JURISPRUDÊNCIA

Ação declaratória Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Adoção Adoção conjunta Adoção monoparental Adoção unilateral Habilitação conjunta Justiça do Trabalho Licença adotante Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Alimentos Superior Tribunal de Justiça Benefício Previdenciário Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Casamento Anulação Conversão de união estável em casamento Habilitação Superior Tribunal de Justiça Competência Juízo Cível Juízo de Família Superior Tribunal de Justiça Condição de dependente Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Curatela Dano moral Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Tribunal Superior do Trabalho Direito de convivência e visitação Direito de posse Arrolamento de bens Bem de família Direitos pessoais Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Direitos sucessórios Direito real de habitação Inventariante Reserva de bens Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Homofobia Inelegibilidade Intersexo Justiça do Trabalho Justiça Federal Licença-natalidade Justiça Federal Licença-natalidade Justiça do Trabalho Justiça Federal Meação Superior Tribunal de Justiça Parentalidade Dupla parentalidade Licença natalidade Multiparentalidade Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Partilha de bens Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Pensão por morte Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Plano de saúde Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Superior Tribunal Militar Possibilidade jurídica do pedido Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Separação de corpos Sociedade de fato Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Transexualidade Acesso à cirurgia Competência Homologação de Sentença Estrangeira Justiça Federal Mudança de nome Mudança de nome e sexo após cirurgia Mudança de nome sem cirurgia Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Tribunal Regional Eleitoral Travesti Supremo Tribunal Federal União estável Justiça Federal Pedido consensual Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Violência doméstica Competência Transexual Visto de permanência

Rio de Janeiro - OFENSA A HONRA. HOMOSSEXUALISMO. ILÍCITO PRATICADO POR PREPOSTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CLUBE. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR. Dano moral. Ofensa à honra subjetiva. Homossexual. O preposto do réu ofendeu o autor ao proferir contra ele palavras ultrajantes e, além disso, discriminatórias,pelo fato do autor ser homossexual. Afigura-se reprovável a conduta do preposto do réu, o que se agrava uma vez que no dia dos fatos o clube promovia evento destinado à comunidade gay. Os depoimentos das testemunhas presentes no local apontam, claramente, que houve excesso por parte do segurança do clube ao xingar o autor, conduta esta desnecessária e que nada tem a ver com o dever jurídico de zelar pela integridade física dos frequentadores do clube. Houve a violação da honra subjetiva do autor, ferindo a norma do artigo 5., X, da CRFB/88 e gerando,como corolário, a obrigação de reparar, "ipsofacto". Recai a responsabilização civil sobre o réu com fulcro no art.932, II, c/c 933, ambos do Código Civil, porquanto é seu dever ter maior zelo ao escolher seus empregados. O valor arbitrado a título de danos morais é exacerbado, merecendo reparo o "decisum" nesse ponto, devendo-se minorar o "quantum" indenizatório, razão pela qual fixo o valor de R$3.000,00, quantia que se apresenta adequada e suficiente para a reparação do dano extra patrimonial sofrido. Provimento parcial do recurso. (TJRJ - AC2007.001.45715, 9ª C. Civ. , Rel. Des. Roberto De Abreu e Silva – j. 18.09.2007)

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Distrito Federal - Civil e processo civil. Indenização por danos morais.Direito à imagem. Publicação de fotografia sem autorização. A publicação da imagem sem a devida autorização, vinculando a pessoa fotografada à matéria jornalística sobre tema altamente polêmico (homossexualismo), enseja o pagamento de indenização por danos morais, pois ao titular do direito de imagem compete a autorização para a sua utilização. O quantum da indenização por danos morais deve obedecer ao binômio proporcionalidade e exemplaridade, levando-se em consideração a situação financeira dos envolvidos, de forma a evitar o enriquecimento sem causa. (TJDF, AC 2005.01.1.078205-3, Ac. 272241, 1ª T. Cív., Rel. Des.Natanael Caetano, DJU 31/05/2007).

Mato Grosso do Sul - APELAÇÃO – DANO MORAL – IMPRENSA –PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA SENSACIONALISTA – DIVULGAÇÃO DO NOME COMPLETO E ENDEREÇO DA TESTEMUNHA COM INSINUAÇÕES A RESPEITO DE SUA SEXUALIDADE – MENOR DE IDADE –DANOS MORAIS CONFIGURADOS – CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO– PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE EM FACE DO PORTE ECONÔMICO DA EMPRESA E CONDIÇÃO SOCIAL DA VÍTIMA. (TJMT - AC 2006.001882-3/0000-00, 4ª T.Civ., Rel. Des. Atapoã da Costa Feliz, j. 22.05.2007)

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Santa Catarina - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INJÚRIAS - ENTRECHOQUE DE PROVA TESTEMUNHAL - PLAUSIBILIDADE DA TESE SUSTENTADA PELA AUTORA - ABALO À HONRA OBJETIVA - DANOS EXTRA PATRIMONIAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
I - Havendo nítido entrechoque entre os depoimentos testemunhais,caracterizando-se esta como único meio de prova utilizado no processo, deve o julgador, quando da entrega da prestação jurisprudencial, atentar para a versão controvertida que apresenta maior plausibilidade e verossimilhança, buscando sempre a verdade real e a pacificação social.

