NOTÍCIAS

29/01/2023
Julgamento da Segunda Turma reparou erro na aposentadoria da primeira transexual da FAB
A história de Maria Luiza da Silva, reconhecida como a primeira transexual dos quadros da Força Aérea Brasileira (FAB), ganhou um novo capítulo em abril de 2021, quando o STJ confirmou que ela não poderia ter sido aposentada no posto de cabo.
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05/04/2022
STJ decide que Lei Maria da Penha é aplicável a mulheres trans
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta terça-feira (5), que a lei Maria da Penha é aplicável a uma mulher transgênero.
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09/02/2022
TCE/SC manifesta-se sobre aposentadoria de servidor que efetuou alteração de gênero
Para o servidor que tenha realizado alteração de gênero/sexo deverá ser considerado o gênero que está constante no registro civil de pessoa natural (certidão de nascimento) no momento do requerimento do benefício previdenciário. E se a alteração do registro do gênero ocorrer após o requerimento de aposentadoria, a concessão do benefício e a apreciação do ato, para fins de registro, deve observar a nova condição.
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19/03/2021
Transexual obtém direito a procedimento médico
Paciente fazia terapia hormonal e precisava retirar mamas.
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JURISPRUDÊNCIA

Goiás - Ação declaratória de multiparentalidade. Reconhecimento dedupla maternidade. Relação homoafetiva. Questão afeta ao direito de família.Competência da vara de família e sucessões. Se a natureza do pleito estáfundada na relação familiar homoafetiva, voltada ao reconhecimento de duplamaternidade, com repercussão, inclusive, nos direitos sucessórios, não hádúvida de que é afeta ao direito de família e o registro público meraconsequência do reconhecimento dessa multiparentalidade e da socioafetividade donascituro, de modo a declarar a competência do juízo da Vara de Família eSucessões para julgar o processo. Conflito negativo de competência julgadoprocedente. Competência da juíza suscitada reconhecida. (TJGO, CC02409670920188090051, Rel. Itamar de Lima, j. 29/06/2018).

Rio Grande do Sul - Direito constitucional e civil. Recursoextraordinário. Repercussão geral. Aplicação do artigo 1.790 do Código Civil àsucessão em união estável homoafetiva. Inconstitucionalidade da distinção deregime sucessório entre cônjuges e companheiros. 1. A Constituição brasileiracontempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta docasamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável,hetero ou homoafetivas. O STF já reconheceu a “inexistência de hierarquia oudiferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novoe autonomizado núcleo doméstico”, aplicando-se a união estável entre pessoas domesmo sexo as mesmas regras e mesas consequências da união estávelheteroafetiva (ADI 4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011) 2.Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e oscompanheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por uniãoestável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com aConstituição de 1988. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar asLeis nº 8.971/1994 e nº 9.278/1996 e discriminar a companheira (ou o companheiro),dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou aomarido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidadehumana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente e da vedação doretrocesso. 3. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, oentendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em quenão tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhasextrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 4. Provimento dorecurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “Nosistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimessucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos oscasos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”. (STF, RE 646.721/RS,Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, j. 10/05/2017).

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Minas Gerais -Reexame necessário. Mandado de segurança. Servidorpúblico. Município de Manhuaçu. Licença maternidade. Direito social. Interpretaçãoextensiva da lei. Afastamento do fator biológico. Precedente do STF. Multiparentalidade.Mãe biológica não gestante. Irrelevância. Direito líquido e certo assegurado.Garantia de convivência do infante. A Lei Municipal nº 1.682/91, observando agarantia constitucional prevista no art. 7º, inciso XVIII, c/c art. 39, § 3ºambos da CF, assegura às servidoras gestantes do Município de Manhuaçu odireito à licença remunerada, com duração mínima de cento e vinte dias - Muitoembora a redação constitucional se refira à licença à gestante - assim comoconsta também na legislação municipal - a interpretação que se dá ao textolegal é extensiva, aplicando-se à condição de maternidade, não mais importandoo fator biológico e gestacional (RE 778.889/STF - repercussão geral)- Diante daevolução do conceito de entidade familiar, a multiparentalidade tornou-sepossível, de forma que, quanto à licença maternidade, a concessão do benefíciojá não comporta mais a vinculação ao fator biológico, nem é vedada aos núcleosfamiliares homoafetivos multiparentais ou, até mesmo, aos monoparentais, atéporque, a referida licença é também garantia assegurada ao menor - Amultiparentalidade materna não retira da mãe biológica não gestante o direitolíquido e certo de gozar da licença remunerada de cento e vinte dias pelonascimento dos filhos - A administração pública e, sobretudo o Poder Judiciárioprecisam ficar atento aos novos conceitos sociais de entidade familiar,adaptando-se a extensão de direitos. (TJMG, Remessa Necessária 10000190509869001,Rel. Renato Dresch, j. 20/02/2020).

Rio Grande do Norte  - Constitucional e administrativo.  Pensão por morte de militar. Lei nº 3.765/60.Filha solteira. Mudança de registro civil da autora no tocante ao nome e ao gênero. Autora que era menor impúbere  e registrada como do sexo masculino à época do óbito do militar. Comprovação deque a demandante se apresentava como do sexo feminino quando do falecimento do instituidor do benefício. Possibilidade de recebimento da pensão  militar pela requerente após sua maioridade. Rateio do benefício em igualdade de condições com as demais beneficiárias e com efeitos a contar do requerimento administrativo. Procedência do pedido. (JF, Proc. nº 0805303-39.2019.4.05.8400, 5ª Vara Federal, Juiz Federal Ivan Lira de Carvalho, j. 07/01/2021).

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