JURISPRUDÊNCIA

Ação declaratória Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Adoção Adoção conjunta Adoção monoparental Adoção unilateral Habilitação conjunta Justiça do Trabalho Licença adotante Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Alimentos Superior Tribunal de Justiça Benefício Previdenciário Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Casamento Anulação Conversão de união estável em casamento Habilitação Superior Tribunal de Justiça Competência Juízo Cível Juízo de Família Superior Tribunal de Justiça Condição de dependente Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Curatela Dano moral Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Tribunal Superior do Trabalho Direito de convivência e visitação Direito de posse Arrolamento de bens Bem de família Direitos pessoais Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Direitos sucessórios Direito real de habitação Inventariante Reserva de bens Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Homofobia Inelegibilidade Intersexo Justiça do Trabalho Justiça Federal Licença-natalidade Justiça Federal Licença-natalidade Justiça do Trabalho Justiça Federal Meação Superior Tribunal de Justiça Parentalidade Dupla parentalidade Licença natalidade Multiparentalidade Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Partilha de bens Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Pensão por morte Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Plano de saúde Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Superior Tribunal Militar Possibilidade jurídica do pedido Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Separação de corpos Sociedade de fato Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Transexualidade Acesso à cirurgia Competência Homologação de Sentença Estrangeira Justiça Federal Mudança de nome Mudança de nome e sexo após cirurgia Mudança de nome sem cirurgia Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Tribunal Regional Eleitoral Travesti Supremo Tribunal Federal União estável Justiça Federal Pedido consensual Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Violência doméstica Competência Transexual Visto de permanência
Distrito Federal - Civil e processual civil. Reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. Pessoas do mesmo sexo. Competência da vara cível. Juntada de documentos fora do prazo legal. Contraditório preservado. Ausência de manifestação do ministério público. Interesse público afastado e prejuízo não demonstrado. Regularidade do feito. Partilha de bens havidos mediante esforço comum. Sentença confirmada. 1 - Nos casos de convivência entre pessoas do mesmo sexo não há espaço para se aplicar a analogia, estendendo-se os efeitos jurídicos da união estável, pois, no ordenamento jurídico pátrio, inexiste previsão legal para tanto e os elementos diferenciais entre união heterossexual e união homossexual, para fins de constituição de entidade familiar, são relativos a requisitos essenciais à própria existência desse instituto. 2 - A dissolução de sociedade de fato impõe a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum dos envolvidos. Assim, não configura julgamento extra petita odecisum que determina a divisão, ainda que ausente pedido expresso. 3.Cuidando-se de questão meramente patrimonial, não se revela imprescindível a intervenção do ministério público. Ademais, a manifestação em segundo grau de jurisdição e desde que não positivada a ocorrência de prejuízo, afasta a pretendida nulidade do processo. 4 - A juntada extemporânea de documentos não gera nulidade, se o decisum está baseado em vasto conteúdo probatório, inclusive prova testemunhal e não exclusivamente nas peças colacionadas. Ademais, quando da inquirição das partes, estas tiveram vista integral dos autos e nada alegaram. 5 - Reconhecida e dissolvida a sociedade de fato, os bens adquiridos mediante esforço comum, conforme demonstrado nos autos, deverão ser divididos entre os participantes. 6 - Recurso conhecido e não provido. (TJDF, Rec.2006.01.1.132971-6, Ac. 395.365, 4ª T. Cív., Rel. Des. Sandoval Oliveira,DJDFTE 07/12/2009).
Processo civil. Agravo de instrumento. União homoafetiva. Pedido de declaração e de homologação de acordo de natureza obrigacional. Juízo de vara de família. Falta de competência. O juízo de vara de família não é competente para o processamento e julgamento de pedido de homologação de acordo de vontades de caráter obrigacional celebrado em decorrência de relação homoafetiva. O art. 9º da Lei nº 9.278/96, ao fixar a competência do juízo de vara de família para as matérias relativas à união estável, restringiu-se aos casos da entidade familiar descrita no seu art. 1º, sem abranger as relações entre pessoas do mesmo sexo e seu reconhecimento para efeitos tipicamente obrigacionais. De ofício, anularam a decisão agravada. (TJMG, AI 1.0024.09.521410-2/0011,4ª C. Cív., Rel. Des. Almeida Melo, j. 08/10/2009).
