A Homossexualidade na Justiça


Diante do silêncio do legislador, é a jurisprudência a mais importante ferramenta para assegurar a homossexuais e transexuais o exercício de cidadania.
Os avanços são muitos, mas é enorme a dificuldade de acesso aos julgados que sinalizam os progressos que o direito à livre orientação sexual vem alcançando na Justiça.
Daí a necessidade de formar uma grande rede de informações e disponibilizar as vitórias já obtidas pela população LGBT.
Com certeza este é um compromisso de todos que acreditam na necessidade de contruir o direito homoafetivo como um novo ramo do Direito.
Mas, é indispensável coragem de ousar, única forma de consolidar conquistas
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Maria Berenice Dias

IBDFAM

Estado de direito

Leis e Letras

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29/08/2010 - Meus queridos, mais duas viagens e, é claro, mais dois grupos: Rondônia – Fábio Viana Oliveira e Santa Catarina – Patrícia Fontanella. Nossa família não para de crescer!
17/08/2010 - Publicado o acórdão do STJ deferindo a adoção para casal homoafetivo.
04/08/2010 - Agora o site tem mais uma nova ferramenta: A busca por Estado! Toda jurisprudência, notícia, ações, normatizações e escritórios especializados.

 

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30/08/2010

Bancos financiam casal homoafetivo - Demanda crescente por crédito para comprar imóvel leva instituições a liberar a composição de renda entre pessoas do mesmo sexo
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25/08/2010

STF dá ganho de causa à adoção por casal gay - Decisão histórica nega recurso do Ministério Público do Paraná contra adoção conjunta.
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17/08/2010

Casal de mulheres poderá integrar lista de adoção - Por quatro votos a três, o 4º Grupo Cível do TJRS confirmou a habilitação em cadastro de adoção de um casal de mulheres. No julgamento, um dos Desembargadores mudou seu voto, passando a ser favorável à adoção, devido à recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 889.852-RS) que confirmou decisão semelhante do TJRS.
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16/08/2010

Comissões da Diversidade Sexual da OAB - Criada a Comissão da Diversidade sexual da Subseção da OAB de Santo André - SP - Presidente Eliane Ferreira de Laurentis - elianedelaurentis@hotmail.com
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06/08/2010

Corte declara casamento gay constitucional na Cidade do México - A Suprema Corte de Justiça do México considerou constitucional, uma lei que permite o casamento entre pessoas do mesmo sexo na capital federal mexicana, rejeitando, assim, uma demanda do governo federal, informou uma fonte judicial.
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05/08/2010

Delegacia de Crimes Homofóbicos - O governo do estado da Paraíba inaugurou, o novo prédio da Delegacia de Crimes Homofóbicos, no centro da cidade de João Pessoa.
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02/08/2010

Casais do mesmo sexo podem declarar o companheiro como dependente no Imposto de Renda - É preciso que união exista há mais de cinco anos e os contribuintes que contribuem nesta situação poderão fazer declaração retificadora.
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02/08/2010

TJ reconhece união homoafetiva e decreta dissolução - O Tribunal de Justiça reconheceu, pela primeira vez no Estado do Rio Grande do Norte, uma união homoafetiva, mantida entre duas mulheres, para que seja equiparada ao status de união estável.
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19/07/2010

Lei argentina do casamento gay deve influenciar Brasil, dizem ativistas - País foi o 1º latino-americano a reconhecer casamento entre homossexuais. Para deputado, Congresso brasileiro deve votar questão ainda este ano.
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15/07/2010

Senado da Argentina aprova casamento entre pessoas do mesmo sexo - Por 33 votos a 27, os senadores aprovaram a proposta que já havia sido aceita pelos deputados. A presidenta já disse que não irá vetar a lei. A Argentina será o primeiro país da América do Sul a aprovar o casamento e o décimo país do mundo.
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08/07/2010

Concedida adoção de criança por casal homossexual em Santa Catarina - A criança estava sob a guarda do casal desde os primeiros dias de vida, em razão do parentesco de uma das companheiras com a criança. Os pais biológicos confirmaram a intenção de entregá-la à adoção, mesmo cientes do relacionamento homoafetivo das adotantes.
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07/07/2010

