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Jurisprudência - Adoção Homoparental - Adoção individual

São Paulo - Adoção unilateral. (TJSP, Proc. nº 0002175-20.2012.8.26.0010, Juíz de Direito Ricardo Dal Pizzol, j. 02/10/2012).

Sentença

São Paulo – São José do Rio Preto - Habilitação unilateral em cadastro de adoção por parte de requerente que mantém união homoafetiva. Possibilidade. Avaliações técnicas favoráveis. Equiparação da relação homoafetiva à união estável. Recurso não provido. (TJSP, AP 9000003-34.2011.8.26.0576, Rel. Silveira Paulilo, j. 30/01/2012).

Acórdão

São Paulo – Adoção unilateral. (TJSP, Vara da Infância e da Juventude, Proc. nº 0013707-43.2011.8.26.0004, Juíza de Direito Renata Bittencourt Couto da Costa, j. 17/10/2011).

Sentença

Rio Grande do Sul - Apelação cível. Estatuto da criança e do adolescente. Ação de adoção. Destituição do poder familiar. Genitora que abandonou o filho em tenra idade aos cuidados de terceiro que, agora, postula sua adoção. Vínculo biológico que não supera o vínculo afetivo que se estabeleceu entre adotante e adotando, o qual erigiu verdadeiro núcleo familiar. Exclusão do polo ativo da ação do parceiro homoafetivo do adotante. Confusão entre união estável e parceria civil. Efeitos. 1. Passados mais de cinco anos do abandono do infante pela genitora, deixando-o com padrinho que dele cuidou, atendendo suas necessidades de afeto, educação, saúde e alimentação, deve ser destituído o poder familiar da mãe biológica, entregando-o à adoção a quem com ele consolidou núcleo familiar fundado em vínculo de afeto e proteção.  2. Hipótese em que se exclui do pólo ativo da ação o parceiro com quem o adotante mantém Parceria Civil, em face da impossibilidade legal de duas pessoas que não sejam civilmente casadas, ou estejam em União Estável, adotarem. A tanto é importante não se confundir, conceitualmente e quanto aos efeitos diversos, a União Estável, que por definição constitucional e legal existe somente entre o homem e a mulher, com a Parceria Civil, instituto de inspiração no direito comparado e de natureza jurisprudencial, que envolve a relação estável entre duas pessoas do mesmo sexo. 3. É fato que a Constituição matiza valores em seu conteúdo que são recolhidos na vontade social pelo legislador constitucional, estabelecendo ele categorias jurídicas diferenciadas para determinados grupos de indivíduos, tais como: “o idoso”, “a criança”, “o homem”, “a mulher”. Aliás, quanto à mulher, enquanto mãe, e somente uma mulher pode ser mãe biológica, tem na Lei Fundamental alemã, - hoje consagrada como um dos mais importantes estatutos da cidadania e do humanismo no mundo, proteção especial contra a comunidade, isto é, o legislador constitucional alemão definiu como categoria jurídica específica e merecedora de especial proteção, o grupo de indivíduos, do sexo feminino, que sejam, no momento, “mãe”. Assim, não há discriminação por sexo, compreendida aqui a condição ou orientação sexual de um determinado indivíduo ou grupo, ou mesmo não viola o princípio da igualdade, a diversidade de estatutos jurídicos para cada grupo social, isto é, no caso concreto, para os heterossexuais e para os homossexuais. (TJRS, AC 70033357054, 7ª C. Cív., Rel. José Conrado de Sousa Junior, j. 26/05/2010).

Acórdão

Rio de Janeiro - Apelação cível. Sociedade homoafetiva. Adoção à brasileira. Ação cautelar preparatória. Busca e apreensão de menor. Ausência do requisito do periculum in mora. Menor que demonstra carinho e afeto pela ré, ora apelada, que é sua genitora para efeitos legais. Inexistência de elementos convincentes nos autos que indiquem que a ré não tem condições de cuidar da menor e que esta esteja em situação de risco. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ, AC 2008.001.50128, 2ª C. Cív., Rel. Des. Heleno Ribeiro P. Nunes, j. 05/11/2008).

