JURISPRUDÊNCIA

Ação declaratória Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Adoção Adoção conjunta Adoção monoparental Adoção unilateral Habilitação conjunta Justiça do Trabalho Licença adotante Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Alimentos Superior Tribunal de Justiça Benefício Previdenciário Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Casamento Anulação Conversão de união estável em casamento Habilitação Superior Tribunal de Justiça Competência Juízo Cível Juízo de Família Superior Tribunal de Justiça Condição de dependente Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Curatela Dano moral Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Tribunal Superior do Trabalho Direito de convivência e visitação Direito de posse Arrolamento de bens Bem de família Direitos pessoais Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Direitos sucessórios Direito real de habitação Inventariante Reserva de bens Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Homofobia Inelegibilidade Intersexo Justiça do Trabalho Justiça Federal Licença-natalidade Justiça Federal Licença-natalidade Justiça do Trabalho Justiça Federal Meação Superior Tribunal de Justiça Parentalidade Dupla parentalidade Licença natalidade Multiparentalidade Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Partilha de bens Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Pensão por morte Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Plano de saúde Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Superior Tribunal Militar Possibilidade jurídica do pedido Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Separação de corpos Sociedade de fato Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Transexualidade Acesso à cirurgia Competência Homologação de Sentença Estrangeira Justiça Federal Mudança de nome Mudança de nome e sexo após cirurgia Mudança de nome sem cirurgia Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Tribunal Regional Eleitoral Travesti Supremo Tribunal Federal União estável Justiça Federal Pedido consensual Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Violência doméstica Competência Transexual Visto de permanência

Rio Grande do Sul - Pensão por morte. (JF 4ª - Proc.2008.71.08.006397-7/RS, Novo Hamburgo - Juíza Federal Karine da Silva Cordeiro, j.  19 de maio de 2009).

Download Visualizar

Rio Grande do Sul – Pensão por morte. (JF 4ª - Proc.2007.71.00.001388-1-RS, Porto Alegre – Juíza Federal Marila da Costa Perez, j.  13 de maio de 2009).

