Distrito Federal - Constitucional. Administrativo. Servidor homossexual. Inclusão de companheiro como dependente em plano de saúde. Possibilidade. 1. A relação homoafetiva permite a inclusão do companheiro como dependente em plano de assistência à saúde, nas mesmas condições em que são incluídos os parceiros heterossexuais. 2. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (TRF 1ª Região, AC 2005.34.00.013249-5, 1ª T. Supl., Rel. Juiz Fed. Conv. Mark Yshida Brandão, j. 02/06/2011).
TRF 4ª Região - Rio Grande do Sul - Ação civil pública. Inclusão de companheiros homossexuais como dependentes em plano de saúde. Possibilidade. Legitimidade do ministério público. Efeitos da sentença coletiva. I - Estando presente o requisito da relevância social do bem jurídico protegido ou da sua expressão coletiva, encontra-se o Ministério Público legitimado a propor ação civil pública, independentemente de se tratar de direito disponível ou indisponível. II - Qualquer sentença prolatada por órgão jurisdicional competente pode produzir efeitos para além dos limites de sua competência territorial, os quais irão vincular apenas as partes, o grupo ou toda a coletividade, dependendo da abrangência subjetiva da coisa julgada, determinada pela extensão do pedido do autor e não pela competência do julgador. III - Esta corte vem reconhecendo a união afetiva homossexual, inclusive atribuindo-lhe efeitos na órbita estatutária. Precedentes. IV - Diante do disposto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal e da previsão do artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade estrita, tampouco em ingerência indevida do Poder Judiciário na atividade do legislador, quando o julgador se vê compelido pelo caso concreto a decidir sobre a forma como a união homossexual deve ser tratada juridicamente. V - Não se aplica ao caso dos autos a exigência de prévia fonte de custeio trazida pelo artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal e pelo artigo 21 da Lei Complementar n.º 101/2000. (TRF 4ª Região, AC 2003.71.00.039987-0/RS, 3ª T., Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, j. 24/08/2009).
AcórdãoRio Grande do Sul – Porto Alegre – JF 4ª – Proc. 2005.71.50.020682-1, 1º JEF Cível, Rel. Juíza Federal Ana Maria Wickert Theisen, j. 18/10/2007.
SentençaTRF 1ª Região - Distrito Federal - Constitucional, administrativo e civil. Mandado de segurança. Servidor público federal. Relação homoafetiva. Entidade familiar entre pessoas do mesmo sexo. Reconhecimento como dependente/beneficiário de plano de assistência à saúde. Garantia de formação do meio ambiente cultural brasileiro, ecologicamente equilibrado. I - Afigura-se odiosa a negativa do reconhecimento dos direitos concedidos às pessoas de sexos diferentes aos do mesmo sexo, inclusive aos relacionados com a inclusão como dependente/beneficiário de plano de assistência médica, porque tal discriminação preconceituosa afronta os objetivos da República Federativa do Brasil, entre eles, o da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, da erradicação da marginalização e da redução das desigualdades sociais, e, também, o da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. II - O reconhecimento de vínculos entre pessoas do mesmo sexo atende, também, a defesa constitucional da unidade familiar, da promoção do bem estar e da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da legalidade, e, especificamente na espécie dos autos, da saúde, que é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196, da Constituição Federal). III - Se o homossexual não é cidadão de segunda categoria e sua opção ou condição sexual não lhe diminui direitos, muito menos, a dignidade de pessoa humana (STJ, RESP 238715/RS, 3ª Turma, j. 02.10.2006, p. 263) e, se todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CF, art. 5º, caput), não há de se admitir a submissão de qualquer pessoa a tratamento discriminatório e marginalizador ou degradante, garantindo-se o desenvolvimento sustentável do patrimônio cultural do povo brasileiro, constituído dos bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, como portadores de referência à identidade à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem as formas de expressão e os modos de criar, fazer e viver (CF, arts. 216, I e II), essenciais à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações (CF, arts. 225, caput). IV - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada. (TRF 1ª Regiao, AMS 2005.34.00.013248-1/DF, 6ª T., Rel. Des. Souza Prudente, j. 01/10/2007).
TRF 4ª Região - Rio Grande do Sul – Previdenciário. Agravo legal. Legitimidade ativa do ministério público federal. Direitos individuais homogêneos. 1. Segundo tem entendido o Supremo Tribunal Federal ao apreciar os artigos 127, 129, III, da Constituição Federal, é possível ao Ministério Público Federal promover, via ação coletiva, a defesa dos direitos individuais homogêneos, desde que o seu objeto se revista da necessária relevância social. 2. Revestindo-se as demandas previdenciárias de cunho acentuadamente social, resta patente a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação coletiva visando a defesa dos direito individuais homogêneos relacionados a tais questões. 3. Agravo legal improvido. (TRF 4ª Região, AI 3724, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 23/05/2007).
AcórdãoTRF 1ª Região - Distrito Federal - Agravo de instrumento. Ação de conhecimento. Antecipação de tutela. Plano de saúde. União homoafetiva. Dependente. I - Na hipótese de insucesso no feito principal, poderá a agravante restituir-se posteriormente do associado. Ademais, os autos deixam transparecer que o óbice à inclusão do interessado no plano de saúde vem sendo criado apenas pela GEAP, uma vez que, conforme se afirma na petição inicial da ação de conhecimento, o segundo agravado foi incluído como dependente do primeiro na autarquia em que este trabalha. II - A matéria, para perfeita elucidação, necessita de dilação probatória, motivo pelo qual é razoável aguardar o julgamento da causa. III - Negou-se provimento. Unânime. (TRF 1ª Região, AI 20050020051079, 1ª T. Cív., Rel. José Divino de Oliveira, j. 10/10/2005).
TRF 4ª Região - Rio Grande do Sul - Administrativo. Constitucional, civil e processual civil. Justiça Federal. Justiça do Trabalho. Competência. Ausência de intervenção do Ministério Público. Nulidade. Inocorrência. Aplicação do art. 273 do CPC na sentença. Mera irregularidade. União Estável entre pessoas do mesmo sexo. Reconhecimento. Impossibilidade. Vedação do § 3º do art. 226, da Constituição Federal. Inclusão como dependente em plano de saúde. Viabilidade. Princípios constitucionais da liberdade, da igualdade, e da dignidade humana. Art. 273 do CPC. Efetividade à decisão judicial. Caução. Dispensa. 1. Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Federal para o feito, pois a inicial fala em ação declaratória de união estável, mas, na verdade, seu objeto principal é uma providência condenatória, qual seja, a inclusão de dependente em plano de saúde. Ademais, a presença da CEF no pólo passivo não deixa dúvidas sobre a competência da Justiça Federal.