25/01/2012
RO, Proc. nº 2012001020001387
Rondônia- Habilitação para casamento. (RO, Proc. nº 2012001020001387 Cacoal - Juiz de Direito Áureo Virgílio Queiroz, j. 25/01/2012).
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25/11/2011
AL-Proc. nº indisponível
Alagoas – Pedido de habilitação para casamento.(Proc. nº indisponível, 26ª Vara Cível/Família de Maceió - Juiz de Direito Wlademir Paes de Lira, j. 25/11/2011).
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24/11/2011
SP-Proc. nº indisponível,
Habilitação para casamento. (Proc. nº indisponível, 3ªVara Cível - Franca - Juiz de Direito Corregedor Humberto Rocha, j.24/11/2011).
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17/11/2011
RS, Recebimento Diverso 00841.03563/2011
Habilitação para casamento. (RS, Recebimento Diverso 00841.03563/2011, Cartório de Registro Civil da 4ª Zona Porto Alegre -Promotora de Justiça Carmen Guilhembernard Kosachenco, j. 17/11/2011).
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11/11/2011
SP, Proc. nº indisponível
São Paulo - Habilitação para casamento. (SP, Proc. nº indisponível - Franca -3ª Vara Cível, Juiz de Direito-Corregedor Humberto Rocha, j. 11/11/2011).
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21/10/2011
SP, Proc. nº indisponível
–Pedido de habilitação de casamento. (SP, Proc. nºindisponível - Casa Branca - Juiz de Direito Substituto Filipe Antônio Marchi Levada, j. 21/10/2011).
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20/09/2011
TJRS, 8.ª C. Cív., AC 70025659723
Rio Grande do Sul -Pedido de habilitação de casamento. Pessoas do mesmo sexo. Ausência de suporte legal. O sistema legal brasileiro, em particular o Código Civil, não prevê e nem autoriza interpretação no sentido da possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo. Ao contrário, os artigos 1.514, 1.517 e 1565, do Código Civil, exigem que o casamento se realize entre homem e mulher. Assim, o casamento entre pessoas do mesmo sexo não encontra amparo na legislação vigente no nosso país. Preliminares rejeitadas, à unanimidade. No mérito, apelo não provido, por maioria. (TJRS, 8.ª C. Cív., AC 70025659723, Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda, j. 11.09.2008).
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09/08/2011
SP-Protocolo 230/11
- Pedido para habilitação para o casamento. (Protocolo 230/11, Jardinópolis - Juíza de Direito Débora Cristina Fernandes Ananias, j.09/08/2011).
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08/08/2007
(TJRS – Conflito. Com. 70020095204
Rio Grande do Sul - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE HABILITAÇÃOPARA O CASAMENTO FORMULADO POR HOMOSSEXUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DOSREGISTROS PÚBLICOS. OFÍCIO CIRCULAR 021/2003 DA CGJ. Tratando-se de pedido dehabilitação para casamento, a competência é da Vara dos Registros Públicos,consoante expressa orientação do Ofício-Circular nº 021/2003-CGJ. No entanto,os requerentes ingressaram diretamente com a postulação perante a Vara dosRegistros Públicos, sem obedecer o procedimento regrado nos arts. 1.525 eseguintes do Código Civil c/c os arts. 67 a 69 da Lei 6.015/73. Manifesta aimpropriedade, que, entretanto, não tem o condão de transformar o pedido emação declaratória. Não tendo sido observado procedimento legal, a conseqüênciadeverá, em princípio, ser a extinção do pleito, sem julgamento de mérito, não odeslocamento da competência. Julgaram procedente o conflito. Unânime. (TJRS –Conflito. Com. 70020095204, 7ª C. Cív., Rel. Dês. Luiz Felipe Brasil Santos, j.08/08/2007).
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30/11/-0001
TJRJ, Proc. nº 0001957-80.2013.8.19.0000
Constitucional. Mandado de segurança.Direito de família. Habilitação para casamento. Casamento homoafetivo. Possibilidade. Coerência do texto. Constitucional. Precedentes do TJRJ. 1. OSTF, guardião da Constituição Federal, reconheceu, por decisão unanime, em maio de 2011, a união estável entre pessoas do mesmo sexo, ao afirmar que o artigo 1.723 do Código Civil não poderia ser lido em sua literalidade e estendendo o conceito de família também à união de pessoas do mesmo sexo. 2. Seguindo a mesma linha de raciocínio e como o STF determinou o reconhecimento da união estável homoafetiva tem as mesmas consequências da união estável heteroafetiva,o STJ, recentemente por maioria de votos, reconheceu a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo. 3. E não poderia ser diferente, já que a expressão “homem e mulher” utilizada pela Constituição Federal no artigo 226,§3º, e pelo artigo 1723 do Código Civil, foi afastada pela decisão do STF, que tem efeito vinculante e eficácia erga omnes. 4. Princípio da máxima efetividade ou da eficiência do texto constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê” – inexistência de lacuna legislativa. 5. O reconhecimento do casamento homoafetivo deriva do princípio da máxima efetividade do texto constitucional e se apoia na violação de princípios constitucionais como o da dignidade humana, da liberdade, da não discriminação por opção sexual, da igualdade, e principalmente, no texto constitucional que confere à família a especial proteção do Estado. 6. Inexistência de impedimento para o casamento.Parecer pela concessão da ordem. (TJRJ, Proc. nº 0001957-80.2013.8.19.0000, 12ªC. Cív., Rel. Des. Lucia Maria Miguel da Silva Lima, j. 11/06/2013).
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