JURISPRUDÊNCIA

Ação declaratória Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Adoção Adoção conjunta Adoção monoparental Adoção unilateral Habilitação conjunta Justiça do Trabalho Licença adotante Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Alimentos Superior Tribunal de Justiça Benefício Previdenciário Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Casamento Anulação Conversão de união estável em casamento Habilitação Superior Tribunal de Justiça Competência Juízo Cível Juízo de Família Superior Tribunal de Justiça Condição de dependente Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Curatela Dano moral Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Tribunal Superior do Trabalho Direito de convivência e visitação Direito de posse Arrolamento de bens Bem de família Direitos pessoais Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Direitos sucessórios Direito real de habitação Inventariante Reserva de bens Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Homofobia Inelegibilidade Intersexo Justiça do Trabalho Justiça Federal Licença-natalidade Justiça Federal Licença-natalidade Justiça do Trabalho Justiça Federal Meação Superior Tribunal de Justiça Parentalidade Dupla parentalidade Licença natalidade Multiparentalidade Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Partilha de bens Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Pensão por morte Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Plano de saúde Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Superior Tribunal Militar Possibilidade jurídica do pedido Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Separação de corpos Sociedade de fato Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Transexualidade Acesso à cirurgia Competência Homologação de Sentença Estrangeira Justiça Federal Mudança de nome Mudança de nome e sexo após cirurgia Mudança de nome sem cirurgia Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Tribunal Regional Eleitoral Travesti Supremo Tribunal Federal União estável Justiça Federal Pedido consensual Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Violência doméstica Competência Transexual Visto de permanência

Rio de Janeiro – Reconhecimento de sociedade de fato (Proc. nº2004.206.007795-0, 1ª Vara Cível de Santa Cruz, Juiz de Direito José AlfredoSoares Savedra, j. 26/09/2005).

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Rio Grande do Sul - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.UNIÃO HOMOSSEXUAL. O erro material não desafia embargos de declaração para sua correção. Rejeitado o reconhecimento de união estável entre dois homossexuais,justifica-se o caminho da eventual existência de uma sociedade de fato, sem que o acórdão tenha extrapolado do pedido inicial. EMBARGOS DESACOLHIDOS. (TJRS, ED 70010180081, 8ª C. Civ., Rel. Des. Antonio Carlos Stangler Pereira, j. 25.11.2004)

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Rio de Janeiro – Sociedade de fato. Reconhecimento após a morte do companheiro. (TJRJ - Proc. 2001001096124-1 - Juiz de Direito Egas Moniz Barreto de Aragão Dáquer - j. 30.06.2003).

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Rio de Janeiro - Sociedade de fato. Relação homossexual. (TJRJ, AC 33971/03, Rel. Des. Reinaldo Pinto Alberto Filho, j.02.03.2003).

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Rio Grande do Sul –Apelação. Reconhecimento de sociedade de fato e partilha. Relacionamento homossexual. Preliminares afastadas. Apelo provido, em parte, por maioria(TJRS, AC 70003016136, 8ª C.Civ., rel. Des. Alfredo Guilherme Englert, j.08.11.2001).

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Rio Grande do Sul - APELAÇÃO. RELACIONAMENTO HOMOSSEXUAL. INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DO SOBREVIVENTE SE BENEFICIAR DA HERANÇA DO FALECIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 2, INCISO III, DA LEI8.971/94. O relacionamento homossexual de dois homens, não se constitui em união estável para os efeitos do par. 3, do artigo 226, da Constituição Federal e Leis 8.971/94 e 9.278/96. A união estável para ser reconhecida como entidade familiar, exige a convivência duradoura, pública e continua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família, inclusive com a possibilidade de sua conversão em casamento. As outras espécies de uniões informais, que não se encaixem na noção de companheirismo, inclusive entre pessoas do mesmo sexo, estão abrangidas pela Sumula 380 do Supremo Tribunal Federal. (TJRS - AC 599348562, 8ª C.Cív. Rel. Des. Antônio Carlos Stangler Pereira, j. 11/10/2001).