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São Paulo - Conflito Negativo de Competência -Ação declaratória de união estável que na realidade deveria ser de união de fato, pois trata de união de pessoas do mesmo sexo, o que não é acolhido pela legislação pátria - Juízo suscitado que declinou de sua competência determinando livre distribuição a uma das Varas Cíveis da Capital tendo sido contemplado o Juízo da 19 a Vara Cível, que alegando deve ser aplicado ao caso oart. 9º da Lei n° 9.278/96, propôs o presente conflito negativo de competência- Inadmissibilidade - O art. 226, § 3o da Constituição Federal dispõe que a união estável é somente reconhecida entre homem e mulher, que não é o caso dos autos, que deverá ser processado como união de fato e não em vara especializada de família e sucessões mais sim em Vara Cível. (TJSP, Confl. Comp. 1798690700,C. Esp. , rel. Des. Eduardo Gouvêa, j. 05/10/2009).
Conflito negativo de competência. Ação de dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens. União homoafetiva. Ausência de previsão legal quanto a competência da vara de família. Relação entre pessoas do mesmo sexo que ainda não foi expressamente reconhecida pelo ordenamento pátrio como entidade familiar. Inteligência do artigo 226, § 3º da constituição federal. Pretensão de cunho meramente patrimonial. Competência do juízo suscitado.Tratando-se de pedido de c unho exclusivamente patrimonial e, portanto,relativo ao direito obrigacional tão-somente, a competência para processá-lo e julgá-lo é de uma das varas cíveis. (TJRN, Rec. 2009.002253-9, Rel. Juiz Conv.Nilson Cavalcanti, p. 30/07/2009).
Santa Catarina- Conflito negativo de competência. Ação de dissolução de sociedade de fato cumulada com partilha de bens. Relação homoafetiva. Artigos 226, § 3º, da Constituição Federal, 1º da Lei n. 9.278/1996 e 1.723 do Código Civil de 2002. União estável. Aliança entre homem e mulher. Competência da Vara Cível para processar e julgar o feito. Conflito não acolhido.(TJSC –Conf. Comp. 2005.024162-5, Rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 28/07/2009).
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Rio Grande do Norte - Processual civil. Conflito negativo de competência suscitado pela 15ª Vara Cível da Comarca de natal. Ação declaratória de união estável. Relação homoafetiva. Ausência de previsão legal quanto à competência de uma das varas de família para processar e julgar a lide. Jurisdição afeta à Vara Cível. PR excedentes desta corte. Conflito conhecido, para declarar competente o juízo suscitante. (TJRN, Rec 2009.003418-7, Tribunal Pleno, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, p. 15/06/2009).