Justiça reconhece união homoafetiva - Duas mulheres tiveram a união reconhecida pela Justiça no Ceará. Segundo advogado do caso, decisão é pioneira.
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STJ - Pedido de homologação de sentença estrangeira, proferida pelo Juízo Federal do Condado de Cook, Estado de Illinois, E.U.A., que, em 6 de janeiro de 2009, concedeu ao segundo requerente a adoção de A. E. H., nascida nos E.U.A. e filha biológica do primeiro requerente. (STJ – SE 4.525 – US (2009/0077159-0), Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, p. 02.08.2010).
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Rio Grande do Sul - Apelação. União homossexual. Reconhecimento de união estável. Apelo da sucessão. A união homossexual merece proteção jurídica, porquanto traz em sua essência o afeto entre dois seres humanos com o intuito relacional. Seja como parceria civil (como reconhecida majoritariamente pela Sétima Câmara Cível) seja como união estável, uma vez presentes os pressupostos constitutivos, de rigor o reconhecimento de efeitos patrimoniais nas uniões homossexuais, em face dos princípios constitucionais vigentes, centrados na valorização do ser humano. Caso em que se reconhece as repercussões jurídicas, verificadas na união homossexual, em face do princípio da isonomia, são as mesmas que decorrem da união heterossexual. (TJRS, 8.ª C.Cív. AC 70035804772, rel. Des. Rui Portanova, j. 10.06.2010).
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Rondônia - Apelação cível. Reconhecimento de união homoafetiva. Princípios fundamentais. Direito à pensão por morte. Dependência presumida. Demonstrada a convivência entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, é de ser atribuída normatividade idêntica à da união estável ao relacionamento afetivo entre homem e mulher, com os efeitos jurídicos daí derivados, evitando-se que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos fundamentais das pessoas envolvidas. É devida a pensão por morte ao companheiro, quando comprovada, por indícios complementados com prova testemunhal, o relacionamento homoafetivo estável até o óbito, caso em que se presume a dependência econômica. (TJRO, AC 0306550-68.2008.8.22.0001, rel. Des. Waltenberg Junior, j. 18/05/2010).
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MENORES. ADOÇÃO. UNIÃO HOMOAFETIVA. Cuida-se da possibilidade de pessoa que mantém união homoafetiva adotar duas crianças (irmãos biológicos) já perfilhadas por sua companheira. É certo que o art. 1º da Lei n. 12.010/2009 e o art. 43 do ECA deixam claro que todas as crianças e adolescentes têm a garantia do direito à convivência familiar e que a adoção fundada em motivos legítimos pode ser deferida somente quando presentes reais vantagens a eles. Anote-se, então, ser imprescindível, na adoção, a prevalência dos interesses dos menores sobre quaisquer outros, até porque se discute o próprio direito de filiação, com consequências que se estendem por toda a vida. Decorre daí que, também no campo da adoção na união homoafetiva, a qual, como realidade fenomênica, o Judiciário não pode desprezar, há que se verificar qual a melhor solução a privilegiar a proteção aos direitos da criança. Frise-se inexistir aqui expressa previsão legal a permitir também a inclusão, como adotante, do nome da companheira de igual sexo nos registros de nascimento das crianças, o que já é aceito em vários países, tais como a Inglaterra, País de Gales, Países Baixos, e em algumas províncias da Espanha, lacuna que não se mostra como óbice à proteção proporcionada pelo Estado aos direitos dos infantes. Contudo, estudos científicos de respeitadas instituições (a Academia Americana de Pediatria e as universidades de Virgínia e Valência) apontam não haver qualquer inconveniente na adoção por companheiros em união homoafetiva, pois o que realmente importa é a qualidade do vínculo e do afeto presente no meio familiar que ligam as crianças a seus cuidadores. Na específica hipótese, há consistente relatório social lavrado por assistente social favorável à adoção e conclusivo da estabilidade da família, pois é incontroverso existirem fortes vínculos afetivos entre a requerente e as crianças. Assim, impõe-se deferir a adoção lastreada nos estudos científicos que afastam a possibilidade de prejuízo de qualquer natureza às crianças, visto que criadas com amor, quanto mais se verificado cuidar de situação fática consolidada, de dupla maternidade desde os nascimentos, e se ambas as companheiras são responsáveis pela criação e educação dos menores, a elas competindo, solidariamente, a responsabilidade. Mediante o deferimento da adoção, ficam consolidados os direitos relativos a alimentos, sucessão, convívio com a requerente em caso de separação ou falecimento da companheira e a inclusão dos menores em convênios de saúde, no ensino básico e superior, em razão da qualificação da requerente, professora universitária. Frise-se, por último, que, segundo estatística do CNJ, ao consultar-se o Cadastro Nacional de Adoção, poucos são os casos de perfiliação de dois irmãos biológicos, pois há preferência por adotar apenas uma criança. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, chega-se à conclusão de que, na hipótese, a adoção proporciona mais do que vantagens aos menores (art. 43 do ECA) e seu indeferimento resultaria verdadeiro prejuízo a eles. (STJ, 4ª Turma, REsp 889.852-RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27/4/2010)
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