Download Visualizar

São Paulo - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL -SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - DIREITO À PENSÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO HOMOSSEXUAL - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO À LUZ DOS princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção dobem de todos - PREENCHIMENTOS DOS MESMOS REQUISITOS EXIGIDOS NOS CASOS DE PARCEIROS DE SEXOS DIVERSOS - ART. 217 ESEGUINTES DA LEI Nº8112/90 - TERMO A QUO - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PREJUDICADO - RECURSO DOCE FET E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. 1. A inexistência de regra que contemple a hipótese de obtenção de pensão vitalícia por companheiro homossexual de servidor falecido não obsta o reconhecimento do seu direito em obediência aos princípios norteadores da Constituição Federal, que consagram a igualdade, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos, em detrimento da discriminação preconceituosa. 2. O princípio jurídico da igualdade é, a um só tempo, vetor interpretativo e conteúdo para Leis e normas produzidas em um estado democrático de direito como o Brasil. 3. A igualdade deve ser compreendida em dois prismas: formal e material. A igualdade formal é a vedação de tratamentos discriminatórios por parte do legislador, especialmente, que deve ocupar-se de produzir Leis que dispensem o mesmo tratamento jurídico em relação aos súditos deste país. Por sua vez, a igualdade material é aquela concebida como ideal, onde, no plano dos fatos, todos teriam asseguradas as mesmas condições materiais e oportunidades. 4. Na maioria das vezes,entretanto, o tratamento isonômico apenas formal mais acentua do que diminui as disparidades entre os cidadãos, razão por que há que se observar que, em determinadas situações, o tratamento diferenciado é o único meio de assegurar a igualdade material. 5. No caso em análise, não há razão para tratamento diferenciado. Não há correspondência com nenhum valor ou princípio constitucional. Ao contrário, o respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos recomenda a inclusão dos companheiros homossexuais no rol das pessoas habilitadas à pensão vitalícia que estejam em situação idêntica às uniões estáveis entre homem e mulher. 6. E nisso não há qualquer ofensa ao princípio constitucional da legalidade, insculpido no art. 37, caput, visto que, diante das lacunas do ordenamento jurídico, decorrentes, como no caso, do descompasso entre a atividade legislativa e as rápidas transformações por que passa a sociedade,cabe ao Poder Judiciário, quando provocado, buscar a integração entre direito e realidade, embasando-se nos princípios gerais do Direito. 7. E a orientação sexual não pode ser obstáculo para o gozo de direitos fundamentais, assegurados pela Constituição Federal. O preceito constitucional que disciplina a união estável (artigo 226) deve ser interpretado de forma extensiva, incluindo relações homoafetivas, em homenagem ao princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais. 8. Para a concessão do benefício de pensão por morte de servidor a companheiro do mesmo sexo, portanto, devem ser preenchidos, por analogia e em homenagem aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos, bem como do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, os mesmos requisitos exigidos nos arts. 217 eseguintes da Lei nº8112/90, para os casos de parceiros de sexos diversos. Precedentes(TRF2, AC nº 2002.51.01.019576-8 / RJ, 7ª Turma Esp., Relator Juiz Sérgio Schwaitzer, DJU 25/09/2007, pág. 478; TRF4, AC nº 2004.71.07.006747-6 / RS, 3ªTurma, Relatora Juíza Vânia Hack de Almeida, DE 31/01/2007; TRF4, AC nº2003.71.00.052443-3 / RS, 3ª Turma, Relator Juiz Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ 22/11/2006, pág. 455; TRF5, AC nº 2003.83.00.020194-8 / PE, 3ª Turma,Relator Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 06/12/2006,pág. 623; TRF5, AC nº 2001.81.00.019494-3 / CE, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, DJ 27/10/2006, pág. 1119; TRF5, AC nº200.05.00.057989-2 / RN, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, DJ 13/03/2002, pág. 1163). 9. Entendimento análogo vem sendo adotado no âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS (TRF4, AC nº2000.71.00.009347-0 / RS em Ação Civil Pública, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ 10/08/2005, pág. 809; e Instrução Normativa INSS/DC nº 25, de 07/06/2000). 10. A exigência de designação, contida na alínea "c" inc. III do art. 217da Lei nº8112/90, tem o objetivo de facilitar a comprovação da vontade do servidor junto à administração, de modo que a sua ausência não impede a concessão do benefício, desde que confirmada essa vontade, como no caso dos autos, por outros meios idôneos de prova. 11. No caso, restando demonstrado,através de robusta prova documental e testemunhal, que o de cujus era servidor público federal e companheiro do autor, com quem conviveu de forma duradoura,pública, estável e contínua, e sendo presumida a sua dependência econômica, era de rigor a concessão da pensão por morte do servidor. 12. Considerando que o autor, na inicial, requereu a concessão da pensão a partir da citação (vide fl.08, item "c"), não se conhece do recurso, no tocante ao termo a quo do benefício, vez que ausente o interesse em recorrer. 13. Os juros de mora são devidos a partir da citação, a teor do art. 405 doCódigo Civil de 2002, e à taxa de 6% ao ano, nos termos do art. 1º-Fda Lei nº 9494/97, introduzido pela MP 2180-35, de 24/08/2001 14. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, corrigidas e acrescidas de juros demora, vez que fixados nos termos do art. 20, §3º, do CPC e em consonância com os julgados desta Colenda Quinta Turma. 15. Recurso adesivo parcialmente conhecido e, nessa parte, prejudicado.Recurso do CEFET e remessa oficial improvidos. Sentença mantida. (TRF 3ª R.; AC1277544; Proc. 2006.63.01.015675-2; SP; Relª Desª Fed. Ramza Tartuce Gomes da Silva; DEJF 29/04/2009; Pág. 1004) (Publicado no DVD Magister nº 27 -Repositório Autorizado do TST nº 31/2007).

