Piauí – Ação de retificação de registro civil. (PI, Proc. nº0000087-91.2014.8.18.0065 - Picos – Juiz de Direito José Airton Medeiros de Sousa, j. 31/05/2014).
Rio Grande do Sul – Retificação do registro civil. (Proc.003/1.13.0004308-7 (CNJ:.0009882-64.2013.8.21.0003), Alvorada – Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, j. 20/05/2014).
Minas Gerais - Retificação de assento de nascimento.Alteração do nome e do sexo. Transexual. Interessado não submetido à cirurgia de transgenitalização. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.Condições da ação. Presença. Instrução probatória. Ausência. Sentença cassada.O reconhecimento judicial do direito dos transexuais à alteração de seu prenome conforme o sentimento que eles têm de si mesmos, ainda que não tenham se submetido à cirurgia de transgenitalização, é medida que se revela em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.Presentes as condições da ação e afigurando-se indispensável o regular processamento do feito, com instrução probatória exauriente, para a correta solução da presente controvérsia, impõe-se a cassação da sentença. (TJMG, AC 1.0521.13.010479-2/001,6ª C. Cív., Rel. Des. Edilson Fernandes, j. 22/04/2014).
São Paulo - Ação de retificação de assento de nascimento. Pretensão de alteração do prenome, em virtude da sua condição de transexual. Sentença de improcedência. Data da distribuição da ação:24/06/2013. Valor da causa: R$ 1.000,00. Apela o interessado, pugnando pela reformada sentença, a fim de que no seu termo de nascimento conste nome feminino, dada sua condição psicológica. Pondera que sempre se compreendeu como mulher. Pugna pela aplicação da Constituição Federal, que garante o bem estar físico, mental e social. Sustenta que o permissivo está contido nos arts. 55, 57 e 58 da Leinº 6.015/1973, visto que seu atual prenome vem lhe causando constrangimento,pois não condiz com seu gênero psicológico. Cabimento. Pretensão fundamentada em situação vexatória. Informações prestadas pela psicóloga que identifica incongruência entre a identidade determinada pela anatomia de nascimento e a identidade que a parte relatou sentir. Transexualidade é considerada doença(CID-10 F64.0), consistente no: Desejo de viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto. Cirurgia de transgenitalização dispensável para a alteração denome. Recurso provido com determinação. (TJSP, APL 0016069-50.2013.8.26.0003,Ac. 7325171, 5ª C. Dir. Priv., Rel. Des. James Siano, j. 05/02/2014).
Piauí - Apelação cível. Ação de modificação de registro civil. Transexualismo. Modificação do prenome sem a realização de cirurgia de transgenitalização. Dignidade da pessoa humana. Direito à identidade pessoal. Reforma da sentença. Recurso provido. Suficientemente demonstradas que as características da parte autora, físicas e psíquicas, não estão de acordo com os predicados que o seu nome masculino representa para si e para a coletividade, tem-se que a alteração do prenome é medida capaz de resgatar a dignidade da pessoa humana, sendo desnecessária a prévia transgenitalização. Decisão unânime, de acordo com o parecer ministerial superior. (TJPI, AC 2012.0001.008400-3, 2ª C. Esp. Cív., Rel. Des. Brandão deCarvalho, p. 22/01/2014).
Sergipe - Apelação cível. Retificação de registro. Transexual não submetido à cirurgia de mudança de sexo. Sentença que determinou a alteração do nome do autor em seu registro, mas indeferiu a mudança de sexo. Recurso que pretende a alteração do gênero biológico constante no registro de masculino para feminino- impossibilidade-descompasso entre a verdade real e a verdade registral. Princípio da segurança jurídica. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. À unanimidade. (TJSE, AC 2013223538,Ac. 161/2014, 1ª C. Cív., Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva, j. 13/01/2014).
Rio de Janeiro - Ação de retificação do registro civil para mudança de prenome e sexo. (Proc. nº indisponível - RJ, Juiz de Direito – nome indisponível, j. 29/10/2013).
Goiás – Ação de retificação de registro civil. Sem realização de cirurgia. (TJGO, Autos nº 201203179418, Rel. Juíza de Direito Sirlei Martins da Costa, j. 16/10/2013).
Minas Gerais - Retificação de assento de nascimento. Alteração do prenome e do sexo. Transexual. Interessado não submetido à cirurgia de transgenitalização. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.Condições da ação. Presença. Instrução probatória. Ausência. Sentença cassada.O reconhecimento judicial do direito dos transexuais à alteração de seu prenome conforme o sentimento que eles têm de si mesmos, ainda que não tenham se submetido à cirurgia de transgenitalização, é medida que se revela possível em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.Presentes as condições da ação e afigurando-se indispensável o regular processamento do feito, com instrução probatória exauriente, para a correta solução da presente controvérsia, impõe-se a cassação da sentença. (TJMG, AC1.0231.11.012679-5/001, 6ª C. Cív., Rel. Des. Edilson Fernandes, p. 23/08/2013).
Pernambuco - Constitucional. Civil. Processual Civil e Registro Público. Alteração de nome e sexo em assento civil de nascimento sem a realização de cirurgia de redesignação sexual. Requerente portadora de transexualismo (CID-10 F 64.0), devidamente comprovado nos autos mediante atestado médico e fotografias. Desnecessidade e inviabilidade de realização de procedimento cirúrgico. Pedido com precedente no artigo 109 da Lei nº 6.015/73 e na Jurisprudência. Feito de jurisdição voluntária. Prova material incontroversa. Caráter social da ação. Adequação da realidade psicossocial da requerente à realidade jurídica. Efetivação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Novo prenome proposto que se adequa a identificar a requerente sem dificuldade, ante a semelhança como anterior. Utilização do nome anterior apenas para fins de nome de fantasia profissional, nos termos do art. 57, § 1º, da Lei 6.015/73. Parecer favorável do Ministério Público. Procedência dos pedidos deduzidos na exordial. (Proc. nº0180-59.13, Rel. Juiz de Direito José Adelmo Barbosa da Costa, j. 08/04/2013).
Minas Gerais – Conversão da união estável em casamento. (Proc.0702.12.031.769-9 – Uberlândia - Juiz de Direito Armando D. Ventura Júnior, j.14/12/2012).
Retificação do nome no registro civil. (SP, Proc. nº0009126-16.2012.8.26.0047 (047.01.2012.009126-1/000000-000) - Assis – Juiz de Direito André Figueiredo Saullo, j. 30/11/2012).
Mato Grosso do Sul – Retificação de assento de nascimento para o sexo feminino e a alteração do prenome. (TJMS, Proc. nº indisponível - Dec.monocrática - Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, j. 27/04/2012).
Rio de Janeiro -Ação de retificação de registro civil. (Proc. nº 32.871-0/08, Juíza de Direito Vilma Almeida, j. 23.11.2009).
São Paulo – Alteração do nome (Proc. 071.01.2008.003142-6 - Primeira Vara Cível - Bauru, Juíza de Direito Rossana Teresa Curioni Mergulhão, j. 06 de fevereiro de 2009).