TRT 3ª Região - Minas Gerais - Assédio moral. Tratamento discriminatório e hostil fundado na opção sexual do empregado. Aplicação da teoria da “punitive damages”. Concretizada a reincidência e gravidade da conduta ilícita, não se deve apenas ter por viável a concepção compensatória da indenização, pois esta, por vezes, apesar de buscar reparação completa dos prejuízos, se mostra ineficaz. O ofensor, mesmo depois de lhe ser imposto o pagamento compensatório, não raras vezes se mostra indiferente ao ocorrido, pois normalmente pode pagar o preço, gerando-lhe ganhos, tendo por consequência enriquecimento ilícito com a persistência da prática, a morosidade da prestação da justiça, uma vez que se protela o momento da quitação, tendo por prejudicado não só o ofendido, mas toda a sociedade. Constatando-se que a indenização fixada no juízo primevo deixou de levar em conta o caráter punitivo-pedagógico, mister elevar-se o valor fixado, de modo a punir o ofensor, fazê-lo perceber o caráter odioso de sua conduta e, assim, desestimulá-lo da prática da ilicitude, no futuro. (TRT 3ª Região, RO 00780-2011-149-03-00-7, 10ª T., Rel. Juíza Convocada Ana Maria Amorim Rebouças, j. 16/02/2012.
TRT 9ª Região - Paraná - Dano moral. Discriminação por orientação sexual. Inobservância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da liberdade (sexual). A vedação à discriminação por orientação sexual no contrato de trabalho fundamenta-se na ordem constitucional que, além de erigir a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho entre os fundamentos da república federativa do Brasil (art. 1º, III e IV), impõe como objetivo primeiro a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). A teor do art. 5º da Constituição Federal, que inicia o título II referente aos direitos e garantias fundamentais, estabeleceu-se a igualdade de todos perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, demonstrando claramente a repulsa à prática de atos discriminatórios pelo constituinte originário. Garantiu-se, ainda, no inciso V, ""o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"". Também se previu no inciso X que ""são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação"". No caso dos autos, a dor íntima e o sofrimento psicológico experimentados pelo autor decorreram do tratamento depreciativo e pejorativo que lhe era dispensado pelo superior hierárquico em razão de sua opção sexual. Os princípios fundamentais da pessoa humana, previstos na Constituição da República, tais como a honra, a imagem, a dignidade, a igualdade e a liberdade (sexual), foram desrespeitados. Segundo Ingo Wolfgang Sarlet, entende-se por dignidade da pessoa humana: ""a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do estado e da comunidade, implicando, nesse sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos"". De acordo com Norberto Bobbio, tanto a liberdade quanto a igualdade são valores que se encontram enraizados na consideração do próprio homem enquanto pessoa, pois ""ambas pertencem à determinação do conceito de pessoa humana, como ser que distingue ou pretende se distinguir de todos os outros seres vivos. Liberdade indica um estado, igualdade uma relação. O homem como pessoa - Ou para ser considerado como pessoa - Deve ser, enquanto indivíduo em sua singularidade, livre enquanto ser social, deve estar como os demais indivíduos numa relação de igualdade"". Verifica-se a partir dos conceitos supracitados que o reconhecimento e a concretização do princípio da igualdade estão intimamente ligados à idéia de liberdade, inclusive no que concerne às questões relacionadas à opção sexual. Liberdade sexual para Maria Helena Diniz é o ""direito de disposição do próprio corpo ou de não ser forçado a praticar ato sexual"". O direito à liberdade sexual vai muito além de simples disposição do próprio corpo de maneira livre e voluntária, ele envolve a proteção à intimidade, à vida privada, à honra, à dignidade, etc. Assim, não basta ter a liberdade de opção sexual formalmente garantida, é preciso igualdade de direitos materialmente estabelecida. Portanto, inconstitucional e antijurídica qualquer discriminação à pessoa do homossexual, decorrente de sua opção sexual, eis que tal modalidade discriminatória ofende profundamente sua honra subjetiva enquanto indivíduo livre. Discriminar para Maria Luiza Pinheiro Coutinho ""significa separar, distinguir, fazer distinção, estabelecer diferença; não se misturar; tratamento