Paraná – Pensão por morte. (JF4ª – Proc. 2008.70.00.009772-0/PR, Curitiba –Juiz Federal Friedmann Wendpap, j. 23 de abril de 2009).

Download Visualizar

TRF3ª Região - São Paulo - Previdenciário - pensão por morte -legislação aplicável - companheiro - requisitos preenchidos - remessa oficial não conhecida - matéria preliminar rejeitada - termo inicial do benefício -correção monetária - honorários advocatícios - apelação do INSS parcialmente prejudicada e parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente providas - sentença mantida em parte. 1. Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença na qual o valor da condenação for inferior a 60(sessenta) salários mínimos, nos termos do § 2º do Art. 475, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a parte da apelação do INSS que afirmava que a sentença deve ser submetida à remessa oficial. 2. Não conhecida parte da apelação do INSS, em que requer isenção ao pagamento de custas judiciais, por lhe faltar interesse recursal, uma vez que não houve tal condenação na r.sentença. 3. Não conhecida parte da apelação do INSS em que requer a incidência da verba honorária apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, por lhe faltar interesse recursal, considerando que a r. sentença decidiu nesse sentido. 4. Rejeitada a preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, porque a parte autora apresenta nítido interesse processual quando busca a tutela jurisdicional que lhe reconheça o direito aperceber benefício previdenciário por meio do exercício do direito de ação. E sendo o direito de ação uma garantia constitucional, prevista no artigo 5º,inciso XXXV, da Constituição Federal, não está a autora obrigada a recorrer à esfera administrativa antes de propor a ação judicial. 5. Companheiro do segurado,que teve por comprovada a vida em comum, tem a sua dependência econômica presumida em relação a ele, por lhe serem assegurados, face ao princípio da igualdade, a mesma prerrogativa de concorrência em relação aos demais dependentes elencados no inciso I do art. 16 da Lei de Benefícios. 6. O direito de acesso dos homossexuais aos benefícios previdenciários em face de seus companheiros segurados já foi decidida em sede da Ação Civil Pública nº2000.71.00.009347-0/RS, de abrangência nacional, sendo o direito reconhecido pela autarquia na Instrução Normativa nº 20/2007. 7. A fruição da pensão por morte, em análise, tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício, quais sejam, a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição previdenciária, a dependência econômica entre apessoa beneficiária e o segurado e a morte do segurado. 8. A parte autora demonstra, conforme a presunção legal do § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91,que era dependente do falecido, decorrente da convivência marital. 9. A prova documental, acostada aos autos, corroborada pela prova oral, demonstra a qualidade de segurado previdenciário do de cujus, e, consequentemente, a sua qualidade de segurado previdenciário, no tempo do óbito. 10. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, uma vez ter sido esse o momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora. 11. A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, das Súmulas nº 08 desta Corte e 148 do C. STJ, bem como da Resolução nº 561/2007 do Conselho da Justiça Federal, da data em que se tornou devido o benefício. 12.Os juros de mora incidirão, a partir da citação, à razão de 1% (um por cento)ao mês, na forma do artigo 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 13.Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do que dispõe a Súmula nº 111 do E. STJ e observando-se os termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. 14. Remessa oficial não conhecida. 15. Matéria preliminar rejeitada. 16. Apelação do INSS parcialmente prejudicada e parcialmente conhecida e, na parte conhecida,parcialmente provida. 17. Sentença reformada em parte. (TRF 3ª Região, ApelReex1128245, Proc. 2002.61.83.003247-0, Rel. Des. Fed. Leide Polo, p. 16/04/2009).

Rio de Janeiro - 1 - PREVIDENCIÁRIO. 2 -PENSÃO POR MORTE. 3 – UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. 4- NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 5– SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (JEF 2ª, Proc. 2007.51.55.005741-2/01, Rel. Juiz Cassio Murilo Monteiro Granzinoli, j. 7/4/2009). 

Download Visualizar

Rio de Janeiro - Previdenciário. Pensão por morte.União estável comprovada. Negado provimento ao recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (JFRJ, AC 17774, Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, rel. Des. Cassio Murilo Monteiro Granzinoli, j. 07/04/2009).

