Goiás - Ação declaratória de multiparentalidade. Reconhecimento dedupla maternidade. Relação homoafetiva. Questão afeta ao direito de família.Competência da vara de família e sucessões. Se a natureza do pleito estáfundada na relação familiar homoafetiva, voltada ao reconhecimento de duplamaternidade, com repercussão, inclusive, nos direitos sucessórios, não hádúvida de que é afeta ao direito de família e o registro público meraconsequência do reconhecimento dessa multiparentalidade e da socioafetividade donascituro, de modo a declarar a competência do juízo da Vara de Família eSucessões para julgar o processo. Conflito negativo de competência julgadoprocedente. Competência da juíza suscitada reconhecida. (TJGO, CC02409670920188090051, Rel. Itamar de Lima, j. 29/06/2018).
Rio Grande do Sul - Direito constitucional e civil. Recursoextraordinário. Repercussão geral. Aplicação do artigo 1.790 do Código Civil àsucessão em união estável homoafetiva. Inconstitucionalidade da distinção deregime sucessório entre cônjuges e companheiros. 1. A Constituição brasileiracontempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta docasamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável,hetero ou homoafetivas. O STF já reconheceu a “inexistência de hierarquia oudiferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novoe autonomizado núcleo doméstico”, aplicando-se a união estável entre pessoas domesmo sexo as mesmas regras e mesas consequências da união estávelheteroafetiva (ADI 4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011) 2.Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e oscompanheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por uniãoestável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com aConstituição de 1988. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar asLeis nº 8.971/1994 e nº 9.278/1996 e discriminar a companheira (ou o companheiro),dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou aomarido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidadehumana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente e da vedação doretrocesso. 3. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, oentendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em quenão tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhasextrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 4. Provimento dorecurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “Nosistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimessucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos oscasos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”. (STF, RE 646.721/RS,Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, j. 10/05/2017).
Rio Grande do Norte - Constitucional e administrativo. Pensão por morte de militar. Lei nº 3.765/60.Filha solteira. Mudança de registro civil da autora no tocante ao nome e ao gênero. Autora que era menor impúbere e registrada como do sexo masculino à época do óbito do militar. Comprovação deque a demandante se apresentava como do sexo feminino quando do falecimento do instituidor do benefício. Possibilidade de recebimento da pensão militar pela requerente após sua maioridade. Rateio do benefício em igualdade de condições com as demais beneficiárias e com efeitos a contar do requerimento administrativo. Procedência do pedido. (JF, Proc. nº 0805303-39.2019.4.05.8400, 5ª Vara Federal, Juiz Federal Ivan Lira de Carvalho, j. 07/01/2021).