Pará- Processual Civil. Apelação Cível. Transexualismo. Alteração do Nome e Sexo do Apelante em Registro Civil. Jurisprudência Majoritária. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Provimento. I. A apelação deve ser conhecida, pois tempestiva e de acordo com determinações legais. II. Apelante submeteu-se à intervenção cirúrgica para mudança de sexo e possui fenótipo feminino, além de condição psicológica de mulher. III. Princípio da dignidade da pessoa humana tem vertentes na questão da cidadania, da personalidade e da saúde (física e psíquica), possibilitando, com alicerce em jurisprudência majoritária, o provimento do pleito. IV. Em vistas da dignidade e da privacidade do apelante,não se deve fazer averbação da alteração; V. Decisão Unânime” (TJPA, AC 2007.30049340, 3.ª C.Cív.,rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, p. 09/03/2009).
Rio Grande do Sul – Retificação de Registro Civil. Alteração do nome. (Proc. 084/1.06.0001491-2 - Butiá – Juíza de Direito Vera Letícia de Vargas Stein, 13/12/2007).
Rio de Janeiro - REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO.RETIFICAÇÃO. TRANSEXUAL. ALTERAÇÃO DO NOME. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SEXO. ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. Ação de retificação do registro de nascimento. Transexual. Adequação do sexo psicológico ao sexo genital. Sentença de procedência. Apelação. Sentença que julgou procedente o pedido, deferindo a alteração no registro civil, consistente na substituição do nome do requerente, passando a figurar como pessoa do sexo feminino. Características físicas e emocionais do sexo feminino. Artigo 13 do Código Civil. Defeso o ato de dispor do próprio corpo. Exceção quando for por exigência médica. Ciência moderna trata o transexualismo como uma questão neurológica. Análise citogenética. Prova definitiva para determinar o sexo.Diferença encontrada nos cromossomos sexuais é a chave para a determinação do sexo. Cirurgia de mudança de sexo não é modificadora do sexo. Mera mutilação do órgão genital, buscando a adaptação do sexo psicológico com o sexo genital. Mudança de sexo implicaria em reconhecimento de direitos específicos das mulheres.Segurança jurídica. Mudança do nome do apelado se afigura possível. Artigos 55e 58 da Lei nº 6015/77. Nome pode ser alterado quando expõe a pessoa ao ridículo. Quanto à mudança de sexo, a pretensão deve ser rejeitada. Modificação do status sexual encontra vedação no artigo 1.604 do Código Civil.Ensejaria violação ao preceito constitucional que veda casamento entre pessoas do mesmo sexo. Retificação do sexo no assento de nascimento tem como pressuposto lógico a existência de erro. Inexistência de erro. Apesar da aparência feminina, ostenta cromossomos masculinos. Dá-se provimento ao recurso. (TJRJ – AC 24.198/07, Rel. Desª. Mônica Maria Costa, j. 07 de agosto de 2007).
Distrito Federal – Alteração de Registro Civil (Proc. 2005.01.1.084388-8 – 1ª V. de Família de Brasília - Juíza de Direito Ana Maria Gonçalves Louzada, j.13.07.2006).
Rio Grande do Sul - RELAÇÃO HOMOSSEXUAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. Mantém-se o reconhecimento proferido na sentença da união estável entre as partes, homossexuais, se extrai da prova contida nos autos, forma cristalina, que entre as litigantes existiu por quase dez anos forte relação de afeto com sentimentos e envolvimentos emocionais, numa convivência more uxória,pública e notória, com comunhão de vida e mútua assistência econômica, sendo a partilha dos bens mera conseqüência. Exclui-se da partilha, contudo, os valores provenientes do FGTS da ré utilizados para a compra do imóvel, vez que"frutos civis", e, portanto, incomunicáveis. Precedentes. Preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada. Apelação parcialmente provida, por maioria. (TJRS – AC 70007243140, 8ª C. Cív., Rel. Des. José Ataídes Siqueira Trindade, j. 06/11/2003).
São Paulo - REGISTRO CIVIL - Acréscimo - Admissibilidade -Viável é a inclusão de outro nome ao prenome do requerente, quando é ele conhecido no meio social pelo nome acrescentado. (TJSP - AC 9.761-4 - 6ª Câmarade Direito Privado - Relator: Emani de Paiva - 07.05.98).
Rio Grande do Sul - Registro civil. Alteração de prenome. Justa posição de alcunha pela qual o postulante e individualizado na comunidade.Possibilidade, quando se trata de apelido neutro e a pretensão não envolva motivo escuso. Apelação não provida. (TJRS – AC 588055921, 2ª C. Cív., Rel. Des. Mário Rocha Lopes, j. 19.10.1988).