Distrito Federal – Agravo de instrumento. Constitucional. Civil. Processo civil. Competência para processar e julgar ação de reconhecimento e dissolução de relação homoafetiva. 1 - A definição do juízo a que legalmente compete apreciar tais situações fáticas conflitivas, é exigência do princípio do juiz natural e constitui garantia inafastável do processo constitucional. 2 -Ausente regra jurídica expressa definidora do juízo responsável concretamente para conhecer relação jurídica controvertida decorrente de união entre pessoas do mesmo sexo, resta constatada a existência de lacuna do direito, o que torna premente a necessidade de integração do sistema normativo em vigor. Nos termos do que reza o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, a analogia é primeiro, entre os meios supletivos de lacuna, a que deve recorrer o magistrado. 3 - A analogia encontra fundamento na igualdade jurídica. O processo analógico constitui raciocínio baseado em razões relevantes de similitude. Na verificação do elemento de identidade entre casos semelhantes,deve o julgador destacar aspectos comuns, competindo-lhe também considerar na aplicação analógica o relevo que deve ser dados aos elementos diferenciais. 4 -A semelhança há de ser substancial, verdadeira, real. Não justificam o emprego da analogia meras semelhanças aparentes, afinidades formais ou identidades relativas a pontos secundários. 5 - Os institutos erigidos pelo legislador à condição de entidade familiar têm como elemento estrutural - Requisito de existência, portanto - A dualidade de sexos. Assim dispõe a declaração universal dos direitos humanos em seu preâmbulo e no item 1 do artigo 16. No mesmo sentido a constituição brasileira promulgada em 05/outubro/1988 (artigo 226 e seus parágrafos), o Código Civil de 2002 e Lei n.º 9.278, de 10/maio/1996, que regulamenta o parágrafo 3º do artigo 226 da CF. 6 - As entidades familiares, decorram de casamento ou de união estável ou se constituam em famílias monoparentais, têm como requisito de existência a diversidade de sexos. Logo, entre tais institutos, que se baseiam em união heterossexual, e as uniões homossexuais sobreleva profunda e fundamental diferença. A distinção existente quanto a elementos estruturais afasta a possibilidade de integração analógica que possibilite regulamentar a união homossexual com base em normas que integram o direito de família. 7 - As uniões homossexuais, considerando os requisitos de existência que a caracterizam e que permitem identificá- las como parcerias civis, guardam similaridade com as sociedades de fato. Há entre elas elementos de identidade que se destacam e que justificam a aplicação da analogia. 8 - Entre parcerias civis e entidades familiares há fator de diferenciação que, em atenção ao princípio da igualdade substancial, torna constitucional, legal e legítima a definição do juízo cível como competente para processar e julgar demandas relativas a uniões homossexuais, que sujeitas estão ao conjunto das normas que integram o direito das obrigações. 9 - Agravo conhecido e provido para declarar a incompetência da vara de família e competente uma das varas cíveis da circunscrição especial judiciária de Brasília, DF, para processar e julgar ação de reconhecimento edis solução de relação homoafetiva. 10 - Precedentes judiciais. Em especial,conflitos de competência nºs. 20030020096835, 20050020054577 e 20070020104323,primeira Câmara Cível deste egrégio tribunal. (TJDF, Rec. 2008.00.2.012928-9,Ac. 357.875, 5ª T. Cív., Rel.ª Des.ª Diva Lucy de Faria Pereira Ibiapina,DJDFTE 26/05/2009).
Rio de Janeiro - Representação por inconstitucionalidade. Lei Municipal nº2394, de 04/10/2006, do Município de Niterói. Direito administrativo e constitucional. Legislação municipal que reconhece para efeitos previdenciários a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Iniciativa do Poder Legislativo Municipal. Lei que tem sua constitucionalidade questionada ao argumento de que afronta às normas previstas na Constituição Federal e também na Estadual, em especial os princípios da separação e harmonia dos Poderes e o princípio da reserva de iniciativa de lei,bem como a norma segundo a qual não pode haver criação de benefício previdenciário novo sem a correspondente fonte de custeio.Matéria de competência privativa do Chefe do Executivo. Vício formal. Princípio da Separação dos Poderes. Artigos 7º, 112, § 1º, II, "b" da CERJ. Inconstitucionalidade formal que se reconhece.Lei que dispõe sobre regime de servidor público. Iniciativa privativa do Chefe do Executivo Municipal.Norma legal de exclusiva iniciativa e discrição do Chefe do Poder Executivo Local.Invasão de competência legislativa de iniciativa do Poder Executivo. Violação importa em atentado contra um outro princípio constitucional ainda mais forte,a saber, o da separação de poderes.Ademais, insta salientar que o cumprimento das políticas públicas previdenciárias deve ter como fundamento o fato de que não é possível dissociar as bases contributivas de arrecadação da prévia indicação legislativa da dotação orçamentária exigida, conforme estabelecido no art. 195, § 5º da CR/88 e nos arts. 284/285 da Carta Estadual.Representação de inconstitucionalidade que se julga procedente. (TJRJ – ADI 2007.007.00013,Órgão Especial, Rel. Des. Azevedo Pinto, 18/05/2009. 
