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Jurisprudência - União Estável

Minas Gerais - Apelação cível. Ação reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva. Possibilidade. Preenchimento requisitos legais. Indeferimento da assistência judiciária gratuita. Imposto de renda. Faixa de isenção. Hipossuficiência financeira. Ausência de comprovação. Recurso desprovido. Sobre o benefício da gratuidade judiciária, embora seja ele garantido a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos (Constituição da República, art. 5.º, inc. LXXIV), a presunção de miserabilidade, disposta no § 1.º do art. 4.º da Lei n.º 1.060/50, milita apenas a favor da pessoa natural que não seja capaz de arcar com as custas e despesas processuais. A orientação jurisprudencial, todavia, vem se firmando no sentido de que, se os rendimentos do postulante estiverem além da faixa de isenção do Imposto de Renda, atualmente de R$1.566,61 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), não há como afirmar que os mesmos não possam arcar com as custas e despesas processuais. Os dispositivos legais limitam-se a estabelecer a possibilidade de união estável entre homem e mulher, dês que preencham as condições impostas pela lei, quais sejam, convivência pública, duradoura e contínua, sem, contudo, proibir a união entre dois homens ou duas mulheres. Poderia o legislador, caso desejasse, utilizar expressão restritiva, de modo a impedir que a união entre pessoas de idêntico sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal. Contudo, assim não procedeu. No presente caso, houve o preenchimento dos requisitos configurada a união estável homoafetiva. (TJMG, AC 1.0702.10.003716-8/002, 5ª C. Cív., Rel. Des. Mauro Soares de Freitas, p. 19/10/2012).

São Paulo - União estável homossexual. Reconhecimento por sentença. Situação que, após julgamento recente da Suprema Corte a respeito, passou a ser protegida pelo direito, a sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo alçada ao mesmo plano da união estável constitucionalmente prevista. Julgamento da Suprema Corte que aqui opera efeitos, levando à procedência da ação, bem decretada. Irrelevância de, antes, a orientação jurisprudencial pesar em sentido contrário, o novo regramento sobre matéria de Família se aplicando desde logo, aos feitos pendentes. Partilha bem decretada, a ter lugar em execução, retificado erro material do julgado. Apelo improvido, rejeitadas as preliminares de nulidade. (TJSP, APL 9112363-59.2009.8.26.0000, Rel. Luiz Ambra, j. 17/10/2012).

Acórdão

São Paulo - Reconhecimento de união estável e de dupla maternidade. (SP, Proc. nº 0046498-05.2010.8.26.0100, Rel. Juíza de Direito Helena Campos Refosco, j. 29/05/2012).

Decisão

Ceará - Apelação cível. Ação de retificação de registro civil. Pedido de averbação, nos assentamentos civis, do sobrenome do companheiro do autor. Relação homoafetiva. Reconhecimento, pelo STF, da união de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, atendidos os requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher. Concessão dos mesmos direitos e deveres da união estável heteroafetiva. Ausência de vedação legal. Aplicação do princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana. 1. Não mais persistem os fundamentos que serviram de base para a improcedência do pedido, porquanto fincado em razão da impossibilidade de reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo. 2. Em sede de ADPF 132/RJ e ADI 4.277/DF decidiu o Supremo Tribunal Federal por reconhecer, como entidade familiar, a união entre pessoas do mesmo sexo, desde que atendidos os requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher. 3. Também foram estendidos os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis heteroafetivas aos companheiros na união estável homoafetiva. 4. A inclusão do sobrenome dos conviventes em união estável, seja de casais homossexuais ou heterossexuais, é um direito que, em razão do teor da recente decisão emanada pelo STF ­ de feito vinculante e erga omnes ­, restou estendido a todos os que se enquadram nessa situação, em razão da aplicabilidade dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da busca da felicidade. 5. Recurso conhecido e provido. (TJCE, AC 0068725­55.2007.8.06.0001, 8ª C. Cív., Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, p. 24/04/2012).

Rio Grande do Sul - Apelação cível. Ação de reconhecimento de união estável homoafetiva. Possibilidade. Posicionamento consagrado no julgamento da ADIN nº 4277 e da ADPF Nº 132. Direitos sucessórios. Prequestionamento. 1. Tendo em vista o julgamento da ADIn nº 4277 e da ADPF nº 132, resta superada a compreensão de que se revela juridicamente impossível o reconhecimento de união estável, em se tratando de duas pessoas do mesmo sexo. 2. Na espécie, o conjunto probatório é robusto no sentido da caracterização do relacionamento estável, nos moldes do art. 1.723 do CC, razão por que deve ser emprestado à relação havida entre a recorrente e a companheira falecida tratamento equivalente ao que a lei confere à união estável havida entre homem e mulher, inclusive no que se refere aos direitos sucessórios sobre as duas casas construídas com esforço comum, o que foi reconhecido judicialmente, na forma do art. 1.790, III, do CC (pois concorre a insurgente com a genitora da falecida). 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, necessitando, apenas, indicar o suporte jurídico no qual embasa seu juízo de valor, entendendo ter dado à matéria à correta interpretação jurídica. Apelo provido. (TJRS, AC 70045194677, 8ª C. Cív., Rel. Ricardo Moreira Lins Pastl, j. 22/03/2012).