Download Visualizar

Rio de Janeiro - ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA POR MORTE. INÉPCIA DA INCIAL – NÃO CONFIGURADA. UNIÃO HOMOAFETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 226, § 3ºDA CR/88 E DO ART. 1723 DO CÓDIGO CIVIL/2002. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA LIBERDADE, DA IGUALDADE, DA NÃO DISCRIMINAÇÃO,UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 217, INCISO I, “C”; DA LEI N.º 8.112/90.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º , DO CPC. FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. 1. Vislumbrando-se a consonância da exordial com o disposto no art. 282 do CPC, vez que a causa de pedir e o pedido encontram-se ao alcance do julgador, não se configurando qualquer óbice quer para defesa, com o regular desenvolvimento do processo, quer para a apreciação judicial, não há falar em inépcia da inicial. 2. Impróspera a alegação de que os documentos juntados pelo apelado não têm qualquer valor jurídico, pelo mero argumento de não serem autenticados, uma vez que a apelante não apontou qualquer fraude ou falta de autenticação que justificasse a existência de distorções no conteúdo do documento a ensejar dúvida acerca da autenticidade (TRF 1a REGIÃO, AC199838000267190/MG, DJ de 09/10/2006). 3. Há que se aplicar o direito à luz de diversos preceitos constitucionais e não apenas atendo-se à interpretação literal do art. 226, §3º da Constituição Federal, invocado pela recorrente, que não diz respeito ao âmbito previdenciário, inserindo-se no capítulo Da Família, sendo certo que não houve de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito (STJ, RESP 395904, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 06/02/2006). 4. Conforme registrado pelo STF no julgamento da ADI 3300 MC/DF, o magistério da doutrina, apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva, utilizando-se da analogia e invocando princípios fundamentais(como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não-discriminação e da busca da felicidade), tem revelado admirável percepção do alto significado de que se revestem tanto o reconhecimento do direito personalíssimo à orientação sexual,de um lado, quanto a proclamação da legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, de outro, em ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais, relevantes conseqüências no plano do Direito e na esfera das relações sociais. 5. Uma vez reconhecida, numa interpretação dos princípios norteadores da constituição pátria, a união entre homossexuais como possível de ser abarcada dentro do conceito de entidade familiar e afastados quaisquer impedimentos de natureza atuarial, deve a relação da Previdência para com os casais de mesmo sexo dar-se nos mesmos moldes das uniões estáveis entre heterossexuais, devendo ser exigido dos primeiros o mesmo que se exige dos segundos para fins de comprovação do vínculo afetivo e dependência econômica presumida entre os casais (...), quando do processamento dos pedidos de pensão por morte e auxílio-reclusão. (Revista doTRF/4ª Região, vol. 57/309-348, 310, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira - grifei) in STF, ADI 3300 MC/DF. 6. A prova pré-constituída,configurada na documentação trazida aos autos, irradia o direito líquido e certo do recorrido, como que se extrai da documentação produzida no processo,que comprova que: o instituidor residia no mesmo endereço que o autor, quando do seu óbito (faturas de serviços de luz; IPTU, cota condominial); o ex-servidor efetuou doação ao requerente, em 08/10/2001, do imóvel em que viviam; designou expressamente o autor, na qualidade de seu companheiro há 21 anos, como o beneficiário de sua pensão estatutária, na forma prevista no art.217 da Lei 8.112/90 (termo de fl. 11), declarando-o como seu dependente econômico e reconhecendo a união estável desde o ano de 1985. 7. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com base no art. 20, § 4º do CPC e atento aos parâmetros das alíneas “a”, “b” e “c” do §3º, eis que vencida a Fazenda Pública. 8. Recurso da UNIÃO desprovido e remessa necessária provida parcialmente. (TRF 2ª, AC 2006.51.01.021811-7, 8ª T.Especial.,  Rel. Des. Poul Erik Dyrlund,j. 31.03.2009) 

