02/06/2026 – Cirurgias de feminização facial realizadas no processo transexualizador devem ser cobertas obrigatoriamente pelos planos de saúde:
STJ – Recurso especial. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STF. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Plano de saúde. Mulher transgênero. Princípio 17 de Yogyakarta. Cirurgia de feminização facial em beneficiária diagnosticada com incongruência de gênero. Procedimentos prescritos pelo médico assistente e reconhecidos pelo CFM. Processo transexualizador incorporado ao sus. Procedimentos listados na tabela TUSS e no rol da ANS sem diretrizes de utilização. Natureza experimental e estética afastada. Cobertura obrigatória pela operadora. I. Hipótese em exame1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, em que se requer a cobertura de cirurgia de feminização facial, como procedimento complementar à transição de gênero, a ser realizada em clínica não integrante da rede credenciada. Recurso especial interposto em 27/02/2025 e concluso ao gabinete em 18/09/2025. II. Questão em discussão2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) o ônus da prova dos requisitos para cobertura de procedimento fora do rol da ANS; (iii) a obrigação de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de cirurgia de feminização facial, prescrita a beneficiária diagnosticada com incongruência de gênero (CID-11 HA60); (iv) o reembolso integral das despesas com tratamento realizado fora da rede credenciada. III. Razões de decidir3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ).4. A existência de fundamento não impugnado – quando suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido – impede a apreciação do recurso especial (Súmula 283/STF).5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC.6. A incongruência de gênero é condição definida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) como “discordância acentuada e persistente entre o gênero vivenciado de um indivíduo e o sexo atribuído, sem necessariamente implicar sofrimento” (art. 1º, II, da Resolução 2.427/2025), a qual está inserida no CID-11 em capítulo específico para as “condições relacionadas à saúde sexual” (HA60 e HA61).7. Na descrição do CID-11 HA60, a OMS ressalta que, muitas vezes, a incongruência de gênero em adolescentes e adultos leva a um desejo de “transição” para viver e ser aceito como uma pessoa do gênero experienciado, seja por meio de tratamento hormonal, intervenção cirúrgica ou outros serviços de saúde, a fim de que o corpo possa se alinhar, tanto quanto desejado e na medida do possível, com o gênero vivenciado. 8. O CFM, na Resolução 2.427/2025, alerta para a necessidade de atenção integral e especializada à saúde da pessoa transgênero, tendo em vista, especialmente, a intensa vulnerabilidade psíquica e social e os elevados índices de morbidades, incluindo, em situações extremas, o suicídio.9. Na ausência de lei que disponha, especificamente, sobre os direitos da população LGBTQIA+, o STF orienta que, embora sem conteúdo vinculante, os Princípios de Yogyakarta “contém recomendações aos governos, às instituições intergovernamentais, à sociedade civil e à própria Organização das Nações Unidas para a proteção dos direitos LGBT e tem a pretensão de ser adotado como um standard jurídico universal” (RE 670422, Tribunal Pleno, DJe de 09/03/2020).10. De acordo com o Princípio 17 de Yogyakarta, “toda pessoa tem o direito ao padrão mais alto alcançável de saúde física e mental, sem discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero” e os Estados deverão facilitar o acesso daquelas pessoas que estão buscando modificações corporais relacionadas à redesignação de sexo/gênero, ao atendimento, tratamento e apoio competentes e não-discriminatórios.11. Seguindo essa linha, o Ministério da Saúde instituiu a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT), por meio da Portaria 2.836/2011 e, alguns anos depois, editou a Portaria 2.803/2013, para redefinir e ampliar o processo transexualizador no SUS, impondo a adoção das medidas necessárias para possibilitar a realização de todos os procedimentos médicos que garantam a cirurgia de transgenitalização e a readequação sexual, conforme os critérios estabelecidos pelo CFM.12. Em complemento a essas normas, o CFM publicou a Resolução 2427/2025 (que revogou a Resolução 2265/2019), por meio da qual “revisa os critérios éticos e técnicos para o atendimento a pessoas com incongruência e/ou disforia de gênero e dá outras providências”, estabelecendo, “em relação às ações e condutas de profissionais médicos em serviços de saúde públicos ou privados”, que “a linha de cuidados específicos (…) deve contemplar o acolhimento, o