desigual de um indivíduo ou grupo de indivíduos, em razão de alguma característica pessoal, cultural, classe social ou convicção religiosa"". Assim, a eleição da orientação sexual como critério de diferenciação na relação empregatícia é discriminatória, porquanto não guarda qualquer referência com o contrato de trabalho, trata-se, em verdade, de distinção a partir de característica pessoal, o que afronta o princípio da igualdade. Não aceitar a possibilidade de orientação sexual é negar a natureza humana e violar princípios constitucionais de igualdade e promoção do bem de todos sem qualquer preconceito que leve à discriminação. O preconceito que gera a discriminação dos homossexuais, não permitindo a inclusão social, é a negação da aceitação das diferenças. Este é o desafio para a concepção atual do direito do trabalho efetivar o princípio da proteção ao meio ambiente do trabalho, mormente a tutela da personalidade do trabalhador em face dos danos ambientais, materiais e morais decorrentes dos abusos perpetrados pelo empregador ante a opção sexual de seus empregados. Diante do conjunto probatório, em especial pelo relato da primeira testemunha obreira, ficou comprovado que os superiores hierárquicos faziam ""comentários"" e ""brincadeiras"" pejorativas sobre a opção sexual do autor. A sexualidade dos indivíduos diz respeito à intimidade, à vida particular de cada um e, portanto, é inaceitável permitir invasões nesta esfera (art. 5º, X, da Constituição Federal), ainda que se alegue tratar de ""brincadeira"". Evidentemente que as chacotas e brincadeiras jocosas atingem a imagem e ofendem qualquer empregado. O tratamento no ambiente de trabalho deve ser cordial, saudável, respeitoso, fomentar o crescimento profissional e até mesmo pessoal do trabalhador, nunca ser palco para atitudes que possam rebaixar sua autoestima. Tal precedente, similar, é apropriado: ""a corte de origem, valorando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou demonstrado que a dispensa do reclamante se deu em razão de prática discriminatória decorrente de sua opção sexual, motivo que, não bastasse estar totalmente desvinculado do liame jurídico que une empregado e empregador por meio do contrato de trabalho, revela-se violador dos direitos personalíssimos do ser humano, o qual encontra sua máxima expressão na liberdade de escolha, entre a qual se insere a de definir, livremente, a opção sexual"". (TST, AIRR 74240-53.2002.5.02.0019, 1ª T., Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, j. 09/02/2011, p. 18/02/2011). (TRT 9ª Região, Proc. 06952-2009-872-09-00-3, Ac. 25680-2011, 1ª T., Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes, p. 01/07/2011).
TRT 14ª Região – Rondônia - Dano moral. Presença dos elementos configuradores. Mensuração da verba indenizatória. Necessidade de prudência e atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao evento. Havendo prova suficiente acerca do dano, nexo de causalidade e culpa do empregador, remanesce indubitável a responsabilidade civil do agente, com supedâneo nas normas dos arts. 186 e 927 do CCB. Contudo, no momento da mensuração do quantum indenizatório, é preciso que o julgador se paute com prudência e reserve uma atenção especial para a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a vetores como o grau de ilicitude e a proporção do dano frente às peculiaridades do evento, para que consiga atender às finalidades imputadas ao instituto jurídico em apreço. Recurso Ordinário parcialmente provido, tão somente para mitigar o valor da indenização. (TRT 14ª Região, Proc. nº 0000122-06.2011.5.14.0004, 2ª T., Rel. Desa. Socorro Miranda, j. 16/06/2011).
AcórdãoTRT 1ª Região – Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho da Comarca do Rio De Janeiro, Proc. nº 0025400-61.2008.5.01.0073, Juiz Federal do Trabalho José Saba Filho, j. 07/02/2011.
SentençaGoiás - Proc. nº 0001733-96.2010.5.18.0010, Juiz do Trabalho Cleber de Souza Waki, j. 25/10/2010.
SentençaDecisãoTRT 3ª Região – Minas Gerais - Indenização. Dano moral. Valor. A compensação pelo dano moral deve levar em conta o caráter punitivo em relação ao empregador e compensatório em relação ao empregado. Deve-se evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que seja tão expressivo a ponto de nada representar como punição ao ofensor, considerando sua capacidade de pagamento. (TRT 3ª Região, RO 01772.2009.129.03.00.9, Rel. Des. Anemar Pereira Amaral, j. 14/09/2010).
