Rio Grande do Sul - HOMOSSEXUAIS. UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. É possível o processamento e o reconhecimento de união estável entre homossexuais, ante princípios fundamentais insculpidos na Constituição Federal que vedam qualquer discriminação, inclusive quanto ao sexo, sendo descabida discriminação quanto à união homossexual. E é justamente agora, quando uma onda renovadora se estende pelo mundo, com reflexos acentuados em nosso país,destruindo preceitos arcaicos, modificando conceitos e impondo a serenidade científica da modernidade no trato das relações humanas, que as posições devem ser marcadas e amadurecidas, para que os avanços não sofram retrocesso e para que as individualidades e coletividades, possam andar seguras na tão almejada busca da felicidade, direito fundamental de todos. Sentença desconstituída para que seja instruído o feito. Apelação provida.(TJRS – AC 598362655 - 8ª C. Cív.- rel. Des. José S. Trindade - j. 01.03.2000).
Paraná - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E/OU SOCIEDADE DE FATO, C/C INDENIZAÇÃO – Processo extinto, sem julgamento do mérito. Ausência de condições da ação. Art. 267, VI, do Código de Processo Civil. União entre homossexuais. Impossibilidade de reconhecimento das Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96. Pedido, no entanto, alternativo, sendo possível a existência de sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo. Incompetência absoluta do juízo da vara de família. Deslocamento da competência para o juízo cível. Sentença completamente desprovida de fundamentação. Nulidade absoluta declarada. Sentença cassada. Recurso provido. (TAPR – AC 131.962-0 – (Ac.11335) – 1ª C.Cív – Rel. Juiz Mário Rau – J. 17.08.1999).