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A Homossexualidade na Justiça


Diante do silêncio do legislador, é a jurisprudência a mais importante ferramenta para assegurar a homossexuais e transexuais o exercício de cidadania.
Os avanços são muitos, mas é enorme a dificuldade de acesso aos julgados que sinalizam os progressos que o direito à livre orientação sexual vem alcançando na Justiça.
Daí a necessidade de formar uma grande rede de informações e disponibilizar as vitórias já obtidas pela população LGBT.
Com certeza este é um compromisso de todos que acreditam na necessidade de contruir o direito homoafetivo como um novo ramo do Direito.
Mas, é indispensável coragem de ousar, única forma de consolidar conquistas
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Maria Berenice Dias

IBDFAM/RS

IBDFAM

Estado de direito

Leis e Letras

Novidades     RSS

02/07/2010 - O site www.mariaberenice.com.br está de cara nova! Não deixe de dar uma espiada!

 

Notícias     RSS

29/07/2010

Casais do mesmo sexo podem declarar o companheiro como dependente no Imposto de Renda - O Parecer 1.503/2010, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi aprovado pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, e deverá ser publicado esta semana no Diário Oficial da União. Basta cumprir os mesmos requisitos estabelecidos pela lei para casais com união estável.
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28/07/2010

Comissões da Diversidade Sexual da OAB - Instituído o grupo de mobilização para criar da Comissão da Diversidade Sexual no Paraná, sob a coordenação do Mario Netto - mlsnetto@hotmail.com
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19/07/2010

Lei argentina do casamento gay deve influenciar Brasil, dizem ativistas - País foi o 1º latino-americano a reconhecer casamento entre homossexuais. Para deputado, Congresso brasileiro deve votar questão ainda este ano.
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15/07/2010

Senado da Argentina aprova casamento entre pessoas do mesmo sexo - Por 33 votos a 27, os senadores aprovaram a proposta que já havia sido aceita pelos deputados. A presidenta já disse que não irá vetar a lei. A Argentina será o primeiro país da América do Sul a aprovar o casamento e o décimo país do mundo.
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08/07/2010

Concedida adoção de criança por casal homossexual em Santa Catarina - A criança estava sob a guarda do casal desde os primeiros dias de vida, em razão do parentesco de uma das companheiras com a criança. Os pais biológicos confirmaram a intenção de entregá-la à adoção, mesmo cientes do relacionamento homoafetivo das adotantes.
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07/07/2010

Justiça reconhece união homoafetiva - Duas mulheres tiveram a união reconhecida pela Justiça no Ceará. Segundo advogado do caso, decisão é pioneira.
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07/07/2010

Inauguração dos Serviços de Apoio a LGBT no Rio - O Governador do Estado do Rio de Janeiro inaugurou na Central do Brasil, os serviços de apoio às populações LGBT, religiosos e pessoas vivendo com HIV-Aids.
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06/07/2010

II Congresso de Direito de Família do Mercosul - Data: 05 e 06 de agosto de 2010 Local: Auditório do Ministério Público do RS Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 80 - Porto Alegre/RS.
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04/07/2010

Nove casais homossexuais celebram de união coletiva em Belém - Organizada por grupos de apoio à causa LGBT a festa foi comandada por uma Defensora Pública do Estado.
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02/07/2010

Cartório de São Paulo recebe 20 contratos homoafetivos todos os meses - No 26º Tabelionato de Notas, 70% de todas as escrituras são feitas por gays
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30/06/2010

Transexual consegue se aposentar como mulher - Aos 68 anos, a transexual Christine Timbrel ganha o direito à aposentadoria feminina.
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25/06/2010

Duas mulheres se casaram no Rio de Janeiro - A cerimônia realizada no Consulado de Portugal.
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09/06/2010

