃO SEXUAL. ART. 16, § 3º DA LEI 8.213/91 E § 3º, DO ART. 226, DACF/88.  NEGATIVA DE VIGÊNCIA AFASTADA.HIPÓTESE DISTINTA. SUPRIMENTO DE LACUNA LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. - Insurge-se o INSS contra a concessão de pensão por morte por união homoafetiva, entendendo ter sido negada vigência ao art. 16, § 3º da Lei 8.213/91 e ao § 3º, do art.226, da Constituição Federal, de 05.10.88. - Para a concessão de pensão por morte decorrente de relação homoafetiva, houve  construção da jurisprudência e da doutrina em decorrência da aplicação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da vedação à discriminação por motivo de orientação sexual,  ocorrendo o suprimento de lacuna legal e não a negativa da vigência de preceito legal que, em verdade, prevê outra hipótese. - O artigo 226, §3º, da Constituição Federal não regula pensão previdenciária inserindo-se no capítulo do Direito de Família. - Agravo interno improvido. (TRF2ª – AI 200551015270216 - Rel.  Juíza Federal Convocada MARCIA HELENA NUNES, j. 29 de  janeiro de 2008). 

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TRF 2ª Região – Rio de Janeiro - Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Inexistência. Art. 535 do CPC. I - Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento aos embargos infringentes da UNIÃO, reconhecendo direito à pensão de companheira, em razão de união estável homoafetiva. II - A UNIÃO alegou contradição entre o julgado e o teor dos art. 217, I, "c", da Lei nº8.112/1990 e art. 226, § 3º, da CF. III - A contradição a que se refere o art.535 do CPC é aquela resultante do contraste entre os termos do próprio julgado,e não aquela resultante do julgado em confronto com a interpretação dada pela parte a determinado dispositivo legal. IV - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já apreciadas no julgamento do recurso, mas a sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente no corpo do acórdão. V - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 2ª Região, EDcl 275207,Proc. 2001.02.01.042899-9, 3ª Sec. Esp., Rel. Des. Fed. Antônio Cruz Netto, j.24/01/2008).

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