Processual civil. Conflito negativo de competência.Reconhecimento e dissolução de união homoafetiva. Ausência de PR revisão legal quanto à competência de vara de família. Conceito sociológico e cultural ampliativo de entidade e familiar que ainda não foi albergado pelo ordenamento pátrio. Competência residual de Vara Cível, nos termos da Lei de organização judiciária do estado. Precedentes desta corte. Conhecimento do conflito.Fixação da competência da 3ª Vara Cível d a Comarca de Mossoró/RN para processar e julgar o feito. (TJRN, Rec 2009.001713-6, Tribunal Pleno, Rel.ª Des.ª Célia Smith, p. 08/05/2009).
- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo,para fins de partilha de bens - Demanda que assume contornos exclusivamente econômicos, porque calcada na divisão de patrimônio amealhado em comum -Matéria de cunho nitidamente obrigacional Impossibilidade legal de se reconhecer como entidade familiar (artigo Iº, da lei n° 9.27S/1996) e, por conseqüência, de atribuir competência ao Juízo especializado da Vara de Família e Sucessões para processamento do feito - Conflito procedente - Competência do Juízo suscitante. (TJSP – CC 141.095-0-1-00, C. Esp., Rel. Des. Canguçu de Almeida, j. 09.04.2007)
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Conflito negativo de competência. Ação de reconhecimento de união homo afetiva - ausência de pedido de atribuição de efeito jurídico típico do direito de família. Questão de cunho patrimonial. Competência da vara cível. Conflito improcedente. Se a questão debatida nos autos relaciona-se essencialmente à questão patrimonial, com pedido de reconhecimento de sociedade de fato, resultante de união homoafetiva, a competência para processar e julgar o feito é da Vara Cível. (TJMT, CNC 109729/2008, 2ª T. C. Cív. Reunidas, Rel.Des. Márcio Vidal, j. 17/02/2009).
Rio de Janeiro - Agravo de Instrumento. Dissolução de sociedade de fato. Relação homoafetiva. Competência. Vara Cível. CODJERJ. Não obstante posicionamentos em contrário é entendimento assente deste Tribunal Justiça, com o qual coaduno, ser competente para julgamento do feito o Juízo Cível. Desnecessária a discussão quanto à possibilidade ou não da união entre pessoas do mesmo sexo ser equiparada à união estável tratada como entidade familiar pela Constituição da República – artigo 226, § 3º, posto que oart. 85, II, gdo Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio deJ aneiro é expresso em relacionar dentre as competências do Juízo de Família o julgamento de questões concernentes a união estável e sociedade de fato entre homem e mulher, restando afastada discussão relativa às relações homoafetivas. Desta forma, correta a decisão sendo competente para julgamento do feito uma das Varas Cíveis da Regional de Bangu.Recurso a que nega o seguimento. (TJRJ – AI 2008.00.30031 – REl. Des. Mario Assis Gonçalves,j. 02/10/2008).
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Rio de Janeiro- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO HOMOAFETIVA. SOCIEDADE DE FATO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. PRECEDENTES STJ E TJRJ.RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CPC. 1. OCODJERJ, em seu artigo 85, I, g, estabelece que o Juízo de Família será competente para as causas que versem sobre reconhecimento e dissolução de união estável ou sociedade de fato entre homem e mulher. 2. Conseqüentemente, arelação entre pessoas do mesmo sexo está excluída da competência desse juízo,restando ao juízo cível analisá-la. 3. Portanto, desnecessária a qualificação dessa relação, como familiar ou não, para a fixação da competência. 4. Recurso a que se nega seguimento. (TJRJ – AI  2008.002.09002, Rel. Des. Elton Leme, j. 08/04/2008).