AcórdãoTRT 3ª Região - Rondônia - Assédio moral. Lesão à intimidade e imagem do trabalhador. Danos morais. O apontamento desrespeitoso e jocoso pela supervisora da reclamante, perante os demais presentes no ambiente de trabalho, a respeito de aspectos relativos a suposta opção sexual da trabalhadora, constitui conduta que atenta contra a preservação e o respeito à intimidade e imagem da laborista, valores resguardados constitucionalmente (art. 5º, X, da CF), pressupostos para a promoção de condições dignas de trabalho. O mesmo se pode dizer quando à fiscalização sistemática da superior hierárquica sobre as idas da autora ao banheiro. O empregado tem direto de ter preservada a sua intimidade, sem interferência do empregador sobre questões a ela afetas, o que inclui privacidade sobre aspectos íntimos de sua vida e personalidade. Constitui lesão à imagem do empregado a referência discriminatória e preconceituosa a ele por parte do preposto da empresa, com alusão a aspectos íntimos de sua vida privada. Evidencia-se, dessa foram, que a reclamante era alvo de perseguição por parte de sua superior hierárquica, sendo exposta a inúmeras situações humilhantes, sofrendo medidas abusivas de constrangimento no trabalho, de forma repetida e prolongada, que causaram dano à sua dignidade (art. 1º, III, da CF), o que permite reconhecer o assédio moral configurador da obrigação da reclamada de indenizar a autora pelos danos morais sofridos, conforme artigos 186, 187, 927 e 932, III, do CC. (TRT 3ª Região, Proc. 0056500-56.2009.5.03.0004, 2ª T., Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira, j. 02/03/2010).
AcórdãoTRT 2ª Região – São Paulo - Preliminar de ilegitimidade de parte. Os bancos recorridos se beneficiaram da força de trabalho do reclamante; não se trata, no caso sob exame, de estabelecimento de vínculo empregatício com os bancos recorridos, mas de assunção da responsabilidade subsidiária, para garantir o adimplemento de prestações obrigacionais no caso de não serem honradas pela real empregadora do autor. Portanto, os bancos são parte legítima ad causam e devem figurar no polo passivo da presente ação. Rejeito. Responsabilidade subsidiária. Mantenho a condenação dos bancos reclamados, por responsabilidade subsidiária, à luz do inciso IV da Súmula nº 331 do Colendo TST. Horas extras. Jornada diária de 6 horas diárias, com 15 minutos para refeição e repouso. Cartões de ponto que demonstram claramente o labor em sobrejornada. Ausência de comprovação de pagamento das horas extras. Mantenho o julgado. Danos morais. Assédio moral. Superior hierárquica que faz uso de insinuações sexuais constrangendo o trabalhador. Utilização de expressões de conotação sexual e atribuição do caráter de homossexual ao autor que, não correspondendo aos anseios da patroa, sofreu retaliações. Desconhecimento dos fatos pelo preposto e confirmação contundente do assédio pela testemunha do empregado, que presenciou o fato. Indenização devida. Mantenho. Quantum indenizatório. Fixação. O quantum indenizatório deve cumprir a tripla função da sanção: Caráter pedagógico da pena, a necessidade da justa reparação do dano e o potencial econômico das reclamadas. Diante da gravidade dos fatos ocorridos durante o contrato de trabalho, andou bem o d. Juízo de origem em fixar a indenização em cinquenta salários mínimos. Mantenho. Férias proporcionais. Pedido de demissão. Não há que se falar em julgamento extra petita, no aspecto, já que, ao contrário do alegado pela recorrente, o pedido foi expressamente formulado na inicial. É devido o pagamento de férias proporcionais quando o trabalhador pede demissão, em consonância com o entendimento já sedimentado na Súmula 171 do C. TST. Nada a reformar. " (TRT 2ª Região, RO 00115-2007-054-02-00-0, Ac. 2009/1018174, 10ª T., Rel. Desa. Fed. Marta Casadei Momezzo, p. 01/12/2009).
