Jurisprudência     RSS

Ação declaratória
      Justiça Federal
      Superior Tribunal de Justiça
Adoção Homoparental
      Adoção conjunta
      Adoção individual
      Dupla parentalidade
      Habilitação conjunta
      Homologação de Sentença Estrangeira
      Superior Tribunal de Justiça
Alimentos
Casamento
Competência
      Juízo Cível
      Juízo de Família
      Superior Tribunal de Justiça
Condição de Dependente
      Justiça Federal
      Tribunal Regional do Trabalho
Curatela
Danos Morais
      Justiça do Trabalho
      Justiça Federal
      Superior Tribunal de Justiça
Direito de Guarda e Visita
Direito de Posse
Direito Previdenciário
      Justiça do Trabalho
      Justiça Federal
Direito Sucessório
      Inventariante
Direitos Pessoais
      Justiça Federal
      Superior Tribunal de Justiça
Indisponibilidade de Bens
Inelegibilidade
      Superior Tribunal Eleitoral
Justificação Judicial
Partilha de Bens
      Superior Tribunal de Justiça
Pensão por Morte
      Justiça Federal
      Superior Tribunal de Justiça
Plano de Saúde
      Justiça Federal
      Superior Tribunal de Justiça
      Tribunal Regional do Trabalho
Possibilidade Jurídica do Pedido
      Justiça Federal
      Superior Tribunal de Justiça
Sociedade de Fato
      Superior Tribunal de Justiça
Transexualidade
      Competência
      Homologação de Sentença Estrangeira
      Justiça Federal
      Mudança de nome sem cirurgia
      Superior Tribunal de Justiça
União Estável
Violência Doméstica
Visto de Permanência
      Justiça Federal

Adoção Homoparental - Superior Tribunal de Justiça

Rio Grande do Sul - MENORES. ADOÇÃO. UNIÃO HOMOAFETIVA. Cuida-se da possibilidade de pessoa que mantém união homoafetiva adotar duas crianças (irmãos biológicos) já perfilhadas por sua companheira. É certo que o art. 1º da Lei n. 12.010/2009 e o art. 43 do ECA deixam claro que todas as crianças e adolescentes têm a garantia do direito à convivência familiar e que a adoção fundada em motivos legítimos pode ser deferida somente quando presentes reais vantagens a eles. Anote-se, então, ser imprescindível, na adoção, a prevalência dos interesses dos menores sobre quaisquer outros, até porque se discute o próprio direito de filiação, com consequências que se estendem por toda a vida. Decorre daí que, também no campo da adoção na união homoafetiva, a qual, como realidade fenomênica, o Judiciário não pode desprezar, há que se verificar qual a melhor solução a privilegiar a proteção aos direitos da criança. Frise-se inexistir aqui expressa previsão legal a permitir também a inclusão, como adotante, do nome da companheira de igual sexo nos registros de nascimento das crianças, o que já é aceito em vários países, tais como a Inglaterra, País de Gales, Países Baixos, e em algumas províncias da Espanha, lacuna que não se mostra como óbice à proteção proporcionada pelo Estado aos direitos dos infantes. Contudo, estudos científicos de respeitadas instituições (a Academia Americana de Pediatria e as universidades de Virgínia e Valência) apontam não haver qualquer inconveniente na adoção por companheiros em união homoafetiva, pois o que realmente importa é a qualidade do vínculo e do afeto presente no meio familiar que ligam as crianças a seus cuidadores. Na específica hipótese, há consistente relatório social lavrado por assistente social favorável à adoção e conclusivo da estabilidade da família, pois é incontroverso existirem fortes vínculos afetivos entre a requerente e as crianças. Assim, impõe-se deferir a adoção lastreada nos estudos científicos que afastam a possibilidade de prejuízo de qualquer natureza às crianças, visto que criadas com amor, quanto mais se verificado cuidar de situação fática consolidada, de dupla maternidade desde os nascimentos, e se ambas as companheiras são responsáveis pela criação e educação dos menores, a elas competindo, solidariamente, a responsabilidade. Mediante o deferimento da adoção, ficam consolidados os direitos relativos a alimentos, sucessão, convívio com a requerente em caso de separação ou falecimento da companheira e a inclusão dos menores em convênios de saúde, no ensino básico e superior, em razão da qualificação da requerente, professora universitária. Frise-se, por último, que, segundo estatística do CNJ, ao consultar-se o Cadastro Nacional de Adoção, poucos são os casos de perfiliação de dois irmãos biológicos, pois há preferência por adotar apenas uma criança. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, chega-se à conclusão de que, na hipótese, a adoção proporciona mais do que vantagens aos menores (art. 43 do ECA) e seu indeferimento resultaria verdadeiro prejuízo a eles. (STJ,  4ª Turma, REsp 889.852-RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27/4/2010)

Acórdão
[649]