acompanhamento ambulatorial, a hormonioterapia e o cuidado cirúrgico”.13. Recentemente, a ANS emitiu o Parecer Técnico nº 26/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 sobre a cobertura do processo transexualizador ou de afirmação de gênero, por meio do qual estabelece que “deverá ser garantida a cobertura de procedimentos previstos no rol, desde que sejam solicitados pelo médico assistente e se atendidos os critérios definidos em eventuais Diretriz de Utilização – DUT ou na própria denominação do procedimento”, observados os critérios de elegibilidade estabelecidos pelo CFM, cabendo à operadora, “garantir a realização de junta médica, com vistas a solucionar a divergência técnico-assistencial, nos termos da Resolução Normativa – RN nº 424/2017, desde que haja previsão contratual para o mecanismo de regulação de autorização prévia”.14. No particular, além de os procedimentos de feminização facial – reconstrução craniana ou craniofacial, rinoplastia reparadora e tireoplastia (ressecção parcial de “pomo de adão”) – terem sido prescritos pelo médico assistente e serem reconhecidos pelo CFM como procedimentos de afirmação de gênero do masculino para o feminino, integram o processo transexualizador, incorporado ao SUS, e estão listados na tabela TUSS (terminologia unificada de saúde suplementar) e no rol da ANS, sem diretrizes de utilização.15. A par de não se tratar de procedimento experimental, também não se trata de procedimento estético, sendo certo que a cirurgia de feminização facial, muito antes de melhorar a aparência, visa, no processo transexualizador, à autoafirmação do próprio indivíduo, incluída no conceito de saúde integral do ser humano, enquanto medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social vivido por quem experiencia a inadequação de um corpo masculino à sua identidade feminina. 16. A cirurgia de feminização facial, no processo transexualizador, não se enquadra nas exceções do art. 10 da Lei 9.656/1998, impondo-se à operadora do plano de saúde a obrigação de sua cobertura. IV. Dispositivo. 17. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. STJ – REsp 00000000000002233591, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02/06/2026. DJEN 09/06/2026.
04/11/2025 –
O REsp 2.203.770-GO, relatado pela Ministra Nancy Andrighi e julgado em novembro de 2025 pela 3ª Turma do STJ, estabeleceu a relativização do requisito da publicidade para o reconhecimento da união estável homoafetiva.
O caso envolveu duas mulheres que conviveram por mais de 30 anos no interior de Goiás. O pedido havia sido negado em primeira instância por falta de “publicidade” do relacionamento. A relatora destacou que a exigência dessa característica não pode ser interpretada como uma exposição social desmedida, especialmente quando a discrição é usada por casais como forma de resguardo e sobrevivência diante de contextos conservadores. O critério central passa a ser o animus (intenção de constituir família) e a comunhão de vida, desde que devidamente comprovados.
09/02/2026 –
TRT-5 RECHAÇA TESE DE “HIPERSENSIBILIDADE” E RECONHECE TRANSFOBIA LABORAL
Colegiado reconheceu discriminação por identidade de gênero, omissão institucional da empresa e confirmou indenização de R$ 10 mil.
12/12/2025 –
PORTARIA CONJUNTA MGI/MMULHERES Nº 88, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o direito à remoção, à redistribuição e à movimentação de mulheres, e de homens que estejam em relação homoafetiva, em situação de violência doméstica e familiar, em exercício nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
17/11/2025 –
No âmbito das Forças Armadas: (a) é devido o uso do nome social e a atualização dos assentamentos funcionais e de todas as comunicações e atos administrativos para refletir a identidade de gênero do militar; (b) é vedada a reforma ou qualquer forma de desligamento fundada exclusivamente no fato de o militar transgênero ter ingressado por vaga originalmente destinada ao sexo/gênero oposto; (c) A condição de transgênero ou a transição de gênero não configura, por si só, incapacidade ou doença para fins de serviço militar, sendo vedada a instauração de processo de reforma compulsória ou o licenciamento ex officio fundamentados exclusivamente na identidade de gênero do militar. STJ – REsp 2.133.602/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santo, j. 17/11/2025.
07/11/2025 – Justiça de Goiás reconhece, pela primeira vez, união estável de trisal.
Juíza decidiu que três homens, que se relacionam há cinco anos, poderão viver sob o regime de comunhão parcial de bens.
A juíza destacou que as partes afirmam manter convivência pública, contínua e duradoura, com o propósito de constituir uma família.