Distrito Federal - Preliminar de não-conhecimento do recurso de revista do reclamado, argüida pelo reclamante em contrarrazões. Alega o reclamante, em contrarrazões, que o recurso ordinário do reclamado não poderia ter sido conhecido, já que o seu subscritor não se encontrava amparado por instrumento de mandato, expresso ou tácito. A arguição não tem cabimento em contrarrazões, uma vez que a presença de mandato por ocasião do recurso ordinário (não do recurso de revista) não constitui pressuposto extrínseco deste último. Ademais, há decisão da corte regional a respeito, o que viabiliza impugnação mediante recurso específico do próprio arguente, o que, aliás, verifica-se presente nos autos. Preliminar rejeitada. Recurso de revista do reclamado preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ao apreciar os embargos declaratórios, o eg. Regional explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requeria declaração, afirmando haver fundamentação suficiente no acórdão embargado. Infere-se dessa decisão que a corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, tidas como insuficientes para alterar o julgado. Além disso, constata -se que a decisão principal se encontra devidamente fundamentada, não se verificando das questões levantadas matéria efetivamente levada à apreciação na instrução e/ou cuja relevância tornasse indispensável a sua apreciação. Recurso de revista não conhecido. Nulidade da sentença por conter "dispositivo indireto". O eg. Regional considerou inexistir nulidade no fato de a sentença, na parte dispositiva, limitar-se a fazer remissão à fundamentação. O art. 832 da CLT não estabelece nenhuma exigência que o impeça. Ademais, não há nulidade sem prejuízo no processo do trabalho, segundo a dicção do art. 794 da CLT, o que deve ser alegado e comprovado. Recurso de revista conhecido e não provido. Nulidade. Acolhimento de contradita. Depoimento da testemunha apenas como informante. O eg. Regional entendeu inexistir ilegalidade no acolhimento da contradita, porque caracterizada a animosidade entre a testemunha e o reclamante. Além disso, a corte salientou que, mediante proposta do juízo, o reclamado optou pela oitiva como informante, em vez de substituir a testemunha, não sendo essencial o compromisso para o julgamento. Os dispositivos legais invocados no recurso não contêm nenhum aspecto incompatível com o entendimento, ou não disciplinam a questão com a especificidade requerida para a violação literal. Incidência das Súmulas 23 e 296 do TST, com relação à invocação de dissenso interpretativo. Recurso de revista não conhecido. Dispensa por ato discriminatório. Homossexualidade. Art. 4º, II, da Lei 9.029/95. Independentemente do pedido de indenização por danos morais e materiais, o eg. Regional considerou aplicável o que preceituado na Lei 9.029/95, em seu art. 4º, II (dobro da remuneração do período de afastamento), dado o caráter discriminatório da dispensa. Este tribunal tem considerado que a Lei 9.029/95, em seu art. 1º, contém descrição que se entende meramente exemplificativa, sem esgotar as hipóteses. Assim, a dispensa levada a efeito em face da opção sexual do reclamante, embora não expressamente inserida na exemplificação legal, constitui também situação ensejadora da indenização prevista no art. 4º, II, daquela Lei, o qual não pode ser tido como vulnerado em face disso. Violação legal não configurada. Recurso de revista não conhecido. Indenização por danos morais e materiais. Impossibilidade de englobamento das indenizações. Pressupostos da indenização. Além de entender procedente o pagamento da remuneração em dobro do período de afastamento (Lei 9.029/95, art. 4º, II), o eg. Regional considerou também devida indenização por dano moral, decorrente de discriminação por opção homossexual do reclamante, e por danos materiais, resultantes da dispensa por justa causa sem indicação de fato concreto plausível, o que dificultou nova contratação. Considerou ainda inexistir óbice à fixação de um valor único que englobe ambas as modalidades de indenização. Alega o reclamado que as indenizações por danos morais e por danos materiais têm diferentes pressupostos, não podendo por isso serem englobadas. Enfatiza que não há demonstração do ato ilícito, da causa do dano e deste próprio. Incidência da Súmula 297 do TST e inespecificidade