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Ação declaratória

Santa Catarina - Apelação cível. Ação declaratória de união estável homoafetiva c/c inventário. Demanda extinta sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Pedido juridicamente possível. Ausência de vedação legal à pretensão do autor. Constitucionalidade recentemente confirmada pelo STF. Clara ofensa aos princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para a devida instrução. Recurso provido. O Supremo Tribunal Federal. Apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva e invocando princípios essenciais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não discriminação e da busca da felicidade). Reconhece assistir, a qualquer pessoa, o direito fundamental à orientação sexual, havendo proclamado, por isso mesmo, a plena legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, atribuindo-lhe, em conseqüência, verdadeiro estatuto de cidadania, em ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais, relevantes conseqüências no plano do direito, notadamente no campo previdenciário, e, também, na esfera das relações sociais e familiares. (...) a família resultante da união homoafetiva não pode sofrer discriminação, cabendo-lhe os mesmos direitos, prerrogativas, benefícios e obrigações que se mostrem acessíveis a parceiros de sexo distinto que integrem uniões heteroafetivas. (ministro Celso de Mello, STF). (TJSC, AC 2008.029815-9, 2ª C. Dir. Civ., Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 01/09/2011).

Acórdão
[1123]

[1111]

Pernambuco - Constitucional. Civil. Apelação cível. Ação declaratória de união homoafetiva. Sentença que julgou procedente o pleito exordial. Amparo na constituição. Dignidade da pessoa humana. Igualdade. Provas nos autos que atestam a existência da união. Apelação cível não provida. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta nos autos de Ação Declaratória de União Estável, cuja sentença julgou procedente o pleito exordial para declarar a existência de entidade familiar homoafetiva entre S.L.C.P.doL. e G.S.deM. 2. De início, cumpre observar ser plenamente possível demandar em Juízo a declaração de união homoafetiva. A orientação sexual não deve ser utilizada como critério de segregação. Negar a existência dessa entidade familiar é afrontar um dos fundamentos da República Federativa do Brasil previsto na Constituição: a dignidade da pessoa humana. 3. É certo que o Código Civil de 2002 não prevê expressamente a hipótese de união estável homoafetiva, uma vez que define haver a necessidade de que a união se opere entre pessoas de sexo oposto (caput do art. 1723 do Código Civil). Nada obstante, não há qualquer empecilho na utilização da analogia para importar os efeitos da união estável para a união homoafetiva. Isso tendo em vista que ignorar a existência dessa modalidade de família é agredir o preceito da igualdade, que norteia nosso ordenamento jurídico. 4. O Código Civil deve ser lido a partir da Constituição, o que nos leva à conclusão de que, em nome dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, devemos emprestar os efeitos civis da união estável à entidade familiar fundada na homoafetividade. 5. Diante das provas acostadas aos autos, temos que restou caracterizada a existência da união homoafetiva entre S.L.C.P.D.L. e G.S.deM., a qual deve importar os efeitos da união estável prevista em nosso Diploma Civil (art. 1723 e seguintes do C.C.), através de analogia, e em nome dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, os quais têm assento constitucional (art 1º inc. III e art. 5º caput da CF/88). 6. Apelação Cível não provida à unanimidade. (TJPE, AC 0232925-3, 3ª C. Cív., Rel. Des. Alfredo Sergio Magalhães Jambo, j. 14/07/2011).

[1089]

Acórdão
[1093]

[997]

Sentença
[995]

Sentença
[1043]

Rio de Janeiro - Apelação cível. Ação declaratória de reconhecimento de união homoafetiva. Direito à sucessão. Imóvel adquirido pelas companheiras em partes iguais. Sentença parcialmente procedente. Reconhecimento da sociedade de como união homoafetiva e da parcela de apenas 20,62% do imóvel adquirido pelo casal na constância da união. Pedido da autora relativo à herança julgado improcedente. Pedido contraposto dos réus, irmãos da falecida, pela fixação de taxa de ocupação julgado improcedente. Reforma do decisum. Óbito ocorrido na vigência da Lei 8.971/94 que deve ser aplicada analogicamente ao caso vertente, sob pena de violação da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Parcela de 50% do único imóvel do casal que já integrava o patrimônio da autora, eis que esta figura RGI com, o co-proprietária do referido bem. Direito da autora à totalidade da herança deixada por sua companheira, que não deixou ascendentes nem descendentes, representada pela outra metade do imóvel (50%), na forma do art. 2º, III do antecitado diploma legal. Aplicação das regras da união estável às relações homoafetivas, mormente quando as conviventes se uniram como entidade familiar e não como meras sócias. Lacuna na lei que deve ser dirimida a luz dos princípios gerais e do direito comparado. Impossibilidade de dar tratamento diferenciado entre união heterossexual e união homossexual, eis que a própria Constituição veda expressamente a segregação da pessoa humana por motivo sexo, origem, raça, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação. Precedentes jurisprudenciais do Tribunal Gaúcho e do STJ nesse mesmo sentido. Apelos conhecidos. Desprovimento do apelo dos réus, dando-se provimento ao apelo da parte autora. (TJRJ, AC 0007309-38.2003.8.19.0204, 19ª C. Cív., Rel. Des. Ferdinaldo Nascimento, j. 28/09/2010).

Acórdão
[767]

Acórdão
[977]

Acórdão
[682]

Acórdão
[7]

Mato Grosso - Apelação cível. Relação homoafetiva. Ação declaratória de união homoafetiva. Partilha de bens-procedência. Possibilidade jurídica do pedido. Artigos 1º da lei nºs 9.278/96 e 1.723 E 1.724 do código civil. Alegação de lacuna legislativa. Possibilidade de emprego da analogia como método integrativo. Competência -vara de família -união estável. Comprovação. Reconhecimento. Partilha de bens. Aplicação da analogia para integração da legislação. Art. 5º da lei nº 9.278/96. Recursos desprovidos. Inexistente vedação explícita no ordenamento jurídico para o reconhecimento da relação homoafetiva, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido. Ainda que especializada em assuntos da família, considerada em si mesmo, a matéria tratada na vara de família é de natureza cível. Se não há, na organização judiciária mato-grossense, juízo especializado para as questões homoafetivas, nada obsta às varas de família a competência para apreciar e julgar lides de reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo, em se tratando de situações que envolvem relações de afeto. Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável formada por pessoas do mesmo sexo e adquiridos a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. (TJMT, AC 132857/2008, 6ª C. Cív., Rel. Des. Juracy Persiani, j. 12/08/2009).

[830]

Acórdão
[20]

Sentença
[19]

[821]