Download Visualizar

São Paulo - ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA- AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO E DE URGÊNCIA NA CONCESSÃO DA MEDIDA -AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Através do presente instrumento busca a recorrente a reforma da decisão que indeferiu antecipação de tutela requerida em sede de ação ordinária através da qual a autora, na qualidade de companheira,busca a concessão de pensão por morte de ex-servidora pública federal, ao argumento de que com esta mantinha união estável homoafetiva. 2. São requisitos para a concessão da antecipação de tutela tanto a existência de prova inequívoca que convença o julgador da existência de verossimilhança da alegação da parte, quanto o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo imperioso ainda que a concessão da medida requerida não implique em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 273 do Código de Processo Civil). 3. A antecipação de tutela tem requisitos que extrapolam aqueles exigidos para a concessão das medidas cautelares, pois vai além do "fumus boni iuris"característico daqueles processos, exigindo a verossimilhança do alegado.Assim, exige-se a instrução do pedido com prova pré-constituída da pertinência das alegações aduzidas pela parte. 4. Sucede que não é possível vislumbrar neste momento processual a necessária verossimilhança do alegado, uma vez que a comprovação da alegada união estável somente poderá ser esclarecida a contento após a devida instrução processual, inclusive com a oitiva de testemunhas. 5.Ademais, ao contrário do que sugerido pela parte autora, o indeferimento da pensão por morte no âmbito administrativo não se deu exclusivamente pela falta de previsão legal quanto a sua concessão a companheiros do mesmo sexo , não sendo este tampouco o cerne da questão. 6. A Administração, baseando-se no discurso dos artigos 215 a 217 da Lei nº 8.112/1990, levou em conta também a circunstância de não haver designação, por parte da ex-servidora, quanto à dependentes econômicos e pensão alimentícia, e contra isso não houve insurgência da agravante na minuta do recurso. 7. Ainda, o requerimento de pensão junto ao Departamento de Administração de Pessoal da agravada deu-se em 18/12/2007,enquanto a morte da ex-servidora data de 27/05/2004, o que de certa maneira infirma a alegada urgência na concessão da pensão por morte. 8. A ausência de um dos requisitos para a concessão da tutela antecipada inviabiliza a pretensão da parte agravante, pelo que a decisão agravada deve ser mantida íntegra. 9. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª,  AI 2008.03.00.034402-0, 1ª T., Johonsom DiSalvo, j. 31.03.2009)

Download Visualizar

Rio de Janeiro -ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA COMPROVADA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL PRODUZIDAS. CABIMENTO. Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte de servidora pública à sua companheira, considerando demonstrada a união estável homoafetiva entre as mesmas; julgando, ainda, improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, que não teriam sido demonstrados. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o companheiro (a)homossexual faz jus ao recebimento de pensão por morte, não podendo a União Homoafetiva receber tratamento discriminatório em decorrência da opção sexual dos conviventes. Cabe indagar, apenas, se a união em questão poderia ser considerada estável, com objetivo de constituição de unidade familiar. Na hipótese, restou plenamente demonstrada a convivência entre a autora e a instituidora do benefício, por anos a fio, inclusive durante o período em que esta última esteve gravemente enferma, sofrendo primeiramente com câncer no seio e após no fígado, através de farta prova documental e testemunhal.Ausência de provas, nos autos, de conduta praticada pelos agentes da Administração que pudesse ser caracterizada como causadora de abalo moral.Apesar da situação particular da autora, a simples negativa ao pedido de benefício formulado não caracteriza dano moral. Descabe a condenação da parte beneficiária da gratuidade em ônus de sucumbência, tendo em vista que o art. 12da Lei nº1.060/50 não foi recepcionado pela Constituição Federal. Remessa necessária e apelação do INPI improvidas. Recurso da autora parcialmente provido. (TRF 2ª R.; ApRN 2006.51.01.021483-5; Oitava Turma Especializada; RelªJuíza Fed. Conv. Maria Alice Paim Lyard; Julg. 10/03/2009; DJU 19/03/2009; Pág.210) (Publicado no DVD Magister nº 27 - Repositório Autorizado do TST nº31/2007).