do disciplinamento legal para efeito da violação literal. Matéria de cunho interpretativo. Recurso de revista não conhecido. Insuficiência da justa causa sem motivo informado, como elemento ensejador da indenização. Ausência dos elementos essenciais à indenização. O recorrente insiste na tese de que a dispensa erroneamente enquadrada em justa causa enseja apenas a reparação corretiva, cabendo ao empregador tão-somente os pagamentos já previstos em Lei para a dispensa imotivada. Aduz também que os elementos essenciais da indenização não se encontram presentes. Não há vulneração dos preceitos invocados, por não disciplinarem diretamente a matéria. Os arestos transcritos se resumem a realçar a argumentação impugnatória, que em verdade pouco toca a questão essencial, sem traduzir real e específico dissenso interpretativo sobre igual situação fática. Incidentes as Súmulas 23 e 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. Inexistência de formalidades para a aplicação da justa causa. Diz o reclamado que o eg. Regional teria exigido formalidade não prevista em Lei – Informação do motivo ensejador da justa causa - O que estaria contrário aos arestos que transcreve. Incidência das Súmulas 23 e 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. Descabimento de presunção. Alegação de conhecimento pessoal dos fatos pelo juiz. Alega o reclamado que a corte regional teria decidido por indevida presunção, ao apresentar a dificuldade de o autor se colocar no mercado como fundamento para a indenização, o que não se admitiria, em face dos arts. 131 e 335 do CPC. Além disso, o tribunal teria se baseado em conhecimento pessoal para julgar. Em análise, verifica-se que não há qualquer presunção na decisão regional, que se baseou em afirmações nada duvidosas acerca dos fundamentos fáticos adotados na ratio decidendi. Quanto ao dito conhecimento pessoal dos fatos, observa-se que o julgador apenas expressa o que entende ser fato notório, sem qualquer influência decisiva para o julgamento. Violações legais não reconhecidas. Recurso de revista não conhecido. Indenização por dano moral. Fixação do quantum. Razoabilidade. O eg. Regional emitiu entendimento no sentido de que a indenização por dano moral, provocado por dispensa fundada na opção sexual do reclamante, deve ter como parâmetro a razoabilidade e o que tem sido fixado pela jurisprudência. Assim, reduziu o valor deferido em primeiro grau, estabelecido globalmente em R$ 916.250,00 (danos morais e materiais), para R$ 200.000,00. O recorrente alega, em síntese, que a importância fixada se mostra extremamente alta, em desacordo com o que se tem deferido nos tribunais. Os arestos trazidos apenas ilustram a alegação de valor desarrazoado, pois abordam outras situações discriminatórias, ligadas à cor da pele, estética e intimidade. Mas o recurso de revista tem ensejo quando se visa a pacificar teses sobre idêntica situação, o que não se encontra demonstrado, pois (Súmula 296 do TST). Recurso de revista não conhecido. Dispensa por ato discriminatório. Art. 4º, II, da Lei 9.029/95. Limite temporal para cálculo. O eg. Regional entendeu que o efeito pecuniário previsto no art. 4º, II, da Lei 9.029/95 deve ser entendido como aquele que vai da dispensa até o trânsito em julgado da decisão, já que a reintegração, se houvesse, se daria nesse último. O recorrente aduz que o período deve se limitar à data da sentença. Não se vislumbra adequação da invocada Súmula 28 do TST, em se tratando da Lei 9.029/95. Essa Lei cuida de opção do empregado, que se manifesta no pedido formulado judicialmente, não se compatibilizando com o termo "converter", empregado na mencionada Súmula 28. De outro lado, faltam nela elementos mais específicos da situação em tela, de modo a tornar indubitável sua aplicação ao caso presente e evitar desvio do real propósito de pacificação jurisprudencial. Quanto aos arestos transcritos e a invocação da orientação jurisprudencial 65 da sbdi-2, tem-se não cuidarem da questão em causa (período a ser considerado na aplicação judicial do inciso II, do art. 4º, da Lei 9.029/95). Inespecíficos, pois. