JURISPRUDÊNCIA

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Rio de Janeiro – 18ª Vara de Família, Ação de retificação do registro civil,  Juiz de Direito André Côrtes Vieira Lopes, j. 28.5.2008

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Rio de Janeiro – Alteração do registro civil. (Proc. nº não informado, Rio de Janeiro, Juiz de  Direito André Côrtes Vieira Lopes, j.08.05.2008).

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RioGrande do Sul - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO DENASCIMENTO EM RELAÇÃO AO SEXO. TRANSEXUALISMO. IMPLEMENTAÇÃO DE QUASE TODASETAPAS (TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO E INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS PARA RETIRADA DEÓRGÃOS). DESCOMPASSO DO ASSENTO DE NASCIMENTO COM A SUA APARÊNCIA FÍSICA EPSÍQUICA. RETIFICAÇÃO PARA EVITAR SITUAÇÕES DE CONSTRANGIMENTO PÚBLICO.POSSIBILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO. AVERBAÇÃO DA MUDANÇA DE SEXO EMDECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. REFERÊNCIA NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES. Épossível a alteração do registro de nascimento relativamente ao sexo em virtudedo implemento de quase todas as etapas de redesignação sexual, aguardando ointeressado apenas a possibilidade de realizar a neofaloplastia. Recursoprovido, por maioria. (TJRS, AC 70019900513, 8ª C. Civ., Rel. Des. ClaudirFidelis Faccenda, j. 13.12.2007)

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São Paulo - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (ASSENTO DE NASCIMENTO) - Transexualismo (ou disforia de gênero) - Sentença que autorizou a modificação do prenome masculino para feminino - Controvérsia adstrita à alteração do sexo jurídico no assento de nascimento -Admissibilidade - Cirurgia autorizada diante da necessidade de adequação do sexo morfológico e psicológico - Concordância do Estado com a cirurgia que não se compatibiliza com a negativa de alteração do sexo originalmente inscrito na certidão - Evidente, ainda, o constrangimento daquele que possui o prenome"V.", mas que consta no mesmo registro como sendo do sexo masculino -Ausência de prejuízos a terceiros - Sentença que determinou averbar nota a respeito do registro anterior - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP, AC 4392574300,rel. Des. Salles Rossi, j. 10/05/2007).

SãoPaulo - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (ASSENTO DE NASCIMENTO)- Transexualismo (ou disforia de gênero) - Sentença que autorizou a modificaçãodo prenome masculino para feminino - Controvérsia adstrita à alteração do sexojurídico no assento de nascimento - Admissibilidade - Cirurgia autorizadadiante da necessidade de adequação do sexo morfológico e psicológico -Concordância do Estado com a cirurgia que não se compatibiliza com a negativade alteração do sexo originalmente inscrito na certidão - Evidente, ainda, oconstrangimento daquele que possui o prenome "VANESSA", mas queconsta no mesmo registro como sendo do sexo masculino - Ausência de prejuízos aterceiros - Sentença que determinou averbar nota a respeito do registroanterior- Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP, AC 439.257-4-3-00, 8ª C.Dir. Priv Rel. Des. Salles Rossi, j. 19.04.2007)

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Rio Grande do Sul - Alteração de registro civil. Transexualidade. Cirurgia de transgenitalização. O fato de o apelante ainda não ter se submetido à cirurgia para a alteração de sexo não pode constituir óbice ao deferimento do pedido de alteração de registro civil.O nome das pessoas, enquanto fator determinante da identificação e da vinculação de alguém a um determinado grupo familiar, assume fundamental importância individual e social. Paralelamente a essa conotação pública, não se pode olvidar que o nome encerra fatores outros, de ordem eminentemente pessoal,na qualidade de direito personalíssimo que constitui atributo da personalidade.Os direitos fundamentais visam à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual, atua como sendo uma qualidade inerente, indissociável,de todo e qualquer ser humano, relacionando-se intrinsecamente com a autonomia,razão e autodeterminação de cada indivíduo. Fechar os olhos a esta realidade,que é reconhecida pela própria medicina, implicaria infração ao princípio da dignidade da pessoa humana, norma esculpida no inciso III do art. 1º da Constituição Federal, que deve prevalecer à regra da imutabilidade do prenome.Por maioria, proveram em parte. (TJRS - AC 70013909874, 7ª C. Cív, Rel. Desa.Maria Berenice Dias, j. 5.4.2006).

Rio Grande do Sul - Apelação cível. Registro civil.Alteração do registro de nascimento relativamente ao sexo. Transexualismo.Possibilidade, embora não tenha havido a realização de todas as etapas cirúrgicas, tendo em vista o caso concreto. Recurso provido. (TJRS, AC70011691185, 8.ª C. Cív., Rel. Des. Alfredo Guilherme Englert, j. 15.09.2005).

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- REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. MUDANÇA DO SEXO. RETIFICAÇÃO.Apelação. Registro civil. Retificação do registro de nascimento em relação ao sexo. Passando, a pessoa portadora de transexualismo, por cirurgia de mudança de sexo, que importa na transmutação de suas características sexuais, de ficara colhida a pretensão de retificação do registro civil, para adequá-lo à realidade existente. A constituição morfológica do individuo e toda a sua aparência sendo de mulher, alterado que foi, cirurgicamente, o seu sexo, razoável que se retifique o dado de seu assento, para "feminino", no registro civil.O sexo da pessoa, já com o seu prenome mandado alterar para a forma feminina,no caso concreto considerado, que e irreversível, deve ficar adequado, no apontamento respectivo, evitando-se, para o interessado, constrangimentos individuais e perplexidade no meio social. As retificações no registro civil são processadas e julgadas perante o Juiz de Direito da Circunscrição competente,que goze da garantia da vitaliciedade, e mediante processo judicial regular. A decisão monocrática recorrida não contém nulidade insanável. Preliminares rejeitadas. Recurso, quanto ao mérito, provido, para ficar modificado,parcialmente, o julgado de 1. grau. (TJRJ – AC 2002.001.16591, 16ª C. Civ.,Rel. Des. Ronald Valladares, j. 25.03.2003).

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