JURISPRUDÊNCIA

Ação declaratória Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Adoção Adoção conjunta Adoção monoparental Adoção unilateral Habilitação conjunta Justiça do Trabalho Licença adotante Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Alimentos Superior Tribunal de Justiça Benefício Previdenciário Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Casamento Anulação Conversão de união estável em casamento Habilitação Superior Tribunal de Justiça Competência Juízo Cível Juízo de Família Superior Tribunal de Justiça Condição de dependente Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Curatela Dano moral Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Tribunal Superior do Trabalho Direito de convivência e visitação Direito de posse Arrolamento de bens Bem de família Direitos pessoais Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Direitos sucessórios Direito real de habitação Inventariante Reserva de bens Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Homofobia Inelegibilidade Intersexo Justiça do Trabalho Justiça Federal Licença-natalidade Justiça Federal Licença-natalidade Justiça do Trabalho Justiça Federal Meação Superior Tribunal de Justiça Parentalidade Dupla parentalidade Licença natalidade Multiparentalidade Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Partilha de bens Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Pensão por morte Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Plano de saúde Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Superior Tribunal Militar Possibilidade jurídica do pedido Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Separação de corpos Sociedade de fato Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Transexualidade Acesso à cirurgia Competência Homologação de Sentença Estrangeira Justiça Federal Mudança de nome Mudança de nome e sexo após cirurgia Mudança de nome sem cirurgia Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Tribunal Regional Eleitoral Travesti Supremo Tribunal Federal União estável Justiça Federal Pedido consensual Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Violência doméstica Competência Transexual Visto de permanência
Santa Catarina- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE E MEAÇÃO DE BENS - UNIÃO HOMOAFETIVA - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - DIVISÃO DO PATRIMÔNIO COMUM - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O PEDIDO DA VARA CÍVEL - DECISÃO CASSADA - REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO - RECURSO PROVIDO. “A primeira condição que se impõe à existência da união estável é a dualidade de sexos. A união entre homossexuais juridicamente não existe nem pelo casamento, nem pela união estável, mas pode configurar sociedade de fato, cuja dissolução assume contornos econômicos, resultantes da divisão do patrimônio comum, com incidência do Direito das Obrigações [...]Neste caso, porque não violados os dispositivos invocados - arts. 1º e 9º daLei n. 9.278 de 1996, a homologação está afeta à vara cível e não à vara de família" (STJ, Min. Fernando Gonçalves). (TJSC – AI 2007.024239-3, 3ª C.Cív., Rel. Des. Fernando Carioni, j. 12/12/2007).
Agravo de instrumento. Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade homoafetiva c/c partilha de bens e pensão alimentícia.Recurso interposto pelo ministério público de primeiro grau contra decisão que reconheceu a competência da vara da família para processar e julgar pedido de reconhecimento de relação homoafetiva. Juízo incompetente. Questão não afeta ao direito de família. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido.Tratando-se de pedido de cunho exclusivamente patrimonial e, portanto, relativo ao direito obrigacional tão-somente, a competência para processá-lo e julgá-lo é de uma das varas cíveis (STJ. RESP n. 323370, RS, quarta turma, Rel. Min.Raphael de barros Monteiro filho, j. 14-12-2004, DJU 14-3-2005, p. 340). (TJSC,AI 2006.045807-2, Rel. Des. José Mazoni Ferreira, p. 22/11/2007).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - UNIÃO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ENTIDADE FAMILIAR - ART.226, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL COMUM, IN CASU, 11ª VARA CÍVEL - DECISÃO POR MAIORIA. (TJSE – CC 2006112806, Rel. Des. Gilson Gois Soares, j. 21/03/2007).
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Ceará - INCIDENTE PROCESSUAL. CONFLITO NEGATIVO DE  COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. CONVIVÊNCIA ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO. COMPETÊNCIA. REGÊNCIA DA RELAÇÃO PELO DIREITO DE FAMÍLIA.IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. - A união entre pessoas do mesmo sexo, no Brasil, não repercute no direito de família,haja vista a necessidade de dualidade de sexos, a teor do artigo 226, §§ 3º e5º, da Constituição Federal de 1988. - A diversidade de sexos constitui requisito natural para o casamento e reconhecimento da união estável. - Caracterizada a convivência firme e segura entre homossexuais, os efeitos daí advindos devem ser decididos na esfera cível, posto que ocorrente apenas interesse patrimonial.- Conflito conhecido e improvido, no sentido de reconhecer a competência da vara cível. (TJCE, CC 2004.0001.0364-4/0, 12ª C. Cív., Rel. Des. Ademar Mendes Bezerra, j. 26.10.2006).