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista do reclamante irregularidade de representação. Advogado subscritor do recurso ordinário do reclamado. A corte regional considerou válido o documento de procuração apresentado, afastando as supostas irregularidades. O entendimento adotado para cada obstáculo oposto revela consonância com o princípio da boa-fé das partes, havendo de estar flagrantemente caracterizado o vício. In casu, as irregularidades arguidas configuram questões acidentais de pequeno vulto, presas a um formalismo que não se coaduna com o caráter pragmático do processo trabalhista. Violação de Lei não configurada, pois. A Súmula 383 do TST, ainda que possa representar dissenso com um dos fundamentos, por não abranger o principal, não pode ser utilizada como ensejadora de conhecimento do recurso de revista. Inespecificidade da Súmula 164 do TST. Aplicação, quanto aos arestos, das Súmulas 23 e 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. Multa por embargos protelatórios. Alega o reclamante, no recurso de revista, que havia omissão regularmente apontada em embargos, não cabendo falar em intuito protelatório por parte do autor. Em análise, tem-se que os requisitos para a aplicação da multa foram observados no acórdão regional. Explicitou-se o motivo (intenção protelatória) e foi respeitado o limite legal. O que disso sobeja constitui revisão de conteúdo, sobre se havia ou não omissão, o que escapa ao terreno da questão impugnada e ao âmbito do recurso de revista. Registre-se que nenhum dos preceitos disciplinadores dos embargos de declaração reserva a sanção a apenas uma das partes. Recurso de revista não conhecido. Aplicação dos reajustes salariais do período de afastamento. Ausência de pedido. Explicitação em embargos de declaração. Reformatio in pejus. O eg. Regional manifestou, em embargos de declaração, que deve ser objeto de pedido expresso na inicial a observância dos reajustes salariais da categoria no cálculo da indenização da Lei 9.029/95, não podendo ser considerada implícita, em respeito ao contraditório. Alega o reclamante que, ao expressar esse entendimento no acórdão que julgou seus embargos de declaração, o regional teria estabelecido reformatio in pejus porque, no seu entender, os reajustes devem ser considerados já integrados ao cálculo da liquidação. Em análise, tem-se que, ao proferir o acórdão declaratório, o regional não alterou objetivamente o julgado, pois nada havia no campo decisório a respeito da matéria. Tão-somente salientou que a particularidade dos reajustes constituía inovação, não havendo qualquer determinação judicial anterior em favor do reclamante. Assim, não se há de falar em reforma em prejuízo, ou qualquer das matérias objeto dos preceitos invocados. Recurso de revista não conhecido. (TST, RR 1019/2004-024-05-00.8, 2ª T., Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, p. 09/10/2009).
AcórdãoTRT 12ª Região - Rondônia - Atos discriminatórios. Preconceito ao homossexual. Dano moral. Caracterização. A conduta da empregadora, consistente no tratamento discriminatório dispensado ao autor no ambiente de trabalho, além de lhe acarretar humilhações, traz junto o desrespeito à sua dignidade como pessoa humana, bem que merece total proteção, pois constitui um dos princípios fundamentais da Constituição Federal (inciso III do art. 1º da CF/88). A discriminação ao homossexual no trabalho é preconceito que ofende ao princípio da igualdade, preceito que tem assento constitucional no art. 3º, que estabelece como um dos objetivos da República Federativa do Brasil a promoção do "bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". Os atos discriminatório violam, de igual forma, o Pacto de San Jose de Costa Rica, norma internacional ratificada pelo Brasil, e que concretiza, também, 05686/2009 o princípio da igualdade. TRANSPEV. Terceirização lícita. Equiparação ao trabalhador bancário. Muito embora a autora não se enquadre como bancária nos moldes legais, porquanto empregada de empresa de prestação de serviços, a ela se equipara por força da materialidade das suas atividades, tipicamente atinentes às de bancário, fazendo jus às conquistas da categoria por tratamento isonômico, sob pena de transformar-se o fenômeno da terceirização lícita em mero veículo de discriminação e aviltamento do valor da força de trabalho, rebaixando o já modesto padrão civilizatório alcançado no mercado de trabalho brasileiro. (TRT 12ª Região, AC 04618-2008-014-12-00-1/RO, 1ª T., Rel. Juíza Viviane Colucci, j. 18/08/2009).
Acórdão