II- O direito à incolumidade moral pertence à classe dos direitos absolutos,encontrando-se normativamente tutelado pela conjugação de preceitos constitucionais elencados no rol dos direitos e garantias individuais da Cartada República (art. 5º, V e X, da CF/88), caracterizando-se, portanto, como cláusula pétrea (art. 60, §4º, da CF/88), não podendo ser abolida nem sequer por proposta de emenda constitucional, merecendo ser devidamente tutelado nos casos concretos apreciados pelo Poder Judiciário.

III- Neste sentido, a injúria proferida em local de trabalho, mormente quando irrogada por superior hierárquico e dizendo respeito a opção sexual da vítima,configura dano moral passível de reparação (CC/2002, art. 186), notadamente diante do alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República (CF/88, art. 5º, V e X).

IV- Conforme entendimento preconizado pelo STF "[...] o valor da indenização há de ser eficaz, vale dizer, deve, perante as circunstâncias históricas, entre as quais avulta a capacidade econômica de cada responsável, guardar uma força desencorajada de nova violação ou violações, sendo como tal perceptível ao ofensor, e, ao mesmo tempo, de significar, para a vítima, segundo sua sensibilidade e condição sociopolítica, uma forma heterogênea de satisfação psicológica da lesão sofrida. Os bens ideais da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade da vida privada, não suportam critério objetivo, com pretensões de validez universal, de mensuração do dano à pessoa." (RE447.584-7/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 28/11/2006). (TJSC, AC2006.008720-6, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. 27/02/2007).

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Mato Grosso - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -REQUERIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA SOB O FUNDAMENTO DESTA SER INDIGNA DE FÉ POR SUPOSTAMENTE SER HOMOSSEXUAL - OFENSA À HONRA E AO DECORO - ATO DISCRIMINATÓRIO E ILÍCITO – DANO MORAL - CONFIGURADO - ABALO IN RE IPSA - DE VERDE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE – PRESTÍGIO AOS CRITÉRIOS CONSAGRADOS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA NA FIXAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO - APELO ADESIVO - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO - ACOLHIDA - RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1. A contradita de testemunha sob o fundamento desta ser indigna de fé por supostamente ser homossexual, além de constituir ato preconceituoso e discriminatório, ofende o decoro e à honra daquela,passível de responsabilização civil e, conseqüentemente, de indenização, sendo desnecessária a prova do dano, em razão desta ser in re ipsa, isto é, decorrer do próprio fato. 2. Impõe-se a redução da indenização por danos morais, quando inobservados,na fixação do quantum, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do aporte financeiro das partes envolvidas, o grau de culpa no  evento danoso e tendo-se em vista, ainda, a função pedagógica, punitiva, preventiva e compensatória do abalo ao bem incorpóreo, critérios consagrados pela melhor doutrina e pela jurisprudência pátria. 3. A minoração do valor da indenização afigura-se indispensável, também,quando o quantum mostra-se excessivo e é causador de enriquecimento ilícito. 4.O recurso adesivo apenas e tão-somente é cabível contra o recorrente principal.Preliminar suscitada de ofício acolhida. 5. Recurso principal conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo não conhecido. (TJMT – AC 46750/2006,Rel. Des. José Ferreira Leite, 20.09.2006).

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Rio Grande do Sul - APELAÇÃO. DANO MORAL. DISCRIMINAÇÃO HOMOSSEXUAL. BUSCA POR EMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Comprovando a prova testemunhal que a demandante foi vítima de discriminação por ser homossexual, ao pretender vaga de trabalho, sofrendo constrangimento diante de outras pessoas, é caso de condenação por danos morais. Indenização fixada em 20 salários mínimos que se mostra ajustada ao caso dos autos,considerando a capacidade econômica dos demandados. Apelação e recurso adesivo desprovidos.(TJRS, AC 70013234752, 5ª C. Civ., Des. Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, j.12.04.2006)  