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Ceará – Conflito Negativo de Competência. 1. Relacionamento Homoafetivo - União Estável não configurada - Ausência de encaixe na conceituação legal de Entidade Familiar - Inteligência das regras contidas no Art. 226, § único, da carta da república, bem como no Art. 1.723 do Código Civil de 2002 - Caracterização de mera sociedade de fato - Aplicabilidade das regras do Direito das Obrigações - Incompetência das Varas De Família. 2. Conflito Provido, declarando-se competente o juízo da 27.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.(TJCE, AC nº indisponível, 3ª C. Cív., Rel. Des. Edite Bringel Olinda Alencar,j. 22.05.2006).
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127.165-0-9-00, Câmara Especial, rel. Des. Eduardo Golvea, j. 27/03/2006).
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Confl. Comp. 2005.00.2.005457-7 –1ª C. Cív., Rel. Des. Sandra de Santis, j. 9.11.2005.)
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Competência. Vara de família e sucessões. Reconhecimento de união homoafetiva estável. Impossibilidade constitucional de equiparação à União Estável entre homem e mulher, assim reconhecida como entidade familiar.Inteligência do art. 226, § 3º, da Constituição Federal. Recusa da competência do Juízo Sucessório em favor do Juízo Cível, que se mostra acertada em razão de não configurar hipótese de situação de estado. Possibilidade, quando muito, de reconhecimento de sociedade patrimonial de fato. Decisão mantida. Recurso parcialmente provido para deferir a gratuidade processual no âmbito deste agravo. (TJSP, AI 388.800-4/7, 2ª C. Dir. Publ., Rel. Des. José Joaquim dos Santos, j. 07/06/2005).
Brasília -COMPETÊNCIA - UNIÕES HOMOAFETIVAS - INEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FAMILIAR -SOCIEDADE DE FATO - JUÍZO CÍVEL.1. As uniões homoafetivas não são instituição familiar à luz do ordenamento jurídico vigente. A realidade da sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo merece tratamento isonômico quanto ao reconhecimento, dissolução e partilha de bens adquiridos durante a convivência,mas perante o Juízo Cível. 2. A observância do princípio da dignidade da pessoa humana implica reconhecer a existência de direitos advindos dessas uniões equiparadas àquelas provenientes de uniões heterossexuais, a fim de se evitar qualquer tipo de discriminação em razão da opção sexual, contudo não tem o condão, por ora, de alterar a competência do Juízo de Família. (TJDF - CC 2004.00.2.001313-2, 1ª C. Civ., Rel. Des. Sandra De Santis, j. 28.04.2004)
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Conflito negativo de competência – Dissolução de sociedade estável homoafetiva cumulada com partilha de bens, responsabilidade de guarda e direito de visita a menor – Feito distribuído ao Juízo da Segunda Vara de Família – Declinação de competência para uma das Varas Cíveis não especializadas, entendendo a M.M.Juíza ser a união homossexual “equiparada a uma sociedade civil de fato” –Conflito suscitado pela M.M. Juíza da 4ª Vara Cível não especializada, por  entender que a união homossexual “equipara-se a uma comunidade familiar...” – Conhecimento do conflito – Art.  226, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e Leinº 9.278?96. Nos termos  do art. 226 da Constituição Federal, somente a união estável entre o homem e a mulher e a comunidade integrada por qualquer dos pais e seus descendentes podem ser  entendidas como entidade familiar,excepcionando a regra  de que a família se inicia com o casamento. Não é possível interpretar-se ampliativamente as exceções expressamente previstas na lei. (TJRN - CC 02.001241-1, T. Pleno, Rel.Des. Caio Alencar, j. 21.08.2002)
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Santa Catarina - Agravo De Instrumento. Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato cumulada com partilha de bens.União homoafetiva. Divisão do patrimônio comum. Competência para processar e julgar. Vara Cível. Direito das obrigações. Recurso provido. "1. A definição do juízo a que legalmente compete apreciar tais situações fáticas conflitivas, é exigência do princípio do juiz natural e constitui garantia inafastável do processo constitucional. 2. Ausente regra jurídica expressa definidora do juízo responsável concretamente para conhecer relação jurídica controvertida decorrente de união entre pessoas do mesmo sexo, resta constatada a existência de lacuna do direito, o que torna premente a necessidade de integração do sistema normativo em vigor. Nos termos do que reza o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, a analogia é primeiro, entre os meios supletivos de lacuna, a que deve recorrer o magistrado. 3. A analogia encontra fundamento na igualdade jurídica. O processo analógico constitui raciocínio baseado em razões relevantes de similitude. Na verificação do elemento de identidade entre casos semelhantes, deve o julgador destacar aspectos comuns,competindo-lhe também considerar na aplicação analógica o relevo que deve ser dados aos elementos diferenciais. 