Rio Grande do Sul - UNIÃO HOMOAFETIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. Existindo divergência quanto ao termo final do relacionamento, deve ser mantida a indisponibilidade dos bens em nome de um dos companheiros até o julgamento final da ação de reconhecimento de união estável. Agravo desprovido à unanimidade, rejeitada a preliminar, por maioria.(TJRS AI 70013929302, 7ª C.Cív., Rel. Desª Maria Berenice Dias, j. 29/03/2006).
Rio Grande do Sul - Agravo de instrumento. Dissolução de sociedade de fato. Partilha. Protesto contra alienação de bens. Merece acolhida o pedido da autora que, temendo atos de disposição de bens alegadamente comuns,com o protesto contra alienação de bens buscou prover a conservação e ressalva de seus direitos patrimoniais. Proveram, à unanimidade. (TJRS, AI 70012353108,7.ª C. Civ., rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 19/10/2005).
Rio de Janeiro - Dissolução de sociedade de fato – Relação homossexual - Julgamento ultra petita –Não configuração – Sucumbência recíproca – Inocorrência. Não configura julgamento ultra petita quando o pedido inicial busca a partilha do imóvel adquirido com o esforço comum, em razão da união homoafetiva e a decisão reconhece a existência de uma sociedade de fato, sendo irrelevante a falta de pedido expresso da sua dissolução. Comprovada a existência da sociedade de fato entre os conviventes do mesmo sexo, cabível a sua dissolução judicial e a partilha do patrimônio se demonstrada a sua aquisição pelo esforço comum. Não há sucumbência recíproca quando a sentença acolhe um dos pedidos alternativos formulados na inicial. Improvimento do recurso. (TJRJ, AC 2005.001.28842, Rel.Des. José Geraldo Antônio, j. 04/10/2005).
Rio de Janeiro – Reconhecimento de sociedade de fato (Proc. nº2004.206.007795-0, 1ª Vara Cível de Santa Cruz, Juiz de Direito José Alfredo Soares Savedra, j. 26/09/2005).
Rio Grande do Sul - UNIÃO HOMOAFETIVA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. Inquestionada a existência do vínculo afetivo por cerca de 10 anos, atendendo a todas as características de urna união estável, imperativo que se reconheça sua existência, independente de os parceiros serem pessoas do mesmo sexo. Precedentes jurisprudenciais. POR MAIORIA, DESACOLHERAM OS EMBARGOS DA SUCESSÃO E ACOLHERAM OS EMBARGOS DE T.M.S.(TJRS, EI nº 70006984348, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Relator: Maria Berenice Dias, j. 14/11/2003).
Rio Grande do Sul - RELAÇÃO HOMOSSEXUAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. Mantém-se o reconhecimento proferido na sentença da união estável entre as partes, homossexuais, se extrai da prova contida nos autos, forma cristalina, que entre as litigantes existiu por quase dez anos forte relação de afeto com sentimentos e envolvimentos emocionais, numa convivência more uxoria,pública e notória, com comunhão de vida e mútua assistência econômica, sendo a partilha dos bens mera conseqüência. Exclui-se da partilha, contudo, os valores provenientes do FGTS da ré utilizados para a compra do imóvel, vez que"frutos civis", e, portanto, incomunicáveis. Precedentes. Preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada. Apelação parcialmente provida, por maioria. (TJRS – AC 70007243140, 8ª C. Cív. Rel. Des. José Ataídes Siqueira Trindade, j. 06/11/2003).
Bahia - Ação de reconhecimento de dissolução de sociedade de fato cumulada com partilha. Demanda julgada procedente. Recurso improvido.Aplicando-se analogicamente a Lei 9.278/96, a recorrente e sua companheira têm direito assegurado de partilhar os bens adquiridos durante a convivência, ainda que tratando-se de pessoas do mesmo sexo, desde que dissolvida a união estável.O Judiciário não deve distanciar-se de questões pulsantes, revestidas de preconceitos só porque desprovidas de norma legal. A relação homossexual deve ter a mesma atenção dispensada às outras relações. Comprovado o esforço comum para a ampliação ao patrimônio das conviventes, os bens devem ser partilhados.Recurso Improvido. (TJBA, ACiv. 16313-9/99, 3ª C. Cív., Rel. Des. Mário Albiani, v.u., j. 04.04.01).