São Paulo - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - DIREITO À PENSÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO HOMOSSEXUAL - POSSIBILIDADE- INTERPRETAÇÃO À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS - PREENCHIMENTOS DOS MESMOS REQUISITOS EXIGIDOS NOS CASOS DE PARCEIROS DE SEXOS DIVERSOS - ART. 217 E SEGUINTES DA LEI 8112/90 - TERMO "A QUO" - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PREJUDICADO- RECURSO DO CEFET E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. 1. A inexistência de regra que contemple a hipótese de obtenção de pensão vitalícia por companheiro homossexual de servidor falecido não obsta o reconhecimento do seu direito em obediência aos princípios norteadores da Constituição Federal, que consagram a igualdade,a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos, em detrimento da discriminação preconceituosa. 2. O princípio jurídico da igualdade é, a um só tempo, vetor interpretativo e conteúdo para leis e normas produzidas em um estado democrático de direito como o Brasil. 3. A igualdade deve ser compreendida em dois prismas: formal e material. A igualdade formal é a vedação de tratamentos discriminatórios por parte do legislador, especialmente, que deve ocupar-se de produzir leis que dispensem o mesmo  tratamento jurídico em relação aos súditos deste país. Por sua vez, a igualdade material é aquela concebida como ideal, onde, no plano dos fatos, todos teriam asseguradas as mesmas condições materiais e oportunidades. 4. Na maioria das vezes,entretanto, o tratamento isonômico apenas formal mais acentua do que diminui as disparidades entre os cidadãos, razão por que há que se observar que, em determinadas situações, o tratamento diferenciado é o único meio de assegurar a igualdade material. 5. No caso em análise, não há razão para tratamento diferenciado. Não há correspondência com nenhum valor ou princípio constitucional. Ao contrário, o respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos recomenda a inclusão dos companheiros homossexuais no rol das pessoas habilitadas à pensão vitalícia que estejam em situação idêntica às uniões estáveis entre homem e mulher. 6. E nisso não há qualquer ofensa ao princípio constitucional da legalidade, insculpido no art. 37, "caput", visto que, diante das lacunas do ordenamento jurídico, decorrentes, como no caso, do descompasso entre a atividade legislativa e as rápidas transformações por que passa a sociedade, cabe ao Poder Judiciário, quando provocado, buscar a integração entre direito e realidade, embasando-se nos princípios gerais do Direito. 7. E a orientação sexual não pode ser obstáculo para o gozo de direitos fundamentais, assegurados pela Constituição Federal. O preceito constitucional que disciplina a união estável (artigo 226) deve ser interpretado de forma extensiva, incluindo relações homoafetivas, em homenagem ao princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais. 8. Para a concessão do benefício de pensão por morte de servidor a companheiro do mesmo sexo ,portanto, devem ser preenchidos, por analogia e em homenagem aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção dobem de todos, bem como do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, os mesmos requisitos exigidos nos arts. 217 e seguintes da Lei8112/90, para os casos de parceiros de sexos diversos. Precedentes (TRF2, AC nº2002.51.01.019576-8 / RJ, 7ª Turma Esp., Relator Juiz Sérgio Schwaitzer, DJU 25/09/2007, pág. 478; TRF4, AC nº 2004.71.07.006747-6 / RS, 3ª Turma, Relatora Juíza Vânia Hack de Almeida, DE 31/01/2007; TRF4, AC nº 2003.71.00.052443-3 /RS, 3ª Turma, Relator Juiz Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ 22/11/2006,pág. 455; TRF5, AC nº 2003.83.00.020194-8 / PE, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 06/12/2006, pág. 623; TRF5, AC nº2001.81.00.019494-3 / CE, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, DJ 27/10/2006, pág. 1119; TRF5, AC nº 200.05.00.057989-2 / RN, 1ªTurma, Relatora Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, DJ 13/03/2002,pág. 1163). 9. Entendimento análogo vem sendo adotado no âmbito do Regime Geralda Previdência Social - RGPS (TRF4, AC nº 2000.71.00.009347-0 / RS em Ação Civil Pública, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ 10/08/2005, pág. 809; e Instrução Normativa INSS/DC nº 25, de 07/06/2000). 10. A exigência de designação, contida na alínea "c"inc. III do art. 217 da Lei 8112/90, tem o objetivo de facilitar a comprovação da vontade do servidor junto à administração, de modo que a sua ausência não impede a concessão do benefício, desde que confirmada essa vontade, como no caso dos autos, por outros meios idôneos de prova. 11. No caso, restando demonstrado, através de robusta prova documental e testemunhal, que o "decujus" era servidor público federal e companheiro do autor, com quem conviveu de forma duradoura, pública, estável e contínua, e sendo presumida a sua dependência econômica, era de rigor a concessão da pensão por morte do servidor. 12. Considerando que o autor, na inicial, requereu a concessão da pensão a partir da citação (vide fl. 08, item "c"), não se conhece do recurso, no tocante ao termo "a quo" do benefício, vez que ausente o interesse em recorrer. 13. Os juros de mora são devidos a partir da citação, a teor do art. 405 do Código Civil de 2002, e à taxa de 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, introduzido pela MP 2180-35, de 24/08/2001.  14. Honorários advocatícios mantidos em 10%sobre o valor das prestações vencidas até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, corrigidas e acrescidas de juros de mora, vez que fixados nos termos do art. 20, § 3º, do CPC e em consonância com os julgados desta Colenda Quinta Turma. 15. Recurso adesivo parcialmente conhecido e, nessa parte, prejudicado. Recurso do CEFET e remessa oficial improvidos. Sentença mantida. (TRF 3ª, AC 2006.63.01.015675-2, 5ªT., Rel. Des. Ramza Tartuce, j. 02.03.2009)  