TJ cria regra para registro de uniões homossexuais em MS - A Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul baixou provimento que traz regras para a oficialização nos cartórios de uniões entre homossexuais.
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Rio Grande do Sul - Apelação. União homossexual. Reconhecimento de união estável. Apelo da sucessão. A união homossexual merece proteção jurídica, porquanto traz em sua essência o afeto entre dois seres humanos com o intuito relacional. Seja como parceria civil (como reconhecida majoritariamente pela Sétima Câmara Cível) seja como união estável, uma vez presentes os pressupostos constitutivos, de rigor o reconhecimento de efeitos patrimoniais nas uniões homossexuais, em face dos princípios constitucionais vigentes, centrados na valorização do ser humano. Caso em que se reconhece as repercussões jurídicas, verificadas na união homossexual, em face do princípio da isonomia, são as mesmas que decorrem da união heterossexual. (TJRS, 8.ª C.Cív. AC 70035804772, rel. Des. Rui Portanova, j. 10.06.2010).
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Rondônia - Apelação cível. Reconhecimento de união homoafetiva. Princípios fundamentais. Direito à pensão por morte. Dependência presumida. Demonstrada a convivência entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, é de ser atribuída normatividade idêntica à da união estável ao relacionamento afetivo entre homem e mulher, com os efeitos jurídicos daí derivados, evitando-se que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos fundamentais das pessoas envolvidas. É devida a pensão por morte ao companheiro, quando comprovada, por indícios complementados com prova testemunhal, o relacionamento homoafetivo estável até o óbito, caso em que se presume a dependência econômica. (TJRO, AC 0306550-68.2008.8.22.0001, rel. Des. Waltenberg Junior, j. 18/05/2010).
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MENORES. ADOÇÃO. UNIÃO HOMOAFETIVA. Cuida-se da possibilidade de pessoa que mantém união homoafetiva adotar duas crianças (irmãos biológicos) já perfilhadas por sua companheira. É certo que o art. 1º da Lei n. 12.010/2009 e o art. 43 do ECA deixam claro que todas as crianças e adolescentes têm a garantia do direito à convivência familiar e que a adoção fundada em motivos legítimos pode ser deferida somente quando presentes reais vantagens a eles. Anote-se, então, ser imprescindível, na adoção, a prevalência dos interesses dos menores sobre quaisquer outros, até porque se discute o próprio direito de filiação, com consequências que se estendem por toda a vida. Decorre daí que, também no campo da adoção na união homoafetiva, a qual, como realidade fenomênica, o Judiciário não pode desprezar, há que se verificar qual a melhor solução a privilegiar a proteção aos direitos da criança. Frise-se inexistir aqui expressa previsão legal a permitir também a inclusão, como adotante, do nome da companheira de igual sexo nos registros de nascimento das crianças, o que já é aceito em vários países, tais como a Inglaterra, País de Gales, Países Baixos, e em algumas províncias da Espanha, lacuna que não se mostra como óbice à proteção proporcionada pelo Estado aos direitos dos infantes. Contudo, estudos científicos de respeitadas instituições (a Academia Americana de Pediatria e as universidades de Virgínia e Valência) apontam não haver qualquer inconveniente na adoção por companheiros em união homoafetiva, pois o que realmente importa é a qualidade do vínculo e do afeto presente no meio familiar que ligam as crianças a seus cuidadores. Na específica hipótese, há consistente relatório social lavrado por assistente social favorável à adoção e conclusivo da estabilidade da família, pois é incontroverso existirem fortes vínculos afetivos entre a requerente e as crianças. Assim, impõe-se deferir a adoção lastreada nos estudos científicos que afastam a possibilidade de prejuízo de qualquer natureza às crianças, visto que criadas com amor, quanto mais se verificado cuidar de situação fática consolidada, de dupla maternidade desde os nascimentos, e se ambas as companheiras são responsáveis pela criação e educação dos menores, a elas competindo, solidariamente, a responsabilidade. Mediante o deferimento da adoção, ficam consolidados os direitos relativos a alimentos, sucessão, convívio com a requerente em caso de separação ou falecimento da companheira e a inclusão dos menores em convênios de saúde, no ensino básico e superior, em razão da qualificação da requerente, professora universitária. Frise-se, por último, que, segundo estatística do CNJ, ao consultar-se o Cadastro Nacional de Adoção, poucos são os casos de perfiliação de dois irmãos biológicos, pois há preferência por adotar apenas uma criança. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, chega-se à conclusão de que, na hipótese, a adoção proporciona mais do que vantagens aos menores (art. 43 do ECA) e seu indeferimento resultaria verdadeiro prejuízo a eles. (STJ, 4ª Turma, REsp 889.852-RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27/4/2010)
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