São Paulo - Adoção. Pedido efetuado por pessoa solteira com a concordância da mãe natural. Possibilidade. Hipótese onde os relatórios social e psicológico comprovam condições morais e materiais da requerente para assumir o mister, a despeito de ser homossexual. Circunstância que, por si só, não impede a adoção que, no caso presente, constitui medida que atende aos superiores interesses da criança, que já se encontra sob os cuidados da adotante. Recurso não provido. (TJSP, AC 51.111-0, Rel. Des. Oetterer Guedes, j. 11/11/1999).

Rio de Janeiro - Adoção. Pátrio poder. Destituição. Homossexualismo. Procedência do pedido. Sentença confirmada. Adoção cumulada com destituição do pátrio poder. Alegação de ser homossexual o adotante. Deferimento do pedido. Recurso do Ministério Público. 1. Havendo os pareceres de apoio (psicológico e de estudos sociais) considerado que o adotado, agora com dez anos sente agora orgulho de ter um pai e uma família, já que abandonado pelos genitores com um ano de idade, atende a adoção aos objetivos preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e desejados por toda a sociedade. 2. Sendo o adotante professor de ciências de colégios religiosos, cujos padrões de conduta são rigidamente observados, e inexistindo óbice outro, também é a adoção, a ele entregue, fator de formação moral, cultural e espiritual do adotado. 3. A afirmação de homossexualidade do adotante, preferência individual constitucionalmente garantida, não pode servir de empecilho à adoção de menor, se não demonstrada ou provada qualquer manifestação ofensiva ao decoro e capaz de deformar o caráter do adotado, por mestre a cuja atuação é entregue a formação moral e cultural de muitos outros jovens. Apelo improvido. (TJRJ, AC 14332/1998, 9ª C. Cív., Rel. Des. Jorge Magalhães, j. 23/03/1999).

Rio de Janeiro - Adoção cumulada com destituição do pátrio poder. Alegação de ser homossexual o adotante. Deferimento do pedido. Recurso do ministério público. 1. Havendo os pareceres de apoio (psicológico e de estudos sociais) considerado que o adotado, agora com dez anos sente orgulho de ter um pai e uma família, já que abandonado pelos genitores com um ano de idade, atende a adoção aos objetivos preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e desejados por toda a sociedade. 2. Sendo o adotante professor de ciências de colégios religiosos, cujos padrões de conduta são rigidamente observados, e inexistindo óbice outro, também é a adoção, a ele entregue, fator de formação moral, cultural e espiritual do adotado. 3. A afirmação de homossexualidade do adotante, preferência individual constitucionalmente garantida, não pode servir de empecilho à adoção de menor, se não demonstrada ou provada qualquer manifestação ofensiva ao decoro e capaz de deformar o caráter do adotado, por mestre a cuja atuação é também entregue a formação moral e cultural de muitos outros jovens. Apelo improvido. (TJRJ, AC 14.332/98, Rel. Des. Jorge de Miranda Magalhães, 9ª C. Cív., j. 23/3/1999).

Acórdão

Rio de Janeiro - Adoção. Elegibilidade admitida, diante da idoneidade do adotante e reais vantagens para o adotando. Absurda discriminação, por questão de sexualidade do requerente, afrontando sagrados princípios constitucionais e de direitos humanos e da criança. Apelo improvido, confirmada a sentença positiva da Vara da Infância e Juventude. (TJRJ, AC 14.979/98, 17ª C.Civ., Rel. Des. Severiano Aragão, j. 21/01/1999).

Rio de Janeiro - Rio de Janeiro - Ação de adoção. (Proc. 97/1/03710-8, Juiz de Direito Siro Darlan de Oliveira, j. 20/07/1998).

Sentença
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Maria Berenice Dias
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