Download Visualizar

São Paulo - PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.1. Conforme a exegese do artigo 273 e incisos do Código de Processo Civil o Magistrado poderá, a requerimento da parte, conceder a antecipação da tutela jurisdicional pretendida no pedido inaugural. Porém, para valer-se desta prerrogativa, o pedido deve ter guarida em requisitos não tão pouco exigentes, quais sejam: a)verossimilhança da alegação, consubstanciada em prova inequívoca; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou c) abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 2. Em se tratando de verba de natureza alimentícia, o receio de dano irreparável é manifesto, pois estão em risco direitos da personalidade - vida e integridade - protegidos pelo próprio texto constitucional em cláusulas pétreas. 3. O benefício de pensão por morte é previsto no nosso ordenamento jurídico por força do mandamento insculpido no artigo 74da Lei nº8.213/91, que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não". Para que seja implantando se faz necessário atender aos seguintes pressupostos: a) óbito do segurado; b) qualidade de segurado do falecido; e c) qualidade de dependente dos beneficiários. 4. O companheiro ou companheira homossexual, por força de decisão judicial proferida na ação civil pública nº 2000.71.00.009347-0, da 3ªVara Federal Previdenciária de Porto Alegre, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, desde o mês de maio de 2001, teve reconhecido o direito de obter pensão por morte do companheiro participante do Regime Geral de Previdência - RPGS. 5.O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de modo a regulamentar a decisão vanguardista da Justiça Federal gaúcha editou a Instrução Normativa nº 20, em 10 de outubro de 2007, que em seu artigo 30 prevê que "o companheiro ou a companheira homossexual de segurado inscrito no RGPS passa a integrar o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16da Lei nº 8.213,de 1991". 6. Encontrando-se preenchidos os requisitos para concessão,ressaltando-se que a dependência econômica do companheiro é presumida ante o teor do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei de Benefícios, a concessão antecipada do beneficio encontra-se autorizada pelo disposto no artigo 74 do mesmo dispositivo legal. 7. Ressalte-se, por oportuno, que a irreversibilidade da tutela antecipada é a de ordem jurídica e não fática. Sempre será possível reverter a implantação do benefício pela mera revogação da ordem concessiva.Assim sendo, não há que falar em malferimento do artigo 273,parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 8. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AG 323709; Proc. 2008.03.00.001489-5; SP; Rel. Des. Fed.Antonio Carlos Cedenho; DEJF 29/01/2009; Pág. 640) (Publicado no DVD Magisternº 27 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007).