14/11/2025 – STJ proíbe afastamento de militares transexuais por razões de gênero.
A decisão, resultante de ação da Defensoria Pública da União, assegura o uso do nome social e a atualização de registros administrativos, refletindo a identidade de gênero dos militares.
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20/09/2024 – Resolução 582/2024 instituiu o Fórum Nacional de Promoção dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+
2024/2025 – Cartilha sobre Direitos e Inclusão da Comunidade LGBTQIAPN+ no Sistema de Justiça – TJRS

20/10/2025 – Tese de repercussão Geral: STF – Tema 1.435 – Definição se é possível a concessão de licença-maternidade a um dos homens integrantes de união homoafetiva à luz do princípio de isonomia. Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.498.231/SP, Rel. Min. Edson Fachin.

21/05/2025 – Verificada a existência de omissão, caracterizadora do estado de mora constitucional, na legislação brasileira contra violência doméstica ou intrafamiliar, no âmbito de proteção das pessoas em relações familiares homoafetivas, quando as vítimas não sejam mulheres, foi estendida a proteção da Lei Maria da Penha aos homens GBTI+.
25/10/2024 – Direito das famílias. Direito processual civil. Ação de sobrepartilha. União homoafetiva. Sentença de parcial procedência. Apelação cível. Interposição pela ex – companheira. Pretensão de afastamento da sobrepartilha. Regime de comunhão parcial de bens. Verba indenizatória trabalhista recebida após a separação de fato. Valores oriundos de relação de trabalho havida durante a união estável. Aquisição do direito trabalhista na constância da entidade familiar. Presunção de esforço comum. Meação reconhecida. Sentença confirmada. Recurso conhecido e não provido. TJPR – 0006829-91.2023.8.16.0188, 12ª Câm. Cív., Rel. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 25/10/2024.
17/10/2024 – Supremo Tribunal Federal determina ao Ministério da Saúde, no prazo de 30 dias, a adoção das medidas necessárias para garantir o acesso ao agendamento de consultas e exames, independentemente do gênero declarado da pessoa, bem como adequação do formulário da Declaração de Nascido Vivo, em conformidade com a autodeclarada identidade de gênero dos genitores.
17/10/2024 – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que há presunção de maternidade da mãe não biológica de uma criança gerada por inseminação artificial heteróloga, no curso de união estável homoafetiva. No acórdão, o colegiado reconheceu às duas mães o direito de terem seus nomes no registro de nascimento da filha.
De acordo com o processo, duas mulheres que vivem em união estável, registrada em cartório desde 2018, fizeram inseminação artificial caseira heteróloga – ou seja, com a utilização de sêmen doado por um terceiro e injetado em uma delas.
O recurso chegou ao STJ após o juízo e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não reconhecerem a dupla maternidade, sob o fundamento de que o método adotado pelo casal não tem regulamentação no ordenamento jurídico
07/10/2024 – O STF determinou ao Ministério da Saúde que adote todas as providências necessárias para garantir o acesso das pessoas transexuais e travestis às políticas públicas de saúde, especialmente para: que seja inserido na Declaração de Nascido Vivo (DNV), ao lado da palavra “mãe” a expressão “parturiente/mãe”, para atender à população trans; que na marcações de consultas e de exames de todas as especialidades médicas sejam realizadas independentemente do registro do sexo biológico.
STF – ADPF 787, T. Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17/10/2024.
20/09/2024 – O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acaba de publicar a Resolução CNJ nº 582/2024, que institui o Fórum Nacional de Promoção dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ e o Formulário de Registro e Ocorrência Geral de Emergência e Risco Iminente às Pessoas LGBTQIA+ (Formulário Rogéria), no âmbito do Poder Judiciário.
13/05/2024 – Independentemente da real orientação sexual da vítima, o delito de injúria restou caracterizado quando o acusado, valendo-se de insultos indiscutivelmente preconceituosos e homofóbicos, ofendeu a honra subjetiva do ofendido, seu vizinho. Isto é, não é porque a vítima é heterossexual que não pode sofrer homofobia (injúria racial equiparada) quando seu agressor, acreditando que a vítima seja homossexual, profere ofensas valendo-se de termos pejorativos atrelados de forma criminosa a esse grupo minoritário e estigmatizado.
STJ – AgRg no HC 844274 DF 2023/0277540-0, 5ª T., Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13/05/2024.