Conflito de competência. Processo constitucional. Civil.Processo civil. 1. Desacordo entre os Juízos da Vara Cível e da Vara de Família quanto à competência para processar e julgar demandas que envolvam a tutela concreta de interesses decorrentes de uniões homossexuais. A definição do juízo a que legalmente compete apreciar tais situações fáticas conflitivas, também chamadas de "uniões homoafetivas", é exigência do princípio do juiz natural e constitui garantia inafastável do processo constitucional. 2. Ausente regra jurídica expressa definidora do juízo responsável concretamente para conhecer relação jurídica controvertida decorrente de união entre pessoas do mesmo sexo, resta constatada a existência de lacuna do direito, o que torna premente a necessidade de integração do sistema normativo em vigor. Nos termos do que reza o Artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, a analogia é primeiro, entre os meios supletivos de lacuna, a que deve recorrer o magistrado. 3. A analogia encontra fundamento na igualdade jurídica. O processo analógico constitui raciocínio baseado em razões relevantes de similitude. Na verificação do elemento de identidade entre casos semelhantes, deve o julgador destacar aspectos comuns, competindo-lhe também considerar na aplicação analógica o relevo que deve ser dados aos elementos diferenciais. 4. A semelhança há de ser substancial, verdadeira, real. Não justificam o emprego da analogia meras semelhanças aparentes, afinidades formais ou identidades relativas a pontos secundários. 5. Os institutos erigidos pelo legislador à condição de entidade familiar têm como elemento estrutural - requisito de existência,portanto - a dualidade de sexos. Assim dispõe a Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu Preâmbulo e no item 1 do Artigo 16. No mesmo sentido a Constituição Brasileira promulgada em 05/outubro/1988 (Artigo 226 e seus parágrafos), o Código Civil de 2002 e Lei nº 9.278, de 10/maio/1996, que regulamenta o parágrafo 3º do Artigo 226 da CF. 6. As entidades familiares,decorram de casamento ou de união estável ou se constituam em famílias monoparentais, têm como requisito de existência a diversidade de sexos. Logo,entre tais institutos, que se baseiam em união heterossexual, e as uniões homossexuais sobreleva profunda e fundamental diferença. A distinção existente quanto a elementos estruturais afasta a possibilidade de integração analógica que possibilite regulamentar a união homossexual com base em normas que integram o Direito de Família. 7. As uniões homossexuais, considerando os requisitos de existência que a caracterizam e que permitem identificá-las como parcerias civis, guardam similaridade com as sociedades de fato. Há entre ela há elementos de identidade que se destacam e que justificam a aplicação da analogia. 8. Entre parcerias civis e entidades familiares há fator de desigualação que, em atenção ao princípio da igualdade substancial, torna constitucional, legal e legítima a definição do Juízo Cível como competente para processar e julgar demandas relativas a uniões homossexuais, que sujeitas estão ao conjunto das normas que integram o Direito das Obrigações. 9. Conflito conhecido. Definida como pertencente ao Juízo Cível a competência para conhecer de conflitos relativos a uniões homossexuais -"Parcerias civis".(TJDF, CC 2007.00.2.010432-3, Ac. 291471, Primeira Câmara Cível, Rel.ª Des.ªDiva Lucy de Faria Pereira, DJU 31/01/2008).
Santa Catarina- PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMO-AFETIVA. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. "A primeira condição que se impõe à existência da união estável é a dualidade de sexos. A união entre homossexuais juridicamente não existe nem pelo casamento, nem pela união estável, mas pode configurar sociedade de fato, cuja dissolução assume contornos econômicos, resultantes da divisão do patrimônio comum, com incidência do Direito das Obrigações" (REsp. 502995/RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves). (TJSC – AI 2006.041589-0, 2ª C. Cív. Rel. Des. Newton Janke, j.18/01/2008).
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