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São Paulo - Dano moral. Responsabilidade civil. Lei de imprensa. Fiel de igreja que alega ter sido atingido em sua honra por falsa reportagem de frequência por homossexuais. Indeferimento da inicial. Inadmissibilidade. Ilegitimidade ativa ad causam e impossibilidade jurídica do pedido. Fatos que dependem de análise de mérito. Prosseguimento do feito. Recurso provido. (TJSP, AC 422.754-4 2-00, 10ª C. Dir. Priv., Rel. Des. Testa Marchi, j. 07/03/2006).
São Paulo - Dano moral. Responsabilidade civil. Autor convidado a participar de programa televisivo no qual deveria representar o papel de marido de uma mulher, sob o pretexto de discussão a respeito de relacionamentos envolvendo pessoas de idades diferentes. Durante o programa, ao vivo, o autor passa a ser acusado de manter relacionamento extraconjugal e homossexual, com presença em cena de travesti que sustentava manter relacionamento amoroso com o requerente. Conduta ilícita dos produtores do programa. Ato doloso. Informação falsa para convencer o autor a participar do programa. Autor relativamente incapaz. Ausência de autorização dos responsáveis. Indenização devida, mas com redução do valor arbitrado em primeiro grau. Recurso parcialmente provido. (TJSP, AC 161.148-4/5-00, 3ª C. Dir. Priv., Rel. Des. Enéas Costa Garcia, j. 16/12/2005).

Minas Gerais - INDENIZAÇÃO - VEICULAÇÃO DA IMAGEM DO ENTREVISTADO -VINCULAÇÃO AO TEMA DA ENTREVISTA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - FATO RELATIVO À IMAGEM - REPERCUSSÃO NEGATIVA NA SOCIEDADE - ABALO PSICOLÓGICO - DANO MORAL -ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPROVAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO. A Constituição Federal elencou no rol dos direitos fundamentais a indenização por dano material ou moral decorrente da violação da honra e imagem das pessoas (incisoX, art. 5º), vinculada à comprovação dos requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil subjetiva, contidos no art. 159 do Código Civil de 1916: "ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência", dano e nexo causal. A fixação do valor da indenização tem por escopo desestimular a repetição de eventos danosos, em processo de dissuasão ou desmotivação do ofensor, assumindo, em acréscimo, caráter punitivo, mas não podendo gerar enriquecimento ilícito, doutro lado. (TJMG, AC 1.0058.01.004517-5-001,11ª C. Civ., Rel. Des. Afrânio Vilela, j. 23.11.2005)

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Rio de Janeiro –CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. TRANSEXUAL. COLOCAÇÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. A instituição hospitalar, na qualidade de prestadora de serviço, responde de forma objetiva pelos danos que seus prepostos causem aos pacientes, como disciplina o Código de Defesa do Consumidor. Revela grave imperícia o médico que se compromete a realizar cirurgia plástica estética para colocação de prótese em transexual e não atinge o objetivo prometido, com sérias conseqüências físicas ao paciente. O dano moral é arbitrado considerando a capacidade das partes, o evento e os efeitos provocados pela falha no serviço.Valor que se majora, observado o princípio da razoabilidade. Primeiro apelo provido, segundo recurso desprovido. (TJRJ – AC 2005.001.27347, 17ª C. Civ. ,Rel Des. Henrique de Andrade Figueira, j. 05.10.2005).

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Rio de Janeiro - PROGRAMA DE TELEVISÃO USO INDEVIDO DE IMAGEM.HOMOSSEXUALISMO. RETRANSMISSÃO NÃO AUTORIZADA; OFENSA A HONRA. DANO MORAL.Apelação. Ação ordinária de responsabilidade civil. Pretensão indenizatória de alegados danos morais. Divulgação não autorizada de cenas da cerimônia da união homossexual do autor. Matéria jornalística sobre uniões da espécie. Pedido reparatório de indicado dano moral provocado pela divulgação da opção sexual do autor. Sentença de procedência do pedido. Apelo da ré. Direito de informar que encontra limitação na garantia constitucional do direito à privacidade e à intimidade da vida das pessoas. Quem por ação ou omissão voluntária,negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A ofensa de ordem moral é de índole subjetiva. Demonstrada a ocorrência e caracterizada a ofensa à honra subjetiva, surge o dever de indenizar, cumprindo ser fixado o valor com moderação e adequação. Sentença modificada, em parte. Recurso parcialmente provido. (TJRJ – AC 2004.001.29336,16ª C. Civ. Rel. Des. Ronald Valladares, j. 06.09.2005)  

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Distrito Federal - Indenização. Dano moral. Sentença.Autorização para modificação de sexo e nome. Segredo de justiça. Reportagem de jornal. Violação à vida privada. I - A reportagem de jornal veiculada sobre a sentença que autorizou modificação de nome e de sexo, em virtude de cirurgia de transgenitalização, viola a vida privada da pessoa porque constou nome completo além de outros dados identificadores da personalidade, ensejando a obrigação de indenizar os danos morais daí decorrentes. II - A indenização deve ser majorada, em face das agravantes da falta de veracidade dos fatos, violação do dever de segredo de justiça e veiculação pela internet que permitiu ingresso da reportagem no país onde a autora reside atualmente. III - Recursos conhecidos.Improvida a apelação dos réus e parcialmente provida a apelação da autora. (TJDF,AC 2003011008221, 4.ª T. Civ., rel. Des. Vera Andrighi, j. 16/05/2005).