4. A semelhança há de ser substancial,verdadeira, real. Não justificam o emprego da analogia meras semelhanças aparentes, afinidades formais ou identidades relativas a pontos secundários. 5.Os institutos erigidos pelo legislador à condição de entidade familiar têm como elemento estrutural. Requisito de existência, portanto. A dualidade de sexos.Assim dispõe a declaração universal dos direitos humanos em seu preâmbulo e no item 1 do artigo 16. No mesmo sentido a constituição brasileira promulgada em 05/outubro/1988 (artigo 226 e seus parágrafos), o Código Civil de 2002 e Lei n.º 9.278, de 10/ maio/1996, que regulamenta o parágrafo 3º do artigo 226 da CF.6. As entidades familiares, decorram de casamento ou de união estável ou se constituam em famílias monoparentais, têm como requisito de existência a diversidade de sexos. Logo, entre tais institutos, que se baseiam em união heterossexual, e as uniões homossexuais sobreleva profunda e fundamental diferença. A distinção existente quanto a elementos estruturais afasta a possibilidade de integração analógica que possibilite regulamentar a união homossexual com base em normas que integram o direito de família. 7. As uniões homossexuais, considerando os requisitos de existência que a caracterizam e que permitem identificá- las como parcerias civis, guardam similaridade com as sociedades de fato. Há entre elas elementos de identidade que se destacam e que justificam a aplicação da analogia. 8. Entre parcerias civis e entidades familiares há fator de diferenciação que, em atenção ao princípio da igualdade substancial, torna constitucional, legal e legítima a definição do juízo cível como competente para processar e julgar demandas relativas a uniões homossexuais, que sujeitas estão ao conjunto das normas que integram o direito das obrigações" (TJDF, rec. N. 2008.00.2.012928-9, AC. 357.875, quinta turma cível, rela. Desa. Diva Lucy de Faria Pereira Ibiapina, DJDFTE 26-5-2009,p. 91). Há declaração de voto vencido. (TJSC, AI 2009.048923-4, 3ª Câm. Dir.Civ., Rel. Des. Fernando Carioni, j. 02.02.2010).
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Rio Grande do Sul - RELAÇÕES HOMOSSEXUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA PARA JULGAMENTO DE SEPARAÇÃO EM SOCIEDADE DE FATO. A competência para julgamento de separação de sociedade de fato de casais formados por pessoas do mesmo sexo, e das varas de família, conforme precedentes desta câmara, por não ser possível qualquer discriminação por se tratar de união entre homossexuais,pois e certo que a Constituição Federal, consagrando princípios democráticos de direito, proíbe discriminação de qualquer espécie, principalmente quanto a opção sexual, sendo incabível, assim, quanto a sociedade de fato homossexual.Conflito de competência acolhido. (TJRS – Confl. Comp. 70000992156, 8ª Câm.Civ. Rel. Des. José Ataídes Siqueira Trindade, j. 29/06/2000).
Rio de Janeiro - SOCIEDADE DE FATO. DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA E DISSOLUÇÃO. A declaração da existência, e da dissolução de sociedade de fato entre amancebadas somente pode ser feita se houver prova inconteste da contribuição dos sócios na aquisição do patrimônio da sociedade, não se confundindo esta com o regime universal da comunhão de bens, adotado nos casamentos. Recurso provido. (TJRJ, AC 1.813/93, 1ª C.Civ., rel. Des. Marlan de Moraes Marinho, j. 14/09/93).
Paraná - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E/OU SOCIEDADE DE FATO, C/C INDENIZAÇÃO – Processo extinto, sem julgamento do mérito. Ausência de condições da ação. Art. 267, VI, do Código de Processo Civil. União entre homossexuais. Impossibilidade de reconhecimento das Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96. Pedido, no entanto, alternativo, sendo possível a existência de sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo. Incompetência absoluta do juízo da vara de família. Deslocamento da competência para o juízo cível. Sentença completamente desprovida de fundamentação. Nulidade absoluta declarada. Sentença cassada. Recurso provido. (TAPR – AC 131.962-0 – (Ac.11335) – 1ª C.Cív – Rel. Juiz Mário Rau – J. 17.08.1999).
Minas Gerais - Agravo de Instrumento. Ação declaratória de união homoafetiva. Partilha de bens. Competência. Bens adquiridos em comum durante referida união. Convivência entre pessoas do mesmo sexo não pode ser considerada como entidade familiar. Questão afeta ao direito das obrigações. Incompetência da vara de família. "A homologação do ter mode dissolução da sociedade estável e afetiva entre pessoas do mesmo sexo cumulada com partilha de bens e guarda, responsabilidade e direito de visita a menor deve ser processada na Vara Cível não especializada, ou seja, não tem competência para processar a referida homologação a Vara de Família. No caso, a homologação guarda aspecto econômicos, pois versa sobre a partilha do patrimônio comum" (S.T.J. Resp. 148.897.MG- DJ-06-04-98 -Resp. 502.995-RN-rel. Ministro Fernando Gonçalves - Julg. 26-04-05). (TJMG, AC 1.0024.04.537121-8-001(1), rel. Des. Alvim Soares, j. 21/06/2005).
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