A HOMOSSEXUALIDADE NA JUSTIÇA
Diante do silêncio do legislador, é a jurisprudência a mais importante ferramenta para assegurar a homossexuais e transexuais o exercício de cidadania.
Os avanços são muitos, mas é enorme a dificuldade de acesso aos julgados que sinalizam os progressos que o direito à livre orientação sexual vem alcançando na Justiça.
Daí a necessidade de formar uma grande rede de informações e disponibilizar as vitórias já obtidas pela população LGBT.
Com certeza este é um compromisso de todos que acreditam na necessidade de contruir o direito homoafetivo como um novo ramo do Direito.
Mas, é indispensável coragem de ousar, única forma de consolidar conquistas.
Novidades
RSS
02/01/2012 - Novo artigo de Maria Berenice Dias: 2011 – Um ano cheio de vitórias!
29/12/2011 - Atendendo aos pedidos, o prazo de apresentação de propostas e sugestões ao ESTATUTO DA DIVERSIDADE SEXUAL foi prorrogado para o dia 18 de fevereiro de 2012 a serem encaminhadas para estatutods@mbdias.com.br
20/12/2011 - Na sessão plenária da II Conferência Nacional LGBT, foi referendada a aprovação do Estatuto da Diversidade Sexual e aberto prazo, até o dia 18 de janeiro de 2012, para o recebimento de propostas e sugestões a serem encaminhadas para estatutods@mbdias.com.br
Notícias
RSS
24/01/2012
Leia mais
19/01/2012
Leia mais
17/01/2012
Leia mais
09/01/2012
Leia mais
09/01/2012
Leia mais
05/01/2012
Leia mais
04/01/2012
Leia mais
Jurisprudência
RSS
São Paulo – Santos – Conversão de união estável em casamento. (SP, Proc. nº 2371/2011, 2ª Vara da Família e Sucessões, j. 12/12/2011).
Leia mais
Distrito Federal - União estável companheiros sucessão artigo 1.790 do Código Civil compatibilidade com a constituição federal assentada na origem recurso extraordinário repercussão geral configurada. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Min. Cezar Peluso, Min. Gilmar Mendes, Min. Joaquim Barbosa e Min. Cármen Lúcia. (STF, RE 646.721, Rel. Min. Marco Aurélio, p. 11/11/2011).
Leia mais
Rio Grande do Sul - Pedido de habilitação para o casamento. (STJ, REsp 1.183.378 - RS, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25/10/2011).
Leia mais
São Paulo – Adoção unilateral. (TJSP, Vara da Infância e da Juventude, Proc. nº 0013707-43.2011.8.26.0004, Juíza de Direito Renata Bittencourt Couto da Costa, j. 17/10/2011).
Leia mais
Goiás - Anápolis - Aplicabilidade da Lei Maria da Penha na transexualidade. (TJGO, Autos 201103873908, 1ª Vara Criminal, Juíza de Direito Ana Cláudia Veloso Magalhães, j. 23/09/2011).
Leia mais
Rio Grande do Sul - Soledade - Casamento homoafetivo. (RS, Proc. nº 1.11.0002825-0, Juiz de Direito José Pedro Guimarães, j. 13/09/2011).
Leia mais
Distrito Federal - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. (...) LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. (...) Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da “dignidade da pessoa humana”: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. (...) Autonomia da vontade. Cláusula pétrea. (...) DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. (...) A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão “família”, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. (...). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. (...) (STF, ADI 4.277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05/05/2011).
Leia mais