Rio de Janeiro - Ação de indenização. Honra pessoal. Homossexualismo. Dano moral. Configuração. Embargos infringentes. Ofensas verbais. Imputação de pratica de homossexualismo. Dano moral. Configuração. A só circunstância de alguém atribuir a outrem pratica de pederastia, independentemente de ser ou nãoverdadeiro o fato, constitui dano moral, por ofensa tanto a sua dignidade quanto ao seu decoro. Recurso provido. Obs.: Apelação cível nº 10.564/2003.(TJRJ, EI 124/2004, 13ª C. Cív., Rel. Des. Nametala Machado Jorge, j.30/06/2004).

Direito civil. Indenização. Danos morais. Expressões publicadas em jornal - Não caracterização de calunia, difamação ou injuria -Animus consulendi na liberdade de critica - Sentença reformada - Apelo adesivo provido. 1. Por calunia, de acordo com o artigo 138 do Código Penal, tem-se quando alguém imputa a outrem falsamente fato definido como crime. Atinge, no caso, a honra objetiva da pessoa física, não alcançando as pessoas jurídicas(STF-RHC 64.860). Ha necessidade de dolo, ou seja, a vontade de ofender. Para a configuração da calunia, o fato deve conter todos os requisitos do delito, ou não se poderá falar em fato definido como crime e, consequentemente em calunia(STF, RHC 64.175). O ato precisa ser determinado e descrito em suas circunstancias essenciais (RT 531/335). A imputação vaga e imprecisa de que determinada pessoa e extorsionária se amolda a hipótese de injuria, e não de calunia (RT 777/632). No entanto, o dizer disfarçado de ofensa, utilizando certas delicadezas e subterfúgios, atinge da mesma forma a honra (RT 757/585).Ademais, a afirmação de forma dubitativa não afasta o delito, se o conjunto da manifestação autoriza supor que o autor propende para a alternativa incriminadora (STF-RT 546/423). 2. A difamação se tipifica, de acordo com o artigo 139 do CP, quando alguém imputa a outrem fato ofensivo a sua reputação (ex.Afirmar que uma pessoa, de reputação ilibada, embriagou-se em uma festa e causou escândalo; que um determinado jovem praticou relações libidinosas com seu companheiro). O fato deve ser determinado, mas não precisa ser especificado em todas as suas circunstancias, pois a imputação vaga, imprecisa, se enquadra no crime de injuria (STF-RT 89/366). A norma protege a honra objetiva, havendo a necessidade de que haja a vontade de ofender. Não configura difamação a critica de natureza técnica e serena (RT 519/400). Não ha difamação, se o animo foi tão-só o de narrar (tacrimsp, julgador 68/474). 3. A injuria, nos termos do artigo 140, do CP, ocorre quando alguém ofende outrem em sua dignidade ou decoro. E a ofensa ao decoro ou a dignidade de alguém (atinge-se a dignidade de alguém ao se dizer que é ladrão, o estelionatário, homossexual; o decoro, ao se afirmar que é estupido, ignorante, grosseiro etc.). A norma protege a honra subjetiva (sentimento que cada pessoa tem a respeito de seu decoro ou dignidade). Na injuria, não ha a imputação de um fato, mas a opinião que o agente da a respeito do ofendido. Deve existir a vontade de ofender. O crime de injuria exige a intenção de humilhar, de ofender, e não apenas de expressar determinada opinião (RT 791/696), devendo ser consideradas no contexto em que as expressões estão integradas, e não isoladamente. Na injuria ha palavras vagas e imprecisas, enquanto que na difamação ha fato determinado (RT 498/316).(TJPR, Rec. 122804-4, Ac. 2778, 7ª C. Cív., Rel. Des. Mário Helton Jorge, j.22/06/2004).

Dano moral. Indenização. Proibição de entrada em boate pelo motivo de que se trataria de homossexual. Nexo causal configurado.Convites falsificados. Ausência de provas. Ação de reparação por danos morais decorrentes da proibição de entrada em boate porque se trataria de homossexual.Prova testemunhal. Nexo causal configurado a ensejar a reparação. Ausente a comprovação de que se tratava de uma festa particular, e os convites portados eram falsificados. Ônus insculpido no art. 333, II, do CPC. Decisão mantida.Apelo improvido. (TJRS, AC 70006127476, 10ª C. Cív., Rel. Des. Paulo Antônio Kretzmann, j. 30/10/2003).

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