Acórdão

Mato Grosso - Apelação cível. Relação homoafetiva. Reconhecimento e dissolução. União estável. Partilha de bens. Tempestividade da apelação. Princípio da identidade física do juiz. Cerceamento de defesa. Matéria preclusa. Meação. Recurso desprovido. [...] O relacionamento amoroso e íntimo prolongado caracteriza a união estável que, dissolvida, autoriza a partilha do patrimônio formado no período da convivência. (TJMT, AC 108678/2010, 6ª C. Cív., Rel. Des. Juracy Persiani, j. 09/11/2011).

Minas Gerais - União homoafetiva estável. Reconhecimento. Direito previdenciário. Mera consequência. Por consequência, ao reconhecimento de aplicação do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas de sexo diferentes às uniões homoafetivas, fundamentadas no direito maior, o direito previdenciário consubstancia mero acessório consequente, uma vez que a família resultante desta união não pode sofrer discriminação, e, portanto, assiste-lhe os direitos, prerrogativas, benefícios e obrigações de uma entidade familiar tradicional. (TJMG, AC 1.0514.10.003527-8/001, 1ª C. Cív., Rel. Des. Geraldo Augusto, j. 25/10/2011).

Acórdão

Rio Grande do Sul - Apelação cível. Ação declaratória de reconhecimento de união estável homoafetiva. Há possibilidade jurídica na ação declaratória de união estável mantida entre pessoas do mesmo sexo, uma vez preenchidos os demais requisitos exigidos em lei. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Configurada a continuidade e a publicidade da união pelas partes, com o intuito de constituir família, é de ser reconhecida a união estável homoafetiva. Sentença de procedência confirmada. Negaram provimento á apelação. (TJRS, AC 70038506176, 7ª C. Cív., Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 19/10/2011).

 

Pará - Agravo de instrumento. Civil e processual civil. Ação de homologação de união homoafetiva. Decisão do juízo singular que determinou que as agravantes retificassem o nome da ação para homologação de contrato de sociedade de fato, sob pena de indeferimento da inicial. Petição inicial que observou todos os requisitos exigidos pelo dispositivo 282, do CPC, razão pela qual não há que se falar em indeferimento. Conforme inteligência do artigo 226, § 3º da Carta Magna que deve ser aplicado como uma norma inclusiva e não de forma discriminatória, é juridicamente possível o pedido de reconhecimento de união estável de casal homossexual, eis que inexiste no ordenamento jurídico pátrio vedação expressa a propositura de ação com tal escopo. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão a quo e determinar que seja mantida o nome como ação de homologação de união homoafetiva, pelos fundamentos do voto, à unanimidade. (TJPA, AI 20103013819-8, Ac. 101292, 4ª C. Cív. Isol., Rel. Desa. Maria do Carmo Araújo e Silva, j. 19/09/2011).

Acórdão

Distrito Federal - Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Relação homoafetiva. Vara de família. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar ADI 4277/DF e ADPF 132/RJ, esta ultima convertida em ADI, entendeu que o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, dá concretude aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade, da proteção das minorias e da não-discriminação. A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226, §§ 3º e 4º, entende como entidade familiar aquela formada por homem e mulher, bem como aquela formada qualquer dos pais e seus descendentes. O referido artigo não pode sofrer uma interpretação restritiva, afastando a possibilidade de reconhecimento de entidade familiar entre pessoas do mesmo sexo, posto que não há norma que traga tal discriminação. No novo contexto social, tendo em vista que o Poder Legislativo não tem acompanhado as modificações sociais, não pode o Poder Judiciário, sob a alegação de ausência de legislação, deixar de reconhecer como entidade familiar a relação entre pessoas do mesmo sexo. A norma inserta no artigo 1723 do Código Civil não afasta a possibilidade de reconhecimento como entidade familiar entre pessoas do mesmo sexo, razão pela qual é competente a Vara de Família para julgar ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Agravo conhecido e provido. (TJDF, Rec 2011.00.2.002651-5, Ac. 522.013, 6ª T. Cív., Rel. Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito, p. 29/07/2011).

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Maria Berenice Dias
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