Rio Grande do Sul - UNIÃO HOMOSSEXUAL. RECONHECIMENTO. PARTILHA DO PATRIMÔNIO. MEAÇÃO. PARADIGMA. Não se permite mais o farisaísmo de desconhecer a existência de uniões entre pessoas do mesmo sexo e a produção de efeitos jurídicos derivados dessas relações homoafetivas. Embora permeadas de preconceitos, são realidades que o Judiciário não pode ignorar, mesmo em sua natural atividade retardatária. Nelas remanescem conseqüências semelhantes às que vigoram nas relações de afeto, buscando-se sempre a aplicação da analogia e dos princípios gerais do direito, relevados sempre os princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade. Desta forma, o patrimônio havido na constância do relacionamento deve ser partilhado como na união estável, paradigma supletivo onde se debruça a melhor hermenêutica. Apelação provida, em parte, por maioria, para assegurar a divisão do acervo entre os parceiros. (TJRGS – AC 70001388982– 7ª C. Cív. – Rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis – j. 14/03/2001).
Rio Grande do Sul - HOMOSSEXUAIS. UNIÃO ESTAVÉL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. É possível o processamento e o reconhecimento de união estável entre homossexuais, ante princípios fundamentais insculpidos na Constituição Federal que vedam qualquer discriminação, inclusive quanto ao sexo, sendo descabida discriminação quanto à união homossexual. E é justamente agora, quando uma onda renovadora se estende pelo mundo, com reflexos acentuados em nosso país,destruindo preceitos arcaicos, modificando conceitos e impondo a serenidade científica da modernidade no trato das relações humanas, que as posições devem ser marcadas e amadurecidas, para que os avanços não sofram retrocesso e para que as individualidades e coletividades, possam andar seguras na tão almejada busca da felicidade, direito fundamental de todos. Sentença desconstituída para que seja instruído o feito. Apelação provida.(TJRS – AC 598362655 - 8ª C. Cív.- rel. Des. José S. Trindade - j. 01.03.2000).
Rio de Janeiro - Comprovada a conjugação de esforços para a formação do patrimônio que se quer partilhar, reconhece-se a existência de uma sociedade de fato e determina-se a partilha. Isto, porém, não implica, necessariamente, em atribuir ao postulante 50% dos bens que se encontram em nome do réu. A divisão há de ser proporcional à contribuição de cada um. Assim, se os fatos e circunstâncias da causa evidenciam uma participação societária menor de um dos ex-sócios, deve ser atribuído a ele um percentual condizente com a sua contribuição. (TJRJ – AC 731/89, Rel. Des.Narciso A. Teixeira Pinto, j. 22.08.1989).
Rio de Janeiro- Apelação cível. Ação ordinária pleiteando a partilha de bens adquiridos em relaçãohomoafetiva entre mulheres.Provas robustas da existência de relacionamento amoroso entre as partes, queapenas servem para demonstrar a existência de verdadeira sociedade de fato.Patrimônio comum em nome apenas de uma das conviventes, que não provou a origemde recursos para aquisição, sozinha, dos bens. Sentença que manda partilhar osbens, com base na sociedade de fato, que deve ser mantida. Recurso conhecido eimprovido. (TJRJ – AC 2008.001.22470 – 17ª C. Cív, Rel. Des. AntonioIloizio Barros Bastos, j. 21/05/2008).
Minas Gerais - DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO - RELAÇÃO HOMOAFETIVA - PARTILHA DE BENS MÓVEL E IMÓVEL -FORMA DE 50% PARA CADA PARTE - SENTENÇA ULTRA PETITA. Ao juiz é defeso decidir mais do que o pedido, ou seja, concedendo ao autor mais do que pleiteado. Nos termos do art. 333, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. (TJMG – AC 0031541-37.2006.8.13.0476, Rel. Des.José Affonso da Costa Côrtes, j. 14/08/2008).
Rio Grande do Sul – UNIÃO HOMOSSEXUAL. RECONHECIMENTO. PARTILHA DE BENS SEGUNDO O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. DIREITO À MEAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE. ANALOGIA. PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. Constitui união estável a relação de fato entre duas mulheres,consistente na convivência pública e ininterrupta pelo período de cinco anos,com o objetivo de formação de família, observados os deveres de mútua assistência, lealdade, solidariedade e respeito. A homossexualidade é um fato social que acompanha a história da humanidade e não pode ser ignorada pelo Judiciário, que deve superar preconceitos para aplicar a tais relações de afeto efeitos semelhantes aos que se reconhecem a uniões entre pessoas de sexos diferentes. Aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, além da analogia, dos princípios gerais de direito e da boa-fé objetiva, na busca da concretização da justiça. Possibilidade de partilha dos bens amealhados durante o convívio, de acordo com as normas que regulamentam a união estável, utilizado como paradigma supletivo para evitar o enriquecimento sem causa. (RS - 1ª Vara de Família e Sucessões de Alvorada - Proc.003/1.07.0001956-8 – Ação de Dissolução de União Estável - Juíza de Direito Evelise Leite Pâncaro da Silva - j. 13/01/2009).