Rio Grande do Sul -JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. CONVIVÊNCIA HOMOSSEXUAL. COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. É competente a Justiça Estadual para julgar a justificação de convivência entre homossexuais, pois os efeitos pretendidos não são meramente previdenciários, mas também patrimoniais. 2. São competentes as Varas de Família, e também as Câmaras Especializadas em Direito de Família,para o exame das questões jurídicas decorrentes da convivência homossexual pois, ainda que não constituam entidade familiar, mas mera sociedade de fato,reclamam, pela natureza da relação, permeada pelo afeto e peculiar carga de confiança entre o par, um tratamento diferenciado daquele próprio do direito das obrigações. Essas relações encontram espaço próprio dentro do Direito de Família, na parte assistencial, ao lado da tutela, curatela e ausência, que são relações de cunho protetivo, ainda que também com conteúdo patrimonial. 3. É viável juridicamente a justificação pretendida pois a sua finalidade é comprovar o fato da convivência entre duas pessoas homossexuais, seja para documentá-la, seja para uso futuro em processo judicial, onde poderá ser buscado efeito patrimonial ou até previdenciário. Inteligência do art. 861 do CPC. Recurso conhecido e provido. (TJRGS – AC 70002355204 – 7ª C. Cív. – Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves – j. 11/4/2001).

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Rio Grande do Sul - RELAÇÕES HOMOSSEXUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA PARA JULGAMENTO DE SEPARAÇÃO EM SOCIEDADE DE FATO. A competência para julgamento de separação de sociedade de fato de casais formados por pessoas do mesmo sexo, e das varas de família, conforme precedentes desta câmara, por não ser possível qualquer discriminação por se tratar de união entre homossexuais,pois e certo que a Constituição Federal, consagrando princípios democráticos de direito, proíbe discriminação de qualquer espécie, principalmente quanto a opção sexual, sendo incabível, assim, quanto a sociedade de fato homossexual.Conflito de competência acolhido. (TJRS – Confl. Comp. 70000992156, 8ª Câm.Civ. Rel. Des. José Ataídes Siqueira Trindade, j. 29/06/2000).

Rio Grande do Sul - Agravo de Instrumento. O Relacionamento homossexual não esta amparado pela Lei 8.971 de 21 de dezembro de 1994, e Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, oque impede a concessão de alimentos para uma das partes, pois o envolvimento amoroso de duas mulheres não se constitui em união estável, e semelhante convivência traduz uma sociedade de fato. Voto vencido. (TJRS, AI 70000535542, 8.ª C. Cív.,  Rel. Des. Antônio Carlos Stangler Pereira, j.13.04.2000).

Paraná - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E/OU SOCIEDADE DE FATO, C/C INDENIZAÇÃO – Processo extinto, sem julgamento do mérito. Ausência de condições da ação. Art. 267, VI, do Código de Processo Civil. União entre homossexuais. Impossibilidade de reconhecimento das Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96. Pedido, no entanto, alternativo, sendo possível a existência de sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo. Incompetência absoluta do juízo da vara de família. Deslocamento da competência para o juízo cível. Sentença completamente desprovida de fundamentação. Nulidade absoluta declarada. Sentença cassada. Recurso provido. (TAPR – AC 131.962-0 – (Ac.11335) – 1ª C.Cív – Rel. Juiz Mário Rau – J. 17.08.1999).

Rio Grande do Sul - Direito sucessório. Sociedade de fato. Concessão dos bens ao companheiro sobrevivente.(Proc. 01196089682 – Porto Alegre, Juíza de Direito Judith dos Santos Mottecy,  j. 24/02/99).

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Rio de Janeiro - Ordinária. Dissolução de Sociedade de Fato entre mulheres homossexuais. Efetiva participação na formação do patrimônio. O enriquecimento ilícito emana da sistemática do Código Civil e do pagamento indevido. (TJRJ –AC 1437/95 – 4ª C. Cív. – Rel. Des. Fernando Whitaker – j. 31/10/1995).

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Rio de Janeiro - SOCIEDADE DE FATO.DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA E DISSOLUÇÃO. A declaração da existência, e da dissolução de sociedade de fato entre amancebadas somente pode ser feita se houver prova inconteste da contribuição dos sócios na aquisição do patrimônio da sociedade, não se confundindo esta com o regime universal da comunhão de bens, adotado nos casamentos. Recurso provido. (TJRJ, AC 1.813/93, 1ª C.Civ., rel. Des. Marlan de Moraes Marinho, j.14/09/93).

Rio de Janeiro - Comprovada a conjugação de esforços para a formação do patrimônio que se quer partilhar, reconhece-se a existência de uma sociedade de fato e determina-se a partilha. Isto, porém, não implica, necessariamente, em atribuir ao postulante 50% dos bens que se encontram em nome do réu. A divisão há de ser proporcional à contribuição de cada um. Assim, se os fatos e circunstâncias da causa evidenciam uma participação societária menor de um dos ex-sócios, deve ser atribuído a ele um percentual condizente com a sua contribuição. (TJRJ – AC 731/89, Rel. Des.Narciso A. Teixeira Pinto, j. 22.08.1989).

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