04/11/2025 –
O REsp 2.203.770-GO, relatado pela Ministra Nancy Andrighi e julgado em novembro de 2025 pela 3ª Turma do STJ, estabeleceu a relativização do requisito da publicidade para o reconhecimento da união estável homoafetiva.
O caso envolveu duas mulheres que conviveram por mais de 30 anos no interior de Goiás. O pedido havia sido negado em primeira instância por falta de “publicidade” do relacionamento. A relatora destacou que a exigência dessa característica não pode ser interpretada como uma exposição social desmedida, especialmente quando a discrição é usada por casais como forma de resguardo e sobrevivência diante de contextos conservadores. O critério central passa a ser o animus (intenção de constituir família) e a comunhão de vida, desde que devidamente comprovados.
09/02/2026 –
TRT-5 RECHAÇA TESE DE “HIPERSENSIBILIDADE” E RECONHECE TRANSFOBIA LABORAL
Colegiado reconheceu discriminação por identidade de gênero, omissão institucional da empresa e confirmou indenização de R$ 10 mil.
12/12/2025 –
PORTARIA CONJUNTA MGI/MMULHERES Nº 88, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o direito à remoção, à redistribuição e à movimentação de mulheres, e de homens que estejam em relação homoafetiva, em situação de violência doméstica e familiar, em exercício nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
17/11/2025 –
No âmbito das Forças Armadas: (a) é devido o uso do nome social e a atualização dos assentamentos funcionais e de todas as comunicações e atos administrativos para refletir a identidade de gênero do militar; (b) é vedada a reforma ou qualquer forma de desligamento fundada exclusivamente no fato de o militar transgênero ter ingressado por vaga originalmente destinada ao sexo/gênero oposto; (c) A condição de transgênero ou a transição de gênero não configura, por si só, incapacidade ou doença para fins de serviço militar, sendo vedada a instauração de processo de reforma compulsória ou o licenciamento ex officio fundamentados exclusivamente na identidade de gênero do militar. STJ – REsp 2.133.602/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santo, j. 17/11/2025.
07/11/2025 – Justiça de Goiás reconhece, pela primeira vez, união estável de trisal.
Juíza decidiu que três hommens, que se relacionam há cinco anos, poderão viver sob o regime de comunhão parcial de bens.
A juíza destacou que as partes afirmam manter convivência pública, contínua e duradoura, com o propósito de constituir uma família.
14/11/2025 – STJ proíbe afastamento de militares transexuais por razões de gênero.
A decisão, resultante de ação da Defensoria Pública da União, assegura o uso do nome social e a atualização de registros administrativos, refletindo a identidade de gênero dos militares.
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20/09/2024 – Resolução 582/2024 instituiu o Fórum Nacional de Promoção dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+
2024/2025 – Cartilha sobre Direitos e Inclusão da Comunidade LGBTQIAPN+ no Sistema de Justiça – TJRS

20/10/2025 – Tese de repercussão Geral: STF – Tema 1.435 – Definição se é possível a concessão de licença-maternidade a um dos homens integrantes de união homoafetiva à luz do princípio de isonomia. Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.498.231/SP, Rel. Min. Edson Fachin.

21/05/2025 – Verificada a existência de omissão, caracterizadora do estado de mora constitucional, na legislação brasileira contra violência doméstica ou intrafamiliar, no âmbito de proteção das pessoas em relações familiares homoafetivas, quando as vítimas não sejam mulheres, foi estendida a proteção da Lei Maria da Penha aos homens GBTI+.
25/10/2024 – Direito das famílias. Direito processual civil. Ação de sobrepartilha. União homoafetiva. Sentença de parcial procedência. Apelação cível. Interposição pela ex – companheira. Pretensão de afastamento da sobrepartilha. Regime de comunhão parcial de bens. Verba indenizatória trabalhista recebida após a separação de fato. Valores oriundos de relação de trabalho havida durante a união estável. Aquisição do direito trabalhista na constância da entidade familiar. Presunção de esforço comum. Meação reconhecida. Sentença confirmada. Recurso conhecido e não provido. TJPR – 0006829-91.2023.8.16.0188, 12ª Câm. Cív., Rel. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 25/10/2024.
17/10/2024 – Supremo Tribunal Federal determina ao Ministério da Saúde, no prazo de 30 dias, a adoção das medidas necessárias para garantir o acesso ao agendamento de consultas e exames, independentemente do gênero declarado da pessoa, bem como adequação do formulário da Declaração de Nascido Vivo, em conformidade com a autodeclarada identidade de gênero dos genitores.
17/10/2024 – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que há presunção de maternidade da mãe não biológica de uma criança gerada por inseminação artificial heteróloga, no curso de união estável homoafetiva. No acórdão, o colegiado reconheceu às duas mães o direito de terem seus nomes no registro de nascimento da filha.
De acordo com o processo, duas mulheres que vivem em união estável, registrada em cartório desde 2018, fizeram inseminação artificial caseira heteróloga – ou seja, com a utilização de sêmen doado por um terceiro e injetado em uma delas.
O recurso chegou ao STJ após o juízo e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não reconhecerem a dupla maternidade, sob o fundamento de que o método adotado pelo casal não tem regulamentação no ordenamento jurídico
07/10/2024 – O STF determinou ao Ministério da Saúde que adote todas as providências necessárias para garantir o acesso das pessoas transexuais e travestis às políticas públicas de saúde, especialmente para: que seja inserido na Declaração de Nascido Vivo (DNV), ao lado da palavra “mãe” a expressão “parturiente/mãe”, para atender à população trans; que na marcações de consultas e de exames de todas as especialidades médicas sejam realizadas independentemente do registro do sexo biológico.
STF – ADPF 787, T. Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17/10/2024.
20/09/2024 – O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acaba de publicar a Resolução CNJ nº 582/2024, que institui o Fórum Nacional de Promoção dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ e o Formulário de Registro e Ocorrência Geral de Emergência e Risco Iminente às Pessoas LGBTQIA+ (Formulário Rogéria), no âmbito do Poder Judiciário.
13/05/2024 – Independentemente da real orientação sexual da vítima, o delito de injúria restou caracterizado quando o acusado, valendo-se de insultos indiscutivelmente preconceituosos e homofóbicos, ofendeu a honra subjetiva do ofendido, seu vizinho. Isto é, não é porque a vítima é heterossexual que não pode sofrer homofobia (injúria racial equiparada) quando seu agressor, acreditando que a vítima seja homossexual, profere ofensas valendo-se de termos pejorativos atrelados de forma criminosa a esse grupo minoritário e estigmatizado.
STJ – AgRg no HC 844274 DF 2023/0277540-0, 5ª T., Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13/05/2024.