Paraná - Ação ordinária de indenização por danos materiais e morais. Resultado de exame fornecido pelo instituto-apelado constando ser o apelante soro-negativo para hiv. Resultado efetuado pelo método e lisa,conflitante com outro fornecido por laboratório de exame anterior feito ema lagoas, com resultado de soro-positivo. Utilização do método western blot,único conclusivo de infecção por este vírus. I. Doação de sangue pelo apelante,que trabalhava como vendedor de consórcios e alega ter perdido o emprego após a divulgação, pelo médico preposto do instituto-apelado, do fato acima noticiado. Alegação de erro de diagnostico e quebra de sigilo profissional. II -Informações inverídicas dadas pelo autor-apelante quando da coleta do material pelo apelado, negando ser homossexual e também negando ter mantido relações sexuais com outro homem, mesmo uma só vez. III - Reconhecimento pelo próprio apelante de que se desligou de seu emprego por divergência de ordem negocial com seu ex-patrão e a esposa do mesmo, e não em de ocorrência de sua situação de aidético. IV - Ausência de nexo de causalidade entre o ilícito e o respectivo dano. V - Agravo retido, interposto pelo apelado, reputado renunciado e apelação improvida. (TJPR, Rec. 110919-9, Ac. 22582, 3ª C. Cív., Rel. Des.Paulo Roberto Hapner, j. 10/12/2002).
Minas Gerais - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - UNIÃO CIVIL DE PESSOAS DO MESMO SEXO - CONCORRÊNCIA DE ESFORÇOS E RECURSOS PARA A FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO - SOCIEDADE DE FATO RECONHECIDA - PARTILHA DE BENS - MEAÇÃO DEFERIDA- DANO MORAL - RESPONSABILIDADE DO COMUNHEIRO FALECIDO PELA TRANSMISSÃO DO VÍRUS DA AIDS - INDENIZABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - CAUSA DE NATUREZA PATRIMONIAL. Comprovada a existência de um relacionamento de ordem afetivo/sexual entre pessoas do mesmo sexo, e demonstrada a colaboração recíproca dos parceiros para a formação do patrimônio, numa inequívoca comunhão de esforços e recursos, configurando participação na ordem direta e indireta, reconhece-se como presente uma sociedade fática, com todas as conseqüências jurídicas que lhe são inerentes, em especiá-lo direito à partilha de bens, em caso de vir a mesma a ser dissolvida pelo falecimento de um dos sócios ou o rompimento espontâneo da relação que lhe deu origem. (TJMG - AC 309.092-0, 3ª C. Cív., rel. Juíza Jurema Brasil Marins, j.09/03/2002).
Rio de Janeiro - DANO MORAL - Indenização -Mulher expulsa de baile realizado nas dependências de clube de recreação, pelo fato de ser confundida com um travesti - Ato ilícito que causou perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos entendimentos e afetos da vítima -Verba devida. - Ementa da Redação: Se da prática do ato ilícito sobrevém perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos entendimentos e afetos da vítima,evidencia-se o dano moral, passível de indenização, como na hipótese em que uma mulher é expulsa de um baile realizado nas dependências de clube de recreação,pelo fato de ser confundida com um travesti. (TJRJ - Ap 4478/99 - 10.ª Câm. - Rel. Des. Luiz Fux , j. 24.08.1999 - DORJ 18.11.1999. (Publicado na RT 775/357)
Rio de Janeiro - Responsabilidade civil. Publicação jornalística.Fotografia. Homossexualismo. Dano moral. Ordinária. Reparação de danos. Ofensa moral em reportagem jornalística. Homossexualismo. Procedência da ação.Publicação de foto com insinuação maldosa, quanto a masculinidade do autor.Irrelevante a não publicação de seu nome na legenda da foto. Prova testemunhal que noticiam insinuações ou indiretas feitas ao autor por consequência da publicação. Improvimento de ambos os apelos. (TJRJ, AC 7139/1996, 8ª C. Cív.,Rel. Des. Amorim da Cruz, j. 06/02/1997).
São Paulo - Responsabilidade civil. Indenização.Danos morais. Ato discriminatório. Ação parcialmente procedente. Organização religiosa. Possível o Poder Judiciário apreciar atos interna corporis quando violados princípios constitucionais. Aplicação do princípio do substantive due process. Seminarista excluído do Seminário Propedêutico por ser portador de sorologia positiva para o vírus HIV. Violação ao princípio da isonomia. Síndrome da Imunodeficiência Adquirida não considerada fator lógico de discriminação. Supremacia do principio da dignidade da pessoa humana. A sorologia positiva para o vírus HIV, por si só, não torna o portador da moléstia incapacitado para o ministério sacerdotal. Discriminação caracterizada. Dano moral. Ressarcibilidade assegurada. Majoração.Admissibilidade. Recurso da ré desprovido e provido, em parte, o do autor. (TJSP,AC 4005224300, 2.ª C. Dir. Priv., rel. Des. A Santini Teodoro, j. 09/12/2008).