Download Visualizar

TRF 4ª Região - Administrativo. Pensão. Relação homoafetiva. A sociedade de fato estabelecida entre homossexuais merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação. (TRF 4ª, AC 2006.70.00.019767-5-PR,3ª Turma, rel. Des. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 29.01.2009).

Download Visualizar

TRF 4ªRegião - Administrativo. Pensão.Relação homoafetiva. A sociedade de fato estabelecida entre homossexuais merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação. (TRF 4ª, Reex.Nec. 2006.70.00.019767-5-/PR, rel. Des. Luiz Carlos De Castro Lugon, j. 27.01.2009).

TRF 2ª REGIÃO - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. RELACIONAMENTO HOMOAFETIVO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC.

1- Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela UNIÃO, 

2- No que tange ao prequestionamento, vale trazer à colação a Ementa do EResp 165.212-MS, em que foi Relator o Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, publicado no DJ de 17/10/2001, que espelha o entendimento esposado por aquela Corte de Justiça:  “Considera-se explícito o questionamento, quando o tribunal a quo, mesmo sem fazer referência expressa a dispositivos legais, nem declinar os números que os identificam no Ordenamento Jurídico, enfrenta as regras neles contidas.”

3- A jurisprudência de nossos Tribunais reconhece a igualdade de status jurídico entre uniões heterossexuais e homossexuais, descabendo qualquer discriminação em virtude da opção sexual do indivíduo, sob pena de violação dos artigos 3°, inciso IV e 5°, inciso I, da Constituição Federal. Precedentes: STJ, 6ª. Turma, RESP 395.904/RS, Rel. Min. Quaglia Barbosa, DATA:06/02/2006 PÁGINA:365; TRF lª. Região, 2ª. Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200301000006970/MG, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, DJ DATA: 29/4/2004; e TRF 2ª. Região, 3ª. Turma, AC 323.577/RJ, Rel. Des. Federal Tânia Heine, DJU DATA:21/07/2003.

4- No caso vertente, a prova produzida nos autos permite concluir que efetivamente existia união homoafetiva entre o Autor e o Sr. Otto Petiz a qual perdurou por mais de 10 anos. Foram ouvidas como testemunhas os filhos e a nora do Sr. Otto Petiz que foram apresentados ao Apelado pelo falecido militar como seu companheiro. Tanto os depoimentos quanto os documentos apresentados comprovam a constituição de patrimônio comum, bem como a dependência econômica.

5- Quanto aos juros de mora, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu, recentemente, que as dívidas judiciais decorrentes de verbas remuneratórias devidas a servidores ou empregados públicos pela União, bem como os pagamentos das pensões delas decorrentes, serão corrigidos em, no máximo, 6% ao ano. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário 453740 em que a Fazenda Nacional contesta acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O Relator, Ministro GILMAR MENDES, entendeu não haver razão para a Turma Recursal questionar normas federais.

6- Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a fixação do percentual de juros de mora previstos no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, por não caracterizar afronta ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal.

7- Em relação aos honorários, in casu, considerando o trabalho dispendido, a complexidade da lide e o tempo necessário ao recebimento da verba em questão, a verba honorária deve ser arbitrada, com fulcro nos §§ 3º e 4°, do art. 20, da Lei Instrumental Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

8- Dado parcial provimento à Apelação e à Remessa Necessária. (TRF2- AC 2005.51.01.007366-4 – 8ª T – Rel. Desembargador Federal Raldênio Bonifacio Costa. 13/01/2009)


1 2 3 4 5
X